TJRN - 0855943-13.2016.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 13:23
Juntada de ato ordinatório
-
15/09/2025 10:40
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0855943-13.2016.8.20.5001 AUTOR: JOAO MARCELO CARLON NOBREGA e outros (3) RÉU: M & K Comércio e Construções Ltda.
DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada requereu a substituição da penhora do bem por outro, afirmando a inexistência de prejuízos ao exequente e por satisfazer o princípio da menor onerosidade ao devedor.
Entendo que o pedido do executado não comporta acolhimento.
De acordo com o art. 847, parágrafo 1º, do CPC, O juiz só autorizará a substituição se o executado: I - comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício, quanto aos bens imóveis; II - descrever os bens móveis, com todas as suas propriedades e características, bem como o estado deles e o lugar onde se encontram; III - descrever os semoventes, com indicação de espécie, de número, de marca ou sinal e do local onde se encontram; IV - identificar os créditos, indicando quem seja o devedor, qual a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e V - atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indicados à penhora, além de especificar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos.
Não se vislumbra, no pedido de substituição da penhora, a juntada dos documentos que indiquem a matrícula do be, tampouco a certidão que comprove a propriedade do executado sobre eles, nem há descrição do imóvel e o estado em que se encontra.
Além disso, o caput do art. 847 do CPC, expressa o prazo de 10 (dez) dias ao exequente para requerer a substituição do bem penhorado e, no caso presente, a parte executada foi intimada sobre a penhora e nada requereu.
Neste contexto, entendo que os requisitos estabelecidos na Lei Processual não foram observados para que seja deferida a substituição do bem penhorado.
Por sua vez, verifica-se que já existe decisão nos autos autorizando a expedição da carta de adjudicação em favor do exequente e, o agravo de instrumento interposto pela executada, não foi provido, razão por que inexistem causas suspensivas que impeçam o cumprimento da decisão.
Assim, a Secretaria cumpra a determinação já proferida nos autos.
Tendo em vista que o imóvel que será adjudicado em favor do exequente não é suficiente para a satisfação do débito, determino o prosseguimento da execução.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação para o endereço do bem indicado pelo exequente e constante do registro de imóveis (ID. 157993153), o qual deverá ser anexado aos autos.
Na hipótese de não existir nos autos a certidão do imóvel, intime-se o exequente para apresentá-la no prazo de 10 (dez) dias.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
O executado deverá ser intimado por meio de advogado, se houver constituído nos autos ou, pessoalmente, se não possuir, salvo quando estiver presente no ato da penhora quando se reputará intimado.
O oficial de justiça deverá intimar o cônjuge, salvo se casado em regime de separação absoluta de bens.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Quanto a fixação de multa por litigância de má-fé compreendo que o executado tenta utilizar dos meios processuais disponíveis para impedir a adjudicação do bem sem que isso, até o momento se configure a litigância de má-fé.
Contudo, desde já alerto à parte executada que a apresentação de petições protelatórias ou que intentem o tumulto processual poderá ocasionar a incidência da penalidade que recairá em percentual sobre o valor da execução.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
08/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:28
Outras Decisões
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23/07/2025 10:39
Conclusos para decisão
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18/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:27
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 06:13
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:11
Decorrido prazo de IGOR SILVA DE MEDEIROS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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11/05/2025 10:52
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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11/05/2025 06:52
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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10/05/2025 07:54
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0855943-13.2016.8.20.5001 AUTOR: JOAO MARCELO CARLON NOBREGA e outros (3) RÉU: M & K Comércio e Construções Ltda.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em que se insurge quanto a decisão que não acolheu os embargos de declaração (Id. 148562525).
A parte embargada, intimada se manifestou requerendo a rejeição dos embargos, pleiteando também a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, CPC (Id. 149479748).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a parte embargante, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da decisão de Id. 136406109 quanto à destinação do imóvel permutado, erro material de sentença transitada em julgado e sobre a impenhorabilidade de bem imóvel, não sendo os embargos de declaração a via eleita adequada para a rediscussão de tais pontos.
A decisão está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a decisão retro.
Indefiro o pedido de condenação do embargante na multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
06/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 00:30
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:48
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:27
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:14
Embargos de declaração não acolhidos
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25/04/2025 08:17
Conclusos para decisão
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24/04/2025 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal , 5º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Contato: (84) 36169510 - E-mail: [email protected] Autos n. 0855943-13.2016.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOAO MARCELO CARLON NOBREGA e outros (3) Polo Passivo: M & K Comércio e Construções Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, , 5º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 15 de abril de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:49
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0855943-13.2016.8.20.5001 AUTOR: JOAO MARCELO CARLON NOBREGA e outros (3) RÉU: M & K Comércio e Construções Ltda.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em que se insurge quanto a decisão (Id. 136406109) que rejeitou a exceção de pré-executividade.
