TJRN - 0000352-61.2004.8.20.0138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 13:15
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 01:37
Decorrido prazo de IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:38
Juntada de Petição de comunicações
-
09/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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09/02/2024 02:46
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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09/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0000352-61.2004.8.20.0138 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS EXECUTADO: JOAQUIM JOSE DE MEDEIROS - ME SENTENÇA
Vistos.
O Ente Exequente, por seu representante judicial, propôs a presente ação em face da parte executada supra elencada, para fins de cobrança dos débitos fiscais constantes da(s) CDA(s) que acompanham à inicial.
No curso do processo, a parte Exequente requereu a extinção da presente ação de execução fiscal, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, em razão da extinção do crédito, consoante ID 114388570. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de Execução Fiscal na qual a Fazenda exequente requer a extinção do feito com julgamento de mérito, tendo em vista o pagamento do débito tributário em questão efetuado pela parte executada.
Compulsando os autos, verifico assistir razão à Fazenda exequente, porquanto, uma vez efetuado o pagamento do débito envolvido nestes autos, encontra-se extinto o crédito tributário que originou a presente ação de execução fiscal.
Com efeito, ao tratar das hipóteses de extinção do crédito tributário, o Código Tributário Nacional estatuiu que: "Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...)" Por sua vez, sobre a extinção do processo de execução, dispõe o Código de Processo Civil , que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Destarte, extinto o crédito tributário, não há outro caminho, senão, determinar a extinção da ação de execução fiscal que buscava o seu adimplemento, porquanto, alcançado o objetivo da ação de cobrança, que seja, o pagamento da dívida ora em execução.
Nesse ponto, vê-se que a tutela jurisdicional buscada pela Fazenda Pública restou alcançada com a quitação a dívida, razão pela qual deve ser extinta a execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do dispositivo elencado, conforme os seguintes precedentes da Jurisprudência Pátria: "APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
QUITAÇÃO DO DÉBITO DEPOIS DE AJUIZADA A AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR RECONHECIMENTO DA DÍVIDA". (TJ/PA: APL 201230119534.
Relator: Leonardo de Noronha Tavares.
Julg: 17/11/2014. 1ª Câmara Cível Isolada). (grifei). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO (ART. 794, I, CPC).
Nos termos do art. 794, I, do CPC, extingue-se o processo de execução se o devedor satisfaz a obrigação". (TJ/BA: AC 0002828-95.2013.4.01.9199.
Relator: Reynaldo Fonseca.
Julg: 19/03/2013.
Sétima Turma). (grifei). "EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. - A extinção da Execução Fiscal nos termos do art. 794, inc.
I, do CPC, pela extinção da pretensão executória pelo pagamento do débito, equivale ao mérito do processo de execução, e não traz qualquer prejuízo aos honorários de advogado, que devem ser fixados conforme o disposto no art. 20, do Código de Processo Civil." (AC 10024088565296001.
Relator: Dárcio Lopardi Mendes.
Julg: 24/01/2013.
Câmaras Cíveis Isoladas/4ª Câmara Cível). (grifei).
Diante do exposto, defiro o pleito formulado pela Fazenda Exequente, julgando EXTINTA a presente Execução Fiscal, nos termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, e art. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC.
Não havendo sucumbência por parte do Exequente, deixo de determinar a remessa necessária.
Com o trânsito em julgado, proceda-se com o levantamento de eventuais constrição porventura existentes nos autos, arquivando-os, em seguida, com baixa na distribuição.
Custas pelo executado, exceto para o caso de pagamento antes de ocorrida sua citação.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/02/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 00:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2024 15:47
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0000352-61.2004.8.20.0138 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS EXECUTADO: JOAQUIM JOSE DE MEDEIROS - ME DESPACHO
Vistos.
A sentença proferida pelo Juízo de 1º grau fora mantida, existindo nos autos quantias depositadas judicialmente que totalizam o valor de R$ 1.468,17 (mil e quatrocentos e sessenta e oito reais e dezessete centavos), conforme certidão de ID 97284638.
