TJRN - 0801703-20.2021.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 00:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 06:52
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
23/06/2025 06:29
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
23/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:47
Juntada de Ofício
-
09/04/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 10:41
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 06:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
17/01/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 12:39
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0801703-20.2021.8.20.5124 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS ARVORES REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL IDEALLE JORGE AMADO DECISÃO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RECANTO DAS ÁRVORES, já qualificada nos autos, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS” em desfavor de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IDEALLE JORGE AMADO, igualmente qualificado, aduzindo, em resumo, que: a) no dia 17 de fevereiro de 2018, por volta das 16h35min parte do muro da parte traseira do condomínio desmoronou parcialmente, danificando as casas 12 e 27, de modo que, após Assembleia Geral Extraordinária, decidiram contratar uma empresa especializada e elaborar um Laudo Técnico de Engenharia; b) durante os meses de fevereiro e março de 2018, a parte autora em contato com o síndico do demandado buscava alinhar para dividir as despesas referentes a reparação dos danos causados, mas em resposta, o condomínio requerido informou que em Assembleia Geral Extraordinária, os condôminos optaram por não ratear as despesas, visto que também sofreram prejuízos causados pelo desmoronamento; c) o laudo técnico contratado pela autora informou que: “a causa principal do desmoronamento parcial do muro de divisa existente entre os condomínios foi a escavação (realização do “corte”) realizada no terreno do condomínio Jorge Amado, aliada a execução de um muro de contenção ineficiente, que não suportou a carga da região do terreno do Condomínio Recanto das Árvores.” (sic); d) com a resposta do laudo buscou uma composição amigável com a parte demandada, entretanto, nada foi resolvido.
Assim, buscou o Judiciário para que seja o condomínio réu responsabilizado pelos danos morais e materiais sofridos pelo autor.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a condenação do condomínio réu em danos morais e materiais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Despacho determinando a regularização do feito (ID 65513425), o que foi cumprido pela parte autora (ID 66793935).
Custas processuais devidamente recolhidas (ID 66793960).
Através do despacho (ID 8630761) a petição inicial foi recebida.
Devidamente citada, a parte demandada, apresentou contestação com reconvenção (ID 68748435), aduzindo, em sede de prejudicial de mérito a ocorrência de prescrição trienal do feito.
No mérito, contestou as alegações autorais, informando que, na verdade, quem deu causa ao desmoronamento foi o próprio condomínio autor visto que sua estrutura não possuí um sistema de captação e drenagem das águas pluviais adequado, bem como a construção do muro se deu contra os padrões básicos da engenharia, acostando laudos técnicos que corroboram com sua narrativa.
Em sede de reconvenção, pugnou que seja o reconvindo condenado ao pagamento dos danos materiais sofridos, no valor de R$ 20.442,55 (vinte mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), referentes ao conserto dos carros que foram danificados com a queda do muro.
A parte autora, apresentou réplica à contestação e apresentou defesa na reconvenção, impugnando todos os argumentos ali trazidos (ID 69981894), pugnando ainda, pela realização de audiência de instrução (ID 71420712).
Ata de audiência acostada em ID 102116074.
Na oportunidade, foram ouvidos os declarantes Arthur Silva de Morais e Leandro Paiva Rêgo.
Na oportunidade, esse juízo indeferiu a realização de perícia, em razão da construção do muro já ter sido efetivada e determinou a expedição de ofício ao Município de Parnamirim para noticiar acerca do processo administrativo que deferiu a construção do empreendimento demandado.
Resposta do ofício em ID’s 124256300, 127646555 e 127646556.
A parte autora pugnou por nova expedição de ofício a Prefeitura Municipal de Parnamirim, desta vez para a Secretaria Municipal de Tributação para informar a existência de processo administrativo de implantação de Condomínio demandado.
A parte demandada apresentou manifestação ao ofício (ID 129192274) requerendo julgamento da lide. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Converto o julgamento em diligência, ao tempo em que passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
I.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO I.1.
