TJRN - 0800538-11.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800538-11.2024.8.20.5001 Polo ativo ANDRE DA SILVA TEOTONHO Advogado(s): MAURICIO DE OLIVEIRA GERMANO Polo passivo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº 0800538-11.2024.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ANDRÉ DA SILVA TEOTONHO ADVOGADO(A): MAURÍCIO DE OLIVEIRA GERMANO RECORRIDOS: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): ROSALI DIAS DE ARAÚJO PINHEIRO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
CANCELAMENTO DE CNH.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR ÓRGÃO FEDERAL (PRF).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RN.
ENTENDIMENTO DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – A competência para a autuação e aplicação de penalidades administrativas no âmbito do trânsito encontra-se delineada nos artigos 21, 22, 24 e 281 do Código de Trânsito Brasileiro, estabelecendo-se que a legitimidade passiva decorre, necessariamente, da atribuição conferida ao órgão responsável pelo ato impugnado.
Não se admite, à luz do princípio da legalidade, que órgão diverso seja compelido a apreciar ou responder por ato administrativo que lhe seja estranho, sob pena de grave violação ao referido postulado.
Nesse sentido, firmou-se o entendimento no Superior Tribunal de Justiça: "O Detran não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que vise desconstituir autuação por infração de trânsito lavrada por órgão diverso" (REsp 1.293.522/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 07/05/2019, DJe 23/05/2019). – Defiro a gratuidade judiciária à recorrente, eis que preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da benesse (arts. 98 e 99, §3º, do CPC).
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso apresentado e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença objurgada por seus próprios termos.
Condena-se a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, respeitada a suspensividade regrada pelo art. 98, §3° do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 28 de novembro de 2024.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I- RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANDRÉ DA SILVA TEOTONHO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos do processo originário proveniente do 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, em que foi proferida sentença nos seguintes termos: “SENTENÇA André da Silva Teotonho ajuizou a presente ação anulatória c/c indenização em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN, pretendendo, em sede liminar, o restabelecimento do seu direito de dirigir e, no mérito, requereu a declaração de nulidade do ato administrativo que culminou com o cancelamento da CNH do autor voltando este a ter sua CNH definitiva até a validade prevista, assim como a condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais).
Por meio da decisão interlocutória de id 113066782, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência.
Citado, o DETRAN/RN ofertou contestação suscitando preliminarmente que não seria parte legítima para responder à presente demanda, já que a competência para o processamento do auto de infração seria no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.
No mérito, pugnou pela improcedência das pretensões reivindicas na petição inicial. É o que importa relatar.
Inicialmente, registre-se que a teor do art. 260, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), as multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com a competência estabelecida no CTB.
Nesse aspecto, considerando a documentação anexada à petição inicial no id 112998986, verifica-se que o procedimento discutido nos autos é decorrente da imposição de multa imposta pela Polícia Rodoviária Federal - PRF (PRF-000100-T591992767-6947), órgão que não guarda relação direta com o DETRAN/RN, evidenciado a ilegitimidade passiva da autarquia estadual requerida para responder a esta ação, conforme o suscitado na sua defesa.
Ora, não há como negar que a análise do pedido do autor perpassa pela análise do procedimento de imposição de multa por órgão federal.
Tanto é assim que a parte autora questiona na inicial a ausência de notificação do Auto de Infração n° T591992767-6947 lavrado pela PRF, afirmando que há evidente violação de direito ao contraditório e à ampla defesa (id 112998984, p. 8).
Ou seja, a tese defendida pela parte autora ataca a atuação do órgão federal, não sendo esta Justiça Estadual competente para analisar eventual vício no procedimento administrativo reclamado pelo autor.
No sentido de que o DETRAN é parte ilegítima para responder a ações que questionam a legitimidade das autuações perpetradas por outros órgãos, observem-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTUAÇÕES POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. ÓRGÃO AUTUADOR DIVERSO.
INVIABILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir a legitimidade do Detran/ES para figurar no polo passivo de Ação Declaratória de nulidade de autuações por infração de trânsito perpetradas por órgão diverso, no caso pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Espírito Santo e pelo Polícia Rodoviária Federal. 2.
O Tribunal estadual julgou o processo extinto sem resolução do mérito por entender pela ilegitimidade do Detran/ES, sob os seguintes fundamentos (fl. 191, e-STJ): "Verifico, prima facie, a coerência da argumentação do Apelante quanto à alegada carência de ação, caracterizada pela ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN/ES. (...) Dessa maneira, considerando que os atos administrativos impugnados pela parte foram praticados pelo DER/ES e pela Polícia Rodoviária Federal, unicamente responsáveis pelo desfazimento dos atos, o DETRAN/ES não deve figurar no polo passivo da demanda em exame". 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Detran não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que vise desconstituir autuação por infração de trânsito lavrada por órgão diverso.
Precedente: REsp 1.293.522/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/5/2019. 4.
Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5.
Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1532007 ES 2019/0187450-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019). (Negritou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN.
INFRAÇÃO AUTUADA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Departamento Estadual de Trânsito é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, visto que o que pretende o apelante, em verdade, é a anulação de auto de infração lavrado pela Polícia Rodoviária Federal.
O DETRAN/MS atuou, no caso, apenas como gestor do banco de dados, instaurando e julgando o processo administrativo questionado por dever legal, em razão da constatação de autuação da infração aplicada por outrem. (TJ-MS - AC: 08003549720208120028 MS 0800354-97.2020.8.12.0028, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 25/05/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2021). (Destacou-se).
Portanto, considerando que o DETRAN/RN, para o caso em questão, é mero anotador da infração lançada, patente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Assim, acolho a preliminar suscitada pelo demandado para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN/RN para responder a esta ação, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 9 de julho de 2024.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito”.
II – VOTO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
CANCELAMENTO DE CNH.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR ÓRGÃO FEDERAL (PRF).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RN.
ENTENDIMENTO DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – A competência para a autuação e aplicação de penalidades administrativas no âmbito do trânsito encontra-se delineada nos artigos 21, 22, 24 e 281 do Código de Trânsito Brasileiro, estabelecendo-se que a legitimidade passiva decorre, necessariamente, da atribuição conferida ao órgão responsável pelo ato impugnado.
Não se admite, à luz do princípio da legalidade, que órgão diverso seja compelido a apreciar ou responder por ato administrativo que lhe seja estranho, sob pena de grave violação ao referido postulado.
Nesse sentido, firmou-se o entendimento no Superior Tribunal de Justiça: "O Detran não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que vise desconstituir autuação por infração de trânsito lavrada por órgão diverso" (REsp 1.293.522/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 07/05/2019, DJe 23/05/2019). – Defiro a gratuidade judiciária à recorrente, eis que preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da benesse (arts. 98 e 99, §3º, do CPC).
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 27 de novembro de 2024.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800538-11.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 28-01-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 28/01 a 03/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de dezembro de 2024. -
18/11/2024 13:15
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:15
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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