TJRN - 0806629-11.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 14:44
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2025 14:43
Juntada de Certidão vistos em correição
-
22/04/2025 14:43
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 01:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MEDEIROS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MEDEIROS em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:47
Homologada a Transação
-
25/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/02/2025 14:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 14/03/2025 09:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
22/01/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 14/03/2025 09:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
12/12/2024 01:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 01:31
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0806629-11.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DE MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO De início, percebo que não foi pleiteado pedido de antecipação dos efeitos de tutela de urgência.
Inicialmente, tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior ex officio (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
A relação jurídica tratada, por sua vez, exige a aplicação dos ditames do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), tendo em vista que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Com efeito, em observância ao inciso VIII do supramencionado dispositivo legal, em razão da hipossuficiência do consumidor, especialmente na produção da prova nos presentes autos, inverto o ônus da prova, determinando que este passe ou incida sobre a parte demandada.
Ato contínuo, DETERMINO que a empresa demandada, no prazo da contestação, exibam os documentos que comprovem eventual regularidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora.
Além disso, qualquer valor depositado indevidamente na conta bancária do autor deverá ser imediatamente depositado em conta judicial nos autos.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o réu ser intimado para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, DÊ-SE vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 15:34
Recebidos os autos.
-
09/12/2024 15:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
09/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 23:38
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817160-58.2022.8.20.5124
Marcos Diogo Souza de Oliveira
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:54
Processo nº 0804287-12.2019.8.20.5001
Reunidas Transportes Urbanos LTDA
Municipio de Natal
Advogado: Carlos Joilson Vieira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2019 11:50
Processo nº 0882011-19.2024.8.20.5001
Banco Votorantim S.A.
Nutia Maria da Cunha Silva
Advogado: Edileda Barretto Mendes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2024 11:38
Processo nº 0817097-33.2022.8.20.5124
Vanessa Borges da Silva
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 11:07
Processo nº 0817097-33.2022.8.20.5124
Vanessa Borges da Silva
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A
Advogado: Beatriz Dantas da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2022 23:05