A parte embargada, intimada se manifestou requerendo a rejeição dos embargos (Id. 142024417).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a parte embargante, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da decisão retro, devendo manejar o recurso cabível.
A decisão está adequada, suficiente e fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a decisão retro.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
02/04/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/02/2025 07:54
Conclusos para decisão
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08/02/2025 01:23
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:06
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 02:14
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0855943-13.2016.8.20.5001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO MARCELO CARLON NOBREGA, MARISA MEDEIROS DA NOBREGA, MAURICIO MEDEIROS DA NOBREGA JUNIOR, G.
R.
D.
N.
EXECUTADO: M & K COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXVII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito; em se tratando de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pela parte executada no ID nº 138834567, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, ora embargada, por seu(s) advogado(s), para que se manifeste(m) sobre os aludidos embargos, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante artigo 1.023, §2° do CPC .
Natal-RN, 29 de janeiro de 2025.
ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXVII - opostos embargos de declaração, o servidor certificará a tempestividade, intimará a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo, findo esse, conclusão para sentença (CPC, art. 1.023, § 2º). -
29/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 02:07
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Fones (84) 3673-8435/8436 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0855943-13.2016.8.20.5001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO MARCELO CARLON NOBREGA, MARISA MEDEIROS DA NOBREGA, MAURICIO MEDEIROS DA NOBREGA JUNIOR, G.
R.
D.
N.
EXECUTADO: M & K COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil: INTIMO a parte exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada no ID nº Num. 130268114 - Pág. 1, requerendo o que entender de direito.
Natal-RN, 5 de setembro de 2024.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:00
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
09/10/2024 02:32
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:29
Juntada de Petição de procuração
-
30/04/2024 20:04
Conclusos para despacho
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03/04/2024 07:20
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 06:18
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 02/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:05
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 07:20
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 07:20
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 10:48
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 10:48
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 20:26
Juntada de ato ordinatório
-
26/02/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/01/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 07:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2023 12:45
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 12:45
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 08:53
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 08:53
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2023 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:12
Outras Decisões
-
16/09/2023 03:10
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 13:18
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 13:17
Decorrido prazo de executado em 29/06/2023.
-
01/07/2023 02:34
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 29/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:26
Decorrido prazo de M & K Comércio e Construções Ltda. em 23/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2023 02:20
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:28
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
12/04/2023 16:04
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
12/04/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 01:14
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 03:05
Decorrido prazo de M & K Comércio e Construções Ltda. em 29/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:47
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2023 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 22:28
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2023 05:02
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 04:20
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:29
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:57
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 26/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 08:14
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 13:22
Juntada de ato ordinatório
-
20/12/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 00:28
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 15/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 11:54
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 14:22
Juntada de ato ordinatório
-
28/11/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:14
Juntada de ato ordinatório
-
28/11/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 09:29
Desentranhado o documento
-
24/11/2022 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:51
Juntada de ato ordinatório
-
14/11/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 19:44
Outras Decisões
-
10/10/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 19:23
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 26/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 19:17
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 19:17
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 04/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 17:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
24/08/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 15:58
Juntada de custas
-
24/08/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 19:45
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/08/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 07:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2022 20:43
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 16:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/06/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 11:50
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2022 11:47
Decorrido prazo de m & K em 23/05/2022.
-
24/05/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 16:05
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 23/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 18:00
Processo Reativado
-
26/04/2022 18:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 17:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/12/2021 11:46
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 13:48
Recebidos os autos
-
02/12/2021 13:48
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2019 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/07/2019 12:10
Juntada de termo
-
08/06/2019 01:35
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 07/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 22:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/05/2019 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 14:53
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2019 12:43
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 18/02/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 10:44
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 18/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 00:41
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 07/02/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 10:50
Juntada de Petição de apelação
-
15/12/2018 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2018 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2018 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2018 11:22
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2018 11:58
Conclusos para decisão
-
05/06/2018 02:08
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 30/05/2018 23:59:59.
-
28/05/2018 08:45
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2018 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2018 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2017 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2017 09:27
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
04/07/2017 09:26
Audiência conciliação realizada para 04/07/2017 09:00.
-
08/06/2017 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2017 09:11
Expedição de Mandado.
-
02/06/2017 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2017 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2017 09:03
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2017 09:01
Audiência conciliação designada para 04/07/2017 09:00.
-
10/03/2017 00:35
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 09/03/2017 23:59:59.
-
08/03/2017 00:18
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 07/03/2017 23:59:59.
-
10/01/2017 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2017 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2017 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2017 15:23
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
15/12/2016 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2016 18:12
Conclusos para decisão
-
09/12/2016 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2016
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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