TJRN - 0828058-19.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:53
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0828058-19.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA MENDES DO NASCIMENTO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 19 de setembro de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 19 de setembro de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
19/09/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 00:09
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCONE MENDES DA SILVA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCONE MENDES DA SILVA em 17/09/2025 23:59.
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02/09/2025 20:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 02:18
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0828058-19.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCA MENDES DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: MARCONE MENDES DA SILVA - OAB CE043077 Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12; BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do RÉU: ROBERTO DOREA PESSOA - OAB AM0A2097 Sentença FRANCISCA MENDES DO NASCIMENTO ajuizou ação judicial pedidos declaratórios e condenatórios contra o BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir.
A requerente sustenta ser aposentada e beneficiária da Previdência Social, tendo constatado descontos indevidos em seu benefício, supostamente decorrentes de empréstimo na modalidade reserva de margem consignável que afirma jamais ter contratado.
Aduz que a instituição financeira demandada não forneceu cópia do instrumento contratual nem esclareceu as condições da alegada contratação, configurando conduta ilícita ao promover descontos não autorizados, com aplicação das normas consumeristas à espécie.
Postula, então, a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável, bem como condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ademais, pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no montante de R$ 3.052,20 (três mil e cinquenta e dois reais e vinte centavos), devidamente corrigidos e acrescidos de juros.
Alternativamente, a readequação do empréstimo via cartão de crédito consignado para empréstimo consignado tradicional, com aplicação da taxa de juros vigente à época da contratação.
Ainda, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus probatório e a condenação nas verbas de sucumbência.
Juntou procuração e documentos (ID nº 138319415 a 138319415).
Despacho (ID nº 138399129) concedendo o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Em resposta, a parte ré suscitou preliminarmente a ausência de interesse processual, ante a falta de prévia reclamação administrativa, bem como impugnou a concessão da gratuidade judiciária por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
Quanto ao mérito, a instituição financeira sustentou ter ocorrido contratação voluntária e presencial do cartão de crédito consignado pela autora, que inclusive realizou saque antecipado do limite disponibilizado.
Defendeu a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário ,correspondentes aos gastos efetivamente realizados com o uso do cartão, negando a existência de conduta ilícita ensejadora de dano moral indenizável ou de má-fé que justifique a restituição em dobro dos valores cobrados.
Juntou documentos (ID nº 142444166 a 142444171).
Audiência de conciliação (ID nº 142539175).
Impugnação à contestação (ID nº 144191320).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Em decisão de organização e saneamento (ID nº 155542379), este juízo rejeitou as preliminares suscitadas pelo réu, porém acolheu a prejudicial de prescrição apenas quanto aos valores descontados antes do triênio que antecede a propositura da ação.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não carece de produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter pactuado, além de ser indenizada pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autora e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Esse entendimento corrobora com a Súmula no 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte autora alegou que não formalizou nenhum contrato de cartão de crédito consignado, tampouco autorizou. À vista disso, requereu a declaração de nulidade do referido contrato e de seu consequente débito.
Alternativamente, a readequação do empréstimo via cartão de crédito consignado para empréstimo consignado tradicional, com aplicação da taxa de juros vigente à época da contratação.
Para embasar sua pretensão, juntou o extrato de empréstimos consignados (ID nº 138319416).
Por sua vez, o réu defendeu que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável foi devidamente contratado pela autora, sem qualquer vício, tendo em vista que as informações de sua natureza estavam claras e legíveis e ela recebeu valores em sua conta bancária através de transferências e os sacou, demonstrando a sua ciência e anuência, bem como um comportamento contraditório a sua pretensão.
A fim de reforçar a defesa, juntos os extratos da conta (ID nº 142444166) No caso dos autos, estamos diante de situação em que a parte autora afirma que não pactuou contrato junto ao réu, de forma que não seria razoável atribuir à autora o encargo de provar a ausência de sua conduta.
Logo, é mais provável que o contratado, aquele que se tem como credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada e a sua relação jurídica com terceiro.
Nesse sentido, o réu não cuidou em demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, apta a ensejar descontos, uma vez que não apresentou o instrumento de contrato assinado pela parte autora, ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a sua anuência.
Assim, a parte ré não satisfez o seu encargo de comprovar a relação jurídica de origem dos débitos, tampouco a validade desta, razão pela qual devem ser considerados ilegítimos os descontos fundados neles.
Quanto ao argumento da demandada de a parte autora apresentou comportamento contraditório a sua pretensão, vez que recebeu valores em sua conta bancária através de transferências e os sacou, demonstrando a sua ciência e anuência da contratação, é necessário enfatizar que a disponibilização dos valores, por si só, não tem condão de legitimar os descontos cuja relação jurídica originária é inexistente.
Outrossim, a utilização do cartão de crédito de margem consignável pressupõe um padrão de utilização, qual seja de compras no comércio ou saques parcelados, o que não ocorreu no caso sob vergasta, de forma a constituir mais um indício de que a autora desconhecia os benefícios do serviço supostamente contratado, bem como, por conseguinte, evidencia que em momento algum possui vontade de contratá-lo.
