TJRN - 0803730-05.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 09:10
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ERIVAN ANSELMO DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ERIVAN ANSELMO DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo nº: 0803730-05.2023.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: ERIVAN ANSELMO DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., qualificado nos autos por meio de advogado habilitado, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar sem a oitiva da parte contrária, em desfavor de ERIVAN ANSELMO DA SILVA, igualmente identificado.
Aduz a parte autora que o demandado realizou com o banco autor um contrato de alienação fiduciária sob o nº 3639730425, a ser pago em 36 (trinta e seis) prestações, para compra de um veículo de Marca: CHEVROLET, Modelo: ONIX 1.4MT LT, Ano: 2017/2018, Cor: VERMELHA, Placa: QGL4H99, RENAVAM: *11.***.*83-22, CHASSI: 9BGKS48V0JG194368, dando o referido bem como garantia.
Discorre, ainda, que a inadimplência ocorreu desde a primeira parcela, vencida em 22/12/2022, importando também na exigibilidade das parcelas vincendas, conforme preceitua o artigo 2º, §3º do Decreto-Lei 911/69, totalizando a importância de R$ 75.018,02 (setenta e cinco mil, dezoito reais e dois centavos).
Objetivando o recebimento de seu crédito, notificou extrajudicialmente o requerido por carta registrada com aviso de recebimento, constituindo-o em mora.
No mérito, requer a procedência dos pedidos autorais para decretar a posse e propriedade do bem financiado, objeto da presente ação.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas recolhidas no id. 98389362.
A liminar de busca e apreensão foi deferida (id. 100031506) e cumprida (id. 103212688), sendo a parte ré citada.
Ato contínuo, o Demandado apresentou contestação c/c reconvenção no id. 103317955).
Inicialmente, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita e, preliminarmente, suscitou a ausência de pressuposto e constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a irregularidade da notificação extrajudicial, tendo por consequência a descaracterização da mora, bem como o indeferimento da inicial ante a ausência da juntada da cédula de crédito original.
No mérito, sustentou: a) foram aplicados juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, restando caracterizada sua abusividade, de modo que o saldo devedor deve ser revisado; b) o contrato está eivado de taxas e tarifas abusivas/ilegais, quais sejam, a cobrança de seguro, do registro do contrato, da tarifa de avaliação do bem e da tarifa de cadastro; c) em caso de venda do veículo, deverá ocorrer prestação de contas, para fins de apuração da existência de eventual saldo devedor.
Pediu, ao final, a revogação da liminar, pela falta de constituição em mora do devedor.
No mérito, que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, ante a cobrança de valores indevidos.
Em sede de reconvenção, pediu a restituição dos valores indevidamente cobrados, como a taxa de registro de contrato, tarifa de cadastro e a tarifa de avaliação, o que perfaz o montante de R$ 1.737,06.
A reconsideração do pedido foi indeferida na decisão acostada no id. 107819524.
Nesta mesma decisão, o então juízo competente determinou a emenda à reconvenção, o que foi atendido na petição acostada no id. 108615573.
Réplica à contestação e manifestação à reconvenção no id. 109408167.
As partes não protestaram por outras provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de demanda que versa sobre questão exclusivamente de direito, atinente à análise de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária de bem móvel (veículo), com base no decreto-lei 911/69, como também da análise dos pedidos reconvencionais, fundados em temas já cristalizados pelo Col.
STJ em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos e, aliado a tudo isso, o fato de que não há necessidade da produção de outras provas, entendo configurada a hipótese do art. 355, I, do CPC, impondo-se o julgamento antecipado do mérito.
II.1 - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: A) ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO PELO RÉU/RECONVINTE: De acordo com a parte autora, a parte ré não faz jus ao benefício da justiça gratuita requerido.
Contudo, o Demandante não trouxe nenhum argumento concreto ou prova documental que justificasse o indeferimento do pleito, limitando-se a alegar que o réu-reconvinte não demonstrou a hipossuficiência declarada na contestação c/c reconvenção.
A alegação de hipossuficiência financeira realizada por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15), significando, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica acolhimento pelo Poder Judiciário.
