TJRN - 0802063-79.2021.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802063-79.2021.8.20.5600 Polo ativo JEANDSON LUCAS DE ARAUJO e outros Advogado(s): AUGUSTO IZAC DE SOUSA, ARTHUR DYEGO FERNANDES MAIA DE MELO, SELRAHC MEDEIROS FURTUNATO, JUCIANE FABIA DOS SANTOS SOUZA, ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS, ALYSSON NEWTON CAVALCANTE PEIXOTO Polo passivo MPRN - 76ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0802063-79.2021.8.20.5600 Apelante: Alysson Alexandre Cunha de Farias Advogado: Dr.
Alexandre Souza Cassiano dos Santos – OAB/RN 8.770 Apelante: Jeferson Rai Dantas Advogado: Dr.
Selrahc Medeiros Furtunato – OAB/RN 16.924 e Dra.
Juciane Fábia dos Santos Souza – OAB/RN 19.278 Apelante: Jeandson Lucas de Araújo Advogado: Dr.
Augusto Izac Sousa de Andrade – OAB/RN 15.783-A Apelante: Jefferson Bruno da Silva Costa Advogado: Dr.
Arthur Dyego Fernandes Maia de Melo – OAB/RN 15.790 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ARTS. 33 E 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, E ART. 297 DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÕES DEFENSIVAS.
I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE JEANDSON LUCAS QUANTO AO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PEDIDO JÁ CONCEDIDO EM SENTENÇA.
II – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DE JEANDSON LUCAS QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
MÉRITO.
I – PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR FORMULADO ALYSSON ALEXANDRE, JEANDSON LUCAS E JEFERSON RAÍ.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTEXTO QUE AUTORIZOU A ENTRADA DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
II – PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE FORMULADO POR JEFERSON RAÍ.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A ABORDAGEM.
EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRETÉRITA E PRESENÇA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES NO INTERIOR DO VEÍCULO EM QUE O RÉU SE ENCONTRAVA.
PALAVRAS FIRMES DOS POLICIAIS CIVIS.
III – PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DE TESTEMUNHA COLHIDO EXTRAJUDICIALMENTE FORMULADO POR JEFERSON RAÍ.
NÃO ACOLHIMENTO.
DEPOENTE QUE CONFIRMOU EM JUÍZO A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES EXTRAJUDICIAIS.
IV – PLEITO DE NULIDADE DAS INFORMAÇÕES OBTIDAS A PARTIR DA EXTRAÇÃO DE DADOS FORMULADO POR JEFERSON RAÍ E JEFFERSON BRUNO.
NÃO ACOLHIMENTO.
JUNTADA DO RELATÓRIO EM MOMENTO POSTERIOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO QUE NÃO CONSTITUI PREJUÍZO DEFENSIVO.
JUÍZO A QUO QUE ABRIU PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INCIDÊNCIA DO BROCARDO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
ALEGAÇÃO DE QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO TEVE ACESSO AO RELATÓRIO EM MOMENTO ANTERIOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO AMPARADA APENAS NA PALAVRA DEFENSIVA ISOLADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
V – PLEITOS ABSOLUTÓRIOS QUANTO AO DELITO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
APELANTES PRESOS EM FLAGRANTE COM SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES.
CONTEXTO DE TRAFICÂNCIA EVIDENCIADO.
PLEITOS ABSOLUTÓRIOS QUANTO AO DELITO DO ART. 35, CAPUT, DA LEI DE DROGAS.
QUANTO AOS RÉUS JEFFERSON BRUNO, JEFERSON RAÍ E JEANDSON LUCAS, MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
VÍNCULO PERMANENTE E ESTÁVEL EVIDENCIADO PELAS PROVAS DOS AUTOS.
QUANTO AO APELANTE ALYSSON ALEXANDRE, AUSÊNCIA DE PROVAS DE PERMANÊNCIA DO VÍNCULO QUE IMPÕE A ABSOLVIÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DO ART. 297, CAPUT, FORMULADO POR JEANDSON LUCAS.
POSSIBILIDADE.
AUTORIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE O APELANTE FALSIFICOU OU ALTEROU O DOCUMENTO PÚBLICO.
VI – DOSIMETRIA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE PARCIAL.
VETOR DA CULPABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RÉU JEANDSON LUCAS QUE GUARDAVA AS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES NO LOCAL ONDE RESIDIA FILHO DE 7 (SETE) MESES.
VETOR DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
APREENSÃO DE 83,9KG (OITENTA E TRÊS QUILOS E NOVECENTOS GRAMAS) DE MACONHA E 700G (SETECENTOS GRAMAS) DE CRACK.
EXASPERAÇÃO DEVIDA DA PENA-BASE.
VETOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM FATOS INERENTES AO TIPO PENAL.
CIRCUNSTÂNCIA QUE DEVE SER CONSIDERADA NEUTRA.
TERCEIRA FASE.
PLEITO COMUM DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS.
EVIDENCIADA A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
VII – PLEITO DE JEFFERSON BRUNO.
CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA BASEADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE PERMITEM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
RECURSO DE JEANDSON LUCAS PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSOS DE ALYSSON ALEXANDRE, JEFERSON RAI E JEFFERSON BRUNO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher as preliminares de não conhecimento parcial do apelo de Jeandson Lucas quanto aos pedidos de aplicação da atenuante da confissão espontânea e concessão da Justiça Gratuita suscitadas pela Procuradoria de Justiça.
No mérito, em consonância parcial com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, dar-lhes provimento parcial para absolver o apelante Alysson Alexandre pela prática do delito do art. 35, caput, da Lei n. 11.433/2006 e o apelante Jeandson Lucas pela prática do delito do art. 297, caput, do Código Penal, bem como, na dosimetria, tornar neutro o vetor das consequências do crime, tornando as penas concretas e definitivas de Alysson Alexandre, Jeandson Lucas, Jeferson Raí e Jefferson Bruno, respectivamente, em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1077 (mil e setenta e sete) dias-multa e 9 (nove) anos e 3 (três) meses de reclusão e 1116 (mil cento e dezesseis) dias-multa, a serem cumpridas no regime inicial fechado nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Alysson Alexandre Cunha de Farias, Jeandson Lucas de Araújo, Jeferson Rai Dantas e Jefferson Bruno da Silva Costa contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, ID 17855339, que, nos autos da Ação Penal n. 0802063-79.2021.8.20.5600, condenou: a) Alysson Alexandre, Jeferson Raí e Jefferson Bruno: pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do CP, às penas idênticas de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.300 (mil e trezentos) dias-multa, a serem cumpridas inicialmente em regime fechado; e b) Jeandson Lucas: pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e art. 297, caput, na forma do art. 69 do CP, à pena de 12 (doze) anos de reclusão e 1.311 (mil trezentos e onze) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado; Nas razões recursais, ID 17855353, o apelante Alysson Alexandre pugnou pelo reconhecimento da nulidade da busca domiciliar, bem como a absolvição, por insuficiência probatória.
Subsidiariamente, requereu a reforma da dosimetria para que, na primeira fase, seja alterado o quantum de exasperação para o patamar de 1 (um) ano em decorrência da presença de duas circunstâncias desfavoráveis, e, na terceira fase, incida a minorante do tráfico privilegiado.
