TJRN - 0800222-95.2021.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2025 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0800222-95.2021.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZINETE TOMAZ LOPES REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de indenização Por Perdas e Danos C/C Repetição de Indébito, ajuizada por Luzinete Tomaz Lopes em desfavor do Banco Pan S.A, tendo em vista a alegação do autor de que foi surpreendido com descontos, em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo de nº 342796511-0, que afirma não ter contratado.
Assim, requereu, liminarmente, a imediata suspensão dos referidos descontos.
O pedido liminar foi deferido, conforme Decisão de ID 70969608.
A parte ré apresentou a Contestação de ID 68935019, por meio da qual reconheceu a fraude na contratação do empréstimo em discussão, oportunidade em que ofertou proposta de acordo e, no caso de serem julgados procedentes os pedidos formulados pela demandante, que houvesse compensação com valores eventualmente recebidos pela parte autora, oriundos do empréstimo em análise.
Houve inexitosa tentativa de conciliação entre as partes, conforme Termo de Audiência de ID 72719369.
A parte autora apresentou a Réplica de ID 73499639.
Oficiada para informar se houve depósito de valores relativos ao empréstimo em discussão, realizado pela demandada na conta bancária atribuída à parte autora, o Banco Sofisa S.A acostou aos autos o Ofício de ID 127951953.
Sumariamente relatado, decido.
Não havendo preliminares a serem apreciadas e considerando que a matéria contida na lide contempla hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que não há a necessidade de produção de outras provas, passo à análise do mérito.
Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC).
Da análise dos autos, verifico que os pontos controversos da presente lide cingem-se nos seguintes aspectos: (i) aferir se o contrato de empréstimo em comento foi celebrado de maneira válida; (i) analisar se a parte autora faz jus ao ressarcimento pelos danos morais e materiais alegadamente sofridos.
Nessa ótica, observo, desde logo, que razão assiste ao pleito feito pela parte demandante.
Isso porque a própria parte ré reconheceu, na Contestação de ID 68935019, a fraude na contratação do empréstimo em comento.
Além disso, verifico que os documentos utilizados, na abertura da conta bancária destinatária do empréstimo em discussão, são totalmente diferentes dos documentos pessoais da parte autora.
Com efeito, comparando-se os documentos de IDs 127951956, 127951957 e a Selfie de ID 127951959, com o RG da parte autora, acostado aos autos no ID 67976724, há de se evidenciar que são pessoas totalmente distintas.
Desse modo, vê-se que, além de não ter celebrado o empréstimo, a parte autora também não possui qualquer relação contratual com a conta destinatária do empréstimo em comento, demonstrando que sequer recebeu, em conta bancária de sua titularidade, valores oriundos do multicitado empréstimo.
Desse modo, fica claro que a autora não manteve qualquer relação contratual com o réu.
Logo, não poderiam ser descontados de seu benefício previdenciário valores oriundos do contrato examinado, merecendo ser ressarcida em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, pelos valores indevidamente descontados.
Noutro pórtico, há necessidade de se aferir a ocorrência de dano moral a ensejar o pagamento de indenização.
Tem-se que a reparação por danos materiais e morais encontra-se prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X.
Por outro lado, o art. 186 do Código Civil dispõe que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem.
Desse modo, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar são: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
Porém, no caso dos autos, tendo em vista ter se tratado de relação decorrente de consumo, a responsabilidade independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Há que ser considerado, igualmente, como mais um elemento utilizado na definição do dever de indenizar, a inversão do ônus da prova, cabível na situação em tela, por ser o demandante parte hipossuficiente na avença descrita nestes autos.
Afastada, então, a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, torna-se mais fácil o deslinde da contenda.
Basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
No caso em análise, restou configurado o ato ilícito do banco demandado ao efetuar descontos no benefício da demandante.
Isto porque ficou comprovada a inexistência de qualquer relação contratual válida com a autora, capaz de justificar tal conduta.
Assim agindo, causou o requerido dano moral, porquanto os transtornos suportados pela requerente ultrapassaram os meros dissabores suportados no cotidiano pelas pessoas, sendo que apenas estes últimos não ensejam a reparação na esfera cível.
Por fim, o nexo de causalidade consiste em que, sem a conduta irregular do réu, não haveria o dano sofrido pela autora.
Ademais, a Súmula 479 do STJ, nos ensina que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se mede monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum da condenação.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por outro lado, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, uma vez que o contrato impugnado será desconstituído, há que se autorizar a compensação, pela parte ré, de valores comprovadamente depositados em sua conta bancária e não devolvidos à origem.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato registrado sob o n° 342796511-0, discutido nos presentes autos; b) DETERMINAR a baixa definitiva dos descontos realizados no benefício do demandante em favor do demandado, relativos ao supramencionado contrato; c) CONDENAR a parte ré a RESTITUIR em dobro os valores indevidamente descontados, a título de repetição de indébito, acrescidos de correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ), isto é, da data em que houve o primeiro desconto indevido relativo a cada encargo, e juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a citação; d) CONDENAR a parte ré a PAGAR à parte requerente a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devendo essa quantia ser acrescida de correção monetária, pelo INPC, a contar a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Oficie-se ao INSS para cessação dos descontos impugnados.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, diante do preceito contido no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno apenas o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no 85, § 2º do CPC.Sentença sujeita a cumprimento na forma do art. 523, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 12:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/12/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800222-95.2021.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZINETE TOMAZ LOPES REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, informarem eventuais provas que ainda pretendam produzir.
Após, silentes as partes ou não havendo requerimento de produção de provas, voltem os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 10:44
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:53
Juntada de Petição de comunicações
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20/11/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/08/2024 10:00
Conclusos para decisão
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08/08/2024 09:55
Juntada de Ofício
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26/04/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 11:13
Expedição de Ofício.
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10/01/2024 17:50
Juntada de Petição de petição incidental
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10/01/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 11:00
Conclusos para despacho
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08/09/2023 11:00
Decorrido prazo de BANCO SOFISA em 13/07/2022.
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28/07/2022 11:12
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2022 13:35
Expedição de Ofício.
-
06/06/2022 13:35
Expedição de Ofício.
-
19/05/2022 09:12
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DE FARIAS em 09/05/2022 23:59.
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06/05/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2022 15:16
Outras Decisões
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24/09/2021 11:24
Conclusos para despacho
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24/09/2021 11:20
Juntada de Certidão
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20/09/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 09:37
Audiência conciliação realizada para 31/08/2021 09:00 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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31/08/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 19:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 01:50
Decorrido prazo de Banco Panamericano S/A em 25/08/2021 23:59.
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03/08/2021 00:52
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 10:07
Audiência conciliação designada para 31/08/2021 09:00 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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23/07/2021 08:47
Juntada de Certidão
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22/07/2021 02:22
Decorrido prazo de Banco Panamericano S/A em 21/07/2021 10:33.
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16/07/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2021 11:52
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2021 16:43
Conclusos para decisão
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15/07/2021 16:40
Juntada de Certidão
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09/07/2021 12:39
Juntada de Petição de comunicações
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18/05/2021 17:13
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2021 11:25
Decorrido prazo de Banco Panamericano S/A em 06/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/04/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2021 10:59
Conclusos para decisão
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25/04/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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