TJRN - 0821272-80.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:17
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de PEDRO SERGIO FERNANDES DAMASCENO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:23
Decorrido prazo de PEDRO SERGIO FERNANDES DAMASCENO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:23
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 06:10
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0821272-80.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A Parte ré: PEDRO SERGIO FERNANDES DAMASCENO SENTENÇA Banco Itaú Unibanco S/A, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de Pedro Sérgio Fernandes Damasceno, igualmente qualificado.
Alegou que celebrou com o demandado um Contrato de Financiamento com cláusula de Alienação Fiduciária para financiamento do veículo descrito na inicial.
Informou que o demandado teria deixado de efetuar o pagamento das prestações pactuadas, a partir da parcela vencida em 02/01/2024, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais prestações e a rescisão contratual.
Através de Decisão proferida nos autos (ID 118549035 – páginas 86 e 87), deferiu-se a medida liminar requerida.
Constata-se que o demandado foi citado (ID 142813129 – página 142), e o bem foi apreendido (ID 125667524 – página 101).
Entretanto, o demandado não ofereceu contestação, nem tampouco providenciou a purgação da mora, segundo comprova a Certidão exarada nos autos (ID 145879171 – página 143).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Na forma do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide, por considerar aplicável os efeitos da revelia (art. 344, do CPC).
Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo: “o negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”.
O autor demonstrou a existência da relação contratual e da cláusula de alienação fiduciária e a mora da parte demandada no seu cumprimento.
Apesar de devidamente citado, por carta, com aviso de recebimento (ID 142813129 – página 142) para contestar ou purgar a mora, o réu permaneceu silente.
Segundo os ensinamentos de Pontes de Miranda, “dá-se a revelia quando o réu, chamado a juízo, deixa que se extinga o prazo assinado para a contestação, sem a apresentar”. (Miranda, Pontes.
Comentários ao Código de Processo Civil. tomo IV, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, pg. 193).
Na verdade, o não comparecimento do réu ao processo gera uma presunção relativa de que os fatos articulados pelo autor são existentes e verdadeiros, o que não autoriza, de imediato, a procedência do pedido e nem desincumbe o autor da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido: A presunção de veracidade dos fatos alegados, em consequência da revelia, não é absoluta, podendo ceder ante a evidência dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz. (RSTJ 50/259).
O efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para o convencimento do juiz. (RSTJ 146/396).
Dentro desse particular, os documentos acostados pelo autor conseguiram demonstrar a celebração de negócio jurídico entre as partes (ID 117997683 – páginas 65 a 70), bem como o fato de que o demandado estava inadimplente (ID 117997685 - páginas 73 a 76), o que não foi combatido pelo réu, através da juntada de documentos comprobatórios da inexistência de dívida de sua parte junto ao autor, o que era seu dever, contrariando, assim, o disposto no art. 373, inciso II, do CPC.
Tendo em vista que a citação válida é o termo inicial para a defesa da parte adversa, e não tendo o demandado se utilizado do direito de defesa que lhe é concedido, reputo verossímeis os fatos narrados na inicial.
Havendo inadimplência, o fiduciário tem o direito de reaver o bem alienado.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido do autor, pelo que, consolido a propriedade e posse plena do veículo descrito à exordial, em favor do proprietário fiduciário, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem anteriormente proferida.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em cumprimento ao art. 346, do Código de Processo Civil, considerada a revelia, a Secretaria deverá providenciar a publicação da presente no órgão oficial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, ressalvando-se o direito à reativação, em se tratando de pedido de Cumprimento de Sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 17:50
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 13:33
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 13:33
Decorrido prazo de Réu em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de PEDRO SERGIO FERNANDES DAMASCENO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de PEDRO SERGIO FERNANDES DAMASCENO em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 10:09
Juntada de aviso de recebimento
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13/02/2025 10:09
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:34
Juntada de Certidão
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08/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 08:58
Juntada de Certidão
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09/12/2024 01:38
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 00:32
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 08:55
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0821272-80.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Parte ré: PEDRO SERGIO FERNANDES DAMASCENO D E S P A C H O Observa-se que foram realizadas tentativas de citar a parte ré, PEDRO SERGIO FERNANDES DAMASCENO, que, no entanto, restaram infrutíferas.
Em petição de ID 131214544, a parte autora requereu pesquisas do endereço nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e SIEL.
Em nome do princípio da economia processual e da celeridade, determino que se proceda a busca de endereço nos convênios disponíveis a este juízo para obtenção de endereço (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, INFOSEG e SIEL).
Sendo infrutífera a pesquisa ou caso o endereço já tenha sido diligenciado, intime-se o demandante, por seu procurador habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Havendo múltiplos endereços, intime-se a parte autora, por seu procurador habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a ordem de preferência.
Havendo pedido diverso, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 4 de dezembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 09:42
Conclusos para despacho
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16/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 14:22
Decorrido prazo de demandante em 09/09/2024.
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10/09/2024 14:18
Desentranhado o documento
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10/09/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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10/09/2024 04:39
Decorrido prazo de CLAUDIA NASR em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:49
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 13:42
Decorrido prazo de ré em 31/07/2024.
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30/07/2024 03:33
Decorrido prazo de PEDRO SERGIO FERNANDES DAMASCENO em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 07:37
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 18:52
Juntada de diligência
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07/05/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:46
Outras Decisões
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29/04/2024 18:37
Conclusos para despacho
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26/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 11:08
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:15
Concedida a Medida Liminar
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05/04/2024 15:25
Conclusos para despacho
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03/04/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2024 00:19
Conclusos para decisão
-
29/03/2024 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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