O apelante Jeandson Lucas, por sua vez, ID 17855366, pleiteou o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar.
Requereu, ainda, a absolvição pela prática dos delitos de associação criminosa e falsificação de documento público, por insuficiência probatória.
Subsidiariamente, na dosimetria, pugnou pelo redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, a aplicação da atenuante da confissão espontânea e da minorante do tráfico privilegiado.
Ao fim, pleiteou a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
A seu turno, o apelante Jeferson Raí, ID 17855373, requereu o reconhecimento da ilegalidade da prisão em flagrante, da busca domiciliar e da extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos, bem como a absolvição, por insuficiência probatória.
Subsidiariamente, requereu a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
Por fim, a defesa de Jefferson Bruno, ID 20304945, requereu o reconhecimento da nulidade do Relatório de Extração dos dados telemáticos, por cerceamento de defesa, em razão de terem sido juntados após o fim da instrução criminal, bem como a absolvição, por insuficiência probatória.
Subsidiariamente, pugnou pela reforma da dosimetria, para que, na primeira fase, seja redimensionada a pena-base para o mínimo legal, bem como que incida a causa de diminuição do tráfico privilegiado, com a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Ao fim, requereu a revogação da prisão preventiva.
Em contrarrazões, ID 17855372, 17855379 e 21234728, o Ministério Público refutou os argumentos levantados pelas defesas, pugnando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.
Instada a se pronunciar, ID 18585643 e 21371820, a 2ª Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento parcial do apelo de Jeandson Lucas quanto aos pleitos de concessão do benefício da Justiça Gratuita e aplicação da atenuante da confissão espontânea.
No mérito, opinou pelo provimento parcial dos recursos de Jeandson Lucas e Jeferson Raí, para que fosse afastada a valoração negativa atribuída ao vetor das consequências do crime. É o relatório.
VOTO I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE JEANDSON LUCAS QUANTO AO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SUSCITADA PELA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
A 2ª Procuradoria de Justiça arguiu preliminar de não conhecimento parcial do apelo de Jeandson Lucas quanto ao pleito de aplicação da confissão espontânea.
De fato, o magistrado a quo já aplicou a referida atenuante, conforme se depreende da sentença, ID 17855339: DOSIMETRIA DA PENA 1) PARA O RÉU JEANDSON LUCAS DE ARAÚJO Das Agravantes e Atenuantes (...) Não existem circunstâncias agravantes.
Reconheço e aplico a atenuante da confissão espontânea, conforme previsto no art. 65, III, “d”, do CPB, razão pela qual atenuo a pena imposta em 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Desta forma, inexiste interesse recursal para requerer a mudança da sentença nesse ponto, não preenchendo o requisito de admissibilidade, nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP.
Veja-se: Art. 577.
O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
Parágrafo único.
Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
Sendo assim, evidente a falta de interesse recursal quanto a este ponto, devendo ser acolhida a preliminar suscitada pela 2ª Procuradoria de Justiça para não conhecer do recurso de Jeandson Lucas nesta parte.
II – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE JEANDSON LUCAS QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
A 2ª Procuradoria de Justiça ainda arguiu o não conhecimento parcial do apelo de Jeandson Lucas quanto ao pleito de concessão da Justiça Gratuita, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução Penal.
Sem embargo, a situação de pobreza do réu não constitui óbice à condenação nas custas processuais, pois a realização do pagamento encontra-se condicionada à possibilidade de alteração de sua situação financeira após a data da condenação, razão pela qual o exame deste pleito deve ser dirigido ao Juízo das Execuções, o qual é o competente para aferir se as condições do condenado justificam a concessão de tal benefício. À vista do exposto, também é de se acolher a preliminar suscitada, no sentido de não conhecer do recurso nessa parte, uma vez que é matéria relativa à competência do Juízo da Execução.
MÉRITO I – PLEITOS DE ALYSSON ALEXANDRE, JEANDSON LUCAS E JEFERSON RAÍ.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.
Os apelantes Alysson Alexandre, Jeandson Lucas e Jeferson Raí requerem o reconhecimento da nulidade das provas colhidas a partir da busca domiciliar, aduzindo, para tanto, a ilegalidade da entrada dos policiais em sua residência, tendo em vista a ausência de autorização judicial ou justificativa plausível.
Tal alegação não merece prosperar.
O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, estando o sujeito em permanente flagrância, constituindo tal hipótese como excepcionalidade ao direito fundamental da inviolabilidade domiciliar, como se vê pela leitura do texto constitucional: Art. 5º (...) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela desnecessidade de ordem judicial para acesso ao domicílio, em se tratando do crime de tráfico de drogas, desde que presentes fundadas razões: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NULIDADE.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE CONFIGURADA.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2.
No caso em debate, esclareceu a Corte a quo que, por primeiro, houve denúncia anônima de tráfico envolvendo o local dos acontecimentos.
Ao se dirigir ao local indicado em diligência, os agentes policiais encontraram, em frente ao imóvel do ora paciente o corréu Carlos, que tentou fugir da abordagem.
Durante a revista pessoal após ser detido foram apreendidas porções de droga.
Ato contínuo, ao adentrar no imóvel residencial do ora paciente foi encontrado grande quantidade de drogas (mais de um quilo e meio de 'maconha') e apetrechos vinculados à traficância habitual exacerbada quantidade de drogas (mais de um quilo e meio de 'maconha') e apetrechos vinculados à traficância habitual.
Referida situação fática se amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio. 3.
Para infirmar as conclusões contidas nos autos seria imprescindível o revolvimento do material fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites de cognição do habeas corpus. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 681.949/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022) In casu, os relatos policiais são claros em demonstrar que os apelantes estavam sendo investigados pelo setor de inteligência da Polícia Civil, tendo sido identificado que usavam um veículo modelo Gol, cor preta, para fins de praticar o crime de tráfico de drogas, bem como que usavam um apartamento, próximo ao Supermercado Favorito, para a mesma finalidade.
Os policiais civis, na posse de tais informações, fizeram campana em local próximo à residência com a finalidade de abordar o veículo utilizado pelos réus, e, quando os abordaram, se depararam com as pessoas de Jeandson Lucas e Jeferson Raí e Aluyson Alexandre trazendo consigo um tablete de maconha dentro do veículo.
O apelante Jeandson Lucas, ao ser abordado, informou que residia no bloco 09, ap. 203, asseverando que “não havia drogas no local e ninguém estava dentro”, porém, quando os agentes policiais chegaram próximo à residência, sentiram um forte odor originado da grande quantidade de maconha que estava escondida naquele local.
