TJRN - 0800111-33.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
06/05/2025 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0800111-33.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIME NAVAS MAYER REU: G F TURISMO LTDA - EPP, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 139646314.
Parnamirim/RN, data do sistema.
TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 07:41
Juntada de ato ordinatório
-
08/02/2025 00:19
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 07/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 04:15
Juntada de Petição de ato administrativo
-
09/01/2025 09:05
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 03:10
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0800111-33.2024.8.20.5124 Parte Autora: AIME NAVAS MAYER Parte Ré: G F TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA AIME NAVAS MAYER, devidamente qualificada, por meio de advogado legalmente habilitado, propôs Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face do BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA e da G F TURISMO LTDA - EPP (Yak Beach Hotel Natal), igualmente qualificados.
Alegou a parte autora, em síntese, que: i) em 05 de dezembro de 2023 reservou, através do aplicativo da Booking, uma diária nas dependências do Yak Beach Hotel Natal para usufruir de um quarto quádruplo de frente para o mar na virada do ano de 2023/2024, pelo valor de R$ 989,82, adimplido à vista; ii) no dia 31 de dezembro de 2023 se dirigiu até o hotel mencionado acompanhada de seu marido, mas foi surpreendida, pois mesmo tendo chegado ao hotel com reserva previamente realizada e confirmada para um quarto frente ao mar, foi alocada em uma unidade no subsolo, sem as condições adequadas, em decorrência de overbooking; iii) além disso foi submetida a situação constrangedora quando tentou antecipar o seu check-in e foi impedida pelos funcionários do hotel, os quais, no entanto, permitiram que outros hóspedes fizessem o check-in de forma antecipada; iv) mesmo tendo relatado tais fatos ao hotel, este nada resolveu, o que lhe ocasionou danos de ordem moral e material.
Assim, requereu a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 989,82 (novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos) em razão da reserva não usufruída e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelos danos morais sofridos.
Com a inicial vieram documentos.
Gratuidade judiciária indeferida no ID 113785646.
Custas recolhidas no ID 114022026.
No petitório de ID 114595579, a parte autora informou que as demandadas devolveram administrativamente o valor da diária em questão, ao mesmo tempo em que pugnou pela continuidade da ação no que diz respeito ao pedido de danos morais.
Citada, a parte ré G F TURISMO LTDA (YAK BEACH HOTEL NATAL) apresentou contestação no ID 115669230, alegando, em resumo, que: i) de fato, a autora realizou a reserva para um “Apto Duplo Vista Mar”, contudo, posteriormente fez alteração/up grade na reserva, alterando-a para um “Apto Quadruplo Superior”, o qual possibilitava acomodar até quatro pessoas, não se atentando que ele não era com vista mar; ii) não foi possível realizar o check-in antecipado da autora, pois o quarto ainda não estava liberado; iii) o quarto da autora não ficava no porão do hotel, bem como que não cometeu nenhum ato ilícito em detrimento da demandante; iv) ciente da insatisfação da autora, devolveu administrativamente o valor que essa havia pago pela reserva do quarto em questão.
Assim, requereu a improcedência do pleito autoral.
Já a BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. apresentou contestação no ID 116447925 suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação e, no mérito, que foi a própria autora quem realizou a alteração da reserva para o “Quarto Quádruplo Superior”, o qual não possuía a característica de vista para o mar.
Defendeu, ainda, inexistir responsabilidade solidária entre os réus.
Pugnou, ao final, pela extinção do processo sem resolução do mérito em relação a si ou, não sendo este o entendimento do Juízo, a improcedência do pedido autoral.
Audiência de conciliação realizada em 06.03.2024 com a presença de todas as partes, sem acordo, consoante termo de ID 116472335.
Réplica à contestação apresentada no ID 116890338, em que a autora pugnou pela condenação das demandadas em litigância de má-fé. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ab initio, passo ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Segundo o art. 17 do CPC, para propor e responder uma ação é necessário que a parte detenha legitimidade para a causa.
Essa condição da ação consiste na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, ela representa a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado.
