TJRN - 0886104-25.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:40
Conclusos para decisão
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01/07/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:16
Decorrido prazo de FELLIPE MUNIZ COSTA BATALHA DE ARAUJO em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0886104-25.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NORMANDIE Réu: APS COMERCIO & SERVICOS EIRELI - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte RÉ, por seu advogado, a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação da RECONVENÇÃO.
Natal, 29 de junho de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:58
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2025 09:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 27/02/2025 14:30 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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28/02/2025 09:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 14:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 08:27
Juntada de Petição de reconvenção
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17/02/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 16:51
Juntada de Certidão
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30/01/2025 08:24
Juntada de Petição de comunicações
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27/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0886104-25.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NORMANDIE POLO PASSIVO: APS COMERCIO & SERVICOS EIRELI - ME DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária c/c tutela de urgência proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NORMANDIE em face de APS COMERCIO & SERVICOS EIRELI - ME, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que celebrou um contrato de prestação de serviços de portaria virtual e locação de equipamentos de segurança eletrônica com a empresa ré em 25/09/2020, com vigência inicial de trinta e seis meses.
Aduziu que, em decorrência da insatisfação com os serviços prestados, o condomínio enviou com antecedência de 30 dias uma notificação de rescisão contratual (Id. 139139466) para a empresa demandada, conforme determinado na cláusula 9.1 do contrato acostado ao Id. 139139465, sendo recebida tal notificação na data de 06/11/2024.
Afirmou, ainda, que embora tenha pago o valor referente ao aluguel de 12/2024 e entregue os equipamentos pertencentes à empresa ré, foi surpreendia por uma cobrança indevida referente à própria devolução dos equipamentos, mesmo estes já estando em posse da empresa demandada, bem como com a cobrança da multa de rescisão referente a dois meses de aluguel.
Diante dos fatos narrados, requereu a concessão de tutela de urgência a fim de que a Ré seja compelida não incluir o seu nome nos cadastros de restrição de crédito pelas dívidas, objeto da presente demanda.
Custas recolhidas, conforme petição de Id. 139215043. É o relatório.
Passo a decidir.
Tem-se que a tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Ao compulsar os autos, considerando as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como incabível o deferimento da medida requerida, isto porque, embora a legislação não exija certeza do direito invocado, a sua plausibilidade há de ser robusta de tal modo que o magistrado entenda que a chance de provimento final é superior ao do seu não acatamento.
Com efeito, da análise do contrato de prestação de serviços acostado ao Id. 139139465, e do comprovante de pagamento (Id. 139139470), resta inconclusiva a informação de que a parte autora teria adimplido com a multa pela rescisão contratual no valor referente a dois meses de aluguel, prevista da cláusula 9.1 do contrato firmado entre as partes.
Deste modo, ausente um dos requisitos legais, qual seja, a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise dos demais de forma aprofundada, pelo que hei de inferir a medida postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação a ser designada e, não havendo transação, apresentar contestação no prazo legal.
Para tanto, enviem-se os autos ao CEJUSC/RN.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC Havendo pedido posterior para realização de audiência de conciliação virtual, desde logo, defiro-o e o feito deverá ser incluso em pauta de audiência virtual no CEJUSC.
Por derradeiro, decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo legal.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 16:03
Juntada de Petição de comunicações
-
23/01/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 12:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 27/02/2025 14:30 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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23/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:52
Recebidos os autos.
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23/01/2025 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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23/01/2025 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 12:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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21/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
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21/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 05:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0886104-25.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NORMANDIE POLO PASSIVO: APS COMERCIO & SERVICOS EIRELI - ME DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar o documento de identificação do síndico, sr.
GILBERTO RODRIGUES DA SILVA.
Após, venham-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/01/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 09:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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19/12/2024 11:59
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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