Nesse sentido, veja-se o depoimento do agente policial Santino Arruda da Silva Filho: (extraído da sentença) APC Santino Arruda da Silva Filho: Que recebeu da inteligência da PC a informação de um grupo que estava comercializando drogas entre Ponta Negra e Parnamirim, que tais pessoas poderiam estar residindo por trás do Favorito e se utilizavam de um Gol preto; (...); que uma equipe que estava na vigilância viu o Gol preto passando com dois ocupantes (Jefferson Bruno, ao volante, e Jeandson); que esse carro parou em uma quadra de esportes ao lado do Serrambi II; que estava na vigilância e viu quando Jeandson desceu do Gol preto e se deslocou até outro carro que ali estava; que, apesar da distância, deu para perceber que Jeandson tirou algo como um tablete do bolso e entregou aos ocupantes do outro veículo e retornou para o Gol preto; (...); que viram quando o Gol preto retornou e o abordaram na entrada do Serrambi II; que, feita a abordagem, em vistoria ao veículo, o depoente encontrou um tablete, aproximadamente um quilo, de maconha na mala do carro; (...) No mesmo sentido, o APC Ricardo Henrique Alves confirmou o depoimento supratranscrito.
Observe-se: (extraído da sentença) APC Ricardo Henrique Alves: Que receberam informações da inteligência a respeito de um grupo que poderia estar traficando naquela região; que “Pateta” estaria encabeçando esse crime de tráfico; que receberam as informações no final de semana e passaram a semana tentando localizar esse carro; que se sabia que tal carro circulava nas imediações do Serrambi II; que fizeram a campana e identificaram o carro; que uma parte da abordagem foi no Supermercado e outra no Serrambi; (...); que abordaram o Gol e encontraram um tablete de drogas; que os que foram presos no Gol passaram informações que havia um comparsa no Favorito; que foram ao apartamento de Jeandson, no Serrambi II, e ele mostrou onde morava; que no apartamento havia mais de cem tabletes de maconha, aproximadamente, cem quilos de drogas; que também encontraram documentos falsos; (...); que acha que quem assumiu a propriedade da droga foi a mesma pessoa que os deixou entrar no apartamento; (...); que a pessoa que assumiu a droga no Gol preto, foi a mesma que os conduziu até o apartamento onde havia a droga, mas não lembra qual deles era; (...) Sobre a validade do depoimento de policiais no cotejo probatório, a decisão do Superior Tribunal de Justiça a seguir: “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
OFENSA AO ART. 619 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se verifica a apontada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que o acórdão recorrido se pronunciou expressamente acerca da matéria controvertida trazida à apreciação desta Corte Superior. 2.
Conforme consignado pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração, "eventuais discrepâncias nas declarações dos policiais apontadas referiam-se a aspectos secundários, periféricos.
E esta afirmação decorre da certeza de que, no ponto essencial (apreensão de drogas e de veículo de origem espúria), os agentes públicos apresentaram depoimentos firmes e seguros". 3.
No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão da substância apreendida (6.610 g de cocaína, acondicionada em 6.997 cápsulas e uma porção a granel), mas também diante da prova testemunhal, aliada à forma e a quantidade do entorpecente. 4.
Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5.
Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
Precedentes. 6.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 1821945/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021) (grifos acrescidos) Dessa forma, a busca domiciliar foi feita com base na justa causa ocasionada pela investigação da Polícia Civil, somada à prisão em flagrante dos réus e do odor ocasionado pela grande quantidade de maconha no apartamento.
A existência de fundadas razões afasta a tese de ilegalidade da prisão domiciliar por ausência de mandado judicial.
Veja-se, nesse sentido, o entendimento do STJ e do TJRN: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE.
JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL.
INVESTIGAÇÕES PRETÉRITAS QUE IDENTIFICARAM A PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE NO INTERIOR DO DOMICÍLIO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) II - A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano (RHC n. 83.724/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 23/6/2017); (AgRg no RHC n. 67.110/MT, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 23/6/2017).
III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, reafirmou o referido entendimento, com a ressalva de que para a medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em elementos que indiquem a situação de flagrante delito, como ocorreu no caso em análise.
IV - No caso concreto, a fundada suspeita residiu no fato de "os policiais civis, em atividade voltada para o aprofundamento de informações pretéritas acerca da traficância pelo paciente, constataram veículo parado na frente do imóvel, seguido de comportamento do paciente dotado de nervosismo diante da presença policial e percepção de odor característico do entorpecente conhecido como maconha" (fl. 21), o que diante da dinâmica dos fatos presenciados, realizaram a abordagem, tendo encontrado em sua residência "22 pinos de cocaína, totalizando 40,60g" (fl. 21).
Segundo a moldura fática delineada pelo acórdão impugnado, "os policiais já haviam recebido denúncia anônima três meses antes referente ao mesmo local" (fl. 21).
V - Ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para acolher a tese da defesa de nulidade da prisão em flagrante ante a violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos previamente identificados que denotavam a prática de crime permanente no interior da residência, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.
VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 760.119/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 12 DA Nº 10.826/03.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA PROVA E DE NULIDADE DO PROCESSO, SUSCITADAS PELA DEFESA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
INVESTIGAÇÕES PRETÉRITAS QUE IDENTIFICARAM A PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE NO INTERIOR DO DA RESIDÊNCIA.
ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROCEDIMENTO DA PERÍCIA, EM RELAÇÃO ÀS DROGAS APREENDIDAS, QUE SEGUIU O QUE DETERMINA A LEI, NÃO HAVENDO ILEGALIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO CAUSADO A PARTE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
PRECEDENTES DO STJ.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
REJEIÇÃO.
DELITOS PRATICADOS EM MOMENTOS DIVERSOS.
PRECEDENTES DO STJ.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A AUTORIA E A MATERIALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ILÍCITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0800029-30.2023.8.20.5126, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 02/10/2023, PUBLICADO em 04/10/2023) Portanto, não há falar em nulidade decorrente da busca domiciliar, devendo a sentença, nesse ponto, ser mantida.
II – PLEITO DE JEFERSON RAÍ.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
O apelante Jefferson Raí pugna pela declaração de nulidade da prisão em flagrante, alegando, para tanto, a inexistência de justa causa para a abordagem em razão da inexistência de material entorpecente no interior do veículo.
Subsidiariamente, alega que a droga encontrada no veículo não é compatível com a droga encontrada no veículo.
Sustenta, nesse sentido, que a alegação de que o apelante estaria levando consigo substâncias entorpecentes no momento da abordagem policial é amparada apenas pela palavra de um policial civil, que prestou o depoimento em dissonância com as provas dos autos.
Razão não lhe assiste.
Embora alegue que a palavra do policial Santino Arruda constitui prova isolada nos autos, a uma, encontrou respaldo nos depoimentos dos APCs Ednilson Alves Dantas e Ricardo Henrique Alves, e, a duas, seu testemunho possui especial relevo em razão de sua função e da participação na abordagem do veículo em que o apelante se encontrava.