Segundo a teoria da asserção, a legitimação é aferida conforme a narrativa (causa de pedir) apresentada na petição inicial, exigindo-se tão somente que haja uma correlação entre as pessoas indicadas na relação de direito material e aquelas que figuram nos polos da ação.
Acresça-se que a efetiva confirmação dos fatos e a existência do direito postulado são questões afetas ao mérito, que em nada maculam a legitimidade para a causa.
No caso em tela, não se olvida que a Requerida BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. é legitimada para figurar no polo passivo da demanda.
Com efeito, a requerida utiliza-se do seu domínio para anunciar e comercializar o serviço de hospedagem em hotéis diretamente aos consumidores.
In casu, foi a demandada a responsável por intermediar a reserva realizada pela demandante perante o outro réu, por meio dos serviços disponibilizados na internet, tendo plena participação na concretização do negócio e, por conseguinte, auferindo lucro com a sua realização; integrando, pois, a cadeia de fornecedores de serviços, nos termos do art. 3º do CDC, sendo solidariamente responsável por eventuais danos causados, na forma do art. 7º, parágrafo único, e do art. 14, ambos do CDC.
Sobre o tema, segue a seguinte jurisprudência: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RESERVAS DE HOSPEDAGEM.
Período de 11 a 13.10.2019.
Alegação de falha na prestação de serviço.
Sentença que julgou improcedente o pedido.
Pretensão dos apelantes de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Admissibilidade: Falha na prestação dos serviços evidenciada.
Muito embora os autores reconheçam que efetuaram a reserva do quarto da hospedaria depois de encerrado o horário do check in, houve falha na prestação dos serviços pelos réus, que confirmaram a reserva realizada após o término do prazo do check in, aceitaram o pagamento das diárias e não permitiram que os autores usufruíssem dos serviços de hospedagem.
Danos morais configurados.
Diante das circunstâncias dos fatos, o valor pretendido de R$ 7.000,00, para cada autor, é excessivo, sendo fixada a quantia de r$1.500,00 para cada um.
Sentença reformada.
Preliminar.
Legitimidade de parte.
Alegação da booking.
Com em contrarrazões de ilegitimidade passiva.
Não cabimento: Legitimidade passiva da ré reconhecida por ter composto a cadeia de consumo.
Responsabilidade solidária.
Art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Precedentes desta e.
Corte.
Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido.” (TJSP; AC 1121319-45.2019.8.26.0100; Ac. 15348429; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Israel Góes dos Anjos; Julg. 27/01/2022; rep.
DJESP 02/02/2022; Pág. 2669) (negrito acrescido) “RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM ADQUIRIDOS EM SITE DE INTERMEDIAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
DESISTÊNCIA E REEMBOLSO.
MULTA COMPENSATÓRIA FIXADA EM PERCENTUAL ABUSIVO.
REDUÇÃO DEVIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A atividade de intermediação, desenvolvida pela recorrente (booking.com), encontra-se amoldada ao conceito de fornecedor, trazido pelo artigo 3º da lei de regência da relação, decorrendo sua legitimidade do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC, sendo evidente que atua, junto aos demais fornecedores dos serviços por ela comercializados, em regime de parceria, integrando uma mesma cadeia de fornecimento de serviços.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
Afigura-se abusiva, à luz do art. 51, II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula que autoriza a retenção da totalidade do preço pago por reserva de diárias de hotel, a título de multa compensatória, quando demonstrado nos autos que a desistência fora manifestada com suficiente antecedência. 3.
Escorreita a decisão que reduz a multa compensatória, devida em razão da desistência da consumidora, para valor correspondente a 10% (dez por cento) da quantia paga pelas diárias não usufruídas. 4.
Apelo conhecido e desprovido.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não foram ofertadas contrarrazões.” (TJ-DF – ACJ: 20.***.***/7512-70 DF 0075127-81.2014.8.07.0001, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 09/12/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/12/2014.
Pág.: 257). (negrito acrescido) Assim, rejeito a referida preliminar de ilegitimidade passiva ora suscitada.
