TJRN - 0801901-95.2023.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara da Comarca de Macaíba Secretaria Unificada da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira da Costa, s/nº, Bairro Tavares de Lyra, Macaíba/RN, CEP: 59.285-557 fone/whatsapp: (84) 3673-9420 – e-mail: [email protected] Autos n.º 0801901-95.2023.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: STHERFANE MAYANE DE SOUZA ROCHA Polo Passivo: REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora/parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender o que entender de direito.
Macaiba/RN,18 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA CASSIANO DE BRITO Analista Judiciário -
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801901-95.2023.8.20.5121 Polo ativo STHERFANE MAYANE DE SOUZA ROCHA Advogado(s): ROBSON CELSO ARANHA FILHO registrado(a) civilmente como ROBSON CELSO ARANHA FILHO, DAVYDSON MATHEUS LUCAS DA SILVA registrado(a) civilmente como DAVYDSON MATHEUS LUCAS DA SILVA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELATIVAMENTE INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DA CURADORA.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que anulou contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa declarada relativamente incapaz, sem a devida assistência de sua curadora, reconhecendo a repetição do indébito e condenando a instituição ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A parte autora foi declarada relativamente incapaz em processo de interdição, com curatela provisória concedida à sua genitora em 19/09/2018.
O contrato impugnado foi celebrado em 14/05/2021, sem a assistência da curadora, configurando vício de consentimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa relativamente incapaz, sem a assistência de sua curadora, é anulável; (ii) se há direito à repetição do indébito em razão dos descontos indevidos nos proventos da parte autora; e (iii) se estão configurados os danos morais e a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de empréstimo foi celebrado por pessoa declarada relativamente incapaz, sem a assistência de sua curadora, configurando vício de consentimento nos termos dos arts. 104, I, e 138 do CC/2002. 4.
A ausência de prova da regular contratação e a realização de descontos indevidos nos proventos da parte autora ensejam a repetição do indébito, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a culpa exclusiva de terceiro, pois a falha na prestação do serviço caracteriza fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ. 6.
O dano moral é in re ipsa, decorrendo diretamente da ofensa aos direitos de personalidade da parte autora, que sofreu constrangimento e angústia em razão da cobrança indevida. 7.
O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) é compatível com a gravidade do ato lesivo e as peculiaridades do caso, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa relativamente incapaz, sem a assistência de sua curadora, é anulável por vício de consentimento. 2.
A repetição do indébito é devida quando configurada cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
A responsabilidade da instituição financeira por fraudes ou delitos praticados por terceiros é objetiva, caracterizando fortuito interno. 4.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em proventos de aposentadoria é presumido (in re ipsa).
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 3º, 4º, 104, 138, 139; CDC, arts. 14, 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 2014/0270797-3, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, Súmula 479.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este Acórdão.
Vencidos parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 08019019520238205121, proposta por STHERFANE MAYANE DE SOUZA ROCHA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo a impropriedade dos descontos perpetrados pela instituição financeira, relativo ao empréstimo alegadamente não contratado, condenando o banco requerido na repetição do indébito, além de reparação moral na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), e dos ônus da sucumbência.
Em suas razões, sustenta o banco apelante, em suma, que há relação jurídica estabelecida entre a parte autora/apelada e a instituição financeira, consubstanciada em contrato de empréstimo.
Afirma que o instrumento foi regularmente contraído, de livre e espontânea vontade pela parte demandante/apelada, não havendo que falar em contratação fraudulenta, ou vício de consentimento, sendo, portanto, exigível o débito dele resultante, e que os descontos efetuados consubstanciam exercício regular de um direito, em contraprestação ao empréstimo concedido, não se caracterizando ilícito passível de reparação.
Alega ausência de responsabilidade da instituição financeira, a inexistência de dano e de vício na prestação do serviço, e que não haveria que falar em inexistência de débito.
Ademais, que não tendo praticado qualquer ato ilícito, inexistiria nexo causal capaz de justificar a reparação determinada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão recursal posta a exame cinge-se a verificar a eventual anulabilidade do contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes, por ter sido supostamente firmado quando a parte contratante já era relativamente incapaz para os atos da vida civil, sem a devida assistência de sua curadora.
