TJRN - 0801634-06.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801634-06.2023.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIETA ALTINA DA CONCEICAO SILVA GAMA Réu: ASPECIR PREVIDENCIA e outros DESPACHO Verificado o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão (ID nº 161573950), intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito.
Se não houver requerimento das partes, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior pedido de desarquivamento.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801634-06.2023.8.20.5160 Polo ativo ANTONIETA ALTINA DA CONCEICAO SILVA GAMA e outros Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, MARCELO NORONHA PEIXOTO Polo passivo ASPECIR PREVIDENCIA e outros Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0801634-06.2023.8.20.5160 Embargante: Antonieta Altina da Conceição Silva Gama Advogado: Dr.
Allan Cássio de Oliveira Lima Embargado: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr.
Carlos Eduardo Cavalcante Ramos Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Antonieta Altina da Conceição Silva Gama contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento aos recursos interpostos por ambas as partes, mantendo a sentença que declarou a nulidade de contrato de seguro não contratado, com condenação dos réus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
A embargante alega que houve erro material e omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em erro material ou omissão quanto à base de cálculo e ao critério de fixação dos honorários advocatícios, especialmente quanto à aplicação do valor da causa, da equidade ou da Tabela de Honorários da OAB.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis nos casos previstos no art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4.
O acórdão embargado manteve os honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação, com fundamento nos critérios do art. 85, §2º, do CPC, afastando, assim, a alegação de omissão ou erro material. 5.
Em sede de apelação, foram majorados os honorários para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, o que demonstra análise e adequação da verba honorária à legislação vigente. 6.
Constatada a existência de várias demandas semelhantes ajuizadas pela mesma parte contra o mesmo réu, ausente o fundamento para modificação da verba honorária fixada sobre o valor da condenação. 7.
Embargos de Declaração não se prestam à revisão do critério de fixação de honorários, salvo quando comprovado vício processual, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11; art. 1.022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Antonieta Altina da Conceição Silva Gama em face do acórdão (Id 30780509), que à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento aos recursos interpostos por ambas as partes.
Em suas razões, alega que o acórdão incorreu em erro material, pois fixou o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre a condenação, que possui valor irrisório.
Alude que o acórdão foi omisso, pois não se manifestou acerca do pedido dos honorários recaírem sobre o valor da causa/equidade ou fixado pela tabela da OAB.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, para sanar os vícios apontados, devendo os honorários advocatícios sucumbenciais serem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ou por apreciação equitativa em favor do patrono da parte autora, ou, que seja fixado padrão remuneratório mínimo recomendado pelo Conselho Seccional da OAB/RN em Tabela de Honorários.
Contrarrazões pelo desprovimento dos embargos (Id 31322798). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a embargante pretende que seja sanada suposta omissão acórdão (Id nº 11426707), quanto à fixação dos honorários advocatícios. É consabido que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
De fato, o acórdão embargado manteve a sentença que julgou procedente, em parte, a pretensão inicial, para declarar a nulidade do seguro intitulado “ASPECIR-UNIÃO SEGURADORA”, condenando os demandados Banco Bradesco S/A e Aspecir Previdência a restituir em dobro, os valores descontados indevidamente.
Com efeito, o acórdão embargado não incorreu em omissão ou erro material, eis que está consignado expressamente que: “o percentual dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento), mínimo legal, seguiu os critérios legais elencados no §2º do artigo 85 do CPC.”, não havendo razões para modificá-los.
Importante considerar que, na sentença, foi constatada a existência de 05 (cinco) processos, em nome da autora/embargante, que tramitam na Comarca de Upanema, de igual natureza jurídica contra a mesma instituição financeira (Banco Bradesco S/A), sempre questionando ausência de contratação, dos quais alguns já foram sentenciados, inclusive, com procedência do pedido inicial.
De fato, ausente a demonstração do vício processual alegado, não há razões para modificar a verba honorária anteriormente fixada que, por ocasião do julgamento da apelação cível foi majorada ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC.
Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801634-06.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0801634-06.2023.8.20.5160 Embargantes: ANTONIETA ALTINA DA CONCEIÇÃO SILVA GAMA e outros (2) Embargados: ASPECIR PREVIDÊNCIA e outros (2) Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801634-06.2023.8.20.5160 Polo ativo ANTONIETA ALTINA DA CONCEICAO SILVA GAMA e outros Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, MARCELO NORONHA PEIXOTO Polo passivo ASPECIR PREVIDENCIA e outros Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Apelação Cível nº 0801634-06.2023.8.20.5160 Apte/Apda: Antonieta Altina da Conceição Silva Gama Advogado: Dr.
Allan Cássio de Oliveira Lima Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr.
Carlos Eduardo Cavalcante Ramos Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE.
PRELIMINARMENTE: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por Antonieta Altina da Conceição Silva Gama e Banco Bradesco S/A contra sentença da Vara Única da Comarca de Upanema, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para declarar a nulidade do seguro denominado “ASPECIR-UNIÃO SEGURADORA” e condenar o Banco Bradesco S/A e a Aspecir Previdência à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta-corrente da autora.
O Banco Bradesco sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de dano material e de má-fé que justifique a condenação.
A autora, por sua vez, pleiteia a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20%.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em virtude dos descontos realizados em conta-corrente vinculada a contrato não reconhecido pela autora e dano material; e (ii) estabelecer se há configuração de dano moral indenizável decorrente de desconto único no valor de R$ 56,00, referente a seguro não contratado, que justifique a condenação pleiteada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 2.
O Banco Bradesco S/A tem legitimidade passiva ad causam, pois, na qualidade de fornecedor de serviços, responde perante o consumidor pelos débitos indevidamente realizados em conta de sua titularidade, ainda que tenha apenas operacionalizado o desconto automático. 3.
Não houve comprovação, pelo Banco Bradesco S/A ou pela Aspecir Previdência, de contratação válida do seguro denominado “ASPECIR-UNIÃO SEGURADORA”, recaindo sobre os réus o ônus da prova da existência da relação jurídica que autorizasse os descontos, ônus esse não cumprido. 4.
Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno, inclusive fraudes, o que impõe a responsabilização pelo desconto indevido. 5.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, uma vez que não restou demonstrado engano justificável. 6.
O desconto indevido no montante de R$ 56,00, ocorreu de forma única e não comprometeu de maneira relevante a subsistência da autora, tratando-se de mero aborrecimento incapaz de configurar dano moral indenizável, conforme entendimento do STJ e da 2ª Câmara Cível do TJRN. 7.
O percentual dos honorários advocatícios fixado inicialmente em 10% (dez por cento) seguiu os critérios legais.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recursos desprovidos. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI, 14, 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; AREsp 376906/PR – Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão - j. 12.08.2014; AgInt nos EDcl no REsp nº 1948000 SP 2021/0210262-4 – Rel.
Min.
Raul Araújo - 4ª Turma – j. 23/05/2022; TJRN, AC nº 2018.011460-3, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 13.08.2019; TJRN, AC nº 0800633-16.2023.8.20.5150, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 10.10.2024; TJRN – AC nº 0803686-92.2022.8.20.5100 - Relª Desª Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível - j. 16/07/2024; TJRN – AC nº 0800511-83.2024.8.20.5112 – Relª Desª Sandra Elali – 2ª Câmara Cível – j. 29/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito, por idêntica votação, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Antonieta Altina da Conceição Silva Gama e por Banco Bradesco S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, julgou procedente, em parte, a pretensão inicial, para declarar a nulidade do seguro intitulado “ASPECIR-UNIÃO SEGURADORA”, condenando os demandados Banco Bradesco S/A e Aspecir Previdência a restituir em dobro, os valores descontados indevidamente.
Nas suas razões, o Banco suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, visto que a conta-corrente fora utilizada tão somente para desconto de numerário, que não é em seu benefício, sendo o contrato de seguro de a responsabilidade de empresa Aspecir – União Seguradora.
