TJRN - 0817362-35.2022.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 00:46
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 05:41
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0817362-35.2022.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO PAULO LIMA GUIMARAES, GILBERTO SERGIO SOARES DOS ANJOS, MADJA COSTA GUEDES, JAIRO ALVES PINHEIRO, MARCELO DA SILVA SANTOS EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL CENTRAL PARK II ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo com a intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira.
Ato contínuo, procedo ao arquivamento destes autos, conforme determinação.
OBS.: Segue abaixo, tela do SISCONDJ com os dados e o número do ALVARÁ EXPEDIDO, haja vista a impossibilidade de baixar a ordem de pagamento em PDF para juntar aos autos, problema este já relatado ao AGILE, conforme chamado - ERRO 678569 – de 11/02/2025, ainda pendente de resolução.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CENTRAL PARK II em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CENTRAL PARK II em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 05/02/2025 23:59.
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01/02/2025 01:40
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 13:40
Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CENTRAL PARK II em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CENTRAL PARK II em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 03:33
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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18/12/2024 03:26
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0817362-35.2022.8.20.5124 EXEQUENTE: PEDRO PAULO LIMA GUIMARAES e outros (4) EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL CENTRAL PARK II DESPACHO Da análise cuidadosa dos autos, verifica-se que o devedor, equivocadamente, realizou o pagamento de custas processuais, via E-guia, ao invés de depósito judicial (SisconDJ).
Assim, determino que a Secretaria Judiciária certifique, a fim de viabilizar que a parte interessada realize o procedimento administrativo de restituição perante a Presidência do Tribunal de Justiça deste Estado (art. 1º, §4º, Portaria da Presidência nº 1730-2022/TJRN¹).
Advirto que o procedimento de restituição de custas processuais indevidamente pagas pela parte autora é múnus do causídico, na forma disciplinada pela normativa acima citada.² Oportunizo a intimação da parte executada para, no prazo de cinco dias, realizar o adimplemento equivalente da dívida, sob pena de continuidade da execução.
Na hipótese de pagamento de depósito judicial, libere-se o alvará judicial, nos moldes já delineados.
Em caso de inércia, voltem os autos para Decisão de Urgência.
Providências necessárias.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de cinco dias, comprovar o pagamento do crédito dos advogados, sob pena de continuidade da execução.
Após, retornem os autos para Decisão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 12 de dezembro de 2024.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Art. 1º A restituição de valores depositados em favor do Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ) será efetuada conforme o disposto nesta Portaria. § 1º A quantia recolhida em favor do Fundo de Desenvolvimento da Justiça poderá ser restituída por meio de guia do FDJ ou e-guia, dentre outras, nas seguintes situações: (...) omissis (...) e) pagamento indevido de guia em substituição a depósito judicial. (...) omissis (...) § 4º Tratando-se do caso previsto na alínea e do § 1º deste artigo, a parte interessada deverá juntar certidão da unidade judiciária atestando recolhimento indevido de guia do FDJ em face de guia de depósito judicial, ou despacho ou decisão de magistrado onde reconheceu o pagamento equivocado. 2 Disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em e , acesso em 12/12/2024. -
13/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 01:14
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0817362-35.2022.8.20.5124 EXEQUENTE: PEDRO PAULO LIMA GUIMARAES e outros (4) EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL CENTRAL PARK II SENTENÇA Trata-se de cumprimento voluntário de sentença entre as partes acima epigrafadas.
A parte executada realizou o depósito de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de honorários sucumbenciais e realizou o pagamento das custas processuais (ID 130106539).
Requereu o exequente a expedição de alvará judicial (ID 130114916). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, sendo certo, ademais, que a extinção somente produz efeito quando declarada por sentença, ex vi do artigo 925 do mesmo Código de Processo Civil.
No caso em concreto, conforme sobressai nítido dos autos, o crédito vindicado foi satisfeito em sua integralidade.
Por consequência, expeça-se o alvará judicial, com eventuais atualizações da conta judicial, na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor de ARIEL CARNEIRO AMARAL - CPF.: *96.***.*98-58, a ser transferido para a Banco: BANCO DO BRASIL – 001, agência: 2035-4. conta corrente: 105958-0 (ID 130114916).
Proceda-se a transferência bancária pelo sistema SISCONDJ.
Caso exista equívoco em algum dado bancário, intime-se a parte credora para, no prazo de dois dias, providenciar dados correlatos, sob pena de busca de conta bancária no sistema SISBAJUD, a fim de liberar em quaisquer das contas ali discriminadas no sistema.
Na impossibilidade de liberação nos dados informados e ausência de manifestação da parte credora no prazo hábil, desde logo, autorizo que a Secretaria Judiciária realize a pesquisa de dados bancários do exequente no SISBAJUD (qualificações prestadas nos itens “a” e “b”), anexado os dados das informações nos autos, retornando os autos para Decisão de Urgência, a fim de indicar o dado bancário para liberação.
II.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 4 de dezembro de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:55
Expedido alvará de levantamento
-
04/12/2024 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2024 13:29
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 03:54
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:53
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 30/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 04:19
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 04:08
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/08/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/05/2024 14:10
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 01:14
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:25
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:28
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 17:19
Outras Decisões
-
18/05/2023 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 21:00
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 20:57
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 20:55
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 20:53
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 20:49
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 13:48
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 10:44
Juntada de Ofício
-
01/03/2023 15:23
Juntada de Ofício
-
29/11/2022 12:25
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 10:15
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 25/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 07:23
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 16/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 04:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 22:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 21:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 21:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
27/10/2022 16:05
Juntada de ato ordinatório
-
20/10/2022 16:03
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 16:03
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 16:03
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 16:03
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 16:03
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 08:34
Juntada de custas
-
20/10/2022 08:31
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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