TJRN - 0886017-69.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
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06/08/2025 10:48
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 00:09
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 11:04
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0886017-69.2024.8.20.5001 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: NAZARENO LINS DE MELO SENTENÇA Vistos etc.
Em petição que repousa nos autos, a parte autora pugna pela desistência do feito.
Sem óbice a essa postulação, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, para que surta seus efeitos legais.
Custas processuais a cargo da parte autora, já adiantadas, sem incidência de honorários advocatícios, tendo em vista ausência de citação nos autos.
Caso tenha sido lançada alguma restrição junto ao Renajud, faça-se a sua retirada.
Arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:26
Extinto o processo por desistência
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09/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:08
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 02/07/2025 23:59.
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12/06/2025 12:19
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0886017-69.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: BANCO VOTORANTIM S.A.
POLO PASSIVO: NAZARENO LINS DE MELO DESPACHO Trata-se de requerimento formulado pela parte autora para que a ré seja intimada com a finalidade de indicar o paradeiro do veículo a ser apreendido, sob pena de aplicação de multa, conforme § 4º, do Art. 77, do CPC, bem como, ser enquadrado como prática de crime de desobediência nos termos do art. 330 do CP (Id. 150247807).
Pelo teor da certidão de Id. 148765047, verifica-se que o oficial de justiça não localizou o bem objeto da lide, tendo obtido a informação, através da parte requerida, de que o veículo não está mais em sua posse.
Destarte, a providência é descabida, visto que teria que haver prova de que a parte requerida sabe do paradeiro do bem.
Portanto, intime-se a parte autora para cumprir com o seu encargo de informar onde o bem alienado fiduciariamente possa ser encontrado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de dar curso regular à demanda.
Com as informações supra, expeça-se novo mandado de busca e apreensão e de citação.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 00:48
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:48
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 06:07
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0886017-69.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu: NAZARENO LINS DE MELO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 14 de abril de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/04/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 22:58
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 19:51
Juntada de diligência
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10/04/2025 15:27
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2025 14:18
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 00:38
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 09:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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21/01/2025 02:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0886017-69.2024.8.20.5001 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: NAZARENO LINS DE MELO DECISÃO Banco Votorantim S.A., ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de Nazareno Lins de Mello, ambos qualificados nos autos.
Por meio da presente demanda pretende a parte autora reaver a posse e consolidação da propriedade do bem descrito na inicial, cuja posse direta, por força da alienação fiduciária, encontra-se com a parte ré.
De acordo com as informações apresentadas pela autora, a parte ré encontra-se inadimplente com o contrato de financiamento celebrado, para a aquisição do veículo automotor nele descrito, razão pela qual ajuizou a presente demanda, com pedido de liminar inaudita altera parte, visando à busca e apreensão do bem objeto do contrato em questão.
A petição inicial foi instruída com documentos essenciais. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 3° da Lei n 13.043/14, o proprietário fiduciário poderá, se comprovada a mora, obter a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente.
Aqui estão presentes os requisitos à concessão da liminar.
A um, porque as partes firmaram contrato de alienação fiduciária, no qual consta a possibilidade de consolidação da propriedade e da posse direta do bem alienado, em nome do credor fiduciário.
A dois, em razão do fato de o devedor fiduciante estar em mora com os pagamentos das parcelas mensais assumidas, conforme a notificação extrajudicial, que atende ao disposto no art. 2° da citada lei de regência.
Isto posto, com fulcro no art. 3° da lei acima referida, defiro a liminar requerida e determino seja procedida à busca e apreensão do bem descrito na exordial, o qual deverá ser entregue à parte autora.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 dias, apresentar contestação, e, querendo, no prazo de 05 dias, a contar da apreensão liminar do bem, pagar a integralidade da dívida pendente, referente às parcelas vencidas e vincendas, mais os encargos contratuais, segundo os valores apresentados pela parte autora na planilha anexada aos autos, fazendo constar no mandado as advertências dos arts. 334 e 344 do CPC.
Também, acaso não seja apreendido o veículo, proceda-se ao seu impedimento via RENAJUD, se houver pedido a respeito.
Restando sem sucesso as diligências supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2025 14:27
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:53
Concedida a Medida Liminar
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09/01/2025 08:06
Conclusos para decisão
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08/01/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0886017-69.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: NAZARENO LINS DE MELO DESPACHO Intime-se a parte autora para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais prévias, sob pena de cancelamento da distribuição P.I.
Natal/RN, 28 de dezembro de 2024.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/01/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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