TJRN - 0916787-16.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0916787-16.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
27/02/2025 15:57
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:57
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:57
Distribuído por sorteio
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07/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0916787-16.2022.8.20.5001 AUTOR: ALYSON JULIO LOPES DO NASCIMENTO REU: ACF CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc.
Alyson Júlio Lopes do Nascimento, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS em desfavor de ACF Construções & Empreendimentos Ltda. - EPP, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) adquiriu imóvel junto à ré por meio do programa "Minha Casa Minha Vida", tendo recebido as chaves do bem em 20 de junho de 2018; b) após a compra, a unidade imobiliária passou a apresentar vício, qual seja, rachaduras no seu piso; c) durante meses a fio buscou a solução do vício junto à demandada, porém não obteve êxito, uma vez que a requerida se negou a realizar o reparo; d) é dever da ré a reexecução dos serviços realizados para reparar, sem qualquer custo, os vícios que causam problemas ao imóvel; e, e) sofreu danos extrapatrimoniais em decorrência da conduta da requerida.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) a condenação da parte ré na obrigação de fazer consubstanciada na troca do piso (cerâmica) do imóvel objeto da lide para a substituição das peças rachadas, sem qualquer custo adicional; e, d) condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 92674637, 92674639, 92674640, 92674642, 92674643, 92674645, 92674646, 92674648, 92674650, 92674651, 92674652, 92674653, 92674655, 92674656, 92674657, 92674658, 92674659, 92674660, 92674662, 92674663, 92674664, 92674665 e 92674666.
Citada (ID nº 96471263), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contestação, consoante noticia a certidão exarada no ID nº 99637547. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Ressalte-se, de início, que o caso sub judice comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, em razão da revelia da parte ré (ID nº 99637547). É verdade apodíctica que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que, em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor - CDC, "é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" (art. 2º), e do outro o fornecedor, conceituado como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (art. 3º).
Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor e como fornecedora a ré.
Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso em apreço.
Além das alegações da parte demandante dando conta da existência de vícios no imóvel por ela adquirido junto à demandada, vícios esses consubstanciados em rachaduras no piso da unidade imobiliária, a parte ré não contestou a ação no prazo que lhe competia, o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz à confissão quanto à matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do CPC, in verbis: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Nessa linha, convém ressaltar que, além da presunção de veracidade das alegações de fato decorrentes da revelia, dessume-se do contrato colacionado nos IDs nos 92674642 e 92674643 e do Termo de Recebimento do Imóvel juntado no ID nº 92674666 que a unidade imobiliária objeto da lide foi construída e alienada pela requerida ao requerente.
Ademais, das conversas anexadas nos IDs nos 92674645, 92674646, 92674648, 92674650, 92674651, 92674652, 92674653, 92674655, 92674656, 92674657, 92674658, 92674659, 92674660, 92674662, 92674663 e 92674664, conclui-se que o demandante buscou resolver o imbróglio junto à demandada que, no entanto, apesar de ter formulado promessas de solução do vício, nunca o fez.
No atinente à matéria jurídica que envolve a presente demanda, cumpre trazer à baila a disposição constante do art. 18 do Código Consumerista, abaixo transcrito: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas (grifou-se).
No caso em mesa, tendo em mira que não há controvérsia acerca da lide, resta apenas tornar concreta a vontade abstrata da lei para determinar à ré que proceda à substituição do piso defeituoso instalado no imóvel do autor.
Doutra banda, no que diz respeito aos danos morais, válido lembrar que via de regra o dano extrapatrimonial precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Ademais, para que uma conduta seja capaz de causar danos à esfera moral, deve ocorrer em circunstâncias tais que evidenciem ter o ato ilícito afetado de modo grave e direto a personalidade da pessoa ofendida.
Quanto ao tema, cumpre trazer à baila o pensar do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN, que já manifestou entendimento no sentido de que a desídia dos fornecedores em promover solução nos casos de vício em imóvel constitui hipótese de dano moral indenizável.
Veja-se: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO DO BRASIL.
ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TESE INVEROSSÍMIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, MAS COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
ART. 6º-A, III DA LEI Nº 11.977/2009.
IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
MÁ QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO E DE EXECUÇÃO DA OBRA.
EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONSTATOU OS PROBLEMAS.
ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO EXAME PERICIAL OFICIAL.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA NO FEITO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO EXPERT.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO.
CONDUTA DO RESPONSÁVEL QUE IMPINGIU DIVERSOS SENTIMENTOS NEGATIVOS.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS.
I - REDUÇÃO DO DANO MORAL.
PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA.
QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
II - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ENCARGO A SER SUPORTADO PELA PARTE VENCIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, CAPUT, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801118-74.2020.8.20.5100, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024) (destaques acrescidos).
In casu, nítido o abalo moral sofrido pelo requerente, que adquiriu um imóvel com intenção de constituir moradia junto à sua família e teve seu objetivo frustrado pela constatação de vício no bem, além de ter acionado de forma reiterada e durante anos a requerida, sem, contudo, obter solução satisfatória para o problema, o que causa, sem dúvida, angústia tal que ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral. À míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima.
Assim, sob o manto do princípio da razoabilidade e considerando a capacidade econômica das partes, bem como o impacto gerado na vida do autor, entende-se adequada à fixação da indenização no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, condeno a parte ré: a) a promover o reparo dos vícios constatados no imóvel do autor e descritos na peça vestibular do feito, realizando a troca do piso (cerâmica) rachado; e, b) ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da desta data (enunciado de súmula n. 362 do STJ) , e acrescido de juros de mora pela SELIC excluída a taxa relativa ao IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
De consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa .
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, 19 de dezembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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