TJRN - 0814809-90.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0814809-90.2024.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS/RN Advogado(s): Polo passivo Juízo de Direito do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros Advogado(s): Conflito de Jurisdição nº 0814809-90.2024.8.20.0000 Suscitante: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN Suscitado: Juízo do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: Direito Processual Penal.
Conflito Negativo de Competência.
Violência doméstica.
Conexões intersubjetiva e probatória.
Competência do juízo suscitante para processar e julgar o feito de origem.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição deflagrado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN em decorrência do declínio de competência perpetrado pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos autos da ação penal nº 0803178-88.2023.8.20.5108, movida pelo Ministério Público em desfavor de réu, denunciado como incurso nas penas do crime tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal (lesão corporal).
Entendeu o ilustre juízo suscitante que não se apura delito ligado à Lei 11.340/2006, não havendo que se falar em conexão probatória.
II.
Questão em discussão 2.
Saber se há conexão entre as ações penais de origem, notadamente, nas modalidades intersubjetiva e probatória.
III.
Razões de decidir 3.
Os elementos de informações demonstram a prática, em tese, de dois delitos, por dois agentes (conexão intersubjetiva), no mesmo e exato cenário fático (conexão probatória), trazendo a reboque uma estreita correlação entre as ações penais de nº 804049-21.2023.8.20.5108 (tramitando perante o juízo suscitante, no âmbito da Lei 10.340/2006 - violência doméstica) e de nº 0803178-88.2023.8.20.5108 (tramitando junto ao juizado especial criminal, juízo suscitado). 4.
Assim, à luz do art. 76, I e III, e art. 78, IV, todos do CPP, devem as ações penais ser processadas e julgadas pelo mesmo juízo, qual seja, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, competente para o conhecimento dos delitos envolvendo a Lei 11.340/2006.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Conflito negativo de jurisdição conhecido com vistas a se declarar competente o Juízo Suscitante para processar e julgar a ação penal nº 0803178-88.2023.8.20.5108.
Teses de julgamento: Não há. __________ Dispositivos relevantes citados: Art. 76, e incisos, e art. 78, IV, todos do CPP.
Jurisprudência relevante citada: TJRN.
Conflito de Jurisdição, 0813710-56.2022.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Tribunal Pleno, Julgado em 14/04/2023, Publicado em 17/04/2023; TJRN.
Conflito De Jurisdição, 0805593-08.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Tribunal Pleno, Julgado em 05/07/2024, Publicado em 08/07/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, À UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer do conflito negativo de jurisdição e declarar competente o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN (suscitante) para processar e julgar a ação penal nº 0803178-88.2023.8.20.5108, a quem os autos devem ser remetidos, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição deflagrado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN em decorrência do declínio de competência perpetrado pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos autos da ação penal nº 0803178-88.2023.8.20.5108, movida pelo Ministério Público em desfavor de Henrique Viana da Costa, denunciado como incurso nas penas do crime tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal (lesão corporal).
O Suscitado declinou de sua competência por entender que muito embora não haja “(...) relação de cunho familiar/doméstico entre o autor do fato e a vítima Francisca Paula da Costa Nunes, ex-companheira do seu amigo e coautor Francisco Josimar de Oliveira Souza, há uma evidente conexão probatória que interliga as condutas, já que a agressão se deu num único ato e em um mesmo cenário, em 29 de julho de 2023, tendo o ora autor do fato auxiliado e supostamente participado de forma direta das lesões praticadas em contexto de violência doméstica pelo coautor referido, o que haverá de ser apurado na via própria. É caso, pois, de reconhecimento de incompetência deste juízo para processamento e julgamento do feito, em face da conexão probatória existente entre os delitos apurados” (ID 27595532 - Págs. 19 e ss).
Por sua vez, o Suscitante, divergindo do posicionamento do Juízo originário, suscitou o conflito sob o argumento de que, “Com relação ao fato que está sendo processado nos autos de nº 0804049-21.2023.8.20.5108, trata-se, em tese, de crime de violência doméstica (artigo 129, § 13, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006), supostamente praticado por FRANCISCO JOSIMAR DE OLIVEIRA SOUZA contra sua companheira Francisca Paula da Costa Nunes.
Ao contrário disso, no presente caso, o autor do fato, HENRIQUE VIANA DA COSTA, não possui qualquer relação afetiva ou familiar com a vítima Francisca Paula da Costa Nunes, não se enquadrando, portanto, nos caso de violência doméstica.
Assim, não há que se falar em conexão probatória entre o presente feito e o processo nº 0804049-21.2023.8.20.5108.” (ID 27595532 - Pág. 74).
Informações prestadas pelo suscitado (ID 27722796).
Em seu parecer, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo “reconhecimento da competência do Juízo Suscitante – Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros – para processamento da Ação Penal nº 0803178-88.2023.8.20.5108”. (ID 28101485 - Págs. 1 e ss). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente conflito de jurisdição.
Entendo assistir razão ao juízo suscitado.
Consoante o disposto no artigo 76, do Código de Processo Penal, aplicável à espécie, a competência será determinada pela conexão nos seguintes termos: “Art. 76.
A competência será determinada pela conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração”.
Da simples leitura do dispositivo acima, depreende-se que há três hipóteses de conexão previstas no dispositivo acima, quais sejam, a intersubjetiva (concurso de pessoas com vínculo subjetivo entre os agentes - inciso I), a material/finalística/teleológica (infrações praticadas, umas relativamente a outras, para facilitar ou ocultar ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas - inciso II) e a probatória ou instrumental (conveniência, segurança, economia da instrução criminal - inciso III).