Solicitado o resgate e a transferência em conversão em renda em favor da União, segundo se depreende do ofício ID 112303182.
Nesse cenário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sua satisfação quanto ao feito ou, não sendo o caso, requerer o que entende de direito.
Após, venham os autos conclusos.
Diligências necessárias.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 16:49
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 14:49
Expedição de Ofício.
-
31/08/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 10:13
Juntada de termo
-
23/08/2023 08:33
Juntada de Ofício
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17/08/2023 14:12
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 11:08
Expedição de Ofício.
-
09/08/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 08:42
Juntada de Outros documentos
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04/08/2023 07:46
Juntada de aviso de recebimento
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17/07/2023 16:04
Expedição de Ofício.
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14/07/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:01
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 0000352-61.2004.8.20.0138 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra.
Tathiana Freitas de Paiva Macedo, Juíza de Direito da Vara Única desta Comarca, INTIMA-SE a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o Código de Recolhimento detalhado no PRINT abaixo, extraído do site do Tesouro Nacional (http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp), uma vez que inexiste o código apontado na petição de ID 98880600.
Cruzeta, 10/07/2023 NELSON VITORINO LUSTOSA Chefe de Secretaria -
10/07/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 11:15
Juntada de Ofício
-
28/02/2023 11:09
Decorrido prazo de IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em 27/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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19/03/2021 03:56
Decorrido prazo de IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 12:50
Expedição de Ofício.
-
19/02/2021 12:50
Juntada de termo
-
18/02/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 12:44
Juntada de termo
-
15/01/2021 13:19
Expedição de Ofício.
-
15/01/2021 13:19
Juntada de termo
-
08/01/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
24/12/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 11:36
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 11:31
Juntada de termo
-
26/11/2020 15:32
Juntada de termo
-
26/11/2020 15:22
Recebidos os autos
-
26/11/2020 03:25
Digitalizado PJE
-
26/11/2020 02:39
Recebidos os autos do Tribunal (Julgado Transitado)
-
26/11/2020 02:36
Recebimento
-
29/11/2018 12:00
Remetidos os Autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região
-
29/11/2018 12:00
Remetidos os Autos ao Tribunal Regional Federal (em Grau de recurso)
-
29/11/2018 12:00
Remetidos os Autos ao Tribunal Regional Federal (em Grau de recurso)
-
29/11/2018 11:59
Certidão expedida/exarada
-
29/11/2018 09:36
Petição
-
29/11/2018 09:36
Recebimento
-
29/11/2018 09:36
Recebimento
-
09/11/2018 11:36
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
09/11/2018 10:01
Certidão expedida/exarada
-
06/11/2018 08:15
Juntada de Apelação
-
06/11/2018 08:10
Juntada de Ofício
-
06/11/2018 08:01
Recebido os Autos do Advogado
-
15/10/2018 11:37
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/10/2018 07:24
Certidão expedida/exarada
-
11/10/2018 03:59
Relação encaminhada ao DJE
-
09/10/2018 10:43
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/10/2018 02:07
Sentença Registrada
-
09/10/2018 01:57
Certidão expedida/exarada
-
02/10/2018 12:00
Improcedência
-
02/10/2018 11:51
Improcedência
-
02/10/2018 02:00
Improcedência
-
15/01/2018 03:51
Concluso para decisão
-
11/01/2018 10:51
Recebimento
-
11/01/2018 10:51
Recebimento
-
21/11/2017 12:32
Recebimento
-
21/11/2017 12:32
Recebimento
-
21/11/2017 03:29
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
21/11/2017 03:20
Expedição de termo
-
21/11/2017 03:00
Ato ordinatório
-
21/11/2017 02:37
Certidão expedida/exarada
-
21/11/2017 02:27
Petição
-
14/11/2017 12:21
