TJRN - 0828298-08.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0828298-08.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO FLANQUE DO NASCIMENTO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração de ID 153770142, foram apresentados tempestivamente.
Certifico, outrossim, que a apelação de ID 156157291, foi apresentada no dia 30.06.2025, desacompanhada do preparo, que foi pago em 01.07.2025 (ID 156350860), somente foi juntado ao processo em 02.07.2025.
Certifico, por fim, que a certidão de ID 156368223, está equivocada.pois a parte apelante não é beneficiária da justiça gratuita, conforme informada em referida certidão.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de julho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de julho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0828298-08.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO FLANQUE DO NASCIMENTO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de julho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de julho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
02/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:08
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:07
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 18:13
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
07/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO FLANQUE DO NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO FLANQUE DO NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 05:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 08:19
Juntada de procuração
-
27/02/2025 08:18
Juntada de Ofício
-
26/02/2025 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2025 13:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 26/02/2025 13:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
26/02/2025 08:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/02/2025 01:59
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:28
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:08
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 22:19
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2025 21:49
Juntada de Ofício
-
22/01/2025 06:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
14/01/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 26/02/2025 13:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0828298-08.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCISCO FLANQUE DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: SILAS TEODOSIO DE ASSIS, HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO FRANCISCO FLANQUE DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, propôs o(a) presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) com Pedido de Antecipação de Tutela, em face de BANCO BRADESCO S/A., igualmente qualificada, alegando ter sido negativado(a) no SCPC por dívida inexistente, na qual o réu figura como credor, decorrente de contrato que jamais foi por si celebrado com a parte demandada, razão pela qual pugnou pela concessão de tutela antecipada, excluindo-se a(s) negativação(ões). É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com o seu nome negativado ou com o risco de vir a sê-lo, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos que a inserção do nome de qualquer pessoa nos órgãos restritivos de crédito pode lhe causar, privando-a dos atos negociais mais comezinhos.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a exclusão dos dados da parte autora dos cadastros do SCPC, relativo ao débito sub judice.
OFICIE-SE ao SPC, requisitando-lhe a exclusão do nome da autora em relação aos débitos em discussão lançados pela ré.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
18/12/2024 08:22
Recebidos os autos.
-
18/12/2024 08:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
18/12/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0880309-38.2024.8.20.5001
Mutua de Assistencia dos Profissionais D...
Simone Pereira de Araujo
Advogado: Lilian Jardim Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2024 22:12
Processo nº 0806838-77.2024.8.20.5101
Francisco Gregorio de Azevedo
Consorcio Nacional Volkswagen - Administ...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2024 10:49
Processo nº 0808310-64.2020.8.20.5001
Francisco de Assis Ribeiro Dantas
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alexandre Silva de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/03/2020 23:17
Processo nº 0881050-78.2024.8.20.5001
Celio Magno de Albuquerque Diniz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2024 23:46
Processo nº 0819501-86.2024.8.20.5124
Getulio Batista
Associacao de Beneficios e Previdencia -...
Advogado: Nadyr Godeiro Teixeira Cardoso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/11/2024 23:58