TJRN - 0805440-02.2019.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805440-02.2019.8.20.5124 Polo ativo JOSE EDILSON PORFIRIO DA SILVA Advogado(s): ANDREY JERONIMO LEIRIAS Polo passivo R 2 INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): LEONARDO MARTINS HERMES, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE POR DIFICULDADES FINANCEIRAS.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A RETENÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) DOS VALORES PAGOS PELO BEM, EM FAVOR DO VENDEDOR.
PLEITO RECURSAL DE RETENÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DAS PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS, CONSOANTE PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE DE FLUTUAÇÃO ENTRE 10% E 25% DE RETENÇÃO, CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS DE CADA CASO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente R2 INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e como parte Recorrida JOSE EDILSON PORFIRIO DA SILVA, interposta contra sentença proferida pelo juízo de direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual e Devolução de Valores c/c Pedido de Danos Morais nº 0805440-02.2019.8.20.5124, promovida pela parte Apelada, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, “para: a) decretar, por culpa do autor, a rescisão do contrato de compra e venda objeto da lide; b) condenar apenas a requerida R2 – INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, a devolver, em favor do promovente, no prazo de 15 (quinze) dias, e em única parcela, 80% (oitenta por cento) da integralidade do valor pago pelo comprador desistente, devendo incidir juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado sentença e correção monetária pelo INCC desde os respectivos pagamentos.” Nas razões recursais, a parte demandada pleiteou o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença nos seguintes termos: “1.
Revisar o percentual de retenção dos valores pagos pelo Apelado, fixando-o em 50%, conforme pactuado no contrato e de acordo com a jurisprudência do STJ. 2.
Manter a rescisão contratual por culpa do Apelado, em razão do inadimplemento, com a devida compensação pelos prejuízos sofridos pela Apelante.” A parte adversa não apresentou contrarrazões.
Sem manifestação ministerial diante da ausência de interesse público no feito. É o Relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conforme já relatado, cuida-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente R2 INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e como parte Recorrida JOSE EDILSON PORFIRIO DA SILVA, interposta contra sentença proferida pelo juízo de direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual e Devolução de Valores c/c Pedido de Danos Morais nº 0805440-02.2019.8.20.5124, promovida pela parte Apelada, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, “para: a) decretar, por culpa do autor, a rescisão do contrato de compra e venda objeto da lide; b) condenar apenas a requerida R2 – INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, a devolver, em favor do promovente, no prazo de 15 (quinze) dias, e em única parcela, 80% (oitenta por cento) da integralidade do valor pago pelo comprador desistente, devendo incidir juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado sentença e correção monetária pelo INCC desde os respectivos pagamentos.” Inicialmente, impõe-se esclarecer que tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a Recorrente figura como fornecedora de produtos, e do outro o Recorrido se apresenta como seu destinatário.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Insurgiu-se a parte demandada contra a decisão singular que determinou a retenção pela entidade vendedora de 20% (vinte por cento) do valor pago pela aquisição do imóvel, argumentando que deve ser respeitada a previsão contratual que estabelece o percentual de 50% (cinquenta por cento) de ressarcimento em tais circunstâncias.
Não merece prosperar o pleito recursal, acerca do tema apontado.
No caso em apreço, verifica-se que a rescisão do contrato se deu por iniciativa da parte autora, que, diante do fato de encontrar-se em situação financeira desfavorável, decidiu pelo desfazimento do negócio.
A hipótese vertente se subsome ao disposto no Enunciado nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, que adiante se vê: Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o percentual fixado, a título de retenção, pode flutuar entre 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) em casos de inadimplemento contratual de promessa de compra e venda de imóvel, de acordo com as circunstâncias de cada caso, conforme se vê: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO.
CONTRATO.
COMPRADOR.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador.
Precedentes. 2.
Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.071.654/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO.
RETENÇÃO.
PERCENTUAL DE 10%.
RAZOABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. 2.
Em se tratando de resolução pelo comprador de promessa de compra e venda de imóvel em construção, ainda não entregue no momento da formalização do distrato, bem como em se tratando de comprador adimplente ao longo de toda a vigência do contrato, entende-se razoável o percentual de 10% a título de retenção pela construtora dos valores pagos, não se distanciando do admitido por esta Corte Superior. 3. É abusiva a disposição contratual que estabelece, em caso de resolução do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel pelo comprador, a restituição dos valores pagos de forma parcelada. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgRg no AREsp 807880 / DF - Rel.
Min.
Raul Araújo – Quarta Turma – Julg. 19/04/2016) Assim sendo, restando evidenciado que o percentual de retenção fixado na decisão de piso encontra-se dentro dos parâmetros delineados na jurisprudência ora apontada, não merece reparo o julgado, quanto a esse aspecto.
Convém asseverar que o valor da retenção arbitrado no decisum (20%) tem o condão de abarcar as despesas administrativas, bem como eventuais débitos condominiais e tributários vinculados ao imóvel suportados pela empresa ré, inexistindo azo para modificação do julgado acerca do tema.
Destarte, não merece reparo o julgado.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Em consequência, majoro a verba honorária fixada na sentença para 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805440-02.2019.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
03/06/2025 16:12
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE EDILSON PORFIRIO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:04
Decorrido prazo de R 2 INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:04
Decorrido prazo de LEONARDO MARTINS HERMES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por 22/05/2025 08:30 em/para Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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22/05/2025 09:39
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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17/05/2025 00:44
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:28
Decorrido prazo de L & L IMOVEIS LTDA - EPP em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:40
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 09:17
Juntada de informação
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09/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:15
Audiência Conciliação designada conduzida por 22/05/2025 08:30 em/para Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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09/05/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 20:00
Recebidos os autos.
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08/05/2025 20:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
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08/05/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 14:24
Recebidos os autos
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04/05/2025 14:24
Conclusos para despacho
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04/05/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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