TJRN - 0805279-88.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:44
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0805279-88.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Direito de Imagem (10437) | Indenização por Dano Material (7780) | Bancários (7752) AUTOR: LENIRA MOURA DA SILVA BARROS REU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 04 de setembro de 2025 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
04/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 17:16
Juntada de Petição de recurso de apelação
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14/08/2025 04:15
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0805279-88.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENIRA MOURA DA SILVA BARROS REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratação de reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito c/c indenização por danos morais, repetição do indébito e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LENIRA MOURA DA SILVA BARROS em face do BANCO PAN S.A.
A autora alega que procurou o banco réu com a finalidade de contratar empréstimo consignado tradicional, tendo assinado contrato nº 747829244-9 em 14/06/2021 e recebido o valor de R$ 1.992,00.
Contudo, ao perceber que os descontos em seu benefício previdenciário se renovavam mês a mês, sem data para quitação da dívida, foi informada que a modalidade contratada não se tratava de empréstimo consignado tradicional, mas de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade mais onerosa.
A autora requer: a) a concessão de tutela provisória de urgência para cessar imediatamente os descontos em seu benefício previdenciário; b) a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com RMC e a inexistência de débito; c) a repetição do indébito em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 8.231,40; d) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; e) a realização de perícia no contrato, caso haja indícios de falsificação.
Anexou documentos correlatos.
Determinada a emenda da inicial, diligência está cumprida a contento ID. 140784098.
Não houve depósito judicial da quantia respectiva ao empréstimo pela parte autora.
Recebida a ação e deferida a Justiça Gratuita, foi dispensada a realização da audiência conciliatória inaugural.
Regularmente citado, de forma tempestiva, a instituição financeira requerida ofertou contestação, acompanhada de documentos, ocasião em que anexou liame contratual (ID. 148740160) cópia da TED, e documentações correlatas.
Arguiu, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, uma vez que a autora não teria instado a via administrativa antes do ajuizamento da presente ação, razão pela qual pugnou pela extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Suscitou demora no ajuizamento da ação, tendo em vista que os descontos iniciaram em 06/2021, e a propositura da ação só ocorreu em 2024.
Impugnou, ainda, o comprovante de residência em anexo.
Por fim, apresentou questão prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo a parte autora plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes.
Pugnou pela improcedência da ação.
Apresentada réplica à contestação, a parte autora reiterou os pedidos da exordial e impugnou as alegações contidas na contestação ID. 151077260.
Instadas a se manifestarem acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a instituição financeira reiterou os termos da contestação.
Por sua vez, a parte autora alegou que a ré teria agido com má-fé, ao induzi-la à contratação de empréstimo consignado na modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável), distinta daquela que efetivamente desejava celebrar.
Por fim, pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Foi proferida decisão de organização e saneamento do processo ID. 156300529.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Superadas as preliminares em sede de decisão de organização e saneamento do processo, e ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei n.º 8.078/90 e Súmula n.º 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora pleiteia o reconhecimento da nulidade do contrato celebrado com o banco réu, sustentando que não teve ciência da modalidade de empréstimo contratada.
Alega que, ao se dirigir ao banco réu, seu objetivo era obter um empréstimo consignado, e não um cartão de crédito consignado.
Assim, postula a declaração de nulidade, fundamentando-se que não foi informada que a modalidade do empréstimo seria com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Assim, o convencimento formado é de que, na exordial, a autora narrou a existência de um contrato de empréstimo consignado, e o banco réu, ao apresentar sua defesa, trouxe elementos probatórios que demonstram ter fornecido à autora todas as informações necessárias para que esta tivesse plena ciência das condições e dos termos do contrato celebrado.
Ressalta-se que a transparência e a clareza na apresentação dessas informações são requisitos essenciais nas relações contratuais, especialmente quando envolvem serviços financeiros e previdenciários.
A pretensão autoral tem como base a alegação de ilicitude da RMC (Reserva de Margem Consignável), destinada a operações com cartão de crédito consignado e do respectivo desconto em benefício previdenciário, ante nulidade da contratação por vício de consentimento.
Portanto, o objetivo é a reparação dos danos decorrentes da relação de consumo.
Nesse sentido, a autora não questiona a contratação do empréstimo consignado com a parte ré, mas tão somente a contratação de cartão de crédito via RMC.
