TJRN - 0882586-27.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 03:49
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 03:47
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
08/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:12
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:54
Decorrido prazo de MATHEUS TAYRONE CACHINA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 01:41
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:53
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0882586-27.2024.8.20.5001 PARTE AUTORA: LINDALVA ADRIANO DE MENDONCA PARTE RE: COORDENADOR ADMINISTRATIVO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Trata-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, cujo pedido foi formulado por Lindalva Adriano de Mendonça, qualificada e por intermédio de advogado, em desfavor do Estado do RN, igualmente qualificado, postulando sua imediata transferência para hospital especializado que lhe garanta o tratamento adequado (hemodiálise).
Anexou documentos pessoais e laudo médico.
A demanda foi distribuída na sexta-feira passada (06/12/2024), o que ensejou a reiteração do pedido em sede de plantão judicial (processo nº 0806471-38.2024.8.20.5300) a tarde.
A pretensão em sede de plantão, contudo, teve a análise negada.
Em seguida, o advogado requereu a extinção nestes autos, tendo em vista o falecimento da parte autora.
Com isto, há de ser reconhecida, sem qualquer óbice, a perda do objeto da ação, pelo que se impõe, necessariamente, a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IX do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IX do CPC, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, em razão do falecimento da parte autora.
Sem condenação em honorários e custas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
17/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 22:58
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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09/12/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:36
Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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