TJRN - 0800538-75.2024.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:34
Juntada de Ofício
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23/04/2025 11:58
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 00:10
Decorrido prazo de SUELY CHRISOSTOMO FARIAS em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 09:24
Juntada de Informações prestadas
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27/03/2025 02:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800538-75.2024.8.20.5400 IMPETRANTE: SUELY CHRISOSTOMO FARIAS AUTORIDADE: JUÍZO DE DIREITO DO 5 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito do 3° Juizado Especial Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos do Processo nº 0800521-68.2021.8.20.5004, determinou diligências às partes a fim de averiguar o direito sobre o bem ou sobre os valores a serem liberados. É o relatório.
De conformidade com o disposto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder público.
Ressalte-se ainda, que se denega o mandado de segurança nos casos previstos no Código de Processo Civil, inteligência do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Consultando os autos do processo no qual foi proferida a decisão supostamente violadora de direito do impetrante, constata-se que foi proferida sentença de extinção.
De modo que, inexistindo os fatos que deram causa à ação mandamental, ausente o objeto, ocasionando a superveniente falta de interesse processual previsto no art. 485, VI, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual […] grifos acrescidos.
Ademais, o mandado de segurança tem caráter residual, apenas manejado quando inexiste outra forma de impugnar o ato.
Com a prolação da sentença, tem, a impetrante, a possibilidade de interpor recurso inominado, o que implica em superveniente falta de interesse de agir para a impetração do mandamus.
De igual modo já decidiu a 1ª Turma Recursal: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PELA COMPANHIA AÉREA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM.
JUÍZO DE COGNIÇÃO EXAURIENTE.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL (CPC, ART. 18).
AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJRN, Mandado de Segurança Cível, 0800494-62.2020.8.20.9000, REL.
Ricardo Procopio Bandeira de melo, 1ª turma recursal, assinado em 05/07/2022) Dessa forma, a ação mandamental carece de interesse de agir, na medida que a extinção processual sem julgamento do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC, por perda superveniente de seu objeto.
Arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 20 de março de 2025 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/03/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 00:51
Decorrido prazo de SUELY CHRISOSTOMO FARIAS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:30
Decorrido prazo de SUELY CHRISOSTOMO FARIAS em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:32
Decorrido prazo de SUELY CHRISOSTOMO FARIAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:20
Decorrido prazo de LUIZ LUKAS ALMEIDA DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:50
Decorrido prazo de SUELY CHRISOSTOMO FARIAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:48
Decorrido prazo de LUIZ LUKAS ALMEIDA DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 01:58
Decorrido prazo de SUELY CHRISOSTOMO FARIAS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de SUELY CHRISOSTOMO FARIAS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:06
Juntada de Certidão
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22/01/2025 08:57
Juntada de Ofício
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22/01/2025 08:56
Desentranhado o documento
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22/01/2025 08:56
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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21/01/2025 14:06
Não Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 07:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2025
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21/01/2025 07:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2025
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07/01/2025 15:29
Conclusos para decisão
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07/01/2025 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DO PLANTÃO JURISDICIONAL - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta, Natal - RN, 59025-300 Mandado de Segurança nº 0800538-75.2024.8.20.5400 Impetrante: Suely Chrisostomo Farias Advogado: Luiz Lukas Almeida de Araújo Autoridade Impetrada: MM.
Juíza de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Relator Plantonista: Juiz João Afonso Morais Pordeus DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Urgente de Liminar (id. 28711654) impetrado por SUELY CHRISÓSTOMO FARIAS, a fim de que o Juízo de Plantão delibere a respeito de tutela antecipatória para que haja “a imediata expedição liminar do alvará para levantamento do valor depositado em juízo, no montante de R$199.108,29 (cento e noventa e nove mil, cento e oito reais e vinte e nove centavos), em favor da Sra.
Suely Chrisostomo Farias, considerando que, em cumprimento ao acordo homologado, esta terá que entregar o imóvel desocupado em 05 de janeiro de 2024 à compradora”.
Alega que o ato coator consiste na não expedição de alvará de valores depositados em juízo, advindos da venda direta de imóvel, homologada nos Autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0800521-68.2021.8.20.5004, em trâmite no 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (id. 28711656).
Requereu ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98, do CPC).
O Plantão Judiciário, destina-se a resolver situações excepcionais relativas à violação de direitos fundamentais, nos casos que demandam soluções de urgência, que não possam aguardar os dias de expediente forense comum.