Ademais, com base no art. 99, § 2°, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso, pelo contracheque acostado no id. 103317960 e movimentações bancárias apresentadas com a contestação, depreende-se que a parte ré comprovou satisfatoriamente a incapacidade econômica de promover as despesas com o processo.
Além disso, o pedido de busca e apreensão formulado na inicial se fundamentou justamente na inadimplência do réu, o que ocorreu já na primeira parcela, o que demonstra, portanto, situação de dificuldade financeira.
Diante desse contexto e tendo em vista que a parte autora-reconvinda não trouxe elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência que milita em favor do réu-reconvinte, REJEITO a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade de justiça apresentada pela parte autora, pelo que DEFIRO tal benesse em prol do réu.
B) DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO E CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DA CONSTITUIÇÃO DO RÉU EM MORA.
No que tange à pretensão de descaracterização da mora por notificação inválida, insta destacar que o art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que a mora do devedor decorre do mero vencimento do prazo para pagamento da dívida, devendo ser comprovada mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento.
Este é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA DECORRENTE DA INADIMPLÊNCIA.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA POR TERCEIRO NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
MORA CARACTERIZADA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0907741-03.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 31/10/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
VALIDADE.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO.
IRRELEV NCIA.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0804640-15.2022.8.20.0000, Relator Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/10/2022) No caso dos autos, o Aviso de Recebimento juntado ao id. 96838413 atesta a entrega da notificação no endereço indicado pelo requerido no contrato, sendo assim, a notificação expedida é válida e a mora foi devidamente caracterizada.
Registre-se que, acerca da notificação extrajudicial, houve mudança no entendimento pelo STJ, pois, sob a sistemática de recurso repetitivo, firmou o seguinte entendimento: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
STJ. 2ª Seção.
REsps 1.951.662-RS e 1.951.888-RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 9/8/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1132) (Info 782).
Com o novo entendimento, passou-se a exigir unicamente o envio da carta registrada ao endereço do devedor, pouco importando se esta foi recebida no local.
Assim, ainda que o AR tivesse sido devolvido por razões de mudança, endereço insuficiente, inexistência de número, ausência, ainda assim não mais obstaria à comprovação da mora.
Isso posto, rejeito a preliminar por entender estar perfeitamente comprovada a mora do réu/reconvinte.
C) DO INDEFERIMENTO DA INICIAL Também devo rejeitar a alegação de que a inicial deverá ser indeferida por ausência do original da cédula bancária.
O instrumento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária é documento imprescindível à ação de busca e apreensão, por força do artigo 66 , § 1º da Lei nº 4.728 /65, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 911 /69.
Todavia, não é requisito para a propositura da ação de busca e apreensão o depósito da via original do contrato em cartório.
Tendo em vista que a juntada, por advogado, de cópia digitalizada do contrato é suficiente para comprovar a relação jurídica entre as partes e justificar a pretensão de busca e apreensão do bem, desnecessária se mostra a apresentação do documento original à serventia, para o prosseguimento da demanda.
Isso posto, rejeito a preliminar.
II.2 – DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Superada as questões, passando ao mérito propriamente dito, trata-se ação de busca e apreensão entre as partes acima epigrafadas, na qual o autor alega, em síntese, que o réu incorreu em mora em relação a contrato de financiamento pactuado entre as partes.
Requer a busca e apreensão do bem dado como garantia fiduciária.
A jurisprudência predominante em nossos Tribunais consolidou entendimento no sentido de que qualquer instituição financeira, em sentido amplo, inclusive as entidades bancárias que não são sociedades financeiras, pode se utilizar da alienação fiduciária para garantia de seus financiamentos.
No caso em apreço, através da documentação que instrui a exordial, tem-se por reconhecida a existência do débito do requerido em face da parte autora, proveniente de uma Cédula de Crédito Bancária, garantida por alienação fiduciária, cuja documentação se junta ao presente processo com o termo inicial (id. 96838408).
Assim, restam satisfatoriamente evidenciados os elementos previstos no Decreto Lei 911/69, com as alterações da Lei n. 10.931/04, de forma a possibilitar a prestação jurisdicional pretendida nestes autos.
