TJRN - 0810758-87.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 11:07
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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10/05/2025 02:41
Decorrido prazo de JEANNE TEIXEIRA ROCHA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JEANNE TEIXEIRA ROCHA em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 10:51
Juntada de Petição de comunicações
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14/04/2025 03:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0810758-87.2024.8.20.5124 REQUERENTE: AVEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME REQUERIDO: JEONCEL TRANSPORTES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima epigrafadas.
Em petição de ID 142757275, a parte devedora trouxe o comprovante de pagamento de quantias diretamente para o credor.
Por seu turno, a parte exequente reconheceu a quitação da dívida (ID 147381717). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, sendo certo, ademais, que a extinção somente produz efeito quando declarada por sentença, ex vi do artigo 925 do mesmo Código de Processo Civil.
No caso em concreto, conforme sobressai nítido dos autos, o crédito vindicado foi satisfeito em sua integralidade e a parte credora anuiu com os valores adimplidos.
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por expressa concordância do credor e tratando-se de valores disponíveis, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Após, certifique-se e encaminhem os autos para o arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, 8 de abril de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2025 10:36
Juntada de Petição de comunicações
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12/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2025 11:44
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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18/12/2024 10:42
Juntada de Petição de comunicações
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18/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0810758-87.2024.8.20.5124 AUTOR: AVEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME REU: JEONCEL TRANSPORTES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por AVEX TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA-ME em desfavor de JEOLOG TRANSPORTES LTDA, ambos já qualificados.
Sobreveio o Termo de Acordo de ID 137666747, através do qual as partes transigiram, pugnando pela homologação de tal ajuste. É o que cumpre relatar.
Fundamento e decido.
O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados.
Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
Esclareço que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos.
Registro, por oportuno, que o referido negócio jurídico foi juntado aos autos pela advogada constituída pela parte autora, a qual possui poderes especiais para transigir (procuração de ID 125730102), e foi assinado pela parte demandada por meio de sua advogada (procuração ao ID 137666748), para a qual foram conferidos poderes para tanto, fatos esses que se revelam suficientes para demonstrar suas intenções e aquiescências quanto ao teor desse acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo, para que surjam os seus efeitos legais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Honorários advocatícios conforme avençado entre as partes.
Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC).
Na hipótese de declínio de renúncia ao prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida.
Em hipótese contrária, aguarde-se tal preclusão.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, 9 de dezembro de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
13/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:38
Homologada a Transação
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03/12/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 16:54
Juntada de Petição de comunicações
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02/12/2024 15:55
Juntada de Petição de comunicações
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05/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:14
Juntada de aviso de recebimento
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31/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
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22/10/2024 03:53
Decorrido prazo de AVEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME em 21/10/2024 23:59.
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27/09/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 10:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/09/2024 09:52
Juntada de Petição de comunicações
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26/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:33
Recebidos os autos.
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26/09/2024 17:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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24/09/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 15:39
Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 10:57
Conclusos para despacho
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21/08/2024 05:05
Decorrido prazo de AVEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:39
Decorrido prazo de AVEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:37
Conclusos para despacho
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06/08/2024 08:57
Juntada de Petição de petição incidental
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25/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 12:58
Conclusos para despacho
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12/07/2024 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 12:35
Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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