No mérito, alega que inexiste dano moral indenizável, haja vista que a contratação foi legítima, sendo devido os valores cobrados, não configurando a má-fé da instituição, devendo ser afastada a condenação imposta.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido autoral.
Igualmente inconformada com parte da sentença, a autora/apelante busca a reparação por danos morais, em razão dos transtornos e constrangimentos sofridos em decorrência do desconto indevido.
Sustenta que houve retenção de verba alimentar e perda do tempo útil do consumidor, se mostrando devida a indenização por dano moral, bem como majorado a verba honorária.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para condenar os demandados ao pagamento de indenização por dano moral, no equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais) e para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
A autora/apelante apresenta contrarrazões pelo desprovimento do recurso do banco (Id 28178253) e o banco não apresenta contrarrazões (Id 29637362).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Não obstante as alegações do banco/apelante, constata-se que tem legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, pois ainda que seja um cumpridor dos contratos de prestação de serviço, com a previsão de cobrança de débito automático, deve responder perante o seu cliente, no caso de realização de débitos indevidos, não havendo como afastar do polo passivo da demanda, de maneira que mantida a sua legitimidade, conforme consignado na sentença recorrida.
Portanto, rejeita-se a preliminar suscitada.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Cinge-se a análise, acerca manutenção, ou não, da sentença a quo que julgou procedente, em parte, a pretensão inicial, para declarar a nulidade do seguro intitulado “ASPECIR-UNIÃO SEGURADORA”, condenando os demandados Banco Bradesco S/A e Aspecir Previdência a restituir em dobro, os valores descontados indevidamente.
Historiando, a autora alega que teve descontado indevidamente, em conta de sua titularidade, o valor de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais), em decorrência de contrato de seguro não reconhecido como legítimo, o que enseja o dever de reparar os danos causados.
O banco, por sua vez, reafirma a legitimidade da conduta e a inexistência do dever de indenizar.
DO RECURSO DO BANCO/APELANTE A pretensão consiste em afastar a condenação material imposta e majorar a verba honorária sucumbencial.
In casu, no curso da instrução processual, não restou devidamente comprovada a avença supostamente contratada pela autora, não havendo como legitimar a contratação do seguro questionado.
Com efeito, para desconstituir o direito da parte autora, incumbia ao réu, ora apelante, no momento de apresentação da defesa, comprovar a relação jurídica que originou os descontos na conta bancária da promovente e, por consequência, a legalidade dos abatimentos efetuados, o que não foi feito, acarretando a nulidade contratual e a restituição dos valores descontados indevidamente.
Nos termos da Súmula 479 do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
Segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição do indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco os seguintes precedentes do STJ e desta Câmara Cível: "EMENTA.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA ILEGAL DE VALORES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (…). 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro.
Precedentes: AgRg no REsp 1026215/RS; AgRg no REsp 1013058/RS; AgRg no Ag 953.299/RS (…)”. (STJ - AgRg no AREsp 376906/PR - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - j. em 12.08.2014 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
FRAUDE CARACTERIZADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA APELADA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE REPARAÇÃO CIVIL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO.
MANUTENÇÃO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (TJRN - AC nº 2018.011460-3 - Relatora Desembargadora Judite Nunes – 2ª Câmara Cível - j. em 13/08/2019 – destaquei).
Assim sendo, a inexistência de engano justificável em relação à cobrança autoriza a restituição em dobro dos valores, devendo ser mantida a condenação.
Quanto a verba honorária, a sua fixação está prevista na legislação processual (art. 85, §2º) e contempla o pagamento do causídico de forma genérica, levando em consideração critérios objetivos, tais como o grau de zelo, o local da prestação do serviço, a natureza/importância da causa, o trabalho desenvolvido, bem assim o tempo exigido para o seu serviço, além de fixar os percentuais mínimo e máximo, respectivamente, 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento).
A respeito da matéria em debate, convém trazer o ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na forma a seguir transcrita, in verbis: "30.
