TJRN - 0802733-42.2024.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802733-42.2024.8.20.5300 Polo ativo GLICERIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR Advogado(s): GLICERIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
BLOQUEIO UNILATERAL DE FUNCIONALIDADES DE APLICATIVO BANCÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO DE PARCELAS CONTRATUAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MULTA COMINATÓRIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença julgou procedentes os pedidos autorais para: (i) condenar o banco ao desbloqueio de funcionalidades do aplicativo bancário que impediam o autor de acessar boletos e títulos de pagamento de financiamento veicular, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00; e (ii) condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
A instituição financeira sustenta ausência de falha na prestação de serviços, inexistência de dano moral, validade do contrato com cláusulas livremente pactuadas, bem como desproporcionalidade da multa fixada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o bloqueio de funcionalidades do aplicativo bancário configurou falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se houve abalo moral indenizável em decorrência dessa falha; (iii) determinar se a multa cominatória fixada na sentença é desproporcional ou enseja enriquecimento sem causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme o art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14, §1º. 4.
A responsabilidade do banco somente se afasta mediante comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro, o que não restou demonstrado nos autos. 5.
Restou comprovado que o autor teve bloqueado o acesso ao aplicativo bancário, o que lhe impediu de realizar o pagamento da parcela vencida em 06/05/2024, situação agravada pela ineficácia de tentativas administrativas para resolver o problema. 6.
A conduta da instituição financeira caracteriza abuso de direito e falha na prestação de serviço, gerando violação a atributos da personalidade do consumidor, em razão dos transtornos suportados, que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, justificando a indenização por danos morais. 7.
O valor fixado em R$ 2.000,00 a título de danos morais atende aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade, capacidade econômica das partes e função pedagógica da indenização. 8.
A multa cominatória prevista em R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 20.000,00, está adequada ao fim coercitivo da obrigação de fazer, conforme o art. 537 do CPC, não sendo irrisória nem exorbitante, inexistindo elementos que evidenciem risco patrimonial à instituição apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O bloqueio unilateral de funcionalidades do aplicativo bancário que impede o consumidor de adimplir obrigação contratual configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor. 2.
A frustração reiterada de tentativas de solucionar o problema administrativamente, somada ao impedimento de pagamento, configura abalo moral indenizável, por ultrapassar os limites do mero dissabor. 3.
A multa cominatória prevista para cumprimento de obrigação de fazer é válida quando proporcional, ainda que elevada, desde que destinada a assegurar a efetividade da decisão judicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 3º, §2º, 14, §§1º e 3º; CPC, arts. 373, I, 497, 537 e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.869.705/SE, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27.06.2022, DJe 29.06.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. em face de sentença da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0802733-42.2024.8.20.5300, contra si movida por Glicério Edwiges da Silva Júnior, foi prolatada nos seguintes termos (Id 28968816): Diante do exposto, ratifico a decisão liminar e julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar o réu em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correções pela taxa SELIC.
Em razão da sucumbência, submeto a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignada, a instituição financeira persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 28968820), defende que: i) a forma de pagamento foi escolhida pelo próprio autor no momento da contratação, mediante autorização expressa para débito automático em conta corrente; ii) O autor estava inadimplente com as parcelas do contrato, realizando pagamentos em atraso e parciais, o que motivou o banco a ingressar com ação de busca e apreensão (processo nº 0824360-29.2024.8.20.5001), um mês antes do ajuizamento da presente demanda; iii) Não houve falha na prestação do serviço, tampouco qualquer conduta ilícita por parte do banco.
Assim, não se configura responsabilidade civil nos termos do artigo 14, §3º, I do Código de Defesa do Consumidor; iv) Não se comprovou a existência de dano moral, tampouco houve descrição adequada dos prejuízos extrapatrimoniais na inicial.
Segundo a defesa, “a parte autora não comprovou existência do dano clamado, sendo o caso de simples aborrecimento cotidiano; v) Quanto à obrigação de fazer e à multa cominada, sustenta que não cabe a imposição de forma diversa de cobrança, pois o contrato foi celebrado de forma válida, com cláusulas livremente pactuadas pelas partes.
Invoca o princípio da autonomia da vontade, a segurança jurídica e o pacta sunt servanda; e iv) Ainda que se entenda pela manutenção da multa, requer sua redução ou exclusão, nos termos dos artigos 497 e 537 do Código de Processo Civil, por se tratar de medida excessiva e desproporcional, que poderia levar ao enriquecimento sem causa da parte adversa.
Requer, ao fim, que o recurso seja conhecido e provido para reformar integralmente a sentença, julgando-se a ação improcedente.
Subsidiariamente, pleiteia a exclusão dos danos morais ou, ao menos, a redução do valor fixado, bem como a exclusão da obrigação de fazer e da multa.