Repise-se que a parte autora reconheceu a contratação do empréstimo, contudo, refuta a contratação do cartão de crédito em RMC, conforme se extrai da petição de ID. 137924465, o que se comprova pelos extratos de empréstimos consignados (ID 120197378).
A demandada, por sua vez, defende a legalidade da contratação, anexando, para tanto, o liame contratual (ID. 148740160, cópia da TED ID. 148740161), e documentos correlatos.
Dessa forma, é incontroverso que o liame foi celebrado entre as partes, pois o autor, embora afirme ter sido induzido ao erro na contratação, reconhece a existência do contrato.
O que permanece controvertido é a legalidade dos descontos decorrentes desse pacto, especialmente no que se refere à natureza do contrato firmado, que foi apresentado ao autor como empréstimo, mas na realidade é uma Reserva de Cartão Consignado (RMC).
O artigo 6º da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.172/2015, assim preconiza: "Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS".
Entretanto, como dito, segundo consta nos autos, a autora buscou a instituição financeira para obter a contratação de um empréstimo consignado na modalidade tradicional.
Para além disso, está sendo cobrado por um contrato de cartão de crédito.
O empréstimo consignado tem como base a pactuação de um contrato de mútuo feneratício e, como objetivo, a contratação de um empréstimo em dinheiro, com pagamento parcelado mensalmente no tempo, com taxa de juros mais baixa que os demais contratos devido ao desconto direto em folha de pagamento ou benefício previdenciário.
Já o cartão de crédito tem como objetivo possibilitar o pagamento parcelado de produtos e serviços, cuja vantagem é sua utilização sem a cobrança de juros, quando realizados os pagamentos em dia, sendo absolutamente desvantajoso e oneroso o uso do cartão de crédito para saque, por possuir uma taxa de juros superior à do cheque especial, já exorbitante.
Por tudo isso, in casu, verifico que houve o regular fornecimento do instrumento contratual em questão, comprovantes de faturas e cópia da TED.
Quando instada a se manifestar a autora reconheceu ter contratado os serviços da parte ré.
Dessa forma, é incontroverso que o liame foi celebrado entre as partes, já que assim afirmado pela autora, permanecendo controvertida a legalidade dos descontos advindos do pacto.
Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora celebrou com o banco demandado contrato de cartão de crédito consignado, por meio do qual foi efetivado empréstimo com desconto direto em seu benefício previdenciário.
Os descontos tiveram início em junho de 2021, no valor de R$ 1.394,00 (um mil, trezentos e noventa e quatro reais), conforme contrato (ID 148740160) devidamente assinado, acompanhado de dados pessoais, comprovantes de fatura, cópia da TED (ID 148740161), geolocalização, data e biometria facial.
Ressalta-se que, no referido contrato, consta expressamente a cláusula prevendo que, uma vez utilizado o limite parcial ou total do cartão consignado para saques ou compras em transação única, o saldo devedor será liquidado em até 90 meses (ID 148740160, pág. 14).
O contrato foi devidamente assinado pela parte autora, acompanhado de seu documento pessoal, e preenche os requisitos legais quanto ao direito à informação do consumidor no momento da contratação.
Ressalta-se que, no contrato, consta de forma destacada, a expressão TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO CONSIGNADO”, o que evidencia a clara indicação da modalidade contratada embora a autora tenha alegado desconhecimento da verdadeira natureza do acordo.
Nesse sentido, cuidou o requerido de trazer aos autos comprovantes de fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, afastando-se a veracidade das arguições elencadas na petição inicial. É imprescindível considerar que a assinatura da parte autora implica a presunção lógica da existência do débito questionado e da legalidade da sua cobrança.
A parte autora apresentou argumentos genéricos, não sendo possível sustentar a invalidade do contrato sem, ao menos, indicar de forma clara e específica os pontos em que tal invalidade se fundamenta.
Nesta esteira, o requerido atua em regular exercício de direito ao considerar como devida quantia reclamada.
Em sendo assim, identificada a existência de débito, descabida de torna a pretensão encartada na inicial de desconstituição da dívida.
Nesse sentido, a autora tinha plena ciência do que estava contratando, pois verifica-se que as informações contidas no contrato de adesão estão em conformidade com o art. 54, § 3º do CDC, com termos claros e caracteres legíveis.
Não merece prosperar o argumento de que se trata de imposição do requerido, uma vez que desassociada de qualquer elemento probatório colacionado aos autos.
Ademais, o fato de o ajuste ser na modalidade 'contrato de adesão' não o torna por si só ilegal, visto que o consumidor tem uma margem, ainda que mínima, de escolher, se contrata ou não.
