TJRN - 0852541-45.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0852541-45.2021.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial(id. 32089300) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de julho de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0852541-45.2021.8.20.5001 Polo ativo DARLAN ANDERSON SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): PETRA KOMAYO DA NOBREGA HIRATA, ANA CATARINA MARCAL PIRES FERREIRA LUCAS Polo passivo Procuradoria Geral Estado Rio Grande do Norte e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte (DER/RN) contra sentença que os condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 34.664,00, acrescida de juros compensatórios e moratórios, em razão da desapropriação indireta de imóvel situado no Loteamento Campos Verdes, em São Gonçalo do Amarante/RN, utilizado para compor a via de acesso ao Aeroporto de São Gonçalo do Amarante. 2.
A parte expropriada autorizou a imissão na posse em 25/02/2014.
Laudo administrativo estipulou a indenização em R$ 34.664,00, mas a administração pública informou a inexistência de dotação orçamentária para efetuar o pagamento. 3.
Os recorrentes alegaram erro na aplicação dos juros compensatórios e moratórios, sustentando que não poderia haver cumulação e que a ausência de comprovação de perda de renda impediria a incidência dos juros compensatórios.
Defendem, ainda, que o pagamento deve ser realizado via precatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a incidência de juros compensatórios na indenização por desapropriação indireta; (ii) estabelecer se o pagamento deve ser realizado via precatório; e (iii) determinar a adequação da fixação dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Os juros compensatórios são devidos na desapropriação indireta para compensar a perda do uso e gozo do imóvel, conforme previsto no art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41 e consolidado pelo STF na ADI nº 2332 e pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.073, sendo aplicável a alíquota de 6% ao ano após a edição da MP 1577/1997. 6.
Os juros moratórios incidem para recompor o atraso no pagamento da indenização, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, sendo devidos à razão de 6% ao ano, a partir do exercício seguinte ao que deveria ter sido efetuado o pagamento. 7.
A compatibilidade da indenização por desapropriação com o regime de precatórios foi reconhecida pelo STF no Tema 864, contudo, a demora excessiva no pagamento e o interesse público envolvido na desapropriação justificam a necessidade de quitação célere da indenização. 8.
Os honorários advocatícios foram corretamente fixados com base no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, conforme interpretação reconhecida pelo STF na ADI nº 2332/DF.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXIV, e 100; Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 15-A, 15-B e 27, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 3º, II, e art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2332, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, j. 04.09.2002; STF, Tema 864; STJ, Tema Repetitivo nº 1.073; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF; TJRN, Apelação Cível nº 0864365-06.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., j. 19.02.2020.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença que condenou o ente público e o Departamento de Estradas de Rodagem do RN – DER/RN a pagar R$ 34.664,00, “a título de danos materiais, acrescidos de juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 70 do Superior Tribunal de Justiça), mais juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remunerar pela ocupação inicial do bem (ADI 2332/DF), a partir da imissão do ente público na posse havida no processo administrativo nº 49378/2014-1, e correção monetária, a partir de 01 de janeiro de 2025, conforme o art. 27, §§ 3º, II e 4º, do Decreto-lei nº 3.365/1941, a ser realizado por depósito judicial após o trânsito em julgado desta sentença”.
Também condenou o Estado e o DER/RN a pagar “5% do valor do proveito econômico auferido pelo autor, a título de honorários advocatícios, a teor do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, de interpretação conforme a Constituição Federal reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2332/DF”.
O Estado argumentou que o STJ firmou entendimento sobre o cálculo de juros compensatórios e moratórios perante os processos de desapropriação envolvendo litígio sobre o valor da justa indenização e, nesse sentido, defendeu que, conforme o entendimento do STJ, é descabida a acumulação de juros moratórios e compensatórios.
Alegou que é necessário afastar a incidência de juros compensatórios, tendo em vista que não restou comprovada pelo expropriado a perda da renda sofrida com a privação da posse.
Sustentou que a sentença fixou honorários advocatícios em 5% do valor do proveito econômico auferido pelo autor, mas, indicou que é necessário afastar a condenação do ente ao pagamento de honorários para alíquota justa e razoável, com o arbitramento de verba de sucumbência no patamar mínimo ou, subsidiariamente, a sua minoração.
