TJRN - 0818784-74.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 09:53
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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01/08/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 00:23
Decorrido prazo de FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 05:54
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:42
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/04/2025 12:11
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 06:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:31
Embargos de declaração não acolhidos
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30/01/2025 15:20
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:20
Juntada de Certidão
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23/01/2025 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 03:54
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172): 0818784-74.2024.8.20.5124 EMBARGANTE: SERIDO TECNOLOGIA E SEGURANCA LTDA - EPP EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Da deambulação dos autos, em que pese a juntada de documentos pela parte embargante (IDs 138386799, 138386801, 138386802, 138386803 e 138386804), entendo que o pedido de gratuidade judiciária não merece prosperar.
Isso porque, quando da análise do pedido de gratuidade judiciária, o magistrado tem o poder-dever de exercer juízo de razoabilidade, competindo-lhe, caso haja carência de comprovação, conceder à parte o direito demonstrar o contrário (CF, artigo 5º, LXXIV).
Destaco que as pessoas jurídicas não gozam da presunção de pobreza estabelecida no art. 99, §3º, do CPC, devendo demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para fazer jus ao benefício, conforme entendimento consolidado no enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Nessa linha, apesar de intimada para comprovar a alegada impossibilidade de suportar os encargos do processo, a parte embargante restringiu-se à juntada de declarações emitidas por sua própria contadora, de extratos bancários e relatório de inscrição de dívida ativa, os quais, por si só, não se prestam a evidenciar concretamente a suposta situação de miserabilidade econômica, uma vez que não restou demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Friso que o fato de a pessoa jurídica encontrar-se com dificuldades financeiras não tem o condão per si de refletir a impossibilidade de recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
A propósito, inscrição na dívida ativa ou no cadastro de inadimplentes, como também dívidas perante terceiros não é fundamento suficiente para tanto, uma vez que apenas atestam que a empresa embargante não pagou suas dívidas, estando inadimplente.
Sobre o assunto, aporta-se o pensar da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 481 DO STJ.
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOCIOECONÔMICAS E FISCAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. É possível, excepcionalmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que a situação de hipossuficiência seja comprovada, conforme Súmula 481 do STJ. 2.
Consoante interpretação do disposto no art. 25, § 1º do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/2006), a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) representa tão somente o meio que as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte têm para informar ao fisco que cumpriram com suas obrigações tributárias e contribuições adequadamente, enquanto beneficiárias do regime Simples Nacional, não possuindo o condão de comprovar sua hipossuficiência. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJ-DF 20.***.***/1808-29 0019656-15.2016.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/07/2016, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/08/2016 .
Pág.: 193/202) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Justiça gratuita – Pessoas naturais e jurídica - Oportunizada à comprovação da hipossuficiência nos termos do artigo 99, § 2º do NCPC em primeira instância – Documentação que não comprova a alegada hipossuficiência financeira a ponto de não poder custear as despesas do processo – Patrimônio substancial em nome do agravante – Pessoa jurídica que apresentou apenas a declaração do simples nacional – Necessidade de comprovação cabal da hipossuficiência – Não atendimento - Indeferimento das benesses da gratuidade da justiça mantido - Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - AI: 22692146520208260000 SP 2269214-65.2020.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 16/11/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2020) O fato é que, se a insuficiência de recursos para a taxa judiciária decorre de problemas financeiros, cabe ao interessado apresentar provas mais eficazes de suas afirmações, o que não foi levado a efeito pela parte embargante, apesar de lhe ter sido oportunizado.
Destarte, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na peça vestibular e, em decorrência, determino a intimação da parte embargante, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Recolhidas as custas, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial.
Em hipótese contrária, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 15 de dezembro de 2024.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 17:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SERIDO TECNOLOGIA E SEGURANCA LTDA - EPP.
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12/12/2024 14:23
Conclusos para decisão
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10/12/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:13
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 17:31
Conclusos para decisão
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06/11/2024 17:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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