TJRN - 0800557-46.2024.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800557-46.2024.8.20.5153 Promovente: PAULO ALVES DOS SANTOS Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO O Banco Bradesco S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a ocorrência de excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente, sob o fundamento de que a autora incluiu em seus cálculos descontos que não foram efetivamente comprovados.
A exequente apresentou contrarrazões ao Id. 157417397. É o relatório.
Decido.
A impugnação à execução deve ser realizada dentro das estritas hipóteses elencadas pela lei, nos termos do art. 525, do CPC.
Havendo a alegação de excesso de execução, cabe ao impugnante, desde logo, indicar o valor que entende devido, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC. "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." Assim, cabe a parte impugnante, ao discordar dos cálculos apresentados pelo exequente, trazer demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende como devido. É exatamente o caso dos autos.
A parte executada apresenta o valor de R$7.466,71 (sete mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos) como devido.
A sentença de Id. 126774881 acolheu parcialmente o pedido inicial, determinando que a parte executada devolvesse em dobro os valores descontados da conta bancária da exequente, além de fixar honorários em 10% sobre o valor da condenação.
Posteriormente, o acórdão de Id. 146204896 reformou a sentença, condenando o executado ao pagamento de danos morais no patamar de R$3.000,00 (três mil reais).
A parte executada sustenta que o valor executado está incorreto, afirmando ausência de comprovação dos descontos na conta bancária da parte exequente.
Entretanto, os extratos bancários acostados aos autos pelo próprio banco (Id. 124289976) e pela parte exequente (Ids. 160778569 e 160778570) demonstram os descontos realizados entre dezembro de 2021 e abril de 2025, em consonância com seus cálculos e os valores executados.
Assim, inexiste excesso de execução ou falta de comprovação dos danos materiais, tendo em vista que a exequente demonstrou a ocorrência dos descontos durante o período executado.
Ante o exposto, nego provimento à impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo Banco Bradesco.
Não há que se falar em honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, consoante inteligência do Enunciado da Súmula nº 519 do STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.” Tendo a parte executada garantido o valor da execução, mediante o pagamento do depósito judicial constante ao Id. 155598269, intime-se o exequente para apresentar dados bancários para liberação dos valores depositados nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Informados os dados, expeça-se alvará.
Autorizo, desde já, a retenção dos honorários advocatícios contratuais, desde que apresentada a respectiva autorização.
Após, nada mais sendo requerido, adotadas as providências relativas ao pagamento das custas, arquivem-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
08/09/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 16:57
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/09/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, São José do Campestre/RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0800557-46.2024.8.20.5153 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: PAULO ALVES DOS SANTOS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte exequente juntou a petição de ID 160778568, INTIMO a parte executada para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
São José do Campestre/RN, 15 de agosto de 2025.
GERSON GLAYBSON DE OLIVEIRA LINS Auxiliar Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 22:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2025 02:05
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:54
Outras Decisões
-
04/08/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 19:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2025 06:09
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800557-46.2024.8.20.5153 Promovente: PAULO ALVES DOS SANTOS Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte exequente para apresentar os seus extratos bancários, comprovando a realização dos descontos objeto da presente demandada no período de agosto a dezembro de 2024, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprida a diligência, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
16/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800557-46.2024.8.20.5153 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: PAULO ALVES DOS SANTOS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Vara Única da Comarca de São José do Campestre, Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 24 de junho de 2025.
ODAIR JOSÉ DA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 15:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800557-46.2024.8.20.5153 Autor: PAULO ALVES DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado, por seu advogado, para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Decorrido o prazo acima, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para impugnação, nos termos do art. 525 do CPC, sem necessidade de nova intimação.
Caso haja depósito judicial da quantia, expeça-se alvará.
Caso contrário, ultrapassado o prazo de 15 dias para impugnação, proceda-se à penhora on-line pelo do SISBAJUD no CPF/CNPJ da parte executada.
Sendo positiva a referida diligência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC, suscitar qualquer impenhorabilidade ou bloqueio excessivo.
Decorrido o prazo acima, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a secretaria intimar a parte credora para informar os dados bancários em até 10 dias e, em seguida, expedir o alvará em seu favor.
Certificado o pagamento da dívida por outro meio, confirmado pela parte exequente, libere-se a quantia bloqueada com urgência.
Ao final, liberado o alvará ou paga a quantia por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente/credora para informar se ainda tem algo a requerer em até 10 dias.
Caso nada seja requerido, e cobradas as custas, se for o caso, arquivem-se.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
09/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 20:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/04/2025 04:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:20
Outras Decisões
-
10/04/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 21:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2025 03:29
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 05:48
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 16:05
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:05
Juntada de despacho
-
12/09/2024 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/09/2024 05:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 04:16
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA BEZERRA em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 19:39
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2024 02:53
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 06:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
19/05/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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