Por fim, pleiteou que o pagamento da indenização imposta ao Estado e ao DER/RN seja efetuado por meio de precatório.
Ao final, requereu a reforma da sentença para afastar o arbitramento de juros compensatório; subsidiariamente, em caso de fixação de juros moratórios e compensatórios, que haja a incidência de juros compensatórios de 6% ao ano, a partir da data do apossamento administrativo até a expedição do precatório.
Também requereu o afastamento da condenação do Estado a pagar honorários de sucumbência. subsidiariamente, caso haja condenação em honorários advocatícios, que sejam fixados em 0,5% ou, caso contrário, que haja sua minoração, com determinação de pagamento por meio de precatório.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Discute-se acerca do requerimento do expropriado relativamente ao recebimento de indenização por danos materiais no valor de R$ 34.664,00, além de juros compensatórios e moratórios, em virtude da desapropriação indireta do imóvel localizado no Loteamento Campos Verdes, em São Gonçalo do Amarante/RN.
Em 25/02/2014, a parte autora assinou o Termo de Autorização de Imissão na Posse, de acordo com o qual consentiu que os demandados utilizassem a sua propriedade para compor a via de acesso ao Aeroporto de São Gonçalo do Amarante.
Consta nos autos cópia do processo administrativo nº 49378/2014-1 – DER, de acordo com o qual foi feito um laudo que estipulou o imóvel em R$ 34.664,00 (id nº 28906503).
A parte autora pontuou que em 15/06/2016 o processo foi remetido à Divisão de Planejamento e Finanças da Procuradoria Geral da União, a fim de que fosse informada a existência de verba para despesas com indenização por desapropriação, mas, sobreveio a informação de que não havia disponibilidade orçamentária e financeira para promover o seu pagamento, nem previsão para tanto.
Em sede recursal, o Estado e o DER/RN argumentaram, inicialmente, que não houve a correta aplicação dos juros na sentença, a qual os condenou a pagar juros compensatórios de 6% ao ano, incidentes desde a data em que o Estado foi imitido na posse.
Defenderam que, para o STJ, é descabida a acumulação de juros moratórios e juros compensatórios pela sua incidência em momentos distintos e, por isso, indicou que se deve afastar a incidência de juros compensatórios por não ter sido comprovada pelo expropriado a perda de renda sofrida com a privação da posse.
De acordo com o Decreto-Lei nº 3.365/41, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública: Art. 15-A.
No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos.
Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.
Quanto aos juros compensatórios, entende-se como correta a sentença que fixou “no percentual de 6% (seis por cento) ao ano”, uma vez que, em consonância com o julgamento da ADI nº 2332 pelo STF e tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.073 do STJ, além da jurisprudência deste Tribunal[1], segundo os quais, na desapropriação direta ou indireta, o percentual é de 12% até 11/06/97, data anterior à publicação da MP 1577/1997 e, após tal data, à razão de 6% ao ano.
Dessa forma, no que se refere à incidência de juros moratórios e juros compensatórios, essas são condenações legalmente estabelecidas, conforme disposto nos art. 15-A e 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, possuem naturezas distintas, vez que os compensatórios tem escopo indenizatório, enquanto os moratórios decorrem da mora do ente público em efetuar o pagamento antes do desapossamento, portanto, são perfeitamente cumuláveis.
Assim, não prospera a insurgência das partes apelantes e não há justificativa para reformar a sentença nesse ponto.
Conforme asseverou o magistrado, o art. 15-A do Decreto nº 3.365/1941 possibilita a estipulação de juros compensatórios de 6% sobre o valor da diferença entre o montante proposto pelo ente público e o que for concedido na sentença e, no caso, o valor está alicerçado em R$ 34.664,00.
Considerando que está comprovada a perda de posse do proprietário sobre o bem, os juros compensatórios devem incidir sobre essa quantia, haja vista a intenção de compensar o autor da falta de gozo e usufruto o imóvel.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir no percentual de 6%, conforme o art. 15-B transcrito acima, a contar a partir do trânsito em julgado da sentença.