Importante ponderar que a hipossuficiência e a inversão de provas, instrumentos que o consumidor dispõe com o objetivo de propiciar a paridade de armas em processos contra fornecedores de bens e serviços, não podem servir como escudo para que contrate o serviço e após alegue a não contratação por mero desconhecimento das informações por provável desatenção no momento de firmar o ajuste.
Atinente ao pleito indenizatório, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
No caso dos autos, não visualiza este Juízo a impropriedade de conduta perpetrada pelo requerido, uma vez que o serviço foi contratado pela parte autora, em nítida contrariedade ao que dispõe o art. 353, I, do CPC/2015.
No que concerne aos danos, semelhante entendimento resta elucidado, pois que ausente a demonstração dos decessos decorrentes da situação descrita, a qual, não restou comprovada nos autos.
Nesse sentido, é o enunciado firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência no incidente nº. 0010111-45.2018.8.20.0110, julgado em 02 de julho de 2020: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação”.
E, ainda: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONHECIMENTO DA AVENÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA ATRELADA AO CARTÃO DE CRÉDITO, FIXANDO RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS PELO BANCO.
INSTRUMENTO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
IMPRESSÃO DIGITAL ACOMPANHADA DA ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
VALIDADE.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
ESCRITURA PÚBLICA INDISPENSÁVEL APENAS EM CONTRATAÇÃO DE NATUREZA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §1 DA LEI N. 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS).
CONTRATO CONSIGNADO QUE POSSUI NORMATIZAÇÃO ESPECÍFICA NA LEI N. 10.820/2003 E NA INSTRUÇÃO NORMATIZA DO INSS Nº. 28/2008.
COMPROVANTE DE TED ANEXADO AOS AUTOS.
RECEBIMENTO DOS VALORES.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO INOCORRENTE.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TUJ.
SÚMULA Nº 36.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO RECURSO CÍVEL Nº 0010111-45.2018.8.20.0110, JULGADO EM 02 DE JULHO DE 2020.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO NOS TERMOS DO ESTATUTO DO IDOSO. (TJRN, Recurso Inominado 0800235- 11.2019.8.20.5150, Dje 07/08/2020); EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
BANCO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VERIFICAÇÃO POSTERIOR DE CONTRATAÇÃO EFETUADA NA MODALIDADE CONSIGNAÇÃO VINCULADA AO CARTÃO DE CRÉDITO.
RMC.
CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO.
DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE VALOR MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS.
ABALO FINANCEIRO E EMOCIONAL NARRADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
RECURSO.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS PELO BANCO.
INSTRUMENTO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VALIDADE DA AVENÇA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA 36 DA TUJ.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJRN, Recurso Inominado 0803234- 87.2019.8.20.5100, DJE: 07/08/2020).
Afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida, portanto, se mostra a pretensão autoral. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
AÇU /RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0805279-88.2024.8.20.5100 Partes: LENIRA MOURA DA SILVA BARROS x BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratação de reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito c/c indenização por danos morais, repetição do indébito e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LENIRA MOURA DA SILVA BARROS em face do BANCO PAN S.A. A autora alega que procurou o banco réu com a finalidade de contratar empréstimo consignado tradicional, tendo assinado contrato nº 747829244-9 em 14/06/2021 e recebido o valor de R$ 1.992,00.
Contudo, ao perceber que os descontos em seu benefício previdenciário se renovavam mês a mês, sem data para quitação da dívida, foi informada que a modalidade contratada não se tratava de empréstimo consignado tradicional, mas de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade mais onerosa. A autora requer: a) a concessão de tutela provisória de urgência para cessar imediatamente os descontos em seu benefício previdenciário; b) a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com RMC e a inexistência de débito; c) a repetição do indébito em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 8.231,40; d) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; e) a realização de perícia no contrato, caso haja indícios de falsificação. Anexou documentos correlatos. Determinada a emenda da inicial, diligência está cumprida a contento ID. 140784098. Não houve depósito judicial da quantia respectiva ao empréstimo pela parte autora. Recebida a ação e deferida a Justiça Gratuita, foi dispensada a realização da audiência conciliatória inaugural. Regularmente citado, de forma tempestiva, a instituição financeira requerida ofertou contestação, acompanhada de documentos, ocasião em que anexou liame contratual (ID. 148740160) cópia da TED, e documentações correlatas.
