TJRN - 0811601-52.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 07:08
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 07:07
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:11
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0811601-52.2024.8.20.5124 Parte autora: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA Parte ré: Banco do Brasil S/A S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.150 DO STJ.
RECONHECIDA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
PRAZO DECENAL CONTADO DA DATA DO SAQUE.
PRECEDENTES DO TJRN.
Vistos etc.
Trata-se de ação cível proposta por FRANCISCA PEREIRA DA SILVA em face do Banco do Brasil S/A na qual foi acostado o extrato da conta do autor (id 130657029 - pág 20), informando a realização de um saque na conta PASEP de sua titularidade, em 12/06/2009, após sua aposentadoria.
Houve deferimento da justiça gratuita à parte autora (id 127246081).
Apresentada defesa no id 130655328.
Réplica no id 136037288.
Intimada a parte autora para dizer sobre ocorrência da prescrição (id 149728068), ambas as partes silenciaram (id 151687764).
Após o decurso do prazo, o Banco do Brasil pugnou pelo reconhecimento da prescrição (id 152927959). É o que basta relatar.
Decido.
Conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1150 do STJ, "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." As três Câmaras Cíveis do TJRN têm considerado como termo inicial da prescrição a data do saque.
Vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
RESSARCIMENTO DE DANOS EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO DANO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido por reconhecer a prescrição decenal da pretensão autoral, com base no art. 205 do Código Civil e no Tema Repetitivo nº 1150 do STJ.
A autora, irresignada, alegou que o prazo prescricional iniciou apenas em 2024, quando tomou ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP, requerendo o afastamento da prescrição e o prosseguimento da demanda.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para pleitear ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP, à luz da teoria da actio nata e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1150 do STJ;III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A pretensão ao ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme a tese vinculante fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150.4.
O termo inicial do prazo prescricional ocorre na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, em aplicação da teoria da actio nata pelo seu viés subjetivo.5.
No caso concreto, ficou comprovado que a autora adquiriu ciência do suposto dano em 10.03.2005, por ocasião do levantamento dos valores vinculados à sua conta do PASEP no momento da aposentadoria, o que fixou o termo inicial do prazo prescricional.6.
A tese de que o prazo prescricional iniciou em 2024, com o requerimento extemporâneo de extratos bancários, é afastada, sob pena de tornar o termo inicial dependente do livre arbítrio da parte interessada, em desacordo com a jurisprudência consolidada.7.
Considerando que a ação foi ajuizada apenas em 06.11.2024, verifica-se que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2.
O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular tem ciência do dano, aplicando-se a teoria da actio nata pelo seu viés subjetivo.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 205; CPC, arts. 332, II, e §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150, REsp 1.959.866/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 14.09.2022.
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0875703-64.2024.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 24/03/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória relativa a supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
O apelante sustenta que somente tomou conhecimento dos desfalques em junho de 2024, ao requerer extratos junto ao Banco do Brasil, e pleiteia o afastamento da prescrição para o prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão indenizatória decorrente de supostos desfalques na conta individual do PASEP, à luz do Tema 1150 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, fixou a tese de que a pretensão ao ressarcimento de danos por desfalques em conta vinculada ao PASEP prescreve em 10 (dez) anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. 4.
O prazo prescricional tem início na data em que o titular da conta toma ciência dos desfalques, sendo esse momento, conforme a jurisprudência majoritária, a data do saque integral dos valores disponíveis na conta individual. 5.
No caso concreto, o apelante efetuou o saque total do saldo de sua conta PASEP em março de 1997, configurando-se este como o marco inicial da prescrição. 6.
Considerando que a ação foi ajuizada apenas em setembro de 2024, verifica-se que a pretensão está fulminada pela prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil. 7.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reitera o entendimento de que o prazo prescricional se inicia com o saque dos valores, conforme precedentes citados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para a pretensão indenizatória por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. 2.
O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular da conta realiza o saque integral do saldo disponível, momento em que se presume sua ciência inequívoca sobre eventuais desfalques.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 85, § 11, e art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150; TJRN, AC nº 0857780-59.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 16/07/2024; TJRN, AC nº 0851191-17.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 30/10/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0865468-38.2024.8.20.5001, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PREJUDICIAL DE INCOMPETÊNCIA, ARGUIDA PELO BANCO RECORRIDO: REJEITADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
MÉRITO: LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÕES ENVOLVENDO PASEP.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS ALEGADOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP.
