TJRN - 0804820-05.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0804820-05.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: ADJANO BEZERRA DA COSTA EXECUTADO: HENRIQUE EDUARDO LYRA ALVES DECISÃO Permaneça o feito suspenso até 31.10.2025, para o cumprimento integral do acordo, bem como a execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, enquanto houver o adimplemento regular das parcelas acordadas, estas acordadas em 9 (nove) parcelas, tal qual disposto no instrumento de acordo; NATAL /RN, 10 de junho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0804820-05.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADJANO BEZERRA DA COSTA EXECUTADO: HENRIQUE EDUARDO LYRA ALVES DECISÃO Trata-se de ação judicial, envolvendo as partes acima identificadas, estando todas qualificadas e representadas por Advogados.
As partes juntaram petição de acordo e pugnaram pela homologação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
HOMOLOGO o termo de acordo de ID. 144856691.
Fica suspensa a penhora no rosto dos autos do inventário em que o DEVEDOR figura como herdeiro (processo nº 0023783-84.2003.8.20.0001), para garantir que eventuais valores recebidos sejam prioritariamente utilizados na quitação dos débitos, condição esta estabelecida no termo de acordo.
Em caso de inadimplemento de qualquer parcela, a penhora dos dividendos do DEVEDOR junto à TV Cabugi deve ser automaticamente restabelecida em sua integralidade, sem necessidade de novo requerimento judicial, nos termos do acordo.
Expeça-se ofício à TV Cabugi, cientificando a emissora acerca da existência do presente acordo e da obrigação assumida pelo FIADOR E DEVEDOR SOLIDÁRIO, conforme previsto na Cláusula 1.4 do acordo DETERMINO a suspensão do feito até 31.10.2025, para o cumprimento integral do acordo, bem como a execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, enquanto houver o adimplemento regular das parcelas acordadas, estas acordadas em 9 (nove) parcelas, tal qual disposto no instrumento de acordo; Após o cumprimento da medida, seja o feito suspenso.
P.I.
NATAL/RN, 11 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0804820-05.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADJANO BEZERRA DA COSTA EXECUTADO: HENRIQUE EDUARDO LYRA ALVES DESPACHO A parte exequente requereu a concessão de medidas de constrição em face da parte executada.
Defiro parcialmente os pedidos, apenas no que concerne à penhora de dividendos, por entender suficiente para fazer face ao crédito perseguido, sem a imputação de excessiva onerosidade à tramitação do presente cumprimento de sentença.
Para tanto, é preciso considerar que, por conceito, lucro é a importância decorrente das atividades de uma sociedade empresária, após a dedução de todos os custos, sendo os dividendos a parte do lucro que é destinada aos sócios.
Assim, periodicamente, é necessária a apuração contábil/fiscal de eventuais lucros/dividendos passíveis de distribuição.
Nesse sentido, em que pese a possibilidade da penhora requerida pela parte exequente, será necessária a apuração dos valores passíveis de repasse para a parte executada a título de lucro/dividendos, atrelados à parte que lhe cabe na Tv Cabugi Televisao Cabugi LTDA, CNPJ: 10.***.***/0001-98.
Ante o exposto, determino a expedição de ofício para Tv Cabugi Televisao Cabugi LTDA, a ser entregue por oficial de justiça, para que proceda com a imediata anotação de penhora de lucros/dividendos titularizados por HENRIQUE EDUARDO LYRA ALVES, suspenda também de imediato eventuais repasses de quantias em seu favor, bem como informe e junte ao presente processo, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações pertinentes, constantes no balanço da empresa, para verificação dos valores que pertencem ao sócio indicado capazes de satisfazer o débito.
P.I.
NATAL/RN, 20 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2021 15:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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22/04/2021 15:53
Recebidos os autos
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22/04/2021 15:52
Juntada de termo
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22/10/2020 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o STJ
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05/09/2020 00:14
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO JOFILY em 04/09/2020 23:59:59.
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05/09/2020 00:11
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO JOFILY em 04/09/2020 23:59:59.
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05/09/2020 00:06
Decorrido prazo de MATEUS MARTINS BARRETO LINS em 04/09/2020 23:59:59.
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05/09/2020 00:06
Decorrido prazo de ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO em 04/09/2020 23:59:59.
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18/08/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 18:24
Juntada de Certidão
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03/08/2020 08:13
Outras Decisões
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21/07/2020 08:01
Conclusos para decisão
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21/07/2020 00:13
Decorrido prazo de ADJANO BEZERRA DA COSTA em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 00:13
Decorrido prazo de MATEUS MARTINS BARRETO LINS em 20/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 23:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2020 15:24
Decorrido prazo de ADJANO BEZERRA DA COSTA em 08/06/2020 23:59:59.
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21/05/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 12:42
Recurso Especial não admitido
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07/05/2020 06:25
Conclusos para decisão
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07/05/2020 00:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 10:33
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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18/11/2019 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2019 14:50
Deliberado em sessão - julgado
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01/11/2019 11:53
Incluído em pauta para 12/11/2019 08:00:00 Sala de Sessão da 2ª Câmara Cível.
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25/10/2019 20:21
Pedido de inclusão em pauta
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23/10/2019 14:13
Conclusos para decisão
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19/10/2019 02:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2019 00:11
Decorrido prazo de MATEUS MARTINS BARRETO LINS em 18/10/2019 23:59:59.
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10/10/2019 00:05
Decorrido prazo de MATEUS MARTINS BARRETO LINS em 09/10/2019 23:59:59.
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10/10/2019 00:04
Decorrido prazo de ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO em 09/10/2019 23:59:59.
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01/10/2019 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2019 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2019 18:23
Conclusos para decisão
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23/09/2019 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2019 08:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2019 12:06
Deliberado em sessão - julgado
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23/08/2019 10:45
Incluído em pauta para 03/09/2019 08:00:00 Sala de Sessão da 2ª Câmara Cível.
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20/08/2019 15:20
Pedido de inclusão em pauta
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25/07/2019 08:42
Recebidos os autos
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25/07/2019 08:42
Conclusos para despacho
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25/07/2019 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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