Ultrapassada essa questão preliminar, passo a analisar o mérito propriamente dito.
Informado pela parte autora no ID 114595579 que o valor adimplido pela diária em litígio foi devolvido administrativamente pelas demandadas, resta de sobejo a análise da configuração de danos morais in casu.
De início, imperioso ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se encontra sob a regência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na concepção de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido Código, de modo que o dever de indenizar os possíveis danos causados à autora, encontra-se regulado no art. 14 deste Código, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil, faz-se necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Pois bem, analisando o conjunto probatório acostado aos autos, verifico que as demandadas lograram êxito em demonstrar fato desconstitutivo do direito da autora, na medida em que provaram que, na verdade, ela não foi alocada em quarto diverso do reservado pela plataforma Booking no hotel, também demandado, mas sim no quarto reservado após a alteração da reserva originalmente contratada.
Com efeito, conforme documento de ID 116449130, a primeira reserva da parte autora previa expressamente que o quarto teria vista mar (“Quarto Superior com Vista para o Mar”).
No entanto, ao alterar a reserva para o “Quarto Quádruplo Superior” não existia qualquer informação no sentido de que o novo quarto reservado detinha a característica de ser de frente para o mar (ID 116447927).
Inclusive, as informações referidas estão dispostas de forma clara e adequada nos documentos mencionados e não fazem qualquer menção que o “Quarto Quádruplo Superior” tinha vista mar, a denotar que as demandadas cumpriram com seu dever insculpido no art. 6º, III, do CDC, de modo que não há que se falar em eventual descumprimento de oferta.
Outrossim, as demandadas também lograram êxito em demonstrar, através das fotografias de ID 115669251 e 116470530 que o quarto em que a demandada foi alocada não se localizava no porão do hotel, mas sim no seu térreo, não constando, na reserva em questão, qualquer vedação quanto a essa possibilidade.
Ademais, embora a parte autora alegue que tenha sofrido constrangimentos em relação à negativa do check-in antecipado, em todos os documentos acostados nos autos consta informação inequívoca que ela só se daria a partir das 14h, sendo mera liberalidade do hotel requerido permitir a realização da entrada dos hóspedes de forma antecipada, tendo este, por sua vez, informado na sua defesa a impossibilidade de antecipar a entrada da parte autora, pois quando ela chegou ao hotel o quarto ainda não estava disponível.
Desta feita, sob qualquer ângulo que se examine a questão, não se comprova a existência de qualquer ato ilícito praticado pelos demandados em desfavor da autora, de modo que não há que se falar em reparação de ordem moral.
Por fim, sobre o pedido da parte autora no sentido de que as requeridas fossem condenadas em litigância de má-fé, observo que o atuar processual dessas é incapaz de enquadrá-las na prática de ato censurável que se ajuste a uma das previsões dos incisos contidos no art. 80 do CPC.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos consubstanciados na inicial.
Por consequência, declaro resolvido o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Por outro lado, rejeito o pedido de condenação em litigância de má-fé realizado em desfavor das requeridas.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito em Substituição Legal -
16/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:53
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 15:41
Juntada de aviso de recebimento
-
20/05/2024 20:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2024 12:22
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 12:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/03/2024 08:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 08:35
Audiência conciliação realizada para 06/03/2024 08:15 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
06/03/2024 08:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2024 08:15, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
06/03/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:54
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 02:00
Decorrido prazo de Adriana Navas Mayer em 08/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 05:41
Juntada de Petição de comunicações
-
01/02/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:07
Audiência conciliação designada para 06/03/2024 08:15 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
01/02/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:53
Recebidos os autos.
-
30/01/2024 15:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
30/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 04:47
Juntada de Petição de ato administrativo
-
26/01/2024 04:46
Juntada de Petição de ato administrativo
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25/01/2024 13:08
Juntada de Petição de ato administrativo
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23/01/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 08:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AIME NAVAS MAYER.
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12/01/2024 11:00
Conclusos para despacho
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09/01/2024 18:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 22:15
Juntada de Petição de procuração
-
04/01/2024 22:14
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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