TJRN - 0857698-96.2021.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:02
Juntada de documento de comprovação
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05/08/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 07:39
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 06:17
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 05:43
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857698-96.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE ARRUDA REU: Caixa Econômica Federal DECISÃO Tratam-se de Embargos Declaratórios opostos por José Arruda no ID nº 127806537, em razão de decisão que reconheceu a incompetência deste Juízo e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
Como é cediço, o art. 1.023 do Código de Ritos estabelece do prazo de 05 (cinco) dias para a oposição de Embargos de Declaração.
No presente caso, a decisão data de 21.03.2023, tendo a parte autora, por meio de sua Advogada, tomado ciência da mesma no mesmo dia, conforme tela de expedientes abaixo: Sendo certo que o embargante protocolou o respectivo recurso somente em 06 de agosto de 2024 (ID nº 127806537), indubitável sua intempestividade.
Ademais, com a intempestividade dos embargos declaratórios, não há que se cogitar da interrupção do prazo para interposição do recurso de apelação.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, vejamos o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO.
SANEAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO CONHECIDOS ANTE SUA INTEMPESTIVIDADE.
NÃO-INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. (...) 3.
A jurisprudência desta Corte já consagrou o entendimento de que os embargos de declaração sempre interrompem o prazo para a apresentação de outros recursos, salvo se não forem conhecidos por intempestividade.
Dessa forma, a oposição dos embargos declaratórios não interrompeu o prazo para apresentação do recurso especial, o qual foi interposto em 4.7.2007, impondo-se que se reconheça a sua intempestividade. 4.
Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos modificativos, para não conhecer do recurso especial. (STJ - EDcl no REsp 1050510 / RJ 2008/0086244-3 Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA (1126) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 23/04/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 07/05/2009).
Isto posto, em face da ausência de requisito indispensável de admissibilidade, não conheço os embargos declaratórios opostos no ID nº 127806537.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença na data recorrida e, conforme indicado no e-mail ID nº 99995432, encaminhem-se os autos aos Juizados Especiais Cíveis da Justiça Federal Intimem-se as partes através do Pje.
Cumpra-se e, em seguida, arquivem-se.
Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:04
Não conhecidos os embargos de declaração
-
28/01/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:17
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:17
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:17
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 27/01/2025 23:59.
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11/12/2024 01:49
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 01:38
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857698-96.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: JOSE ARRUDA Réu: Caixa Econômica Federal DESPACHO Intime-se a parte ré para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração apresentados (art. 1.023 § 2º do CPC).
Cumpra-se.
Natal/RN, 09/12/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2024 05:27
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 05:26
Juntada de Certidão
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06/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 11:37
Processo Reativado
-
04/04/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 08:54
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2023 12:50
Juntada de documento de comprovação
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11/05/2023 10:22
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 07:28
Expedição de Ofício.
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04/05/2023 07:26
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 00:54
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 27/04/2023 23:59.
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18/04/2023 02:48
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 02:42
Decorrido prazo de LUCICLEIDE FERREIRA DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
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21/03/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 19:04
Acolhida a exceção de Incompetência
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31/10/2022 09:06
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 09:06
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 14:38
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 30/09/2022 23:59.
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04/10/2022 10:56
Decorrido prazo de LUCICLEIDE FERREIRA DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
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21/09/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 08:45
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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03/09/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 15:31
Conclusos para decisão
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10/03/2022 04:19
Decorrido prazo de LUCICLEIDE FERREIRA DA SILVA em 09/03/2022 23:59.
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11/02/2022 05:46
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 05:46
Decorrido prazo de LUCICLEIDE FERREIRA DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 05:46
Decorrido prazo de JOSE ARRUDA em 10/02/2022 23:59.
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07/02/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 19:29
Juntada de ato ordinatório
-
03/02/2022 16:07
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 08:12
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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