Contrarrazões ao Id 28968825, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando julgou procedente a pretensão da inaugural no sentido de condenar o réu (apelante): a) na obrigação de desbloquear o acesso das ferramentas do aplicativo do autor, possibilitando o acesso ao boleto e demais títulos de pagamento do financiamento do veículo mantido pelo demandante em sua conta corrente, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
De início, tenho que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código.
Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade do fornecedor independe da investigação da sua conduta, elemento anímico dos agentes, bastando para sua configuração apenas a existência de defeitos relativos à prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, (Lei nº 8.078/90): Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pontuo que o fornecedor somente é isento de indenizar eventuais danos causados em caso de excludente de ilicitude, demonstrando que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, CDC[1]).
Incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Nessa toada, logrou êxito o autor em demonstrar o bloqueio unilateral de funcionalidades do aplicativo que, via de consequência, o impediu de adimplir a obrigação contratual assumida junto à instituição financeira.
Neste sentido, destacou o magistrado singular: Os fatos narrados na inicial evidenciam que o autor, cliente do banco réu com um contrato de financiamento ativo, sempre utilizou o aplicativo para quitar as parcelas devidas.
Contudo, no mês de maio de 2024, encontrou-se impossibilitado de realizar o pagamento da parcela vencida em 06/05/2024, devido à indisponibilidade da funcionalidade no aplicativo do réu.
O autor tentou resolver o problema por meio de diversos canais, incluindo contato com a gerente da conta, telefone e atendimento presencial na agência, sem sucesso.
Tais tentativas estão devidamente comprovadas pelos prints de conversa anexados aos autos e pelos extratos que demonstram a regularidade anterior do contrato.
De fato, o bloqueio de funcionalidades do aplicativo alinhada a ausência de oferecimento de meios alternativos para adimplemento da obrigação se mostra abusivo, traduzindo-se em abuso de direito, pelo que reputo presente, também, mácula aos atributos de personalidade do apelado.
Ora, é evidente que toda a situação vivida pelo autor, que se viu impossibilitado de acessar o aplicativo para saldar a dívida, além de não encontrar a solução administrativa da contenda por todos os meios tentados (contado com gerente da conta, ligações telefônicas e atendimentos por aplicativo de mensagens) indubitavelmente lhe causaram abalo psíquico e constrangimento consideráveis, que trasbordam a mera vicissitude e dissabores cotidianos.
Dessarte, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Por oportuno, destaque-se que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Na hipótese vertente, a sentença recorrida fixou como valor indenizatório o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que, adianto, deve ser mantido, em atenção às particularidades do caso concreto, a capacidade econômica das partes, extensão do dano e, ainda, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por derradeiro, as astreintes têm por finalidade coagir ao cumprimento da ordem judicial, não visando ao aumento ou à minoração do patrimônio dos litigantes, mas tão somente à agilidade e efetividade no cumprimento da ordem exarada, sob pena de sanção pecuniária cujo valor não seja nem inexpressivo, nem exorbitante, mas suficiente ao propósito, nos termos do art. 537[2] do CPC.
In casu, inexiste impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta no comando decisório – desbloqueio do acesso das ferramentas do aplicativo do autor e o possibilite o acesso ao boleto e demais títulos de pagamento do financiamento do veículo.
Ademais, o recorrente se limita a alegar, de maneira genérica e abstrata a desproporcionalidade do arbitramento e a possibilidade de lesão financeira irreparável.
Todavia, inexiste qualquer elemento capaz de evidenciar lesão patrimonial real apta a coloca-la em situação risco – repito, digna de proteção – pela imposição de multa – a ser aplicada, frise-se, apenas em caso de descumprimento – especialmente quando comparada ao aporte econômico que ostenta.
Ao caso em específico, o valor arbitrado na origem – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais – mostra-se adequado a coagir e forçar a satisfação da obrigação pelo banco, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito da parte apelada.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
RAZOABILIDADE MANUTENÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, em regra, é inadmissível o exame do valor atribuído às astreintes, só podendo ser reavaliado quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na hipótese. 2.
Na hipótese, a multa cominatória fixada em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) apresenta-se razoável para o caso de retirada de inscrição no cadastro de proteção ao crédito. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.869.705/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Não há, portanto, razões fáticas ou jurídicas para reversão da valoração lançada na origem.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível.
A teor do §11, doa art. 85, do CPC, majoro em 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios de sucumbência. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 14 [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [2] Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802733-42.2024.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
28/01/2025 13:15
Conclusos para decisão
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28/01/2025 13:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/01/2025 10:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/01/2025 14:22
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:21
Distribuído por sorteio
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0802733-42.2024.8.20.5300 AUTOR: GLICERIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR RÉU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Glicério Edwiges da Silva Júnior, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado, ao fundamento de que é titular da conta corrente 34624-1 na agência 1533-4 na categoria de Cliente Estilo adquiriu veículo e financiou pela plataforma do Requerido, utilizando-se, mensalmente do aplicativo do Réu para acessar o boleto e promover o pagamento via débito na sua conta corrente diretamente, uma vez que nunca recebeu carnê ou boletos.
