TJRN - 0853664-73.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:45
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 01:59
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0853664-73.2024.8.20.5001 Autor: CLEITON CESAR ALEXANDRINO Réu: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu, em face da sentença de ID 154973273.
O embargante alega, em apertada síntese, que o julgado é contraditório; por ausência de análise de um dos fundamentos da defesa.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, merecem provimento.
Conforme se extrai do art. 1.022 do CPC, o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade exclusiva a correção defeitos de omissão, obscuridade/contradição ou erro material do ato decisório; os quais podem comprometer a utilidade do provimento judicial.
Tal espécie recursal não se presta a modificar ou anular a decisão impugnada; mas a aperfeiçoá-la, através do saneamento de eventuais vícios.
Embora os embargos informem a existência de contradição, o vício que se observa na sentença de ID 154973273 é de omissão; eis que, de fato, um dos fundamentos da defesa é a ausência de responsabilidade do réu embargante, por funcionar como marketplace.
Assim, integro a sentença combatida, para a ela adicionar os seguintes fundamentos: Analisando os termos da defesa de ID 138371623, vê-se que o réu busca se elidir de sua responsabilização com o argumento de que haveria responsabilidade exclusiva da empresa que anunciou em seu sítio eletrônico – justificando, inclusive, que esta é a única legitimada a figurar no polo passivo da demanda.
Tal argumento, contudo, é absolutamente insubsistente; primeiramente porque todos os integrantes da cadeia de consumo que deu azo ao ilícito consumerista são, nos termo do CDC, integral e solidariamente responsáveis pela reparação do respectivo dano.
A autora efetuou a compra por intermédio do sítio eletrônico da requerida, de modo que esta indubitavelmente integra a cadeia de consumo ora analisada, e será corresponsável pela entrega e pela integridade do bem, ainda que não se confunda com fornecedor/vendedor efetivo – ressalvado, em todo caso, o direito de regresso em face do integrante da cadeia de consumo que entenda ser diretamente responsável pelo dano.
Em segundo lugar, porque, conforme já consta desta fundamentação, a responsabilidade civil com base na norma consumerista tem natureza objetiva – sendo esta na modalidade risco-proveito; segundo a qual é objetivamente responsável pelos prejuízos individuais ou transindividuais aquele se beneficia de atividade de risco.
Ante a imposição da responsabilidade independente de culpa ao fornecedor, este não pode se eximir do dever de reparar os prejuízos causados ao consumidor pela não entrega do produto adquirido em seu sítio eletrônico, ainda que efetivamente alienados por parceiro comercial, eis que abrangido pelo risco inerente à atividade.
Acresça-se que, considerando que a requerida optou por viabilizar que a corré revel anunciasse produtos em seu sítio eletrônico, tem-se a ocorrência de clara culpa in elegendo.
Nesta senda, conclui-se que os réus têm responsabilidade sobre os fatos narrados na inicial.
Por tudo exposto, dou provimento aos Embargos Declaratórios de ID 155598778, para sanar a omissão constatada na sentença.
A fundamentação aqui exposta passa a ser parte integrante do julgado embargado.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
29/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/07/2025 00:25
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:13
Conclusos para decisão
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30/06/2025 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 02:21
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0853664-73.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CLEITON CESAR ALEXANDRINO Réu: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 155598778), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 24 de junho de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/06/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 06:33
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 06:03
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:47
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2025 03:00
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:45
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 19:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 03:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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16/01/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0853664-73.2024.8.20.5001 Autor: CLEITON CESAR ALEXANDRINO Réu: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizerem do interesse na produção de prova, em 10 (dez) dias, especificando-as e demonstrando sua necessidade.
Em requerendo prova oral, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, se for o caso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
13/01/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:12
Conclusos para despacho
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26/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0853664-73.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CLEITON CESAR ALEXANDRINO Réu: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 12 de dezembro de 2024.
MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 09:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2024 09:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 11/12/2024 15:00 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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12/12/2024 09:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 15:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/12/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:03
Juntada de Certidão
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19/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:16
Recebidos os autos.
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22/08/2024 17:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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22/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:07
Outras Decisões
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21/08/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 15:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 11/12/2024 15:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/08/2024 15:23
Recebidos os autos.
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13/08/2024 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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13/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 15:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Cleiton Cesar Alexandrino.
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12/08/2024 14:51
Conclusos para decisão
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12/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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