TJRN - 0812552-32.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812552-32.2021.8.20.5001 Polo ativo ENILDA NUNES SILVA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV.
LEI Nº 8.880/1994.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida que extinguiu o feito, sob o fundamento de inexistência de perda remuneratória.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD) para apuração de eventuais perdas decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV) foram realizados em conformidade com a Lei Federal nº 8.880/1994 e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.
III.
Razões de decidir 3.
O Código de Processo Civil, em seu art. 524, §§ 1º e 2º, estabelece que o magistrado pode recorrer à Contadoria Judicial para realizar novos cálculos sempre que houver discrepância entre os valores discutidos e os termos do título objeto de cumprimento. 4.
A análise das planilhas anexadas pela COJUD demonstra que tanto a avaliação técnica quanto a decisão do Juízo monocrático foram realizadas em conformidade com a metodologia prevista na Lei nº 8.880/1994 e sua retificação, bem como com o entendimento estabelecido pelo STF acerca da matéria. 5.
Não há qualquer vício na metodologia adotada pela COJUD, tampouco evidências de que as planilhas desatendam ao título exequendo, sendo inviável desconsiderar a análise técnica apenas porque contraria os interesses dos recorrentes. 6.
O STF, ao revisitar o tema na ADI nº 2323/DF, decidiu que a irredutibilidade e a recomposição de vencimentos decorrentes da Lei nº 8.880/1994 devem considerar a eventual absorção das perdas remuneratórias por reestruturação da carreira.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, e art. 37, XV; CPC, art. 524, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2323, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 10.10.2018; TJRN, Agravo de Instrumento n. 0816936-98.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 04.04.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ENILDA NUNES SILVA e outros em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0812552-32.2021.8.20.5001, ajuizado em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, extinguiu o feito, sob o fundamento de inexistência de perda remuneratória.
No seu recurso (ID 29619766), os apelantes sustentam, em suma, que os cálculos elaborados pela COJUD, para apuração da URV, foram realizados em dissonância da legislação específica e da jurisprudência vinculante do STF.
Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar a decisão vergastada, homologando-se planilhas sob IDs 66061044, 66061045, 66061046, 66061050 e 66061054.
Subsidiariamente, requer o retorno dos autos à COJUD para que promova a realização de novos cálculos, apurando-se o percentual das perdas havidas no período de abril a junho de 1994.
Sem contrarrazões (ID 29619769).
Parecer ministerial no ID 30965478. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
A controvérsia consiste em avaliar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao acatar o laudo da Contadoria Judicial (COJUD), que, segundo o órgão técnico, foi confeccionado com base na Lei Federal nº 8.880/1994 e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.
Inicialmente, registro que a irresignação não merece acolhimento.
O Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode recorrer à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para realizar novos cálculos sempre que houver discrepância entre os valores discutidos e os termos do título objeto de cumprimento.
Esse procedimento visa, entre outros objetivos, impedir a violação da coisa julgada ou o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra. É o que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 524: “Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado”.
Examinando os autos, especialmente as planilhas anexadas pela COJUD, verifica-se que tanto a avaliação técnica quanto a decisão do Juízo monocrático foram realizadas em conformidade com a legislação aplicável e com o entendimento estabelecido pelo STF acerca da matéria.
Para corroborar, transcreve-se a metodologia utilizada pelo perito na elaboração do laudo (ID 29619751): “Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação.
Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes e não percentuais identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo.
Os cálculos para apuração das diferenças salariais seguiram os parâmetros de acordo com o Art° 19 Anexo I da Lei Nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que aborda métodos para verificação do comportamento no período de 1° de janeiro de 1993 a 1° de março de 1994 e ainda de acordo com a retificação desta lei de 01 de julho de 1994, que aborda o comportamento até julho de 1994, bem como extinção.
A Apuração do Valor Devido (Tabela I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética.
O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Tabela II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de março, abril, maio e junho de 1994 (período de transição da moeda), pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente.
Além dos meses supracitados, foi demonstrada a apuração do valor devido de julho, mês em que houve a estabilização da moeda, isto é, mês em que a Unidade Real de Valor se igualou ao Real (1 URV = 1 Real).
A Apuração das Diferenças Salariais (Tabela III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com as fichas financeiras, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994.
O Valor Total da Condenação (Tabela IV) foi apurado considerando as perdas/ganhos ocorridas no período de março a junho de 1994.