DATA DO SAQUE DO VALOR DISPONÍVEL NA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
OBSERVÂNCIA ÀS TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I.
Caso em exame Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição decenal e declarou, nos termos do art. 487, II, do CPC, a extinção do processo com resolução do mérito.II.
Questão em discussão Analisar (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil no feito e a competência da Justiça Estadual; (ii) o marco inicial do prazo prescricional para demandas sobre alegados desfalques em contas vinculadas ao PASEP.
III.
Razões de decidir1.
A competência para julgar a demanda é da Justiça Estadual, de acordo com a jurisprudência do STJ. 2.
O Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150. 3.
O prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, inicia-se na data em que o titular da conta toma ciência do desfalque, o que ocorre no momento do saque integral do saldo disponível, segundo o princípio da actio nata, tese fixada no Tema 1.150/STJ, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 4.
No caso concreto, tendo transcorrido mais de dez anos entre o saque integral e o ajuizamento da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do feito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil.IV.
Dispositivo e tese Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “1.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas envolvendo falhas na gestão de contas PASEP. 2.
O prazo prescricional para ações de indenização relativas a desfalques em contas PASEP é de 10 anos, contados da ciência do desfalque, que ocorre no saque integral do saldo disponível.”Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO, REsp 1.951.931/DF); TJRN, Apelação Cível nº 0857780-59.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/07/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0803215-87.2024.8.20.5106, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 12/07/2024); TJRN, Apelação Cível nº 0807055-32.2024.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 17/09/2024). (APELAÇÃO CÍVEL, 0861317-29.2024.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) Em relação ao termo inicial da prescrição, o ordenamento jurídico pátrio, especificamente no art. 189 do Código Civil, acolhe o princípio da actio nata, ao dispor que, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição".
No caso em análise, é incontroverso que a parte autora tomou ciência dos supostos desfalques na conta PASEP quando do pagamento decorrente de sua aposentadoria em 12/06/2009.
No entanto, a presente ação foi ajuizada apenas em 23 de julho de 2024, ultrapassando o prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil.
Portanto, considera-se consumado o prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, II, do CPC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, ficando o mérito resolvido quanto a tal pleito.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data do ajuizamento, com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), a contar do trânsito em julgado.
Sendo a parte sucumbente (autora) beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Registro que, tendo sido o feito julgado, deverá a Secretaria seguir no cumprimento, não devolvendo os autos conclusos caso sobrevenha petição pugnando pela suspensão do feito com base no Tema Repetitivo nº 1300 do STJ, o que tem acontecido em outros processos semelhantes.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), arquivem-se os autos.
Se,
por outro lado, for interposta apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 332, § 3º, do CPC.
PARNAMIRIM, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
13/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 07:56
Declarada decadência ou prescrição
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28/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:47
Conclusos para decisão
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17/05/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:31
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 16/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 11:24
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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10/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0811601-52.2024.8.20.5124 Autor: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA Requerido(a): Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Destaco que o extrato da conta do autor, apresentado pelo Banco do Brasil no id 130657029 - pág 20, informa a realização de saque na conta PASEP de titularidade do autor em 12/06/2009, após sua aposentadoria.
As três Câmaras Cíveis do TJRN têm considerado como termo inicial da prescrição a data do saque.
Vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
RESSARCIMENTO DE DANOS EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO DANO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido por reconhecer a prescrição decenal da pretensão autoral, com base no art. 205 do Código Civil e no Tema Repetitivo nº 1150 do STJ.
A autora, irresignada, alegou que o prazo prescricional iniciou apenas em 2024, quando tomou ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP, requerendo o afastamento da prescrição e o prosseguimento da demanda.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para pleitear ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP, à luz da teoria da actio nata e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1150 do STJ;III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A pretensão ao ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme a tese vinculante fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150.4.
O termo inicial do prazo prescricional ocorre na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, em aplicação da teoria da actio nata pelo seu viés subjetivo.5.
No caso concreto, ficou comprovado que a autora adquiriu ciência do suposto dano em 10.03.2005, por ocasião do levantamento dos valores vinculados à sua conta do PASEP no momento da aposentadoria, o que fixou o termo inicial do prazo prescricional.6.
A tese de que o prazo prescricional iniciou em 2024, com o requerimento extemporâneo de extratos bancários, é afastada, sob pena de tornar o termo inicial dependente do livre arbítrio da parte interessada, em desacordo com a jurisprudência consolidada.7.
