TJRN - 0810676-56.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:10
Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MPRN - 04ª Promotoria Parnamirim em 09/07/2025 23:59.
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03/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:11
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2025 00:15
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:45
Decorrido prazo de VINICIUS DANIEL DANTAS DE MENDONCA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:16
Decorrido prazo de VINICIUS DANIEL DANTAS DE MENDONCA em 06/02/2025 23:59.
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07/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378.
E-mail: [email protected] Processo nº 0810676-56.2024.8.20.5124 Parte autora: V.
D.
D.
D.
M.
Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Instada a parte autora para apresentar réplica à contestação, esta quedou-se inerte.
Sendo assim, intimem-se as partes, através dos seus respectivos representantes judiciais, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar, ciente de que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito e ainda, que sendo o caso de produção de prova oral em audiência, deverá ser observado o seguinte: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Registro que, havendo atuação do Ministério Público, deverá seu Representante ter vista dos autos para mesma finalidade de especificação de provas, sempre após as partes.
Por oportuno, esclareço que o Juiz é o destinatário da prova pretendida, podendo concluir pela dispensabilidade da prova para o deslinde da discussão do litígio, através do livre convencimento motivado, caso a diligência seja inútil ou meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), bem como não esteja devidamente justificada a necessidade da produção da prova pretendida.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Ressalto que em consulta ao PJe 2º grau, verifica-se que o agravo de instrumento nº 0809953-83.2024.8.20.000 ainda não foi julgado.
Intime-se a parte a parte demandada acerca do documento anexado pela autora em ID 135091791.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 11:11
Juntada de aviso de recebimento
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09/08/2024 09:00
Juntada de termo
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07/08/2024 08:19
Conclusos para decisão
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07/08/2024 08:17
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/08/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:21
Declarada suspeição por Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes
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05/08/2024 16:18
Conclusos para decisão
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01/08/2024 10:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2024 14:34
Juntada de Ofício
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26/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 19:54
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 09:02
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 08:46
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 07:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 09/08/2024 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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15/07/2024 07:37
Juntada de Certidão
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14/07/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2024 15:23
Juntada de diligência
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12/07/2024 13:56
Recebidos os autos.
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12/07/2024 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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12/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 13:42
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 13:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a V. D. D. D. M..
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11/07/2024 09:00
Conclusos para decisão
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11/07/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 08:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/07/2024 06:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 13:34
Conclusos para decisão
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10/07/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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