TJRN - 0817097-33.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817097-33.2022.8.20.5124 Polo ativo VANESSA BORGES DA SILVA Advogado(s): BEATRIZ DANTAS DA SILVA Polo passivo AMERICA DO SUL - TAXI AEREO LTDA. - EPP e outros Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0817097-33.2022.8.20.5124 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: VANESSA BORGES DA SILVA ADVOGADO: BEATRIZ DANTAS DA SILVA RECORRIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DO BILHETE AÉREO PELA COMPANHIA AÉREA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA QUE RECLAMA A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
FORNECEDOR DO SERVIÇO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO BILHETE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERO ABORRECIMENTO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial. 2 – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 3 – Versando a lide acerca de descumprimento contratual de serviços de transporte aéreo nacional, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas insculpidas ao caso concreto. 4 – Conforme se depreende do art. 18 do CDC, existe responsabilidade solidária entre operadora de turismo, agência de viagem e a empresa aérea, pois todos que participam, lucram e beneficiam-se na compra e venda de pacotes e passagens, tal responsabilidade, segundo o CDC (art. 14), é objetiva.
Portanto, independentemente da culpa dos fornecedores, eles respondem pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam. 5 – Ademais, o art. 7º, parágrafo único do CDC, aduz que: “existindo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
Desse modo, a responsabilidade pelos danos ocasionados aos consumidores incide em face dos fornecedores do serviço também. 6 – Constata-se, dos autos, que a consumidora adquiriu bilhete aéreo junto ao fornecedor do serviço, não chegando, contudo, a utilizá-lo, ante o encerramento das atividades da companhia aérea.
Como meio de prova, juntou recibo da compra, fatura de cartão bancário com a cobrança, e e-mail com tentativa de reembolso administrativo.
Assim, cabe à parte promovida demonstrar a ausência de falha na prestação do serviço, nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC, c/c o artigo 373, II, do CPC, do que os réus, contudo, não se desincumbiram de provar. 7 – Os danos materiais devem ser demonstrados cabalmente, a fim de se alcançar o respectivo ressarcimento.
Portanto, existindo documentos comprobatórios das despesas suportadas pelo passageiro, em face do cancelamento indevido do voo, há que se deferir a restituição dos valores desembolsados, em observância ao art. 229, do Código Brasileiro de Aeronáutica, o qual dispõe que: “O passageiro tem direito ao reembolso do valor já pago do bilhete se o transportador vier a cancelar a viagem”. 8 – Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e se caracterizam quando o sofrimento foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. 9 – Para a configuração do dano moral decorrente de falha na execução do contrato de transporte, incumbe à parte que o alega a prova do fato constitutivo de seu direito, consoante apregoa o art. 373, I, do CPC, quanto à efetiva ocorrência do prejuízo e sua extensão, em conformidade com o art. 251-A, do Código Brasileiro de Aeronáutica, visto que o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja lesão de cunho extrapatrimonial 10 – Não comprovado, contudo, que o ato apontado como lesivo – cancelamento de passagem aérea e ausência de reembolso do pago – ultrapassou o mero aborrecimento, alcançando a esfera subjetiva do consumidor, por infligir apenas sentimentos de dissabor e decepção, deixando de ocasionar, desta forma, prejuízos à integridade psíquica, tem-se que não se vislumbra caracterizada efetiva violação aos direitos da personalidade suficiente para à configuração de prejuízos extrapatrimoniais. 11 – Considerando que o efetivo prejuízo e a citação valida são anteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os danos materiais devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida (art. 405 CC c/c art. 240 do CPC); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 12 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para julgar a demanda parcialmente procedentes, condenado a recorrida em danos materiais com a devida correção, conforme recibo juntado pela autora (Id. 28257765), sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Agenor Fernandes da Rocha Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 27 de novembro de 2024.
JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial. 2 – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 3 – Versando a lide acerca de descumprimento contratual de serviços de transporte aéreo nacional, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas insculpidas ao caso concreto. 4 – Conforme se depreende do art. 18 do CDC, existe responsabilidade solidária entre operadora de turismo, agência de viagem e a empresa aérea, pois todos que participam, lucram e beneficiam-se na compra e venda de pacotes e passagens, tal responsabilidade, segundo o CDC (art. 14), é objetiva.
Portanto, independentemente da culpa dos fornecedores, eles respondem pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam. 5 – Ademais, o art. 7º, parágrafo único do CDC, aduz que: “existindo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
Desse modo, a responsabilidade pelos danos ocasionados aos consumidores incide em face dos fornecedores do serviço também. 6 – Constatando-se, no caderno processual, que a consumidora adquiriu bilhete aéreo junto ao fornecedor do serviço e não o utilizou, ante o encerramento das atividades da companhia aérea, para fazer prova juntou recibo da compra, fatura de cartão bancário com a cobrança e e-mail com tentativa de reembolso administrativo, assim, cabe à parte hipersuficiente se desincumbir de demonstrar a ausência de falha na prestação do serviço, nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC, c/c o artigo 373, II, do CPC. 7 – Os danos materiais devem ser demonstrados cabalmente, a fim de se conseguir o respectivo ressarcimento.
Assim, existindo documentos comprobatórios das despesas suportadas pelo passageiro em face do cancelamento indevido do voo, há que se conceder a restituição dos valores desembolsados, em observância ao art. 229, do Código Brasileiro de Aeronáutica, o qual dispõe que “O passageiro tem direito ao reembolso do valor já pago do bilhete se o transportador vier a cancelar a viagem”. 8 – Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e se caracterizam quando o sofrimento foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. 9 – Para a configuração de indenização por dano moral, decorrente de falha na execução do contrato de transporte, incumbe a parte que o alega a prova do fato constitutivo de seu direito, consoante apregoa o art. 373, I, do CPC, a fim de demonstrar a efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão, em conformidade com o art. 251-A, do Código Brasileiro de Aeronáutica, com redação dada pela Lei nº 14.034/2020, visto que o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja lesão de cunho extrapatrimonial. 10 – Não se comprovando que o ato apontado como lesivo – cancelamento de passagem aérea e reembolso do valor não efetuado – ultrapassou o mero aborrecimento, não alcançando a esfera subjetiva do consumidor, por infligir apenas sentimentos de dissabor e decepção, deixando de ocasionar, desta forma, prejuízos à integridade psíquica, não se vislumbra violação aos direitos da personalidade suficiente para a configuração de prejuízos extrapatrimoniais. 11 – Considerando que a condenação em danos materiais decorre de relação contratual, infere-se queaté 27/08/2024: correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de 1% ao mês, a partir da citação válida (art. 405/CC c/c art. 240/CPC); a partir de 28/08/2024: incidência da Taxa SELIC, a partir da citação válida (art. 405/CC c/c art. 240/CPC), deduzido o IPCA incidente desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), observada a metodologia de cálculo divulgada pelo Banco Central do Brasil (art. 406, §§1º e 2º do CC e REsp. 1.795.982). 12 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Julgado conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 28 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817097-33.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 28-01-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 28/01 a 03/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de dezembro de 2024. -
26/11/2024 11:08
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:07
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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