Considerando que a ação foi ajuizada apenas em 06.11.2024, verifica-se que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2.
O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular tem ciência do dano, aplicando-se a teoria da actio nata pelo seu viés subjetivo.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 205; CPC, arts. 332, II, e §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150, REsp 1.959.866/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 14.09.2022.
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0875703-64.2024.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 24/03/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória relativa a supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
O apelante sustenta que somente tomou conhecimento dos desfalques em junho de 2024, ao requerer extratos junto ao Banco do Brasil, e pleiteia o afastamento da prescrição para o prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão indenizatória decorrente de supostos desfalques na conta individual do PASEP, à luz do Tema 1150 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, fixou a tese de que a pretensão ao ressarcimento de danos por desfalques em conta vinculada ao PASEP prescreve em 10 (dez) anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. 4.
O prazo prescricional tem início na data em que o titular da conta toma ciência dos desfalques, sendo esse momento, conforme a jurisprudência majoritária, a data do saque integral dos valores disponíveis na conta individual. 5.
No caso concreto, o apelante efetuou o saque total do saldo de sua conta PASEP em março de 1997, configurando-se este como o marco inicial da prescrição. 6.
Considerando que a ação foi ajuizada apenas em setembro de 2024, verifica-se que a pretensão está fulminada pela prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil. 7.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reitera o entendimento de que o prazo prescricional se inicia com o saque dos valores, conforme precedentes citados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para a pretensão indenizatória por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. 2.
O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular da conta realiza o saque integral do saldo disponível, momento em que se presume sua ciência inequívoca sobre eventuais desfalques.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 85, § 11, e art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150; TJRN, AC nº 0857780-59.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 16/07/2024; TJRN, AC nº 0851191-17.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 30/10/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0865468-38.2024.8.20.5001, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PREJUDICIAL DE INCOMPETÊNCIA, ARGUIDA PELO BANCO RECORRIDO: REJEITADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
MÉRITO: LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÕES ENVOLVENDO PASEP.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS ALEGADOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP.
DATA DO SAQUE DO VALOR DISPONÍVEL NA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
OBSERVÂNCIA ÀS TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I.
Caso em exame Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição decenal e declarou, nos termos do art. 487, II, do CPC, a extinção do processo com resolução do mérito.II.
Questão em discussão Analisar (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil no feito e a competência da Justiça Estadual; (ii) o marco inicial do prazo prescricional para demandas sobre alegados desfalques em contas vinculadas ao PASEP.
III.
Razões de decidir1.
A competência para julgar a demanda é da Justiça Estadual, de acordo com a jurisprudência do STJ. 2.
O Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150. 3.
O prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, inicia-se na data em que o titular da conta toma ciência do desfalque, o que ocorre no momento do saque integral do saldo disponível, segundo o princípio da actio nata, tese fixada no Tema 1.150/STJ, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 4.
No caso concreto, tendo transcorrido mais de dez anos entre o saque integral e o ajuizamento da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do feito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil.IV.
Dispositivo e tese Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “1.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas envolvendo falhas na gestão de contas PASEP. 2.
O prazo prescricional para ações de indenização relativas a desfalques em contas PASEP é de 10 anos, contados da ciência do desfalque, que ocorre no saque integral do saldo disponível.”Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO, REsp 1.951.931/DF); TJRN, Apelação Cível nº 0857780-59.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/07/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0803215-87.2024.8.20.5106, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 12/07/2024); TJRN, Apelação Cível nº 0807055-32.2024.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 17/09/2024). (APELAÇÃO CÍVEL, 0861317-29.2024.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) Com fulcro no art. 10 do CPC, intimem-se ambas as partes, por seus advogados, para que se manifestem sobre a ocorrência da prescrição, no prazo de 5 (cinco) dias. 2 - Decorrido o prazo, autos conclusos para decisão de urgência.
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
30/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 01:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0811601-52.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, do Provimento 252, da CGJ e em cumprimento ao item 4, do despacho de Id.
Num. 127246081, Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação no DJEN.
Alerto que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do autor.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Registro que, havendo atuação do Ministério Público, deverá seu Representante ter vista dos autos para mesma finalidade de especificação de provas, sempre após as partes.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo participação do MP, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vista para parecer.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora").
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA PEREIRA DA SILVA.
-
23/07/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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