TJRN - 0881571-23.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 12:16
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 00:29
Decorrido prazo de LUCIO JOSE DE ABREU PONTES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de LUCIO JOSE DE ABREU PONTES em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0881571-23.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: A M MONTE COMERCIAL LTDA REQUERIDO: BANCO ITAU S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por A M MONTE COMERCIAL LTDA contra ato supostamente ilegal praticado pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., consistente na manutenção indevida do nome da impetrante em cadastros de inadimplentes, mesmo após a interposição de recurso sem efeito suspensivo de decisão que reconheceu a inexistência do débito que originou a negativação.
A impetrante pleiteia, em caráter liminar, a exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para declarar a ilegalidade da inscrição e determinar sua remoção. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos revela que o impetrado, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., não se enquadra no conceito de autoridade coatora nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.
O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo contra ato praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, quando não houver outra via processual apta para a proteção do direito.
No caso em exame, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. é pessoa jurídica de direito privado que atua no mercado financeiro e não exerce qualquer função pública ou delegação do Poder Público no contexto relatado nos autos.
Não há demonstração de que os atos atribuídos ao banco tenham sido realizados no exercício de atribuições de natureza pública.
Trata-se de relação eminentemente privada, regida pelas normas de direito civil e de defesa do consumidor.
Ademais, verifica-se que a via do mandado de segurança não é adequada para resolver questões que dependem de dilação probatória, como a análise da eventual ilegalidade da inscrição do nome da impetrante nos cadastros de inadimplentes e a persistência dos efeitos da decisão judicial.
A discussão pertinente deve ser veiculada por meio de ação ordinária, permitindo o contraditório e ampla produção probatória.
Portanto, está configurada a ausência de pressuposto processual para a constituição válida e regular do presente mandado de segurança, razão pela qual impõe-se a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, cita-se o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA.
REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO.
DEMANDA QUE DEVERIA TER SIDO SUSPENSA ATÉ A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. 1.
Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ "a ausência de representação processual devidamente comprovada constitui nulidade absoluta que pode e deve ser conhecida de ofício pelo julgador a qualquer tempo, pois, além de refletir diretamente no direito de defesa do réu, a capacidade processual e a representação judicial das partes são pressupostos processuais de validade do processo (art. 485, IV, CPC) que devem ser examinadas de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sendo insuscetíveis de preclusão (art. 485, IV, e 337, IX e § 5º, CPC)" (RMS 69.817/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023). 3.
Na hipótese, modificar o que foi decidido pela Corte de origem, no tocante à efetiva irregularidade da representação processual (revogação da procuração outorgada ao advogado em momento anterior ao julgamento da demanda, tendo-se informado na primeira oportunidade que teve para falar nos autos) e à existência de efetivo prejuízo, implicaria o revolvimento do conteúdo fático- probatório dos autos, providência incabível no recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.157.951/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO MATERIAL.
CONSTATAÇÃO.
LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES INDIVIDUAIS.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM EXAME DO MÉRITO.
AFASTAMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.2.
No caso concreto, o julgado embargado incorreu em erro material, por se pautar em premissas inexistentes para prover o agravo nos próprios autos da parte embargada.
Com efeito, a parte alegou nas razões do especial que haveria preclusão para a Corte local reconhecer a litispendência entre a presente demanda individual e outras ações individuais por ela ajuizadas, e não que inexistiria litispendência entre tais demandas e a ação coletiva.3.
Segundo a jurisprudência do STJ, "as condições da ação e os pressupostos processuais, como a litispendência e a exceção de coisa julgada, são matérias de ordem pública e podem ser aventadas em qualquer tempo ou grau de jurisdição, mas até o trânsito em julgado da sentença de mérito - art. 267, § 3º, do CPC" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.309.826/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/3/2016, DJe 7/3/2016), o que inviabiliza a alegação do embargado de preclusão para a Corte de origem suscitar, de ofício, a litispendência objeto de discussão.4.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).5.
No caso, não há como rever as conclusões do acórdão impugnado sobre a existência de litispendência entre as referidas demandas e, por consequência, reverter a extinção da presente demanda sem resolução do mérito, sem incorrer no mencionado óbice.6.
Conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016), o que não ocorreu.7.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de sanar o erro material apontado pela parte e, por consequência, negar provimento ao agravo nos próprios autos do embargado, bem como afastar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (CPC/1973, art. 557, § 2º), nos termos da fundamentação retro.(EDcl no AgRg no AREsp n. 254.866/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020.) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita e da ausência de pressuposto processual consistente na inexistência de autoridade coatora nos termos da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 18 de dezembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 06:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/12/2024 13:05
Conclusos para decisão
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03/12/2024 13:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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