Em caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Neste caso, a parte ré deixou de comprovar o pagamento do débito em sua integralidade, ensejando o direito de apreensão do bem e consolidação da propriedade em favor do autor.
Destaco que eventual prestação de contas sobre a venda do veículo e eventual existência de saldo credor, tais matérias deverão ser solicitadas pelas partes em procedimento próprio, na medida em que a busca e apreensão é um procedimento especial e simplificado, que se encerra com a efetiva apreensão do bem pelo credor fiduciário.
Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - VENDA DO VEÍCULO APREENDIDO - SALDO A SER RESTITUÍDO AO DEVEDOR - APURAÇÃO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PROCEDIMENTO ESPECÍFICO - IMPRESCINDIBILIDADE. - Em ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, uma vez apreendido o bem e alienado a terceiro, o devedor terá direito a receber a diferença entre o preço pelo qual o veículo foi vendido e o valor do débito contratual, na forma do art. 2º, do Decreto Lei 911/69, isso na hipótese de restar algum saldo positivo - Conforme entendimento firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de apuração do saldo remanescente e pagamento de eventual débito deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. (TJ-MG - AC: 10024102843976002 Belo Horizonte, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 03/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AÇÃO AUTÔNOMA. 1.
Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2.
Ação ajuizada em 25/06/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 04/03/2020.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se o devedor fiduciante pode pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente no bojo da própria ação de busca e apreensão ou se, ao revés, há a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tal desiderato. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. 6.
As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 7.
Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1866230 SP 2019/0248311-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) Destaque acrescido.
DA RECONVENÇÃO: O Demandado, ao seu turno, apresentou defesa c/c reconvenção, na qual pretende afastar a mora sob o argumento de que o contrato está eivado de cláusulas abusivas, quais sejam, juros remuneratórios acima da média de mercado, além da cobrança indevida de indevida de seguro, tarifa de registro de contrato, de cadastro e de avaliação.
Ao apresentar contestação, a parte Ré pretendeu a revisão das cláusulas contratuais, sob o argumento de que se revelaram abusivas, com a adoção de juros capitalizados e excessivos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão ou em sede de reconvenção.
Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90, haja vista os conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do da legislação mencionada: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Ainda segundo o CDC: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; No que concerne à revisão de contratos bancários, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, relatado pela Ministra Nancy Andrighi e submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 – INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários." Já por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, a mesma Segunda Turma do STJ decidiu ser permitida a capitalização mensal dos juros, desde que clara e expressamente pactuada, pelo que fixou as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: "1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1963-17/2000, em vigor como MP 2.710-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Por sua vez, em 04 de fevereiro de 2015, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por maioria de votos, a constitucionalidade formal da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, que integra o Tema 33 da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário n. 592.377, nos termos a seguir: "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a preliminar de prejudicialidade apontada pelo Ministério Público.
No mérito, o Tribunal, decidindo o tema 33 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que lhe negava provimento e declarava inconstitucional o art. 5º, cabeça, da Medida Provisória n. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
Redigirá o acórdão o Ministro Teoria Zavascki.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Roberto Barroso.
Falaram, pelo recorrente Banco Fiat S/A, o Dr.
Luiz Carlos Sturzenegger, e, pelo Banco Central do Brasil, o Dr.
Isaac Sidney Menezes Ferreira.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 04.02.2015".
Destarte, seguindo o raciocínio firmado pelo STF, o Plenário do TJRN passou a assim decidir: "EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, § 1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, § 1º, do RITJRN". (EI n.º 2014.026005-6, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. em 25.02.2015).
Quanto às supostas abusividades no contrato, especialmente no concernente aos juros remuneratórios, assentou o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sua Súmula Vinculante nº 07 que: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar".
Sendo assim, não prevalecem os juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano previstos na Lei de Usura, assim como se revela desnecessária prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para sua cobrança em percentual superior.
Todavia, em que pese a inexistência de limite pré-fixado legal ou constitucionalmente, será possível a redução dos juros pactuados, com esteio na Legislação Consumerista, desde que a taxa seja excessivamente abusiva, ou seja, esteja fixada acima da taxa praticada pelo mercado.
