TJRN - 0883531-14.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 06:52
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0883531-14.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALINE POLLIANA LOBATO RIBEIRO TEIXEIRA LIMA e outros (3) Réu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) CUMPRINDO determinação contida na decisão de ID nº 159756222, INTIMO o Representante do Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, ofertar parecer.
Natal, 3 de setembro de 2025.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/09/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 08:10
Decorrido prazo de AUTORA em 01/09/2025.
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02/09/2025 03:44
Decorrido prazo de EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0883531-14.2024.8.20.5001 Parte autora: ALINE POLLIANA LOBATO RIBEIRO TEIXEIRA LIMA e outros (3) Parte ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A D E C I S Ã O Vistos etc.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: Não há. 2º) Da delimitação das questões de fato e direito sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato e direito: Quais as circunstâncias em torno do contrato de prestação de serviços relativos ao transporte aéreo; Quais as circunstâncias em torno das alterações do voos que haviam sido contratados com a empresa demandada; Qual o grau de responsabilidade da empresa ré em relação à garantia de disponibilização do serviço de transporte aéreo; Se fora apresentada alguma justificativa para a alteração dos voos, sobretudo em relação à relocação dos autores em outro avião, bem como em relação a oferta de alimentação e hospedagem, dentre outros serviços; Quais os prejuízos e transtornos vivenciados pelos demandantes em razão de tal cancelamento; Danos morais indenizáveis.
Meios de prova: Essencialmente documentais. 3º) Da distribuição do ônus da prova: DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que in casu preenche ela o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à empresa aérea demandada, nos termos do art. 6º do CDC. 4º) Conclusão: INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, especificar e justificar outras provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável Após, intime-se o representante do Ministério Público para, como fiscal da lei, querendo, se pronunciar ou oferecer o seu parecer final, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas e/ou havendo pedido de todas as partes pelo julgamento antecipado da lide, conclua-se o feito para sentença.
Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão.
P.
I.
C.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 09:21
Conclusos para despacho
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19/07/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 00:11
Decorrido prazo de EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 13:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2025 13:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 23/06/2025 13:40 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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24/06/2025 13:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 13:40, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/06/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/02/2025 22:58
Juntada de Certidão
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18/02/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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07/01/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0883531-14.2024.8.20.5001 Autor: ALINE POLLIANA LOBATO RIBEIRO TEIXEIRA LIMA e outros (3) Réu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A D E S P A C H O RECEBO a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movido por ALINE POLLIANA LOBATO RIBEIRO TEIXEIRA LIMA e OUTROS, em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, ambas igualmente qualificadas nos autos, por preencher os requisitos legais, inclusive por ter feito o pagamento das custas processuais, constante sob o Id.138991837.
De pronto, Determino que a secretaria ajuste o cadastro do processo, para fazer constar na capa dos autos o Membro do parquet atuante nesta Unidade, como fiscal da ordem jurídica, por se tratar de demanda que envolve incapaz, na forma do Art. 178, inciso II, CPC.
APRAZE-SE audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
E, por último, o representante do MP.
Apresentada a réplica, expeça-se novo ato ordinatório intimando ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
Somente havendo requerimento de produção de provas novas, retornem os autos conclusos para decisão, caixa geral, etiqueta de "saneamento".
Por outro lado, inertes as partes ou tendo elas requerido o julgado antecipado, retornem conclusos para sentença, em ordem cronológica.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 19 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/12/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 12:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 23/06/2025 13:40 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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19/12/2024 10:10
Recebidos os autos.
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19/12/2024 10:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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19/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 01:27
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:32
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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