Essa inteligência ora articulada se abstrai de decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a exemplo do seguinte julgado: EMENTA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC.
Ação declaratória de nulidade de contrato, de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
Alegação da autora de que não celebrou contrato de cartão de crédito com RMC.
Consideração da circunstância de que dispunha a autora, no momento da contratação do cartão de crédito com RMC (fevereiro de 2016), de margem consignável para a celebração de contrato empréstimo consignado .
Hipótese em não há prova nos autos de que o banco tenha cumprido o dever de prestar informação adequada à consumidora, que foi induzido a erro pela conduta negligente de seus prepostos.
Apuração de que o cartão de crédito não foi utilizado pela parte ativa para compras no comércio, sendo realizados apenas saques.
Depósito do produto da operação na conta corrente da autora que não se presta, só por si, a convalidar o negócio, porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, não servindo para evidenciar a adesão válida ao ajuste impugnado na causa.
Constatação de que a falta de informação prévia, clara e precisa à consumidora fez com que se submetesse a contrato mais oneroso .
Nulidade do contrato proclamada.
Repetição do indébito na forma simples, conforme a modulação estabelecida no EREsp 1413542/RS.
Compensação do valor creditado à autora autorizada, desde que devidamente comprovada a disponibilização do produto da operação financeira.
Sentença de improcedência reformada .
Pedido inicial julgado em parte procedente.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso." (TJSP - AC n.° 10228829020248260100 - Relator Desembargador João Camillo de Almeida Prado Costa - 19ª Câmara de Direito Privado - j. em 23/09/2024 - destaquei.
Ademais, a atividade desenvolvida pela demandada requer a adoção de critérios rígidos para selecionar seus pretensos contratantes, de modo a evitar que fraudes ocorram.
Como é cediço, em se tratando de relação de consumo, o CDC consagra em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, em respeito à teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art. 14, do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva da demandada, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço, visto a ausência de comprovação de origem do débito.
Nesse sentir, não se releva a intenção do fornecedor de serviços em causar ou não o dano ao consumidor, mas tão somente sua conduta, capaz de provocar uma lesão patrimonial ou extrapatrimonial àquele, e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano suportado.
Desse modo, não restou demonstrada a origem dos débitos, sendo crível que a parte ré deixou de observar os cuidados necessários no sentido de evitar fraude na celebração da contratação em questão Nesse sentido, evidenciada a ausência de contratação do cartão de crédito consignado, a devolução dos valores descontados no benefício da parte autora é medida que se impõe.
Com efeito, diante da mudança de entendimento dos tribunais superiores, especificamente, do Egrégio Tribunal de Justiça do RN e STJ, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, passo a adotar a nova orientação, de forma que, no caso concreto, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
Ademais, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.413.542/RS (Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 30/03/2021), impõe-se a modulação dos efeitos da decisão, com o intuito de resguardar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima dos jurisdicionados.
Naquele julgado, a Corte Superior assentou que a devolução em dobro prevista no art. 940 do Código Civil e no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente se aplica às cobranças indevidas de natureza contratual não pública efetuadas após a data da publicação do acórdão.
Dessa forma, no caso concreto, as cobranças indevidas realizadas posterior a 30/03/2021 devem ser restituídas em dobro, independentemente da existência de má-fé, a qual restou configurada in casu.
Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142) a boa-fé objetiva "trata-se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio.
O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte".
No caso em exame, a parte demandada violou a boa-fé objetiva ao não tomar os devidos cuidados na contratação da avença, causando danos de ordem financeira e moral à autora.
Assim, é indubitável que deve a parte autora ser restituída em dobro, em relação a todos os descontos realizados em razão do contrato em exame, que serão liquidados em sede de cumprimento de sentença.
Contudo, o réu juntou extrato que comprova a transferência de crédito, no valor de R$ 1.270,00 (um mil duzentos e setenta reais) transferidos para conta bancária supostamente de titularidade da autora.
Ao passo disso, a autora, em oportunidade de réplica à contestação, não impugnou o fato de ter recebido esse valor, mas tão somente arguiu que tal situação não desnatura a abusividade ocorrida, parte na qual lhe assiste a razão.
Desse modo, quanto à disponibilização do crédito, entendo que o réu se desincumbiu de seu ônus probatório e comprovou o envio do valor para conta de titularidade da autora.
Assim, não obstante a inexistência do contrato, a devolução dos valores creditados em favor da autora, mediante consignação em Juízo, é medida que impõe, o que não ostenta caráter condenatório, mas como consequência do retorno ao status quo.
Do contrário, estaria privilegiando o enriquecimento sem causa da parte autora, que ciente de não ter contratado nenhum serviço, beneficiou das suas consequências (utilização dos valores).
Sem dissentir, confira-se o seguinte arresto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - SAQUE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.APELO DO AUTOR.