Arguiu, preliminarmente, a 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú ausência de pretensão resistida, uma vez que a autora não teria instado a via administrativa antes do ajuizamento da presente ação, razão pela qual pugnou pela extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Suscitou demora no ajuizamento da ação, tendo em vista que os descontos iniciaram em 06/2021, e a propositura da ação só ocorreu em 2024.
Impugnou, ainda, o comprovante de residência em anexo.
Por fim, apresentou questão prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo a parte autora plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes.
Pugnou pela improcedência da ação. Apresentada réplica à contestação, a parte autora reiterou os pedidos da exordial e impugnou as alegações contidas na contestação ID. 151077260. Instadas a se manifestarem acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a instituição financeira reiterou os termos da contestação.
Por sua vez, a parte autora alegou que a ré teria agido com má-fé, ao induzi-la à contratação de empréstimo consignado na modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável), distinta daquela que efetivamente desejava celebrar.
Por fim, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Após, vieram-me os autos conclusos. Decido. No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação. No que concerne na demora no ajuizamento da ação suscitada, rejeito-a, por entender não ser fato impeditivo o acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú No tocante à inépcia da inicial em razão do comprovante de residência da autora não estar em nome próprio da parte, verifico que tal situação não representa óbice ao ajuizamento da ação, sendo certo que existem outros documentos que atestam o domicílio da parte, notadamente o instrumento procuratório - cujas informações pessoais foram pessoalmente atestadas como verídicas pelo outorgante, também devendo ser levado em consideração a disposição do art. 425, IV do CPC.
Ademais, se verificada a existência de vício ao longo do trâmite processual, nada impede que ocorra sua correção, a qualquer tempo, posto que sanável. No que concerne à preliminar de prescrição, aduz o banco requerido que o prazo prescricional da pretensão autoral é de 03 (três) anos da celebração do contrato, nos termos do art. 206 do Código Civil.
Contudo, não lhe assiste razão.
A teor da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor - de modo que se sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido ou a contar da quitação do contrato.
Nesse aspecto, quanto ao termo de início para contagem da prescrição, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INVESTIMENTO FICTÍCIO.
ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.1.
Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3.
Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4.
AGRAVO REGIMENTAL 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016). Considerando que os descontos ainda se encontram em vigência, não há que se falar em prescrição do fundo de direito a contar da celebração do contrato, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.
Rejeito, por conseguinte, a preliminar suscitada. Afasto, assim, as questões processuais suscitadas na defesa.
Dando prosseguimento ao feito, passo a fixar os pontos controvertidos a serem dirimidos na decisão de mérito, quais sejam, a validade do contrato assinado por meio digital através da biometria facial; a legalidade dos descontos realizados pelo réu, cujo ônus da prova cabe ao demandado. Frise-se que, se comprovada a legitimidade da contratação e disponibilização do crédito à parte, a fundamentação fática alegada na exordial importará em alteração da verdade dos fatos, passível de condenação em litigância de má fé. Por fim, deve ser destacado que a documentação comprobatória acerca da movimentação bancária e saques é fato constitutivo do direito vindicado e passível de demonstração pela própria parte, tendo em vista que extratos bancários referente ao período são documentos comuns às partes e cuja eventual impossibilidade de fornecimento necessariamente deve ser alegada. Não tendo sido requerida a produção de novas provas e sendo a análise da legalidade da contratação e da validade do negócio jurídico firmado entre as partes questões de direito, determino a imediata conclusão dos autos para sentença. P.
I.
Cumpra-se. AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 4 -
02/07/2025 00:26
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 20:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 00:17
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0805279-88.2024.8.20.5100 Partes: LENIRA MOURA DA SILVA BARROS x BANCO PAN S.A.
DESPACHO A tutela de urgência será apreciada quando da prolação da sentença. Dando prosseguimento regular ao feito, com fundamento nos arts. 6° e 10 do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. P.I. Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
14/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 07:32
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 11:12
Juntada de aviso de recebimento
-
12/02/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 17:46
Concedida a gratuidade da justiça a autora.
-
06/02/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:38
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0805279-88.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENIRA MOURA DA SILVA BARROS REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, acostando aos autos planilha de cálculos respectiva, considerando a alegação de que os descontos persistem até a presente data, especificando a data em que ocorreram e o valor debitado, para fins de mensuração do pleito de indenização por dano material, formulado na inicial, sob pena de extinção.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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