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/11/2017 12:17
Petição
-
31/10/2017 12:17
Juntada de mandado
-
31/10/2017 09:28
Certidão de Oficial Expedida
-
30/10/2017 12:59
Ato ordinatório
-
30/10/2017 12:49
Expedição de termo
-
30/10/2017 12:48
Desarquivamento
-
30/10/2017 12:48
Documento
-
30/10/2017 01:04
Expedição de Mandado
-
04/09/2017 09:02
Recebimento
-
03/09/2017 11:00
Mero expediente
-
10/04/2017 10:35
Petição
-
10/04/2017 10:13
Recebimento
-
10/04/2017 05:18
Concluso para despacho
-
28/03/2017 12:39
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
21/03/2017 03:56
Recebimento
-
16/03/2017 09:19
Mero expediente
-
13/05/2016 10:43
Petição
-
08/03/2016 05:48
Concluso para decisão
-
07/03/2016 01:39
Petição
-
18/04/2012 12:00
Provisório
-
19/03/2012 12:00
Expedição de carta de intimação
-
18/01/2012 12:00
Recebimento
-
18/01/2012 12:00
Mero expediente
-
31/08/2011 12:00
Concluso para despacho
-
30/08/2011 12:00
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
-
23/03/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
22/03/2011 12:00
Recebimento
-
22/03/2011 12:00
Expedição de ofício
-
22/03/2011 12:00
Mero expediente
-
31/01/2011 12:00
Concluso para despacho
-
28/01/2011 12:00
Petição
-
28/01/2011 12:00
Recebimento
-
26/01/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
18/01/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
17/01/2011 12:00
Mero expediente
-
17/01/2011 12:00
Recebimento
-
17/01/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
13/12/2010 12:00
Concluso para despacho
-
08/12/2010 12:00
Juntada de Apelação
-
19/11/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/11/2010 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
19/11/2010 12:00
Juntada de mandado
-
18/11/2010 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
17/11/2010 12:00
Expedição de carta de intimação
-
17/11/2010 12:00
Expedição de Mandado
-
16/11/2010 12:00
Recebimento
-
16/11/2010 12:00
Sentença Registrada
-
16/11/2010 12:00
Mero expediente
-
14/06/2010 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
11/05/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
05/05/2010 12:00
Juntada de Petição
-
05/05/2010 12:00
Juntada de Petição
-
08/03/2010 12:00
Vista à Fazenda Pública
-
04/03/2010 12:00
Despacho Proferido
-
21/01/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
19/01/2010 12:00
Juntada de Petição
-
18/01/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
17/12/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
17/12/2009 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
17/12/2009 12:00
Aguardando Juntada de Mandado
-
17/12/2009 12:00
Juntada de Mandado
-
14/12/2009 12:00
Mandado Expedido
-
10/12/2009 12:00
Despacho Proferido
-
08/12/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
07/12/2009 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
25/11/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
25/11/2009 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
25/11/2009 12:00
Juntada de Mandado
-
19/11/2009 12:00
Mandado Expedido
-
18/11/2009 12:00
Despacho Proferido
-
16/11/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
13/11/2009 12:00
Juntada de Petição
-
13/11/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
26/10/2009 12:00
Remessa à Fazenda Pública
-
22/10/2009 12:00
Despacho Proferido
-
13/10/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
06/10/2009 12:00
Juntada de Petição
-
22/09/2009 12:00
Remessa à Fazenda Pública
-
18/09/2009 12:00
Despacho Proferido
-
08/09/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
17/08/2009 12:00
Juntada de Outros
-
22/06/2009 12:00
Outra
-
22/06/2009 12:00
Juntada de Mandado
-
02/06/2009 12:00
Vista a Outros
-
28/05/2009 12:00
Despacho Proferido
-
24/11/2008 12:00
Vista ao juiz
-
21/11/2008 12:00
Juntada de Petição
-
28/10/2008 12:00
Despacho Proferido
-
28/10/2008 12:00
Juntada de Documentos
-
28/10/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
21/10/2008 12:00
Despacho Proferido
-
07/10/2008 12:00
Vista ao juiz
-
02/10/2008 12:00
Juntada de Petição
-
18/09/2008 12:00
Vista a Outros
-
17/09/2008 12:00
Juntada de Mandado
-
03/09/2008 12:00
Vista a Outros
-
28/08/2008 12:00
Sentença
-
21/07/2008 12:00
Vista ao juiz
