TJRN - 0861664-62.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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14/09/2025 19:12
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Número do Processo: 0861664-62.2024.8.20.5001 Parte Exequente: LUZICINIA DA COSTA SANTOS COELHO DA SILVA Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença interposto em face da Fazenda Pública.
A parte executada apresentou impugnação alegando excesso na conta elaborada pela parte exequente, tendo essa última, após intimação, concordando com os valores indicados pelo Estado. É o relatório.
Decido.
O exame dos autos revela que a parte exequente concordou com os cálculos ofertados pelo ente público executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que deve ser homologada a planilha do Estado.
Embora a impugnação ao cumprimento de sentença não implique em uma nova ação, como ocorria com a oposição de embargos à execução na vigência do CPC de 1973, a situação posta assemelha-se àquela descrita no art. 487, III, “a” do CPC, o qual dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção.
Vale dizer ainda que, ao renunciar o excesso indicado pelo Estado, a parte credora está abrindo mão de direito disponível (cunho patrimonial), de sorte que a homologação dessa renúncia torna-se perfeitamente possível dentro dos limites de legalidade.
Noutro aspecto, é importante destacar que a procuração outorgada pela parte exequente ao seu causídico (id nº 130858110), concede a esse poderes especiais, incluindo-se aí o poder de transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte executada, fixando o valor da execução em R$ 152.860,35 (cento e cinquenta e dois mil, oitocentos e sessenta reais e trinta e cinco centavos) importância atualizada até julho/2025 e devida da seguinte forma: R$ 138.963,96 (cento e trinta e oito mil, novecentos e sessenta e três reais e noventa e seis centavos) para a parte exequente e b) R$ 13.896,40 (treze mil, oitocentos e noventa e seis reais e quarenta centavos) a título de honorários advocatícios, valores que deverão ser pagos com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021.
Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Custas e honorários pela parte exequente, esses últimos calculados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução apontado pelo Estado, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º do CPC).
Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor Estado do RN Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência Exequente: R$ 138.963,96 Advogado: R$ 13.896,40 Natureza do Crédito Alimentar Referência do Crédito Outros Data-base do cálculo Julho/2025 Autorização para retenção dos honorários contratuais Já consta na sentença Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente) -
26/08/2025 04:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 04:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 04:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 06:33
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 06:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0861664-62.2024.8.20.5001 LUZICINIA DA COSTA SANTOS COELHO DA SILVA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros - para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
Natal/RN, 5 de junho de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
05/06/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 07:00
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 22:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/04/2025 07:12
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0861664-62.2024.8.20.5001 REQUERENTE: LUZICINIA DA COSTA SANTOS COELHO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a parte autora para requerer o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias.
Caso não seja requerido o cumprimento do julgado no referido prazo, os autos serão arquivados, conforme o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 19-TJ, de 23 de abril de 2018.
Natal/RN, 15 de abril de 2025.
JOAO ALBERTO DANTAS Chefe de Secretaria -
15/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/04/2025 14:20
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 11:07
Juntada de Petição de comunicações
-
15/02/2025 04:08
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 04:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 04:08
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:51
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 21:03
Juntada de Petição de alegações finais
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17/12/2024 02:10
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0861664-62.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUZICINIA DA COSTA SANTOS COELHO DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO LUZICINIA DA COSTA SANTOS COELHO DA SILVA para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 13 de dezembro de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
13/12/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 05:58
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2024 15:43
Juntada de Petição de comunicações
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17/10/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZICINIA DA COSTA SANTOS COELHO DA SILVA.
-
17/10/2024 09:36
Outras Decisões
-
11/09/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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