Veja-se: (extraído da sentença) APC Santino Arruda da Silva Filho: Que recebeu da inteligência da PC a informação de um grupo que estava comercializando drogas entre Ponta Negra e Parnamirim, que tais pessoas poderiam estar residindo por trás do Favorito e se utilizavam de um Gol preto; (...); que uma equipe que estava na vigilância viu o Gol preto passando com dois ocupantes (Jefferson Bruno, ao volante, e Jeandson); que esse carro parou em uma quadra de esportes ao lado do Serrambi II; que estava na vigilância e viu quando Jeandson desceu do Gol preto e se deslocou até outro carro que ali estava; que, apesar da distância, deu para perceber que Jeandson tirou algo como um tablete do bolso e entregou aos ocupantes do outro veículo e retornou para o Gol preto; (...); que viram quando o Gol preto retornou e o abordaram na entrada do Serrambi II; que, feita a abordagem, em vistoria ao veículo, o depoente encontrou um tablete, aproximadamente um quilo, de maconha na mala do carro; (...) (extraído da sentença) APC Ricardo Henrique Alves: Que receberam informações da inteligência a respeito de um grupo que poderia estar traficando naquela região; que “Pateta” estaria encabeçando esse crime de tráfico; que receberam as informações no final de semana e passaram a semana tentando localizar esse carro; que se sabia que tal carro circulava nas imediações do Serrambi II; que fizeram a campana e identificaram o carro; que uma parte da abordagem foi no Supermercado e outra no Serrambi; (...); que abordaram o Gol e encontraram um tablete de drogas; que os que foram presos no Gol passaram informações que havia um comparsa no Favorito; que foram ao apartamento de Jeandson, no Serrambi II, e ele mostrou onde morava; que a pessoa que assumiu a droga no Gol preto, foi a mesma que os conduziu até o apartamento onde havia a droga, mas não lembra qual deles era; (extraído da sentença) APC Ednilson Alves Dantas: (...); que, no condomínio, foi Santino que encontrou a droga no porta-malas; que Santino pegou a droga e mostrou aos presentes, mesmo de longe; (...) Note-se, ainda, que embora sustente que as filmagens do momento da abordagem, obtidas do circuito de segurança interno do Condomínio Serrambi II, não demonstraram se havia entorpecentes na mala do veículo abordado, tal fato, por si, não retrata a inexistência dos entorpecentes no veículo, porquanto, conforme visto, foi confirmada pelos depoimentos dos agentes policiais.
Quanto à alegação de que a droga encontrada no carro era incompatível com a que estava na casa de Jeandson Lucas, por estar embalada de forma diferente, isso, por si, não atrai qualquer nulidade.
O acondicionamento distinto da substância entorpecente pode, dentre outros motivos, ter origem no fato de que as drogas que estavam na residência encontravam-se guardadas, enquanto o tablete encontrado estava sendo transportado.
De qualquer forma, a distinção apontada pela defesa não pode dar ensejo a qualquer nulidade, inclusive porque pode ter sido originada de uma logística criminosa própria da comercialização das drogas pelos apelantes.
Portanto, não pode ser acolhido o presente pleito defensivo.
III – PLEITO DE JEFERSON RAÍ.
NULIDADE DO DEPOIMENTO DO SÍNDICO.
O apelante Jeferson Raí requer, ainda, a nulidade do depoimento prestado pelo síndico do Condomínio Serrambi II, Sr.
Nilson Moura Messias, sustentando, para tanto, que o termo constante no inquérito policial é inverídico.
Não assiste razão à defesa.
Analisando o depoimento judicial prestado, verifica-se que, embora a testemunha tenha dito que as palavras presentes no termo de depoimento não eram suas, confirmou a veracidade das informações ali constantes, razão por que assinou o referido termo.
Dessa forma, confirmada a veracidade do depoimento extrajudicial e, ainda, tendo sido confirmado em juízo, não há falar em nulidade.
Portanto, não se verificando qualquer prejuízo, não pode ser declarada a nulidade do depoimento extrajudicial do Sr.
Nilson Moura.
IV – PLEITO DE JEFERSON RAÍ E JEFFERSON BRUNO.
NULIDADE DAS INFORMAÇÕES OBTIDAS A PARTIR DA EXTRAÇÃO DE DADOS DOS APARELHOS TELEFÔNICOS APREENDIDOS.
Os apelantes Jefferson Bruno e Jeferson Raí ainda requerem a nulidade das informações obtidas a partir da extração de dados dos aparelhos telefônicos apreendidos.
Para tanto, Jefferson Bruno alega que: i) o Relatório de Extração de Dados Telemáticos foi juntado após a realização de toda instrução criminal; e ii) o juízo a quo teria fixado em audiência de instrução prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do novo RTA, porém, o Delegado de Polícia apenas juntou o relatório mais de 40 (quarenta) dias após.
Por sua vez, Jeferson Raí alega que a juntada do Relatório em momento posterior à audiência de instrução causou prejuízo à defesa, sustentando, para tanto, que o Ministério Público já possuía informações do Relatório em momento anterior à audiência de instrução sem que a defesa as tivesse, de modo que o órgão ministerial foi beneficiado pelas informações.
Razão não assiste às defesas.
Quanto à primeira tese levantada pelos apelantes, de que houve prejuízo na juntada do relatório em momento posterior à audiência de instrução, não pode ser acolhida.
Isso porque, conforme se vê dos autos, o juízo a quo abriu prazo para acusação e defesas, respectivamente, apresentarem as alegações finais em momento posterior à juntada dos dados, ID 17855317.
Dessa forma, a juntada do Relatório de Extração de Dados em momento posterior à audiência de instrução não ocasionou danos à defesa, de modo que, em respeito ao brocardo do pas de nullité sans grief, não se pode declarar a nulidade.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL).
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DOS PLEITOS DE JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DA PENA DE MULTA, SUSCITADAS DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO À PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, SUSCITADA PELA DEFESA DE DANIEL DE ANDRADE.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DA DIVULGAÇÃO DA ENTREVISTA RESERVADA ENTRE DEFENSOR E ACUSADOS.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
PRECEDENTES STJ. (...) RECURSO DE DANIEL DE ANDRADE PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO E RECURSO DE ALEX JÚNIOR DO NASCIMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0100068-90.2019.8.20.0120, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 13/11/2023, PUBLICADO em 17/11/2023) De igual modo, a alegação de nulidade baseada no fato de que o Relatório de Extração de Dados foi juntado em momento posterior ao prazo de 30 (trinta) dias estipulado pelo juízo a quo não pode ser acolhida, tendo em vista que não foi revelado qualquer prejuízo efetivo ao exercício da defesa, constituindo mera irregularidade procedimental, incapaz de gerar nulidade.
Por fim, a tese de Jefferson Raí, de que o Ministério Público teria sido beneficiado antes da audiência de instrução, não encontra respaldo nas provas dos autos, inclusive porque, conforme bem pontuado pela Procuradoria de Justiça, “tanto a execução como análise dos dados extraídos foi realizada pela DEICOR, não tendo qualquer participação do Ministério Público em decorrência do elevado número de demandas em trâmite no GAECO, sendo, inclusive, a própria DEICOR responsável por efetuar a juntada do RTA ao presente caderno processual”, ID 18585643.
Não houve, portanto, comprovação de que o órgão ministerial teve acesso antecipado ao Relatório produzido pela DEICOR, sendo a alegação da defesa palavra isolada nos autos.
Assim, não pode ser acolhida a tese de nulidade da extração de dados telemáticos suscitada pelas defesas de Jefferson Bruno e Jeferson Raí.
V – PLEITOS ABSOLUTÓRIOS.
Os apelantes Jefferson Bruno, Jeferson Raí e Alysson Alexandre pleiteiam a absolvição pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos arts. 33 e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, enquanto Jeandson Lucas postula a absolvição pela prática do delito do art. 35.