-
15/07/2008 12:00
Juntada de Petição
-
25/06/2008 12:00
Juntada de AR
-
25/06/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
16/06/2008 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
16/06/2008 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
12/06/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
14/04/2008 12:00
Vista ao juiz
-
07/04/2008 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
04/10/2007 12:00
Processo Suspenso
-
04/10/2007 12:00
Despacho Proferido
-
24/09/2007 12:00
Vista ao juiz
-
17/09/2007 12:00
Juntada de Petição
-
04/09/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
04/09/2007 12:00
Juntada de AR
-
28/08/2007 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
22/08/2007 12:00
Despacho Proferido
-
13/08/2007 12:00
Vista ao juiz
-
16/07/2007 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
09/07/2007 12:00
Despacho Proferido
-
14/12/2006 12:00
Vista ao juiz
-
08/12/2006 12:00
Juntada de AR
-
30/11/2006 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
30/11/2006 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
20/10/2006 12:00
Despacho Proferido
-
20/10/2006 12:00
Vista ao juiz
-
09/10/2006 12:00
Juntada de Petição
-
06/10/2006 12:00
Juntada de AR
-
06/10/2006 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
03/10/2006 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
02/10/2006 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
27/09/2006 12:00
Despacho Proferido
-
25/09/2006 12:00
Vista ao juiz
-
19/09/2006 12:00
Juntada de AR
-
19/09/2006 12:00
Juntada de Petição
-
12/09/2006 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
12/09/2006 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
11/09/2006 12:00
Despacho Proferido
-
08/09/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
31/08/2006 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
31/08/2006 12:00
Juntada de AR
-
23/08/2006 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
23/08/2006 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
14/08/2006 12:00
Despacho Proferido
-
08/08/2006 12:00
Vista ao juiz
-
08/08/2006 12:00
Juntada de Mandado
-
01/08/2006 12:00
Vista a Outros
-
27/07/2006 12:00
Despacho Proferido
-
18/07/2006 12:00
Vista ao juiz
-
14/07/2006 12:00
Juntada de AR
-
14/07/2006 12:00
Juntada de Petição
-
06/07/2006 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
06/07/2006 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
05/07/2006 12:00
Despacho Proferido
-
25/04/2006 12:00
Vista ao juiz
-
01/03/2005 12:00
Processo Suspenso
-
01/03/2005 12:00
Juntada de AR
-
23/02/2005 12:00
Juntada de Mandado
-
22/02/2005 12:00
Vista a Outros
-
20/01/2005 12:00
Despacho Proferido
-
22/12/2004 12:00
Vista ao juiz
-
20/12/2004 12:00
Juntada de Petição
-
30/11/2004 12:00
Juntada de AR
-
30/11/2004 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
24/11/2004 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
24/11/2004 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
16/11/2004 12:00
Despacho Proferido
-
16/11/2004 12:00
Vista ao juiz
-
12/11/2004 12:00
Juntada de Ofício
-
12/11/2004 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
12/11/2004 12:00
Juntada de Ofício
-
25/10/2004 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
25/10/2004 12:00
Juntada de AR
-
14/10/2004 12:00
Ofício Expedido
-
14/10/2004 12:00
Ofício Expedido
-
14/10/2004 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
06/10/2004 12:00
Despacho Proferido
-
28/09/2004 12:00
Vista ao juiz
-
21/09/2004 12:00
Juntada de Petição
-
15/09/2004 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
15/09/2004 12:00
Juntada de AR
-
09/09/2004 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
09/09/2004 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
19/08/2004 12:00
Despacho Proferido
-
10/08/2004 12:00
Vista ao juiz
-
02/08/2004 12:00
Juntada de Mandado
-
02/08/2004 12:00
Outra
-
02/08/2004 12:00
Outra
-
14/07/2004 12:00
Vista a Outros
-
06/07/2004 12:00
Despacho Proferido
-
05/07/2004 12:00
Vista ao juiz
-
30/06/2004 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2004
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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