Prescrição Trienal Configura imperativo categórico a investigação das prejudiciais de mérito, antes do exame propriamente dito do mérito, uma vez que se a pretensão de direito material estiver prescrita ou mesmo decaída, haverá um impedimento para a análise da questão do mérito principal.
São, pois, questões que se manifestam como um antecedente lógico para a decisão, sendo certo que a sua análise faz parte do itinerário percorrido pelo juiz no seu raciocinar para decidir a questão vinculada.
A prescrição, como se sabe, é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo e configura a perda da exigibilidade do direito, em razão da falta do seu exercício dentro de um determinado período de tempo.
Para tanto, são necessários os seguintes pressupostos para que ocorra a prescrição: a) existência de uma ação exercitável pelo titular de um direito; b) inércia desse titular em relação ao uso da ação durante certo tempo; c) ausência de um ato ou um fato que a lei atribui uma função impeditiva (suspensiva ou interruptiva) do curso do prazo prescricional.
Sobre o tema, faz-se necessário observar a leitura do artigo abaixo in verbis, extraído do Código Civil Brasileiro: “Art. 206.
Prescreve: §3º Em três anos: V – a pretensão de reparação civil ”.
In casu, com base nos dados trazidos, resta indeclinável de que a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição, pelos motivos que passo a expor.
Inicialmente, insta esclarecer que, a parte autora, em réplica de ID 69981894, aduz que “a prescrição começa a correr no dia em que o direito subjetivo poderia ser exercido, ou seja, somente no mês de maio de 2018, quando a autora tomou conhecimento do responsável pelo dano, ou seja, o requerido” (sic).
Entretanto, em sua peça exordial, a parte requerente aduz que tomou conhecimento da responsabilidade do demandado pela reparação do dano após Laudo Técnico apresentado nos autos em ID 65482302.
Desta feita, compreendo que a data em que a parte autora tomou ciência de que supostamente o demandado seria o responsável pela reparação do dano foi efetivamente a data do laudo, a saber, 28 de março de 2018, conforme se faz prova o documento acostado em ID 65482302.
Por outro lado, é sabido que a presente ação foi ajuizada em 16/02/2021, sendo proferido despacho para regularização do feito, cumprido pela parte autora em 22 de março de 2021.
Importante mencionar que o art. 240, § 1º do CPC prevê que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação, entretanto, conforme entendimento jurisprudencial, a interrupção da prescrição, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo.
Colaciono, para tanto, o referido julgado: A interrupção da prescrição, na forma prevista no § 1º do artigo 240 do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de se desenvolver de forma válida e regular do processo.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 2.235.620-PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 8/5/2023 (Info 776).
No caso dos autos, a data que a petição inicial reuniu condições de desenvolvimento válido e regular do processo foi no dia 22 de março de 2021, ou seja, anteriormente a data prescricional, que seria 28 de março de 2021.
Na presente demanda, ao receber a petição inicial o Juízo ordenou sua emenda, porque não foram preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC.
O autor apresentou a emenda e, assim, foi ordenada a citação.
De modo que, o ato ocorreu antes do decurso do prazo prescricional.
Desta feita, AFASTO a prejudicial de mérito suscitada.
II.
QUESTÃO PROCEDIMENTAL II.1.
Do Pedido de Expedição de Ofício Em chancela ao princípio do máximo aproveitamento da demanda, bem como atenta a necessidade da busca pela verdade real, determino que seja oficiado o Município de Parnamirim, através da Secretaria Municipal de Tributação, a fim de noticiar ao Juízo acerca do processo administrativo de implantação do empreendimento CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IDEALLE JORGE AMADO (CNPJ: 14.***.***/0001-00).
Anexem ao expediente o documento de ID 68748448.
Na hipótese de não cumprimento das instituições, a tempo e modo determinados, a diligência supra, renove-se o expediente, desta feita, advirta-se à instituição que, diante da ordem supracitada, assume ela a posição de sujeito processual desta contenda e, ao desempenhar esse múnus, adquire deveres e obrigações, de modo a auxiliar à administração da Justiça, em complementariedade à atividade jurisdicional.