CONSUMIDOR QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E OBTEVE O NUMERÁRIO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
MODALIDADE CONTRATADA – SAQUE POR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – QUE POSSUI FORMA PRESCRITA EM LEI.
PACTUAÇÃO POR TELEFONE.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, III, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS/PRES E 166, INCISO VI DO CC.
NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
DEVER DO CONSUMIDOR DE DEVOLVER OU COMPENSAR OS VALORES RECEBIDOS PELO CONTRATO NULIFICADO, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ATÉ O MONTANTE DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR E EM DOBRO DO VALOR QUE EXCEDER, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
DANOS MORAIS DECORRENTES DA CONDUTA DO BANCO.
VERIFICAÇÃO.
ATITUDE ALTAMENTE REPROVÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OFENSA A FORMA PRESCRITA EM LEI E NULIDADE DO CONTRATO QUE TORNARAM INDEVIDOS OS DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE RESPALDO CONTRATUAL VÁLIDO.
QUANTUM FIXADO COM A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO.
PROVIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SEREM INTEGRALMENTE SUPORTADOS PELO BANCO.RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0019392-33.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 14.02.2020) (TJ-PR - APL: 00193923320188160014 PR 0019392-33.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 14/02/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2020) (grifei) No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a autora sofre descontos mensais em seu benefício previdenciário. É certo que tal evento ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Assim, presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este in re ipsa, já que não está em causa uma suposta prova do prejuízo, mas a violação a um direito assegurado.
Configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, o grau da culpa do responsável e sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Em sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual não pode ser considerado valor ínfimo, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado.
No que concerne ao pedido de litigância de má-fé, não entendo ser o caso dos autos, pois o procedimento se manteve dentro da normalidade processual.
A caracterização da má-fé está condicionada à prática de ato previsto em rol taxativo do art. 80 do CPC, não sendo verificada, no presente caso, intenção de causar dano processual ou material à parte adversa.
A boa-fé das partes em juízo é presumida, neste sentido, o reconhecimento da má-fé somente ocorre caso se tenha prova cabal, o que não ocorreu na presente lide.
Assim, afasto a pretendida multa por litigância de má-fé intentada pela demandada, tendo em vista ausência de substrato jurídico.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora para declarar a inexistência do suposto contrato de cartão de crédito consignado junto a parte ré e dos débitos decorrentes dele, devendo a parte ré se abster em realizar os descontos.
Condeno a parte ré a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da parte autora, com dedução dos valores efetivamente disponibilizados e utilizados pela requerente – com atualização pelo IPCA, incidindo sobre o saldo remanescente correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, considerando-se zero quando o resultado for negativo, ambos calculados desde a data de cada desconto indevido até o efetivo pagamento Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 14:26
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCONE MENDES DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2025 09:46
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:39
Decorrido prazo de MARCONE MENDES DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:17
Decorrido prazo de MARCONE MENDES DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:23
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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27/03/2025 04:28
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0828058-19.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCA MENDES DO NASCIMENTO Advogado(s) do AUTOR: MARCONE MENDES DA SILVA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.: 60.***.***/0001-12 Advogado(s) do REU: ROBERTO DOREA PESSOA Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 21/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/02/2025 12:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 11/02/2025 12:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
10/02/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCONE MENDES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de MARCONE MENDES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:30
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 11/02/2025 12:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
16/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0828058-19.2024.8.20.5106 AUTOR: FRANCISCA MENDES DO NASCIMENTO RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) AUTOR MARCONE MENDES DA SILVA - CE043077 Despacho Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito, danos materiais e danos morais ajuizada por FRANCISCA MENDES DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S/A.
A autora alega, em síntese, que: i) é aposentada e percebe benefício previdenciário; ii) constatou descontos em seu benefício referentes a um suposto empréstimo na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), que não teria contratado; iii) o banco réu não forneceu cópia do contrato e não esclareceu as condições da suposta contratação; iv) os descontos são indevidos, pois não houve contratação válida; v) o banco agiu de forma ilícita ao efetuar os descontos sem autorização; vi) o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso.
Diante disso, a autora pediu: A) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; B) a declaração da inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; C) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no montante de R$ 3.052,20, com correção monetária e juros; D) alternativamente, a readequação/conversão do empréstimo via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, com aplicação da taxa de juros da data da contratação; E) a inversão do ônus da prova; F) a produção de todos os meios de prova; G) a condenação do réu ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Em sede de cognição sumária, observa-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
A parte autora é hipossuficiente (consumidora) em seu aspecto técnico, jurídico e econômico, sendo também verossímil o alegado.
Decerto, existe a necessidade de inversão do ônus da prova quanto à prova da celebração do negócio jurídico, devendo ser produzida prova documental acerca de tal ponto controvertido.
Por conseguinte, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor nos termos do artigo 6.º do CDC e do artigo 373, § 1.º do CPC.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 10/12/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 09:39
Recebidos os autos.
-
12/12/2024 09:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
12/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 06:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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