Nos termos da Resolução n. 35 de 06 de novembro de 2024 do TJRN (Regulamenta o Plantão Judiciário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências), em seu art. 3º, parágrafo 2º especifica que: Art. 3º O plantão se destina, exclusivamente, à apreciação das seguintes medidas de urgência: I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - comunicações de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória; III - em caso de justificada urgência, representações da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V - medida cautelar ou antecipatória, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou quando da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, limitadas às hipóteses acima enumeradas; VII - medidas de urgência decorrentes do Estatuto da Criança e do Adolescente; e VIII - outras medidas de extrema urgência não contempladas nos incisos anteriores, mas que, a critério do magistrado, seja imprescindível e inadiável a apreciação durante o plantão. (...) §2º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem de liberação de bens apreendidos.
Assim, verifica-se que a pretensão ora formulada, não se enquadra nas matérias permitidas à apreciação neste Plantão Judiciário, razão pela qual nego-lhe apreciação.
Após o término do período do plantão judiciário do recesso, a Seção de Atendimento ao Público da Secretaria Judiciária do TJRN (Setor 1) deverá proceder à redistribuição do feito para órgão competente no âmbito das Turmas Recursais.
Cumpra-se.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Plantonista -
01/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2025 17:38
Outras Decisões
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01/01/2025 17:10
Conclusos para decisão
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01/01/2025 17:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Plantão Jurisdicional Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800538-75.2024.8.20.5400 IMPETRANTE: SUELY CHRISOSTOMO FARIAS ADVOGADO: LUIZ LUKAS ALMEIDA DE ARAÚJO AUTORIDADE IMPETRADA: MM.
JUÍZA DE DIREITO DO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RELATORA PLANTONISTA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por SUELY CHRISÓSTOMO FARIAS, alegando ato coator consistente na não expedição de alvará de valores depositados em juízo, provenientes da venda direta de imóvel, homologada nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0800521-68.2021.8.20.5004, em trâmite no 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
A impetrante sustenta que o valor de R$ 199.108,29 (cento e noventa e nove mil, cento e oito reais e vinte e nove centavos), referente à venda do imóvel, está depositado judicialmente, aguardando liberação.
Aduz, ainda, que tal montante é necessário para sua subsistência, considerando sua condição de idosa com mobilidade reduzida e hipossuficiência econômica.
Alega que não há controvérsias pendentes sobre a titularidade dos valores, ressaltando que o acordo de venda foi homologado judicialmente e transitou em julgado.
Argumenta, portanto, que o ato de retenção do valor sem justificativa constitui ilegalidade, pleiteando a concessão de liminar para a imediata expedição de alvará de levantamento. É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que o presente mandado de segurança foi distribuído ao plantão jurisdicional de segundo grau, sendo este o foro para análise das medidas urgentes em período de recesso.
Ocorre que, conforme dispõe a Resolução nº 35, de 06/11/2024, deste TJRN, que regulamenta o plantão jurisdicional no âmbito deste Tribunal, compete exclusivamente à Turma Recursal apreciar matérias provenientes de Juizados Especiais, mesmo em situações de urgência (art. 6º e art. 25, § 1º, da mencionada Resolução).
O normativo visa a garantir o cumprimento das regras de competência e evitar decisões conflitantes ou desalinhadas com o regime jurídico aplicável aos Juizados Especiais.
Nesse sentido, o presente mandado de segurança, originário de ato praticado pelo Juízo do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, deve ser analisado pela Turma Recursal, que tem competência específica para revisar os atos judiciais praticados no âmbito dos Juizados Especiais.
Ademais, a ausência de competência deste TJRN para a apreciação do feito impõe a imediata remessa dos autos ao órgão competente, de modo a evitar prejuízo à parte impetrante, assegurando a celeridade processual e a correta prestação jurisdicional.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Tribunal de Justiça para a apreciação do presente mandado de segurança e determino a remessa dos autos à Turma Recursal competente, nos termos da Resolução nº 35, de 06/11/2024, deste TJRN.
Natal/RN, 31 de dezembro de 2024.
Desembargadora Sandra Elali Relatora Plantonista 5 -
31/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 10:26
Declarada incompetência
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31/12/2024 08:28
Conclusos para decisão
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30/12/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 22:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/12/2024 18:33
Conclusos para decisão
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30/12/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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