Por isso, subordina-se à autoridade Judiciária, sujeitando-se à responsabilização civil, administrativa ou penal, por danos decorrentes de omissões, retardamentos ou condutas culposas ou dolosas, nos termos do art. 77 do CPC.
Confiro a presente decisão força de ofício.
II.2.
Da Juntada das Mídias Digitais Ademais, tateando cuidadosamente os autos, observei que as mídias digitais referentes a audiência de instrução realizada, conforme ata de ID 102116074 não estão anexadas nos autos.
Assim, determino que prossiga com a juntada das mídias digitais referentes a audiência com ata em ID 102116074.
III – DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Da deambulação do caderno processual, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na peça inicial e na contestação e, em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objetos de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) a existência e extensão dos danos morais e materiais relatados na exordial; b) a existência e extensão dos danos materiais aduzidos em reconvenção.
IV – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não se tratando, pois, a espécie de relação consumerista, em que cabível a inversão probatória, tampouco hipótese excepcional do art. 373, § 1º do CPC, é inarredável a aplicação da regra da distribuição estática do ônus da prova estampada nos incisos I e II do citado artigo, de sorte que, com relação ao ponto controvertido contido na alínea “a”, o encargo probatório do condomínio autor residirá nos fatos constitutivos do direito que alega e da parte ré, por seu turno, nos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos desse direito.
Já no que diz respeito ao ponto controvertido “b”, o ônus da prova do condomínio reconvinte residirá nos fatos constitutivos do direito que alega e da parte reconvinda, por sua vez, nos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos desse direito.
Ante o exposto: a) DETERMINO que seja oficiado o Município de Parnamirim, através da Secretaria Municipal de Tributação, a fim de noticiar ao Juízo acerca do processo administrativo de implantação do empreendimento CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IDEALLE JORGE AMADO (CNPJ: 14.***.***/0001-00).
Anexem ao expediente o documento de ID 68748448; b) PROSSIGA com a juntada das mídias digitais referentes a audiência com ata em ID 102116074; c) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória, ao tempo em que procedo à distribuição do ônus da prova, nos termos das razões supracitadas, ao passo que determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de quinze dias, informar se têm OUTRAS provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento.
Com a resposta do ofício e a juntada das mídias da audiência, intime-se as partes para que se manifestem no prazo de quinze dias.
Decorridos todos os prazos, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória.
Do contrário, à conclusão para Sentença.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 20 de dezembro de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2024 12:41
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 23:12
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:37
Juntada de ato ordinatório
-
05/08/2024 13:27
Juntada de Ofício
-
26/07/2024 04:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 22:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 09:21
Juntada de Ofício
-
19/06/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 11:32
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 16:06
Juntada de termo
-
21/03/2024 10:46
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 17:21
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 13:48
Juntada de termo
-
08/02/2024 13:41
Juntada de Ofício
-
04/12/2023 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/10/2023 14:24
Juntada de termo
-
27/10/2023 13:59
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 12:55
Juntada de termo
-
11/10/2023 10:42
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 13:31
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 14:47
Juntada de termo
-
18/09/2023 08:18
Expedição de Ofício.
-
02/08/2023 07:26
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 17:47
Audiência instrução e julgamento realizada para 21/06/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
21/06/2023 17:47
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
04/06/2023 22:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 22:15
Juntada de Petição de comunicações
-
31/10/2022 10:23
Juntada de Petição de comunicações
-
20/10/2022 10:32
Audiência instrução e julgamento designada para 21/06/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
19/10/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 06:02
Decorrido prazo de TAMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 06:57
Decorrido prazo de HAROLDO BEZERRA DE MENEZES em 10/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2021 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2021 18:28
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 22:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/07/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 05:22
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2021 21:45
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 17:54
Juntada de ato ordinatório
-
18/05/2021 03:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IDEALLE JORGE AMADO em 17/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2021 03:09
Decorrido prazo de TAMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA em 03/05/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 04:34
Juntada de aviso de recebimento
-
30/03/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 07:46
Decorrido prazo de TAMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA em 22/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 21:44
Juntada de Petição de comunicações
-
19/02/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 18:28
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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