No que pertine à comissão de permanência, trata-se de uma taxa cobrada pela instituição financeira de devedores que tenham algum título vencido, possuindo natureza tríplice: (a) funciona como índice de remuneração do capital mutuado (juros remuneratórios); (b) atualiza o valor da moeda (correção monetária); e (c) compensa o credor pelo inadimplemento contratual e o remunera pelos encargos decorrentes da mora (multa e juros moratórios).
Admite-se o encargo durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual.
Repise-se: a comissão de permanência não deve ser cumulada com os juros moratórios, pois o cálculo daquele encargo toma por base a taxa de inadimplência existente no mercado, incorporando em seus índices a prefixação das perdas e danos sofridos pelas instituições financeiras em razão do inadimplemento das obrigações assumidas por seus devedores.
Nesta esteira, presente a incidência de qualquer desses encargos após a caracterização da mora, hão de ser afastados, mantendo-se somente a comissão de permanência, desde que pactuada.
Outrossim, igualmente possível a revisão do contrato no que se refere à taxa de juros, desde que alegada a abusividade, adotando-se como paradigma a taxa média de mercado a ser apurada pelo Banco Central, com vista a garantir o equilíbrio contratual, consoante preconiza o Código do Consumidor.
Do caso concreto: No tocante à capitalização dos juros, vê-se que o contrato cerne da presente lide foi celebrado em 19/11/2022, portanto, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), razão pela qual inaplicável a restrição à capitalização mensal de juros, até porque houve previsão expressa neste sentido.
A capitalização está expressamente prevista no contrato e a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, de modo que a pactuação não se mostra abusiva, haja vista a permissibilidade do art. 5º, da Medida Provisória nº 2170-36/2001, cuja inconstitucionalidade não reconheço, em relação aos contratos firmados a partir de 31/03/2000.
A propósito, o egrégio TJRN aprovou recentemente o enunciado da Súmula 28, nos seguintes termos: Súmula 28: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada”.
No tocante à taxa de juros, o contrato fixou em 2,33% ao mês e 39,90% ao ano, como se vê no id. 96838408.
A incidência da capitalização nos presentes autos pode ser demonstrada por simples cálculo aritmético, qual seja, multiplicação da taxa de juros nominal mensal pactuada por doze meses, cujo resultado deve ser aquele previsto para a taxa efetiva anual de juros.
Em sendo a taxa efetiva anual avençada superior a este resultado, resta caracterizada a capitalização.
Por seu turno, a taxa média anual praticada pelo mercado no mês de maio de 2021, quando foi firmado o contrato, restou consolidada em 2,06% ao mês, conforme apurado pelo Banco Central do Brasil, na consulta à série 25471 – Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de veículos e em 27,65% ao ano, conforme consulta à série 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos (fonte:https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries).
Com efeito, a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, o que não restou demonstrado na hipótese.
Ressalte-se que a taxa divulgada pelo Banco Central é média, ou seja, há instituições financeiras que cobram valor superior, outras valor idêntico e outras valor inferior, cabendo ao consumidor pesquisar antes de assinar a pactuação, à semelhança do que faz (ou deveria fazer) antes de adquirir bens de consumo ou de contratar serviços.
Em suma: verifico que o contrato foi livremente celebrado entre as partes, devendo-se privilegiar o princípio do pacta sunt servanda, já os juros em questão não se mostram abusivos, a ponto de merecer a tutela jurisdicional interventiva na vontade das partes, até mesmo porque a taxa praticada pelo banco foi abaixo da média de mercado.
O consumidor, por ocasião da celebração do pacto, teve pleno conhecimento do valor que estava pagando a título de remuneração, já que o financiamento é feito com parcelas prefixadas, de maneira que não ocorre, como acontecia na época da inflação desenfreada, o fator surpresa.
No que toca à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo reiteradamente se tratar de encargo contratual legítimo, desde que possua previsão expressa no instrumento negocial.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE CIÊNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SUPOSTAMENTE ASSUMIDAS NO CONTRATO DE MÚTUO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282 DO STF.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
TARIFA DE CADASTRO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO.
