TJRN - 0806252-40.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 10:46
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
14/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 09:29
Audiência Instrução cancelada conduzida por 13/08/2025 09:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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13/08/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 07:57
Homologada a Transação
-
13/08/2025 07:53
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 5 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806252-40.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA DO SOCORRO PEREIRA MARIZ Parte Ré: BANCO PAN S.A. DESPACHO Haja vista a petição de ID. 156756678, na qual o advogado da parte autora, MARIA DO SOCORRO PEREIRA MARIZ, informa estar impossibilitado de comparecer na audiência designada para o dia 30 de julho de 2025, em razão de audiência trabalhista outrora marcada para a mesma data, DEFIRO o pedido (ID. 156756678), e REAPRAZO a mesma para o dia 13 de agosto de 2025, às 09h:30min.
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme disposto no art. 455 do CPC.
As partes deverão comparecer presencialmente ao ato, restando possibilitada, contudo, a participação através de videoconferência, pela Plataforma Microsoft Teams, pelo seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/udincia2araaic .
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
09/07/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 16:50
Juntada de diligência
-
09/07/2025 14:13
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 14:09
Audiência Instrução redesignada conduzida por 13/08/2025 09:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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09/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 14:14
Conclusos para decisão
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08/07/2025 14:13
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 11:01
Juntada de diligência
-
30/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 06:22
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 08:32
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 08:28
Audiência Instrução designada conduzida por 30/07/2025 10:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 5 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806252-40.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA DO SOCORRO PEREIRA MARIZ Parte Ré: BANCO PAN S.A. DECISÃO Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição por indébito e indenização por danos morais, proposta por MARIA DO SOCORRO PEREIRA MARIZ, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face do BANCO PAN S.A, também identificado.
Em síntese, narra a parte autora que, é aposentada e vem sendo descontado de seu benefício previdenciário parcelas mensais no valor de R$ 70,60 (sessenta reais e sessenta centavos), correspondentes a um contrato de cartão de crédito consignado – RCC, por nº 764473010-8, com limite de R$ 1.666,00 (um mil, seiscentos e sessenta e seis reais), ativo em setembro de 2022.
Ressaltando jamais ter contratado o serviço supracitado.
Acrescenta que o referido cartão nunca chegou à sua residência.
Diante disso, requereu a repetição do indébito referente às parcelas indevidamente descontadas, acrescida de correção monetária e juros, a declaração de inexistência da contratação com a referida instituição bancária e a condenação por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Consoante decisão em ID. 136412329, foi deferido o pedido para justiça gratuita e indeferida a tutela antecipada.
Realizada a audiência de conciliação, conforme ID. 141671401, sem celebração de acordo.
Por sua vez, a parte demandada apresentou contestação em ID. 142351236, alegando, preliminarmente, a ausência do interesse de agir e reclamação prévia, assim como, a ausência de documentos essenciais à lide, como o extrato bancário e o comprovante de residência em nome de terceiro.
No mérito, aduziu, em suma, o abuso do autor de seu direito em demandar (autor contumaz), a legalidade da contratação, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, e requereu a improcedência dos pedidos da parte requerente.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação de ID. 154855258.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, em sede preliminar, a parte requerida sustentou a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a autora não formulou prévio requerimento administrativo para resolução da lide.
Cumpre anotar que o interesse de agir, de fato, constitui uma condição essencial da ação, sem a qual seu desenvolvimento se torna impertinente, impossibilitando a tutela pretendida.
Contudo, na espécie, não há de se falar em extinção do processo pela ausência de interesse processual, uma vez que é sabido que o prévio requerimento administrativo não constitui condição para a propositura da ação judicial, conforme estabelece o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que prevê o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Por sua vez, quanto à preliminar de ausência de juntada de extrato bancário e do CSC (Cadastro de Cliente do Sistema Financeiro Nacional), não merece o devido prosseguimento.
Isso porque, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve apresentar os fundamentos jurídicos do pedido e as provas mínimas necessárias à formação do juízo de admissibilidade, o que foi devidamente observado nos autos com a apresentação dos documentos juntados pela parte autora.
Ademais, a eventual necessidade de apresentação do extrato bancário poderá ser suprida no curso da instrução processual, não sendo essa omissão, por si só, causa suficiente para indeferimento da petição inicial ou extinção do feito sem resolução de mérito.