Critérios para fixação dos honorários.
São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.
A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. (...)”. (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 475).
Portanto, o percentual dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento), mínimo legal, seguiu os critérios legais elencados no §2º do artigo 85 do CPC.
Nesse contexto, as razões sustentadas no recurso do banco não são aptas a reformar a sentença, com vistas a acolher a pretensão formulada.
DO RECURSO DA AUTORA/APELANTE A autora busca a reparação moral, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão do desconto indevido, no valor de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais).
Importante considerar que o caso em análise se distingue daqueles analisados com certa frequência, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos e elevados, que causam a redução permanente dos parcos proventos percebidos por pensionistas e aposentados.
De fato, pelo extrato bancário, podemos observar a ocorrência de apenas 1 (um) desconto (Id 28177761), de modo que, por si só, não se verifica a ocorrência de abalo aos direitos da personalidade ou transtorno psíquico à parte autora/apelante.
Vale lembrar que não havendo elementos que indiquem a ocorrência de transtorno que tenha ultrapassado os limites do mero dissabor ou do aborrecimento, a ponto de caracterizar a ofensa moral, a reparação por danos morais não é passível de indenização pecuniária.
Vejamos precedentes do STJ e desta Câmara Cível: "EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt nos EDcl no REsp nº 1948000 SP 2021/0210262-4 – Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - j. em 23/05/2022 – destaquei). “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRETENSA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO ÚNICO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RENDA NÃO AFETADA.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJRN – AC nº 0800633-16.2023.8.20.5150 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 10/10/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
DESCONTO ÚNICO E EM QUANTIA ÍNFIMA.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO APTA A ENSEJAR COMPENSAÇÃO INDENIZATÓRIA POR SUPOSTO ABALO MORAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0803686-92.2022.8.20.5100 - Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível - j. em 16/07/2024 - destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE SEGURO DE VIDA.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. ÚNICO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARCELA DE VALOR MÍNIMO EXISTENCIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A situação posta nos autos não configurou conduta ilícita, ou seja, inexiste nexo de causalidade entre a conduta pela seguradora, ora apelada e o dano supostamente ocorrido, pois tratou de um único desconto nos proventos da apelante não causando redução no seu poder aquisitivo, configurando-se mero dissabor do cotidiano.
Apelo conhecido e desprovido.” (TJRN – AC nº 0800511-83.2024.8.20.5112 – Relatora Desembargadora Sandra Elali – 2ª Câmara Cível – j. em 29/10/2024 – destaquei).
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos recursos e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801634-06.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
26/02/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0801634-06.2023.8.20.5160 Apte/Apda: Antonieta Altina da Conceição Silva Gama Advogado: Dr.
Allan Cássio de Oliveira Lima Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr.
Carlos Eduardo Cavalcante Ramos Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Compulsando os autos, pode-se constatar a existência de recursos interpostos por Banco Bradesco S/A (Id 28178245) e por Antonieta Altina da Conceição Silva Gama (Id 28178248).
Desse modo, considerando que somente Antonieta Altina da Conceição Silva Gama foi intimada para oferecer contrarrazões ao recurso (Id 28178253), intime-se Banco Bradesco S/A, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao apelo interposto pela parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
30/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 02:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 29/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 04:41
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0801634-06.2023.8.20.5160 Apte/Apda: Antonieta Altina da Conceição Silva Gama Advogado: Dr.
Allan Cássio de Oliveira Lima Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr.
Carlos Eduardo Cavalcante Ramos Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Compulsando os autos, pode-se constatar a existência de recursos interpostos por Banco Bradesco S/A (Id 28178245) e por Antonieta Altina da Conceição Silva Gama (Id 28178248).
Desse modo, considerando que somente Antonieta Altina da Conceição Silva Gama foi intimada para oferecer contrarrazões ao recurso (Id 28178253), intime-se Banco Bradesco S/A, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao apelo interposto pela parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
05/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
19/11/2024 13:32
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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