Narra a denúncia, ID 17855096: No dia 6 de dezembro de 2021, por volta das 12h, em abordagens realizadas na entrada do condomínio Serrambi 2, bairro Neopólis, e no estacionamento do Favorito Supermercado, na Av.
Ayrton Senna, bairro Neópolis, ambos nesta Capital, as pessoas de Jeandson Lucas de Araújo, Jeferson Rai Dantas, Jefferson Bruno da Silva Costa e Alysson Alexandre Cunha de Farias foram detidos em flagrante delito por “transportarem”, “trazerem consigo” e “terem em depósito” 108 (cento e oito) tabletes de maconha, envoltos em fita adesiva de cor marrom, e 1 (uma) porção da mesma substância, embalada em material transparente, tudo com massa líquida total de 83,921,89 kg (oitenta e três quilogramas, novecentos e vinte e um gramas, oitocentos e noventa miligramas), e 1 (uma) porção de substância petrificada de coloração amarelada (crack), com massa líquida total de 716,20 g (setecentos e dezesseis gramas, duzentos miligramas), embalada em material plástico branco, todos com fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Além disso, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, foram apreendidas 02 (duas) cédulas de identidade falsificadas, em nome da pessoa de Jeandson Lucas de Araújo.
Depreende-se do expediente policial incluso que os Policiais Civis receberam informações que davam conta de um grupo que estaria comercializando drogas nesta Capital e na cidade de Parnamirim/RN.
Outrossim, também foi informado que os suspeitos estavam em um veículo “Gol preto” realizando a distribuição de drogas.
Diante disso, deu-se início aos trabalhos de campo no sentido de identificar os suspeitos e os locais de armazenamento das substâncias ilícitas, de forma que passaram a diligenciar o local onde o Gol preto estaria.
Ato contínuo, visualizaram o referido veículo saindo do condomínio Serambi II, bairro Neópolis, nesta Capital, sendo conduzido pela pessoa de JEFFERSON BRUNO, oportunidade em que optaram por realizar o monitoramento do grupo até o melhor momento para a abordagem, a qual efetuou-se após o retorno do veículo ao condomínio.
Realizada a abordagem, no porta-malas do automóvel, lograram encontrar aproximadamente 1kg (um quilograma) de maconha.
Ademais, no veículo estavam as pessoas de Jeandson Lucas de Araújo, Jeferson Rai Dantas e Alysson Alexandre Cunha de Farias, os quais, ao serem indagados sobre a pessoa que estava dirigindo anteriormente (Jefferson Bruno), informaram que este se encontrava no estacionamento do Supermercado Favorito, na av.
Ayrton Senna, aguardando um terceiro para fazer a venda de droga.
Outrossim, após questionados, informaram que estavam indo para a unidade 203, do bloco 09, do Condomínio Serrambi II, onde, em um dos quartos, foram encontrados dezenas de tabletes de maconha.
Destaca-se, ainda, que no local também foram apreendidos: 02 (duas) cédulas falsificadas de identidade em nome de Jeandson Lucas de Araújo; 06 (seis) aparelhos celulares; 01 (uma) balança de precisão; 01 (um) Ipad, cor branca; 01 (um) caderno de anotações; a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), tudo conforme termo de exibição e apreensão (ID 77174317, pags. 14-15).
Simultaneamente, em diligência realizada no Supermercado Favorito da av.
Ayrton Sena, a pessoa de Jefferson Bruno da Silva Costa foi presa em flagrante delito trazendo consigo 716,20 g (setecentos e dezesseis gramas, duzentos miligramas) de crack, ratificando as informações colhidas com os demais flagranteados.
Diante disso, os agentes estatais conduziram os denunciados à Delegacia com as drogas e demais objetos apreendidos.
Os delitos imputados aos réus, previstos na Lei n. 11.343/2006, assim estão descritos: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Materialidade e autoria restaram comprovadas a partir do Auto de Prisão em Flagrante, ID 17854904, Auto de Exibição e Apreensão, p. 13, Laudo de Exame Químico-Toxicológico, ID 17855102, e Relatório Técnico de Análise de Extração de Dados, ID 17855309 e 17855310.
Quanto ao delito de tráfico de drogas, restou comprovado que os apelantes eram envolvidos com a mercancia das substâncias entorpecentes.
Sobre isso, foram firmes as palavras dos policiais civis que atuaram na prisão em flagrante e na investigação.
Nesse sentido, o APC Santino Arruda da Silva Filho narrou que encontrou no carro, tipo VW Gol, cor preta, onde estavam Jeandson Lucas, Alysson Alexandre e Jeferson Raí, um tablete com aproximadamente um quilo de maconha.
Ao mesmo tempo, disse que outra equipe obteve a informação de que Jefferson Bruno estava no estacionamento do supermercado Favorito, tendo os policiais diligenciado até o local e o encontrado na posse de quantidade relevante da substância entorpecente crack.
No mesmo momento, os policiais obtiveram a informação com Jeandson Lucas de que ele residia no condomínio onde se encontravam, a saber, Serrambi II, no apto. 203, bloco 9.
Ao chegarem próximo ao local, sentiram forte cheiro de maconha, e, entrando, encontraram quase 90 kg (noventa quilos) da substância entorpecente, além de balança de precisão.
Se não, veja-se: (extraído da sentença) APC Santino Arruda da Silva Filho: Que recebeu da inteligência da PC a informação de um grupo que estava comercializando drogas entre Ponta Negra e Parnamirim, que tais pessoas poderiam estar residindo por trás do Favorito e se utilizavam de um Gol preto; (...);que viram quando o Gol preto retornou e o abordaram na entrada do Serrambi II; que, feita a abordagem, em vistoria ao veículo, o depoente encontrou um tablete, aproximadamente um quilo, de maconha na mala do carro; que percebeu que o motorista que dirigiu o carro no momento da saída não estava entre os três que estavam sendo abordados; que um dos rapazes informou que o motorista, Jefferson Bruno, estaria no estacionamento do Favorito; que uma equipe foi até o estacionamento daquele supermercado, enquanto a outra equipe entrou no Serrambi II, quando Jeandson informou que residia no bloco 09, apto 203; que Jeandson informou que não havia outras drogas no apartamento e que ninguém estava lá dentro; que ali chegando, sentiram um cheiro forte de drogas e no quarto foram encontrados mais de cem tabletes de drogas, quase noventa quilos de maconha; que contatou a equipe que estava no Favorito e foi informado que ali haviam encontrado o Jefferson Bruno na posse de quase um quilo de crack; (...); que a informação da inteligência dava conta que esse tráfico ocorria há algum tempo, dois ou três meses; que nenhum dos três ocupantes do carro assumiu a propriedade da droga encontrada na mala; (...); que visualizou apenas Jefferson Bruno e Jeandson no momento da saída do carro; que o carro retornou com três ocupantes e o motorista não era mais o mesmo; (...); que no apartamento também encontraram uma balança de precisão e dois RGs com a foto de Jeandson, mas com outros dados; que os documentos falsos estavam no mesmo quarto que as drogas; (...); que já tinha ouvido falar de Jeandson, apenas pelo seu apelido “Pateta”, como traficante de drogas; que já fazia alguns meses que os policiais haviam ouvido falar desse apelido; (...); que, até então, nunca tinha ouvido falar dos outros três réus; que tem informações de que os réus são ligados ao Sindicato do Crime; (...); que a droga estava no quarto, dentro do apartamento; que, no carro, a droga estava acomodada na mala do carro; que a droga estava em tablete e envolvida em embalagens plásticas; (...); que Jeandson franqueou a entrada; que, apesar de não o conhecer por Jeandson, sabia que “Pateta” é um traficante que vende muita droga na Zona Sul entre Ponta Negra e Parnamirim; (...); que receberam as informações durante o final de semana de que havia chegado mais de cem quilos e que estavam fazendo o comércio dessa droga naquela região; que desde o início da semana começaram as diligências para identificar e validar as informações recebidas; que o acompanhamento se deu por campana no local por onde o tal veículo circulava; que as características físicas dos suspeitos eram compatíveis com as do “Pateta”; que fizeram uma filmagem do momento em que “Pateta” saiu do Gol e entrou no outro veículo; que não pegou autorização de ingresso por escrito; que nunca tinha visto Jeferson Raí; (...); que só tinha informações pretéritas sobre o “Pateta”; que, por nome, não conhecia ninguém; que pegou as informações da frequência das visitas ao apartamento com funcionários do prédio; que participou de boa parte da operação; que a droga foi encontrada na mala do carro; (...); que abriu a mala do carro e viu a droga no seu interior.
