TJRN - 0814068-04.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 10:54
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ANA MARIA BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:18
Decorrido prazo de PEDRO DOMINGOS RODRIGUES NETO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ANA MARIA BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de PEDRO DOMINGOS RODRIGUES NETO em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 03:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0814068-04.2024.8.20.5124 Parte autora: JOSE ANTONIO DE SOUSA e outros (2) Parte requerida HUMBERTO AZEVEDO S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
Trata-se de ação de usucapião, figurando como parte autora JOSE ANTONIO DE SOUSA e outros (2) e como parte ré HUMBERTO AZEVEDO.
Nos despachos ids 130481646 e 134450935, este Juízo determinou a realização de emenda à inicial, sob pena de extinção, para: a) juntar procuração em nome do autor PEDRO DOMINGOS RODRIGUES NETO; b) juntar comprovante de residência dos autores ANA MARIA BARBOSA e PEDRO DOMINGOS RODRIGUES NETO; c) juntar memorial descritivo da planta georreferenciada id 131513434 e ART assinado por profissional habilitado; d) juntar laudo comprovando o valor de mercado apontado de R$ 20.000,00, podendo ser corrigido o valor da causa para o valor venal do imóvel; e) qualificação dos confinantes que de fato ocupam os lotes confrontantes a título de proprietários ou posseiros, bem como seus eventuais cônjuges, ainda que não figurem no registro imobiliário como proprietários registrais dos mesmos; f) emenda à inicial, visto que incabível a tramitação do feito pela modalidade de usucapião especial urbano coletivo; g) delinear a área ocupada por cada um dos autores; h) comprovar que o logradouro "Rua Parque da Lua, nº 2, Parque das Árvores" está inserido, de fato, em algum dos lotes indicados na certidão juntada ao id 129456324 (referente a imóvel designado por lotes 01, 02, 03 e 04, quadra Q-2A, do loteamento Parque das Árvores, medindo 4.000,00m²); e i) juntar certidão atualizada e integralmente legível.
A parte autora permaneceu silente, conforme certificado no id 137914980. É o que basta relatar.
Decido.
Verificada a ocorrência de vício processual, este Juízo oportunizou à parte autora corrigi-lo nos termos do art. 321 do CPC.
Não obstante, a parte autora quedou-se inerte.
Com efeito, dispõe o art. 330 do CPC, in verbis: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. (...)" Por sua vez, dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias,a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Por fim, o art. 485, caput e § 1º, do CPC disciplina: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, indefiro a inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, em razão da gratuidade judicial que ora defiro.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
10/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ANTONIO DE SOUSA e outros (2).
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09/12/2024 14:44
Indeferida a petição inicial
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05/12/2024 13:35
Conclusos para despacho
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05/12/2024 03:15
Decorrido prazo de FLORIANO AUGUSTO DE SANTANA WANDERLEY MARQUES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:22
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:21
Decorrido prazo de FLORIANO AUGUSTO DE SANTANA WANDERLEY MARQUES em 04/12/2024 23:59.
-
29/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 13:08
Conclusos para despacho
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11/10/2024 01:06
Decorrido prazo de FLORIANO AUGUSTO DE SANTANA WANDERLEY MARQUES em 10/10/2024 23:59.
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18/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 09:21
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 23:50
Conclusos para despacho
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26/08/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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