Os recorrentes também alegaram que o pagamento da indenização deve ser efetuado por meio de precatórios, conforme estabelece o art. 100 da CF/88, e também pleitearam a reforma da sentença nesse aspecto.
A respeito do assunto, destaca-se o Tema 865 do STF, segundo o qual há compatibilidade da garantia da justa e prévia indenização em dinheiro (CF/88, art. 5º, XXIV) com o regime de precatórios (CF/88, art. 100).
Seria incoerente admitir o pedido dos apelantes e é de se destacar a incoerência de processar o pagamento em questão via precatório, em se tratando de desapropriação que visa atender ao interesse público, somado ao fato de que a própria imissão de posse ocorreu em 2014 e, desde então, não foi efetivado o pagamento.
Logo, não pertine o pedido de determinação para que o pagamento ocorra via precatório.
Cito julgado deste Egrégio Tribunal em caso semelhante: “EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMISSÃO NA POSSE SEM O PAGAMENTO DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO.
DESCABIMENTO.
CUSTAS E HONORÁRIOS A CARGO DOS APELANTES, OS QUAIS DERAM CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESPEITADO O DISPOSTO NO ART. 85, §3º, II, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
No caso dos autos, os proprietários concordaram com o valor apontado em laudo de avaliação, porém precisaram recorrer ao Judiciário para receber a indenização, pois não foi promovido o pagamento, na forma administrativa, ao argumento de ausência de dotação orçamentária. 2.
Sabe-se que a indenização justa, nos termos do art. 5º, XXIV, da Lei Maior, deve corresponder ao real valor do bem, de modo a evitar qualquer prejuízo ao patrimônio do expropriado. 3.
Em relação às custas e honorários, melhor sorte não socorre aos apelantes, a quem cabe suportar os ônus sucumbenciais porque deram causa à instauração do processo a partir do instante em que expropriou imóvel particular e não pagou a respectiva indenização. 3.
Quanto aos honorários advocatícios, também não se tem reparos a fazer, pois referida verba, na origem, foi estipulada em oito por cento sobre a condenação, em atenção ao disposto no art. 85, §3º, II, do CPC. 4.
Apelação conhecida e desprovida.” (Apelação Cível nº 0864365-06.2018.8.20.5001, Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, julgado em: 19/02/2020) Por fim, a sentença condenou o Estado e o DER/RN a pagarem 5% do valor do proveito econômico auferido pelo autor, a título de honorários advocatícios, a teor do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941[2], de interpretação conforme a Constituição Federal reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2332/DF e não há motivo apto a modificar esse capítulo da sentença, ao contrário do que defenderam as partes recorrentes, visto que o percentual da verba honorária foi fixado dentro das balizas legalmente estabelecidas.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, pois já estabelecidos no parâmetro máximo previsto no art. 27, §1º do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] Em 2018, quando do julgamento da ADI nº 2332, decidiu o plenário do STF em “reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem, declarando a inconstitucionalidade do vocábulo “até”, e interpretar conforme a Constituição o caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença”.
Assim, a Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1073 - cancelou o enunciado 408 de sua súmula e alterou o texto do Tema Repetitivo 126, passando a estabelecer que o índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/06/97, data anterior à publicação da MP 1577/1997, nos termos que segue: “Adequação da Tese 126/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.") para a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.".
Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional.” Com isso, este Tribunal de Justiça passou a seguir a jurisprudência do STJ: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE DECLAROU BEM IMÓVEL DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE ENSINO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM LAUDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL.
QUANTIA JUSTA E SUFICIENTE AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA DESAPROPRIAÇÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS APLICADOS CONFORME O DISPOSTO NA SÚMULA 70 DO STJ.
JULGAMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE COLEGIADO EM DISSONÂNCIA COM O TEMA 1.073 DO STJ.
REFORMA DO ACÓRDÃO PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA NECESSÁRIA TÃO SOMENTE PARA APLICAR OS JUROS NOS TERMOS DO TEMA 1.073 DO STJ. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0003000-80.2009.8.20.0124, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2023, PUBLICADO em 02/03/2023) [2] Art. 27.
O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu. § 1o A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0852541-45.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
21/01/2025 08:50
Recebidos os autos
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21/01/2025 08:50
Conclusos para despacho
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21/01/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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