Corroborando as informações prestadas pelo primeiro policial, o APC Ednilson Alves Dantas narrou, com clareza, que as drogas foram encontradas dentro do veículo onde estavam os apelantes e que, no supermercado Favorito, Jefferson Bruno trazia consigo a substância entorpecente crack.
Veja-se: (extraído da sentença) APC Ednilson Alves Dantas: Que participou no apoio da operação; que eram três pessoas no veículo abordado; que foi feita busca no veículo e o policial Santino encontrou a droga; que estava na equipe que foi ao Favorito; que logo visualizaram o suspeito Jefferson Bruno e o abordaram; que com ele foi encontrada a droga em uma mochila; que ele falou que aquela mochila seria para outra pessoa; que o prenderam; que, no Serrambi, a outra equipe foi até o apartamento e encontrou mais drogas; que não conhecia, nem de ouvir falar, nenhum dos acusados como envolvidos com crimes; que já tinha ouvido falar no nome de “Pateta”; (...); que na preparação da operação falou-se que os alvos talvez fossem membros do Sindicato do Crime; (...); que estava na abordagem no condomínio; que a droga estava no porta-malas do carro; que não viu como a droga estava embalada, pois estava na segurança de área; (...); que, no condomínio, foi Santino que encontrou a droga no porta-malas; que Santino pegou a droga e mostrou aos presentes, mesmo de longe; que nunca soube nada sobre Jeferson Raí; que no Favorito, o suspeito estava de pé, parado, com uma bolsa; (...); que visualizaram o Jefferson Bruno e o abordaram; que ele disse que a droga não era dele; (...); que participou no apoio da abordagem ao veículo; que o que se encontra na abordagem, se expõe o achado e faz a custódia; que a cadeia de custódia se aperfeiçoa com a exibição na hora da localização; que a campana e visualização era responsabilidade do Santino; que estava responsável pela segurança de área; que se recorda da filmagem da parte próximo do condomínio e a da movimentação de Jeandson e que as duas filmagens foram feitas no mesmo dia.
No mesmo sentido, os APCs Ricardo Henrique Alves e Marcos Rodrigues Ferreira Sobrinho: (extraído da sentença) APC Ricardo Henrique Alves: Que receberam informações da inteligência a respeito de um grupo que poderia estar traficando naquela região; que “Pateta” estaria encabeçando esse crime de tráfico; que receberam as informações no final de semana e passaram a semana tentando localizar esse carro; que se sabia que tal carro circulava nas imediações do Serrambi II; que fizeram a campana e identificaram o carro; que uma parte da abordagem foi no Supermercado e outra no Serrambi; (...); que abordaram o Gol e encontraram um tablete de drogas; que os que foram presos no Gol passaram informações que havia um comparsa no Favorito; que foram ao apartamento de Jeandson, no Serrambi II, e ele mostrou onde morava; que no apartamento havia mais de cem tabletes de maconha, aproximadamente, cem quilos de drogas; (...). (extraído da sentença) APC Marcos Rodrigues Ferreira Sobrinho: Que foram avisados pela inteligência que havia um grupo traficando naquela região da Zona Sul; que foram convocados para fazer diligências e localizar o alvo; que começaram a monitorar o carro dos acusados, identificado como sendo um Gol preto, dirigido por um homem branco de elevada estatura; que este homem estava no banco do motorista; que participou da abordagem do Gol preto e na sequencia foi encaminhado para o estacionamento do Favorito; que ao Favorito foram duas equipes; que ali chegando, identificaram o alvo e quando se aproximou ele já estava rendido pela outra equipe; que o acusado negou que estivesse com algum ilícito, mas a droga foi encontrada em sua mochila; que ele não assumiu a propriedade da droga; que não estava presente no momento que encontraram a droga; que era uma quantidade considerável de drogas; (...); que, pela investigação, soube que os réus pertenciam a uma facção criminosa; que participou da operação no Serrambi; (...) que a droga que foi apreendida no Favorito estava dentro de uma mochila; que, no final de semana, apenas receberam as informações da inteligência; que não se recorda dos nomes fornecidos nessas informações; que, no Favorito, visualizou o alvo, mas a outra equipe o pegou antes; que o alvo estava de pé com a mochila e na mochila havia a droga, provavelmente crack; que a sua viatura voltou para a base; que o Jefferson Bruno permaneceu com a equipe que o prendeu.
Corroboram as informações prestadas pelos policiais as circunstâncias em que as drogas foram apreendidas: com Jefferson Bruno, em local público, foram encontrados 716,20 g (setecentos e dezesseis gramas, duzentos miligramas) de crack, e, com os demais, no veículo em que estavam Jeferson Raí, Alysson Alexandre e Jeandson Lucas, bem como na residência deste último, 83,921,89 kg (oitenta e três quilogramas, novecentos e vinte e um gramas, oitocentos e noventa miligramas) de maconha.
Portanto, a prática de trazer consigo e manter em depósito substância entorpecente restou evidenciada, não se podendo falar em absolvição quanto ao delito de tráfico de drogas.
Por outro lado, requerem os apelantes a absolvição pela prática do delito do art. 35, caput, da Lei de Drogas.
Quanto aos apelantes Jeandson Lucas, Jefferson Bruno e Jeferson Raí, não podem ser absolvidos, porquanto as provas dos autos demonstraram sobremaneira o vínculo associativo entre os réus, com divisão de tarefas e estabilidade.
Note-se que Jeandson Lucas atuava como líder da associação, a todo tempo coordenando a venda de drogas com o corréu Jeferson Raí.
Nesse sentido, veja-se, ID 17855304: (p. 18) J.L (Jeandson Lucas) Queria saber como tá teu caixa aí.