Conta que, embora pague todos os meses a parcela do financiamento pelo aplicativo, este mês de maio, não consegue realizar o procedimento, pois a função não está disponível no app.
Sustenta que desde o início do mês tenta realizar o procedimento seja pelo aplicativo, pelo chat do aplicativo, por telefone, pelo whatssap com a gerente, e a resposta é sempre que está indisponível.
Pede a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar que o Banco Requerido realize o imediato desbloqueio do acesso das ferramentas do seu aplicativo e o possibilite o acesso ao boleto e demais títulos de pagamento do financiamento do veículo mantido em sua conta corrente no prazo de 24hs.
No mérito, pede a ratificação da liminar e a condenação do réu em danos morais no valor de R$7.000,00(sete mil reais).
Trouxe documentos.
Concedida a medida liminar.
O réu foi citado e apresentou contestação defendendo, em síntese, inexistência de falha grave na prestação do serviço e ausência de danos morais.
Defende que, o autor, inexistência de falha grave na prestação do serviço e ausência de danos morais, optou por realizar o pagamento via débito em conta, razão pela qual a impossibilidade de emitir o boleto.
Ao final, rechaçou os demais termos da inicial e pediu a improcedência da ação.
Trouxe documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Intimados, ambas as partes pediram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, em que Glicério Edwiges da Silva Júnior, cliente do Banco do Brasil, alega falha no aplicativo que o impediu de pagar parcela de financiamento de veículo, mesmo após diversas tentativas por canais de atendimento.
Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação acostada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos, bem como as partes não pediram a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica entre as partes é caracterizada como relação de consumo, uma vez que o autor é destinatário final do serviço fornecido pelo réu, enquadrando-se nas definições dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Tal qualificação impõe ao réu o dever de prestar serviços adequados, seguros e eficientes, nos termos do artigo 6º, inciso X, do CDC, e de responder pelos prejuízos decorrentes de falhas na prestação do serviço, independentemente de culpa (art. 14 do CDC).
Os documentos juntados pelo autor, como os prints do aplicativo bancário e as conversas com representantes do banco, demonstram que ele, mesmo diligente, foi impedido de cumprir sua obrigação contratual.
Essa falha na prestação do serviço é agravada pelo fato de o réu se recusar a disponibilizar meios alternativos para o pagamento, conforme narrado e corroborado pelas evidências.
Os fatos narrados na inicial evidenciam que o autor, cliente do banco réu com um contrato de financiamento ativo, sempre utilizou o aplicativo para quitar as parcelas devidas.
Contudo, no mês de maio de 2024, encontrou-se impossibilitado de realizar o pagamento da parcela vencida em 06/05/2024, devido à indisponibilidade da funcionalidade no aplicativo do réu.
O autor tentou resolver o problema por meio de diversos canais, incluindo contato com a gerente da conta, telefone e atendimento presencial na agência, sem sucesso.
Tais tentativas estão devidamente comprovadas pelos prints de conversa anexados aos autos e pelos extratos que demonstram a regularidade anterior do contrato.
O comportamento do banco, que além de não solucionar a falha no sistema ainda ameaçou impor encargos moratórios ao autor, contraria o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações de consumo (art. 4º, III, do CDC).
Ademais, viola o direito básico do consumidor à proteção contra práticas abusivas (art. 6º, IV, do CDC).
Os transtornos experimentados pelo autor não se limitam a meros aborrecimentos cotidianos.
A impossibilidade de pagar a parcela do financiamento, agravada pela falta de alternativas oferecidas pelo banco e pela ameaça de incidência de juros e multa, gerou ao autor angústia e abalo psicológico, atingindo sua dignidade.
Além disso, o autor teve que recorrer ao Judiciário para garantir o exercício de um direito básico. É inequívoco que a conduta do réu causou prejuízo extrapatrimonial ao autor, configurando-se o dano moral.
A jurisprudência tem entendido que situações em que o consumidor é submetido a falhas graves na prestação de serviços, especialmente quando envolvem contratos financeiros, justificam a reparação por danos morais.
Conforme estabelecido pelo artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito enseja reparação.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
Assim sendo, fixo o valor da prestação indenizatória no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo este consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, ratifico a decisão liminar e julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar o réu em danos morais no valor de R$2.000,00(dois mil reais), com correções pela taxa SELIC.
Em razão da sucumbência, submeto a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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