TJRN - 0883346-73.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 01:32
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
07/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 19:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0883346-73.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDA MATIAS DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de processo sentenciado, o qual foi julgado liminarmente improcedente o pedido exordial, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão da parte autora (ID nº 139133720).
Nos termos do art. 332, §3º do CPC/15, tratando-se a situação dos autos de improcedência liminar, passo a analisar se é caso de retratação.
A parte recorrente sustenta a não ocorrência de prescrição.
Contudo, deixo de exercer o juízo de retratação.
No caso, a ação foi ajuizada em 10 de dezembro de 2024, ou seja, mais de dez anos após o saque do PASEP, que ocorreu em 24 de outubro de 2008, conforme documento de ID nº 138306836, toda a pretensão e todas as parcelas estão prescritas, uma vez que, com o saque, o autor teve ciência dos valores sacados e de eventual desfalque em sua conta.
O autor ficou inerte de 10 de outubro de 2008 a 10 de outubro de 2023 sem ajuizar a ação pretendida, que deveria ter sido proposta em até 10 anos desde a data em que teve ciência dos valores sacados e, por consequência, dos erros e desfalques alegados.
O art. 332, § 1º, do CPC/15 (regra parecida prevista no art. 295, inc.
IV, do CPC/73) prescreve que: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Assim, mantenho a sentença recorrida.
Tendo em vista que as contrarrazões já foram apresentadas, remetam-se os autos eletronicamente ao egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (art. 1.010, § 3º, CPC/15).
Intime-se via Pje.
Natal/RN, 3 de fevereiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:42
Outras Decisões
-
22/01/2025 08:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 10:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
14/01/2025 14:23
Juntada de Petição de procuração
-
13/01/2025 07:09
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 11:45
Juntada de Petição de apelação
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0883346-73.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDA MATIAS DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Considerando que o último saque da autora na conta do PASEP foi em 24.10.2008, conforme ID.138306836, tendo a conta sido zerada em tal data, intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a prescrição.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 18 de dezembro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:34
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818224-81.2024.8.20.0000
Maria Goreth Santos da Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Saniely Freitas Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2024 19:44
Processo nº 0806932-10.2024.8.20.5300
Claudia Nogueira da Silva
Diretor da Penitenciaria do Serido
Advogado: Cecilia Vargas Junqueira Scarpelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/12/2024 12:05
Processo nº 0804723-54.2022.8.20.5101
Ebb - Empresa Brasileira de Bebidas LTDA
Distribuidora 2M LTDA - EPP
Advogado: Frederico Coutinho Figueiredo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2022 23:20
Processo nº 0807061-15.2024.8.20.5300
Francisco Galbi Saldanha
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Ilana Karina Silva dos Santos Santana
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/12/2024 10:01
Processo nº 0883346-73.2024.8.20.5001
Leda Matias de Carvalho
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2025 19:29