Contato Mataus (Jeferson Raí) “Diga aí, mano, mano, tem quinhentos conto, fora uns pix ali que eu tenho pra receber, sabe? Vai fechar mil a mil e duzentos daqui pra amanha” “Fora o que vai sair ainda essa semana” “Me diga uma coisa, e os arroba, você consegue de quanto aí, cem mais ou menos?” J.L.
Tenho.
J.L. É um cento de uso comercial, é? Contato Mataus.
Preço das comercial e gringa.
J.L.
De tarde te passo.
Vou receber a tarde.
Contato Mataus.
Blz blz.
Contato Mataus.
Vou me programar pra pegar umas. (p. 25) Imagem de prestação de contas entre Jeferson Raí e Jeandson Lucas Floripa – 1975 Knk 01 – 9500$ Knk02 – 10080$ Comercial 703 = 1685 Floripa 505 – 1615 TOTAL = 21050$ Valor que mandei =5.500 (12/06) 3500+500 = 4.000 (16/07) 1.500 (23/07) 1.000 (25/07) 500 (28/07) 1.800 (3/08) 500 (6/08) 700 (7/08) Quanto à vinculação de Jefferson Bruno, vulgo “Pitoco” – a confirmação do uso do apelido se deu a partir do interrogatório de Alysson Alexandre, constante no ID 17855339 –, também restou evidenciada sua participação na associação, especialmente em razão das informações obtidas pelo Relatório Técnico de Análise, ID 17855305, p. 40 e 101: (20 de novembro de 2021) J.L (Jeandson Lucas) Quem é Pitico Galega “É meu filho, é PITOCO” J.L Salvar Pitico Galega “Ei galado, se ligue, comé que faz pra mim pegar essa outra, essa ponta que resta aí, galado, que eu tou precisando fudido, o cara aqui só tá cobrando galado? Você tá ligado que já faz tempo, né mermão?” (03 e 04 de dezembro de 2021) Tio Patas (Jeandson Lucas) Floripa[1] Tio Patas (Jeandson Lucas) Reveillon garantido Pitoco TGA Coisa boa Pitoco TGA Tem em mãos já Tio Patas (Jeandson Lucas) Tem sim Pitoco TGA Top Pitoco TGA Já me diz para oferecer Tio Patas (Jeandson Lucas) Mas é nosso! Tio Patas (Jeandson Lucas) Vou negociar o preço ainda Tio Patas (Jeandson Lucas) E outra é só o começo Pitoco TGA É o começo de tudo Pitoco TGA Qual valor Tio Patas (Jeandson Lucas) Pega a visão Tio Patas (Jeandson Lucas) Venda uma caixa aí pra nois abrir as porteira Tio Patas (Jeandson Lucas) O menino tá ruim de soltar Tio Patas (Jeandson Lucas) Que trabalhar no dinheiro Tio Patas (Jeandson Lucas) Mas vai dá certo eu vou desenrolar pra nois Tio Patas (Jeandson Lucas) Tem muita Tio Patas (Jeandson Lucas) E vai chegar mais Tio Patas (Jeandson Lucas) Se eu termina essa agora com 1 semana tem tudo Pitoco TGA “Mano mas não se preocupe não, que o jeito que aparecer aqui vai ser tudo nno dinheiro, po, tá ligado? Vai ser tudo no dinheiro, po!” Tio Patas (Jeandson Lucas) Tem sintético também Tio Patas (Jeandson Lucas) Direto de Floripa Portanto, quanto ao delito do art. 35 da Lei de Drogas, uma vez evidenciada a associação e comprovada a estabilidade e permanência, necessária a manutenção da condenação dos apelantes Jeandson Lucas, Jeferson Raí e Jefferson Bruno.
A seu turno, a condenação do apelante Alysson Alexandre não pode ser mantida.
Isso porque, embora o apelante tenha sido preso em flagrante no mesmo contexto fático dos demais, bem como que na granja de seu pai foi apreendida uma balança e dois rolos de fita adesiva de cor verde – com compatibilidade “em cor e dimensões, com a fita que estava embalando os tabletes de maconha localizados no apartamento de Jeandson Lucas”, vide sentença, ID 17855339 –, e o veículo Gol, cor preta, esteja registrado em seu nome, tais fatos não são suficientes para imputar-lhe o crime de associação criminosa, porquanto não comprova o vínculo associativo estável e permanente com vistas à prática do delito de tráfico de drogas.
Veja-se, nesse sentido, que o apelante não foi mencionado no Relatório Técnico de Análise, de forma que não foram juntadas provas sobre a permanência do vínculo que supostamente mantinha com os demais.
Tal fato impede a manutenção da sentença condenatória.
Nesse sentido, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PROVA CONCRETA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual. (AgRg no HC n. 845.184/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) Portanto, nesse ponto, deve ser mantida a condenação de Jeandson Lucas, Jefferson Bruno e Jeferson Raí pela prática do delito de associação para o tráfico, enquanto que o apelante Alysson Alexandre deve ser absolvido, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal.
Por fim, o apelante Jeandson Lucas pugna pela absolvição pela prática dos delitos do art. 297, caput, do Código Penal.
Nesse ponto, merece acolhimento o pleito defensivo.
O delito supramencionado assim está descrito: Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
A configuração do referido delito se dá com a efetiva falsificação ou alteração do documento público. É dizer, a mera posse dos documentos falsificados ou alterados não são suficientes para amparar uma condenação.
In casu, embora o documento supostamente alterado tenha sido encontrado na residência do apelante Jeandson Lucas, não há qualquer indício de que foi ele o responsável por, efetivamente, falsificar ou alterar o documento público, de forma que não pode ser mantida a sua condenação.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência desta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (4 VEZES), FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (DUAS VEZES) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTS. 180, §1º E ART. 297 DO CP, E ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003).
APELAÇÃO DEFENSIVA. (...) III – PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DO ART. 297 DO CP.
PROVIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À AUTORIA DELITIVA.
AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O APELANTE FALSIFICOU OU ALTEROU DOCUMENTO PÚBLICO. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0100548-02.2017.8.20.0003, Magistrado(a) RICARDO TINOCO DE GOES, Tribunal Pleno, JULGADO em 28/03/2023, PUBLICADO em 29/03/2023) Portanto, deve o apelante Jeandson Lucas ser absolvido pela prática do delito do art. 297 do Código Penal, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal.
VI – DOSIMETRIA.
Os apelantes ainda requerem a reforma da dosimetria.
Na primeira fase, os apelantes Alysson Alexandre, Jeandson Lucas e Jefferson Bruno pleiteiam o redimensionamento da pena-base.
Na terceira fase, todos pugnam pela aplicação do tráfico privilegiado.
Assiste razão parcial aos apelantes.
Da análise da sentença condenatória, foram considerados desfavoráveis: i) para o réu Alysson Alexandre os vetores das consequências do crime e natureza e quantidade da droga, elevando-se a pena-base em 01 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão; ii) para o réu Jeandson Lucas os vetores da culpabilidade, consequências do crime e natureza e quantidade da droga, elevando-se a pena-base do crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, em 2 (dois) anos de reclusão, e do crime do art. 35, caput, em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão; iii) para os réus Jeferson Raí e Jefferson Bruno, os vetores das consequências do crime e natureza e quantidade da droga, elevando-se a pena-base do crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, e do crime do art. 35, caput, em 2 (dois) anos de reclusão.