Por fim, no que tange à juntada de comprovante de residência em nome de terceiro, também não merece acolhimento.
O banco requerido relata que o autor deixou de apresentar o comprovante de residência em seu nome.
No entanto, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, à parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência.
Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial.
Sobre isso, o entendimento jurisprudencial considera que: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.
I.
Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência.
Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial.
II.
Mostra-se desarrazoada e desproporcional a intimação para que a autora/apelante comprovasse de outra forma a sua residência, quando colacionado comprovante de endereço, ainda que em nome de terceiro.
III.
Presentes os requisitos legais e necessários ao regular processamento do feito, impõe-se, na espécie, a cassação da sentença.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03128871520198090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 11/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/12/2020).
Nesse sentido, REJEITO as preliminares suscitadas pela parte demandada em sua contestação.
Conforme ID. 154855258, aprazo audiência de instrução para o dia 30 de julho de 2025, às 10h:30 horas, no Fórum local.
Intimem-se as partes, advertindo-as de que deverão apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, caso ainda não o tenham feito, consoante art. 357, §4º do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ademais, que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme disposto no art. 455 do Código de Processo Civil.
As partes deverão comparecer presencialmente ao ato, restando possibilitada, contudo, a participação através de videoconferência, pela Plataforma Microsoft Teams, pelo seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/udincia2araaic.
Intimem-se.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
26/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:51
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 14:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 03/02/2025 12:05 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
03/02/2025 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 12:05, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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31/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 03/02/2025 12:05 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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09/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806252-40.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA DO SOCORRO PEREIRA MARIZ Parte Ré: BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Mútuo c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DO SOCORRO PEREIRA MARIZ em face de BANCO PAN S/A, ambos qualificados na exordial.
Em síntese da petição inicial, a parte autora relata que é aposentada e percebeu que o banco réu estava descontando do seu benefício parcelas no valor de R$ 70,60 (sessenta reais e sessenta centavos), referentes a um contrato de reserva de margem para cartão consignado nº 764473010-8, com limite de R$ 1.666,00 (um mil, seiscentos e sessenta e seis reais), ativo em setembro de 2022, sem que a demandante tenha celebrado o referido negócio jurídico.
Requer a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos indevidos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, por entender atendidas as condições de hipossuficiência da parte autora, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e 99 do CPC.
Ademais, cumpre-se esclarecer que para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
Além do pressuposto genérico da probabilidade do direito, a concessão de tutela de urgência está condicionada aos requisitos alternativos do “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo”, de modo que o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional. É necessária, ainda, a inocorrência de "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" ou seja, o perigo da impossibilidade da recomposição do quadro fático.
No caso vertente, em uma análise perfunctória da matéria, própria em decisões dessa natureza, não vislumbro a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela.
Isso porque, na hipótese, não se constata a presença do perigo de dano, na medida em que a parte autora não ostentou, ao longo da peça exordial, nem na documentação carreada, situação fática alguma que demonstrasse a ameaça concreta e iminente de ocorrer prejuízo irrecuperável que tornasse a sentença completamente ineficaz e inócua no caso de indeferimento do pedido de liminar.
Nesse sentido, é relevante registrar que os descontos tiveram início em setembro de 2022, conforme demonstrado no extrato anexado aos autos.
Observa-se que a requerente ajuizou a presente demanda após mais de dois anos do início dos descontos, o que reforça a inexistência de perigo de dano.
Assim, na espécie, encontra-se ausente o requisito do perigo de dano, a tanto necessário para o deferimento da tutela de urgência pleiteada na exordial.
Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido na inicial.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora para juntar nos autos os extratos do seu benefício previdenciário a partir da data de início dos descontos alegados na exordial.
Cite-se o requerido, para contestar, querendo, a referida ação, no prazo de 15 (quinze) dias, na hipótese de não ocorrer a conciliação entre as partes, correndo esse prazo a partir do dia da audiência e, nessa última hipótese, fica advertido que, em não contestando a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, consoante arts. 344 e 697 do CPC.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar (art. 337 do CPC) ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 350, CPC), intime-se a requerente, através de sua advogada, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a réplica, se for o caso, faça-se conclusão.
Intime-se.
Cite-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
05/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:39
Recebidos os autos.
-
05/12/2024 10:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
-
16/11/2024 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 14:54
Juntada de ato ordinatório
-
14/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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