TARIFA DE REGISTRO.
CABIMENTO. 1.
Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice do enunciado n. 282 da Súmula do STF. 2.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 24.9.2012). 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 4.
A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1772547 RS 2020/0263087-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2021) No caso dos autos, vê-se que o contrato de financiamento prevê de maneira expressa tal encargo, não restando comprovada a alegada abusividade.
No que concerne à taxa de registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, declarou lícita a cobrança desta tarifa, fixando-se a seguinte tese: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008 com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." Do entendimento firmado, denota-se a validade da tarifa de registro do contrato nos "contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo", ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.
No tocante à tarifa de avaliação de bens, o STJ, ao julgar o REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que é válida a sua cobrança, à exceção das hipóteses em que restar caracterizada a onerosidade excessiva ou quando o serviço não for efetivamente prestado.
No caso em concreto, a parte autora sustentou a abusividade da cláusula por si só, não tendo alegado cobrança excessiva ou ausência de prestação do serviço, revelando-se legítima, portanto, a cobrança da tarifa em questão.
Assim, há de se considerar prestado o serviço de avaliação do veículo e lícita a tarifa cobrada nesse sentido.
Em que pesem as alegações da parte requerida, não logrou ela êxito em demonstrar a ocorrência de eventuais vícios de consentimento no momento da assinatura do contrato de seguro ao qual pretende rescindir.
Para conduzir à invalidade dos negócios jurídicos, a existência de coação (art. 171, II, do Código Civil) deve restar comprovada de maneira concreta, de modo a evidenciar que a declaração de vontade de uma das partes tenha decorrido de vício de consentimento.
Consequentemente, inexiste obrigação da parte demandante de restituir, de forma simples ou em dobro, eventuais valores, uma vez que tal obrigação pressupõe a existência de cobrança indevida (art. 42, parágrafo único, CDC), tendo o requerido fundamentado tal pedido na alegação de venda casada, a qual, conforme já mencionado, não restou comprovada.
Inexistindo, pois, ilegalidade/abusividade na cobrança das tarifas e taxas supramencionadas, incabível é o pedido reconvencional de devolução de tais valores.
Nessa mesma linha de raciocínio, também não deve prosperar a pretensa indenização por danos morais, visto que não vislumbro a prática de qualquer ato ilícito pela demandante capaz de gerar danos à demandada/reconvinte.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial de busca e apreensão, pelo qual EXTINGO o processo, com resolução de mérito, amparada pelo art. 487, I, CPC e, por consequência lógica, CONFIRMO a decisão proferida sob o id. 100031506.
DECLARO consolidada a propriedade e posse plena do veículo da Marca: CHEVROLET, Modelo: ONIX 1.4MT LT, Ano: 2017/2018, Cor: VERMELHA, Placa: QGL4H99, RENAVAM: *11.***.*83-22, CHASSI: 9BGKS48V0JG194368, nas mãos do proprietário fiduciário, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem, anteriormente proferida.
Fica determinada a retirada de eventuais restrições realizadas via Renajud por este Juízo.
Registro que cabe à parte autora retirar a restrição da alienação fiduciária feita por sua iniciativa.
CONDENO a parte ré nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Todavia, tal condenação permanecerá suspensa enquanto a parte ré for beneficiária da justiça gratuita.
Com esteio no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na ação reconvencional.
Diante da sucumbência na demanda reconvencional, CONDENO a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas via COJUD, e ao adimplemento de honorários advocatícios, estes últimos os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa na reconvenção, ficando a execução igualmente suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencida para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 525, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) se requerido o cumprimento de sentença, tornem os autos conclusos para análise inicial - etiqueta G4-Inicial.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:06
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
16/08/2024 10:38
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 01:59
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 00:48
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
01/02/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 04:08
Decorrido prazo de CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU em 06/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:07
Outras Decisões
-
26/09/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:02
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 06/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:05
Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 02:56
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 17/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 10:10
Juntada de custas
-
21/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2023 15:32
Juntada de custas
-
17/03/2023 14:17
Juntada de custas
-
16/03/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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