Os valores recebidos, em Cruzeiro Real, foram extraídos das fichas financeiras acostadas aos autos do processo.
Os valores devidos foram convertidos de Real para Cruzeiro Real considerando o índice da URV vigente para o último dia de cada mês” Assim, ao contrário do que alegam os recorrentes, não há qualquer vício na metodologia adotada pela COJUD, tampouco evidências de que as planilhas desatendam ao título exequendo.
O que se observa, na verdade, é que as recorrentes, à semelhança de outros casos já apreciados por esta Corte, tentam reabrir discussões sobre os memoriais de cálculos, pleiteando complementações em aspectos que lhes sejam favoráveis.
Tal postura, contudo, contraria os princípios da paridade de armas, da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF/88).
Dessa forma, não é possível desconsiderar a análise técnica apenas porque contraria os interesses das recorrentes, confirmando a inexistência de defasagem salarial sustentada pelo recorrido na conversão da moeda Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV).
O mesmo raciocínio se aplica para afastar o pedido de refazimento do laudo, uma vez que não foi identificada qualquer irregularidade.
Quanto à arguição de contrariedade ao julgado paradigma, também não merece acolhimento.
Isso porque o STF, ao revisitar o tema na ADI nº 2323/DF, decidiu que a irredutibilidade e a recomposição de vencimentos decorrentes da Lei nº 8.880/1994 devem considerar os seguintes aspectos: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECONHECIMENTO DE ERRO NA CONVERSÃO DO VALOR DA RETRIBUIÇÃO DE SERVIDORES DO JUDICIÁRIO, DE CRUZEIROS REAIS PARA URV, NOS TERMOS DA LEI 8.880/1994.
INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98.
LIMITAÇÃO TEMPORAL A JULHO DE 2002, DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 10.475/2002. 1.
A Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o pagamento de parcela residual de 11,98% sobre o valor de vencimentos e funções não constitui ganho salarial para os seus respectivos servidores, senão mera diferença destinada a corrigir erro cometido pelo Poder Público no cálculo de conversão monetária ocorrido em 1994 (URV).
Trata-se de medida de autotutela legítima, mediante a qual se restabeleceu a garantia constitucional da irredutibilidade de proventos (art. 37, XV, da CF).
Precedente: ADI 1797, Rel.
Min.
ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2000, DJ de 13/10/00; ADI 2321 MC, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005. 2.
As razões que justificaram essa recomposição subsistiram mesmo após a Lei 9.421/1996, pois, ao criar as carreiras auxiliares do Poder Judiciário federal, esta lei não alterou os padrões de retribuição que vinham sendo praticados anteriormente.
Pelo contrário, manteve os parâmetros anteriores – desfalcados do percentual de 11,98 –, o que se comprova pela remissão, constante dos Anexos II e IV da lei, aos “valores relativos a agosto de 1995”.
Precedente: ADI 2321-MC, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005. 3.
Porém, com a ampla reformulação dos padrões de remuneração para as carreiras do Judiciário federal, que passou a vigorar a partir de julho de 2002 (art. 16 da Lei 10.475/02), não mais se justifica a continuidade do pagamento da rubrica de recomposição de 11,98, referente à conversão para a URV, conforme firmado pela CORTE em sede de Repercussão Geral (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe de 10/2/14). 4.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para fixar a interpretação de que o direito de incorporação do percentual de 11,98, garantido por decisão do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça, tem validade temporal limitada ao mês de julho de 2002, quando entrou em vigor a Lei Federal 10.475/2002, que proveu significativa reestruturação dos padrões remuneratórios dos servidores do Judiciário Federal (ADI 2323, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 10-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 26-10-2018 PUBLIC 29-10-2018) No mesmo sentido já decidiu esta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA METODOLOGIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
CONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.880/1994 E O ENTENDIMENTO DO STF.
ABSORÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS POR REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO (TJRN – Agravo de Instrumento n. 0816936-98.2024.8.20.0000 – 1ª Câmara Cível – Relator Desembargador Cornélio Alves – Julgado em 04/04/2025).
Forte nessas razões, a decisão recorrida não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812552-32.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
09/05/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 13:06
Conclusos para decisão
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01/03/2025 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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27/02/2025 14:42
Declarado impedimento por LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO
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26/02/2025 08:32
Recebidos os autos
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26/02/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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