Neste caso em estudo, tem-se por configurada a conexão processual nas modalidades intersubjetiva e instrumental/probatória. É que a exordial acusatória traz narrativa no sentido de que “durante uma discussão entre a vítima e companheiro dela, o denunciado a agrediu fisicamente, segurando-a e desferindo-lhe um soco na boca, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito acostado no IP” (ID 27595532 - Pág. 25).
Do Termo Circunstanciado de Ocorrência (ID 27595532 - Pág. 5) e do Boletim de Ocorrência (ID 27595532 - Pág. 9) se extrai sem dificuldades que o Sr.
Francisco Josimar de Oliveira Souza (companheiro da vítima) e o Sr.
Henrique Viana da Costa (amigo de Francisco Josimar) foram, em tese, os autores do fato.
A demonstrar com cores mais vivas a suposta participação conjunta dos dois acusados (inciso I do art. 76 do CPP) na prática delitiva narrada na denúncia e ocorrida no mesmo cenário fático (inciso III do art. 76 do CPP), é de se destacar as palavras da vítima no sentido de que no dia, local e hora dos fatos, “(...) foi chamada de ‘puta’, ‘cachorra’, ‘vagabunda’; que o investigado começou a dar murros na vítima; Que o investigado estava com um amigo a pessoa de Henrique; Que Henrique segurou a vítima enquanto Josimar a agredia; que Henrique também deu um murro na boca da vítima, declarando que estava apartando (...)” ID 27595532 - Pág. 12).
Irrefutável, pois, que os elementos de informações demonstram a prática, em tese, de dois delitos, por dois agentes, no mesmo e exato cenário fático, trazendo a reboque uma estreita correlação entre as ações penais de nº 804049-21.2023.8.20.5108 (réu Francisco Josimar - tramitando perante o juízo suscitante, no âmbito da Lei 10.340/2006 - violência doméstica) e de nº 0803178-88.2023.8.20.5108 (réu Henrique Viana da Costa, tramitando junto ao juizado especial criminal, suscitado).
Nessa ordem de considerações, devem as ações penais ser processadas e julgadas pelo mesmo juízo, qual seja, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, competente para o conhecimento dos delitos envolvendo a Lei 11.340/2006 (princípio da especialidade com relação aos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica - art. 78, IV, do CPP).
Em argumento de reforço, concorrendo a apuração de dois crimes conexos, um dos quais submetido à Lei 11.340/2006 (jurisdição do juízo suscitante), não se pode aplicar as disposições da Lei 9.099/1995 (jurisdição do juízo suscitado), consoante expressa dicção do art. 41 da Lei 11.340/2006.
Não por outro motivo, concluiu a Douta 2ª Procuradoria de Justiça que “considerando a conexão entre os crimes de praticados, assiste razão ao Juízo Suscitado, devendo ser o feito encaminhado ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros” (ID 28101485 - Pág. 5).
A propósito, guardadas as peculiaridades de cada caso, prestigiando a conexão probatória, da jurisprudência destaco os seguintes julgados desta Corte: “EMENTA: DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE MOSSORÓ E O JUÍZO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA.
CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
ARTIGO 24-A DA LEI Nº 11.340/2006.
DEPENDÊNCIA COM OS PROCEDIMENTOS 0820595-31.2021.8.20.5106 (MPU) E 0820685-39.2021.8.20.5106 (INJÚRIA) DE COMPETÊNCIA DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE MOSSORÓ.
CONEXÃO INSTRUMENTAL.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS.
MELHORES CONDIÇÕES DE ANALISAR A TIPICIDADE DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
CONFLITO JULGADO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.” (CONFLITO DE JURISDIÇÃO, 0813710-56.2022.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 14/04/2023, PUBLICADO em 17/04/2023) “EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE EXTREMOZ (SUSCITANTE) E O 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL (SUSCITADO).
PROCEDIMENTO CRIMINAL QUE APURA POSSÍVEIS CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA – ART. 24-A DA LEI N. 11.343/2006.
MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS.
AUSÊNCIA DE DECISÃO REVOGANDO-AS.
SUPOSTA VÍTIMA ENVOLVIDA EM CONTEXTO PERENE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CONEXÃO INSTRUMENTAL DO JUÍZO QUE DEFERIU AS MEDIDAS PROTETIVAS.
PREVENÇÃO.
NOVOS FATOS RELACIONADOS AO MESMO CASO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 76, III, E 83, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA PROCESSAR E JULGAR DO FEITO.” (CONFLITO DE JURISDIÇÃO, 0805593-08.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Tribunal Pleno, JULGADO em 05/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024).
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço do conflito negativo de jurisdição e declaro competente o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN (suscitante) para processar e julgar a ação penal nº 0803178-88.2023.8.20.5108 em conexão com a ação nº 0804049-21.2023.8.20.5108.
Comunique-se o teor deste julgamento aos conflitantes. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura registrada em sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
18/11/2024 11:01
Conclusos para decisão
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14/11/2024 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 00:05
Decorrido prazo de JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS/RN em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Juízo de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros/RN em 07/11/2024 23:59.
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25/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:26
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2024 11:26
Juntada de Certidão
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22/10/2024 08:12
Juntada de documento de comprovação
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21/10/2024 17:02
Expedição de Ofício.
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21/10/2024 17:02
Expedição de Ofício.
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21/10/2024 14:41
Juntada de termo
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21/10/2024 09:38
Determinada Requisição de Informações
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18/10/2024 12:42
Conclusos para despacho
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18/10/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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