Quanto ao vetor da culpabilidade, o juízo a quo considerou desfavorável na dosimetria de Jeandson Lucas sob a seguinte motivação, ID 17855339, p. 27: Culpabilidade: circunstância desfavorável, posto que a culpabilidade do réu Jeandson Lucas se afigura exacerbada, pois confessou guardar em sua residência, um pequeno apartamento, grande quantidade de drogas variadas.
Em que pese o fato de a apreensão ser exclusivamente de maconha, os diálogos revelados no relatório da extração de dados deixam evidente que o cardápio oferecido pelo réu era variado (maconha em diversos graus de pureza, crack, Skank, drogas sintéticas etc.).
Ademais, aquele local era o seu lar e, em Juízo, o réu declarou que cuida de seu filho desde os sete meses de vida.
Dessa forma, ele, conscientemente, assume o risco de expor a criança ao convívio diário com substâncias entorpecentes de elevado potencial de vicio.
Assim, evidencia-se que a conduta do réu é mais censurável e ostenta grau de reprovabilidade maior que aquela inerente ao tipo penal.
Analisando a fundamentação, verifica-se que, embora a primeira parte do argumento trazido pelo juízo a quo não seja idônea, por tratar de fatos que não dizem respeito ao vetor da culpabilidade, a alegação de que a prática do delito no interior de imóvel habitado por criança constitui fundamento apto a desvalorar a referida circunstância judicial, uma vez que a exposição da criança a risco iminente decorrente da prática do crime, de fato, torna a conduta mais reprovável.
Por sua vez, o juízo a quo considerou negativo o vetor da natureza e quantidade da droga sob a seguinte fundamentação: h) natureza e quantidade da droga: desfavorável, pois, atento as disposições do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, que as especifica como circunstâncias preponderantes, a natureza e a quantidade da droga impõem maior reprovabilidade na conduta do reu, na medida em que quanto maior a quantidade, também maior é a gravidade e as consequências do crime de tráfico.
Haja vista que foram apreendidos quase 84 quilos de maconha (divididos em 108 tabletes) e uma porção de mais de 700 gramas de crack (cocaina), sabendo-se que 1,0 g de maconha é suficiente para produzir um cigarro, calcula-se que o número de pessoas que eventualmente podem ser atngdas é de grandeza astronómica, o que denota maior grau de reprovabilidade nesta circunstância, razão pela qual é valorada negativamente.
Nesse ponto, também não assiste razão às defesas, por ser válida a fundamentação utilizada para desvalorar a presente circunstância.
Conforme mencionado pelo juízo a quo, a expressiva quantidade de substâncias entorpecentes, a saber, “quase 84kg (oitenta e quatro quilos) de maconha e mais de 700g (setecentos gramas) de crack”, autoriza a desvaloração do vetor da natureza e quantidade de droga.
Dessa forma, deve ser mantida a desvaloração atribuída ao referido vetor.
Por fim, o juízo sentenciante desvalorou o vetor das consequências do crime nas dosimetrias das penas dos apelantes sob o mesmo fundamento.
Veja-se: Consequências do crime: desfavoráveis, face a gravidade inconteste, em razão dos inúmeros malefícios que o tráfico de entorpecentes causa aos usuários e ao meio social, sobretudo porque o crime fora praticado em um contexto de empreitada criminosa organizada e estruturada para movimentar grandes quantidades de substâncias entorpecentes.
Observando-se a fundamentação utilizada, tem-se que é inidônea para tornar desfavorável o vetor das consequências do crime.
Isso porque, a uma, o próprio tipo penal do tráfico de drogas e da associação para o tráfico já estipulam a reprimenda tomando por base os malefícios do tráfico de entorpecentes, de modo que tal fator não pode ser levado em conta para exasperar a pena-base, e a duas, as grandes quantidades de substâncias entorpecentes foram levadas em consideração para tornar negativa a circunstância da natureza e quantidade da droga, de forma que não pode ser levada em consideração para negativar o presente vetor sob pena de ofensa ao princípio do ne bis in idem.
Dessa forma, deve ser considerado neutro o vetor das consequências do crime.
Por sua vez, quanto ao pleito comum de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, razão não lhes assiste.
Ao analisar a regra contida no referido parágrafo, observa-se que a causa de diminuição é aplicável nos casos em que se pretende punir com menor aspereza o pequeno traficante.
Ou seja, é um benefício concedido ao indivíduo que preencha todas as condições cumulativas expressas no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, atinentes à primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e nem integre organização criminosa.
No presente caso, não houve o preenchimento do requisito da não dedicação às atividades criminosas, uma vez que restou comprovada a dedicação ao crime a partir do contexto em que os réus foram presos e das frequentes conversas sobre venda de drogas obtidas a partir dos Relatórios Técnicos de Análise.
Some-se a isso a expressiva quantidade de droga apreendida, a saber, quase 84kg (oitenta e quatro quilos) de maconha e mais de 700g (setecentos gramas) de crack, o que confirma o intenso comércio de substâncias entorpecentes.
Portanto, não deve ser aplicada a referida causa de diminuição, por não preenchimento dos requisitos legais.
Tecidas as considerações acima, passa-se à nova dosimetria da pena.
Apelante Alysson Alexandre: Delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006: Primeira fase: Considerada negativa apenas a circunstância da natureza e quantidade da droga, respeitada a proporcionalidade vinculada, tem-se a pena-base em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.
Segunda e terceira fases: Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição, tem-se a pena concreta e definitiva em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.
Regime inicial de cumprimento da pena: Embora o quantum de pena tenha sido estabelecido no patamar de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, o que autorizaria, em tese, a fixação do regime inicial semiaberto, verifica-se a existência de circunstância judicial desfavorável, a saber, da quantidade e natureza da droga, o que impõe a fixação do regime inicial mais gravoso.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO OPERADA.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.
FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS.
REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. -
05/12/2023 12:39
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
15/09/2023 12:36
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 09:13
Juntada de Petição de parecer
-
05/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 06:58
Recebidos os autos
-
05/09/2023 06:58
Juntada de intimação
-
31/07/2023 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
31/07/2023 16:20
Juntada de termo de remessa
-
26/07/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 07:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 07:00
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 11:39
Recebidos os autos
-
10/07/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
07/07/2023 12:27
Juntada de termo de remessa
-
28/06/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 09:48
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2023 14:32
Juntada de termo
-
13/06/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 09:48
Decorrido prazo de Jefferson Bruno da Silva Costa em 29/05/2023.
-
30/05/2023 00:31
Decorrido prazo de ARTHUR DYEGO FERNANDES MAIA DE MELO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:31
Decorrido prazo de ARTHUR DYEGO FERNANDES MAIA DE MELO em 29/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 13:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/03/2023 13:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/03/2023 17:19
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 08:47
Juntada de Petição de parecer
-
07/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 09:17
Juntada de Petição de parecer
-
01/03/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:42
Juntada de termo
-
18/01/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 13:52
Recebidos os autos
-
18/01/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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