De início, cumpre elucidar que, consoante disposição do art. 104 do Código Civil, o negócio jurídico apresenta, além dos requisitos de existência, requisitos de validade que os qualificam, conferindo-lhes características e qualidades essenciais à validade do ato jurídico como um todo: “Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei”.
A respeito da teoria das capacidades, estabelece a legislação civil: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
I - (Revogado) ; II - (Revogado) ; III - (Revogado) .
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos”. (…) No caso em debate, resta evidente que a hipótese trazida versa sobre a validade de negócio jurídico firmado por pessoa física declarada relativamente incapaz para os atos da vida civil, conforme aponta o processo de interdição (nº 0801133-48.2018.8.20.5121), tramitado perante a 3ª Vara da Comarca de Macaíba, cuja curatela provisória de STHERFANE MAYANE DE SOUZA ROCHA foi concedida à sua genitora, MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA, em 19/09/2018.
Nesse sentido, tendo sido a parte autora declarada relativamente incapaz desde 19/09/2018, e observado que o instrumento contratual impugnado foi celebrado em 14/05/2021 (ID 29333196), indubitável concluir que o contrato foi firmado sob a vigência de uma causa de invalidade, a saber, a ausência de capacidade plena da contratante para exprimir a sua vontade e, de modo ainda mais específico, a ausência de sua curadora na ocasião, a qual já exercia o munus da curatela ao tempo do contrato para representar a vontade patrimonial e financeira da interditada, nos limites estabelecidos pelo Juízo da interdição.
Trata-se, portanto, de vício de consentimento do negócio jurídico, consistente em erro substancial que afetou a declaração de vontade da parte contratante, assim entendido como aquele concernente a uma qualidade essencial da pessoa à qual se refere a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante.
Desse modo, sendo o erro essencial e escusável, eis que evidenciado que o contrato refutado foi celebrado por relativamente incapaz, sem a assistência/anuência de sua curadora, há que se reconhecer o direito à anulação do negócio jurídico entabulado, porquanto celebrado após a sua curatela provisória. “Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Nesse norte, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de evidenciar a regular contratação pela parte autora do empréstimo refutado, e a consequente relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados nos proventos de aposentadoria da parte autora/recorrida foram indevidos, o que lhe assegura o direito à repetição do indébito, a teor do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto ausente hipótese de engano justificável.
A esse respeito, oportuno ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 2014/0270797-3 (Dje 30/03/2021), pacificou o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor”.
Noutro pórtico, é cediço que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pela parte demandante, que se viu ceifada de parte de seus rendimentos previdenciários, em virtude de contrato de empréstimo entabulado por terceiro junto ao banco apelante, mediante fraude.
Portanto, no presente caso estão presentes tanto o dano como o nexo de causalidade, na medida em que um terceiro de má-fé se valeu da falha de serviço da instituição financeira e se utilizou indevidamente dos dados pessoais da apelada para a celebração do negócio jurídico refutado.
Agiu, pois, com negligência e imprudência, a instituição financeira recorrente, deixando de oferecer a segurança que se espera de serviços bancários postos à disposição dos consumidores, permitindo a abertura de empréstimo sem as cautelas exigíveis.
Importante mencionar ainda, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano causado à parte autora, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pela instituição financeira, que não observou a veracidade dos documentos apresentados para contratação do suposto financiamento.
Outrossim, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, tal como enunciado na Súmula 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Demais disso, o dano moral experimentado pela demandante/recorrida é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima da recorrida, que se viu cobrada por obrigação ilegítima.
Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco requerido de reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao montante indenizatório, cuja majoração foi requerida pela parte autora/recorrente, é sabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Assim, entendo que o valor arbitrado a título de reparação moral (R$ 3.000,00) não comporta redução, mostrando-se compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e os parâmetros adotados nos precedentes desta Corte.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 10% para 15% sobre o proveito econômico auferido com a demanda. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:53
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:53
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:53
Distribuído por sorteio
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801901-95.2023.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: STHERFANE MAYANE DE SOUZA ROCHA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 18 de dezembro de 2024.
MARIA APARECIDA CASSIANO DE BRITO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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