TJRN - 0848808-71.2021.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/04/2025 00:24
Decorrido prazo de RAPHAEL DE LIMA E SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de RAPHAEL DE LIMA E SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 15:33
Juntada de Petição de comunicações
-
17/03/2025 09:34
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2025 01:37
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo: 0848808-71.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Executado: RAPHAEL DE LIMA E SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, qualificado(a) nos autos, por intermédio de seu(s) advogado(s) habilitado(s) e constituído(s), em face de RAPHAEL DE LIMA E SILVA, também qualificado(a).
Através de petição acostada aos autos (ID 143767454 ), o autor informam a este juízo a respeito da realização de acordo extrajudicial, por meio de distrato, disposto no ID 143767459, requerendo a homologação do instrumento pactuado e a retirada da restrição imposta no veículo encontrado em RENAJUD no ID 133382651. É o que importa relatar.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
A homologação ocorre por sentença extintiva da execução e transforma o acordo em título executivo judicial, nos termos do art 515, III CPC, passível, portanto, de posterior execução.
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
Homologado o acordo anunciado pelas partes.
Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC.
Acordo homologado. (Apelação Cível Nº *00.***.*68-82, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: *00.***.*68-82 RS , Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO ACORDO.
PARTES CAPAZES.
DIREITO DISPONÍVEL.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE.
Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG , Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) Verifico ainda, que foi pactuada parcelas a serem adimplidas pelo distratante, conforme distrato de ID 143767459, resultando em suspensão do feito, diante de convenção das partes, conforme artigo 922 do CPC, que reza: Artigo 922: Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Acerca do limite do prazo, o autor, FRED DIDIER pontua, dessa maneira: […] enquanto a suspensão do procedimento pelo art. 313, II (aplicável à execução por força da remissão feita pelo art. 921, 1) sujeita-se a um prazo máximo de seis meses, não há prazo para a suspensão convencional da execução senão aquele que for fixado pelo exequente para o cumprimento voluntário da obrigação pelo executado (CPC, art. 922), podendo, ao que tudo indica, esse prazo ser, até mesmo, superior a seis meses.
Assim, o § 4 do art. 313 do CPC não se aplica ao processo de execução, em razão do art. 922, que não estabelece limite temporal ao acordo de suspensão do processo de execução.
E acrescenta: “(...) Logo, o ato do Juiz instado a homologar transação para os fins do art. 922 constitui sentença, porque provimento acomodado ao art. 487, III, b.
Não importa que a execução originariamente fundada em título judicial ou extrajudicial, não se encerre com a emissão desse ato, mas suspenda-se em seguida, pelo prazo convencionado.
O efeito extintivo da sentença respeita às atividades de formulação da regra jurídica concreta.
A relação processual poderá subsistir, conforme o conteúdo do ato, e até se pode afirmar que subsistirá quase sempre, porque haverá, no mínimo, o capítulo acessório da sucumbência passível de execução.
O prosseguimento ulterior da atividade executiva, em que pese emissão de sentença, revela-se tão concebível nessa conjuntura, como na do processo com predominante função de cognição no qual sobrevenha a transação das partes.
Aliás o STJ admitiu que o recurso próprio contra a homologação será o agravo de instrumento(...)” Pelo exposto, defiro o pedido e homologo o acordo celebrado entre as partes, conforme artigo 515, III, CPC e 922 do mesmo diploma legal, determinando a suspensão do presente feito pelo prazo concedido pelo credor para cumprimento da obrigação.
Determino a retirada da restrição imposta no veículo encontrado em RENAJUD, conforme ID 133382651.
Custas e honorários advocatícios conforme pactuados.
Em não havendo manifestação das partes, após o prazo para cumprimento da obrigação pactuada, arquive-se P.
R.
I.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
11/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 23:27
Homologada a Transação
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26/02/2025 23:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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26/02/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 04:28
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0848808-71.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: RAPHAEL DE LIMA E SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a diligência de id Num. 138571361, requerendo o que entender de direito.
NATAL, 13 de dezembro de 2024.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 14:35
Juntada de diligência
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05/12/2024 08:18
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 11:06
Juntada de Petição de comunicações
-
14/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 23:19
Outras Decisões
-
04/04/2024 12:44
Conclusos para decisão
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15/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 22:22
Outras Decisões
-
22/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:45
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 13:44
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 16:10
Decorrido prazo de RAPHAEL DE LIMA E SILVA em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 07:42
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 21:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2022 17:18
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:00
Decorrido prazo de RAPHAEL DE LIMA E SILVA em 20/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 20:16
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 07:49
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 19:50
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2022 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 13:35
Outras Decisões
-
01/04/2022 20:56
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 02:47
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 03/03/2022 23:59.
-
25/01/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2022 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 19:37
Conclusos para despacho
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30/11/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2021 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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