TJRN - 0817626-30.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817626-30.2024.8.20.0000 Polo ativo PLT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA Advogado(s): ADRIANA GAVAZZONI OLIVEIRA Polo passivo ABREU ADMINISTRADORA DE IMOVEIS E CONDOMINIOS EIRELI e outros Advogado(s): ISABELE FERREIRA DA SILVA ROCHA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0817626-30.2024.8.20.0000 Agravante: PLT Empreendimentos e Participações Empresariais Ltda Advogada: Adriana Gavazzoni Oliveira Agravados: Abreu Administradora de Imóveis e Condomínios Eireli e outra Advogada: Isabele Ferreira da Silva Rocha Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PREPARATÓRIA À AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PROTOCOLIZAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO PRINCIPAL EM 30 (TRINTA) DIAS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 308, DO CPC.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DESFEITO.
DIREITO DO EX-LOCATÁRIO DE ACESSO AO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PARA RETIRADA DOS BENS MÓVEIS DE SUA PROPRIEDADE.
PNEUS INDISPENSÁVEIS AO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE COMERCIAL.
DIREITO À LIBERAÇÃO DOS INSUMOS, SOB PENA DE INVIABILIZAÇÃO DE SUA FONTE DE RENDA.
HIPÓTESE ANÁLOGA À SITUAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE RECOMENDADA PELO ART. 833, V, DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Pretensa reforma da decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de tutela, o qual pretendia a retirada da mobília e pneus novos do imóvel, antes locado, sob o fundamento de que tais bens seriam essenciais para a atividade comercial da agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Saber se os bens retidos pela parte agravada seriam essenciais para a atividade comercial da pessoa jurídica agravante, especialmente os 175 pneus novos, que representam mercadorias destinadas à revenda cujo valor total supera R$ 50.000,00.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Os bens móveis são notadamente indispensáveis ao exercício da atividade empresarial da agravante, possuindo elevado valor econômico, classificando-se como o insumo principal de seu comércio, o que reforça o direito do postulante à sua liberação, sob pena de inviabilizar sua fonte de renda. 4.
Obrigatoriedade de observância ao cumprimento do prazo de ingresso da petição inicial da ação principal, que visa à prestação da tutela cautelar em caráter antecedente (30 dias contados em dias úteis), na forma preconizada pelo art. 308 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. 6.
Tese fundamentada nos artigos 308 e 833, inciso V, ambos do CPC 7.
Tese consolidada pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp Nº 2066868/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, DJe: 03.04.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por PLT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que indeferiu o pedido de tutela formulado pela agravante, o qual pretendia a retirada da mobília e pneus novos do imóvel, antes locado, sob o fundamento de que tais bens seriam essenciais para sua atividade comercial.
Em suas razões a empresa agravante afirma que os bens retidos pela parte agravada seriam essenciais para a sua atividade comercial, especialmente os 175 pneus novos, que representam mercadorias destinadas à revenda cujo valor total supera R$ 50.000,00.
Pontua, no presente caso, que a decisão impugnada na Tutela Cautela Antecedente, “agrava a crise financeira da Agravante, impede a continuidade de suas operações comerciais e potencializa os danos patrimoniais decorrentes da retenção indevida dos bens”, sendo imperioso o provimento do presente recurso, com a concessão de efeito suspensivo para assegurar o acesso imediato aos bens, além de afastar a obrigação de propositura da ação principal no prazo impraticável de apenas 05 (cinco) dias.
Ao final, pugna pela atribuição do efeito ativo ao recurso, para reformar a decisão agravada, garantindo o seu imediato acesso ao estabelecimento fechado arbitrariamente pela parte recorrida, para a retirada dos bens de sua propriedade, confinados.
Deferimento da ordem liminar.
Inexistência de contrarrazões.
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos de igual natureza.. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Pois bem, a julgadora a quo indeferiu o pedido de Tutela Cautelar Antecedente formulado pela agravante que objetivara assegurar o acesso ao imóvel, antes locado, para a retirada de seus bens.
No caso, entendo que a empresa recorrente comprovou a existência dos requisitos necessários para o alcance do pleito postulado.
Isto porque, os bens retidos pela parte agravada (pneus novos), são indispensáveis ao exercício da atividade empresarial da agravante, possuindo elevado valor econômico, classificando-se como o insumo principal de seu comércio.
O ato perpetrado pela parte agravada, ao fechar o estabelecimento arbitrariamente com vários pertences da parte contrária em seu interior, viola o direito de propriedade da empresa, ameaçando, inclusive, a sua capacidade de geração de receitas, pois que os insumos confinados representam a principal porção econômica de lucro da Pessoa Jurídica, ora lesada.
Mas não é só! Ainda que não configurada a hipótese de execução, mas, analogicamente argumentando, cumpre ressaltar que os referidos bens móveis são notadamente impenhoráveis, o que reforça o direito do postulante à sua liberação, sob pena de inviabilizar sua fonte de renda.
Vejamos: “Art. 833.
São impenhoráveis: (…); V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.” Quanto ao prazo para protocolização da petição inicial da ação principal, que visa à prestação da tutela cautelar em caráter antecedente, o qual deverá indicar o seu fundamento, bem como a exposição sumária do direito a que se objetiva assegurar, na forma prescrita pelo art. 305, do CPC, vem o STJ decidindo, por sua Corte Especial, que o prazo de ingresso seria o de 30 (trinta) dias contados em dias úteis, na forma preconizada pelo art. 308 do mesmo Diploma Processual, não havendo que se falar em 05 (cinco) dias, conforme posto na decisão de 1º grau.
Diz o predito dispositivo: “Art. 308.
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais”.
Segue julgado recente do STJ: "STJ - (...) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
PRAZO PARA FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL (ART. 308 DO CPC/2015).
NATUREZA PROCESSUAL.
CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. 1.
Divergência verificada para dirimir controvérsia sobre se o prazo de 30 (trinta) dias para a formulação do pedido principal previsto no art. 308 do Código de Processo Civil possui natureza jurídica material ou processual e se sua contagem é realizada em dias corridos ou dias úteis. 2.
Alteração no CPC/2015 com relação ao procedimento para requerimento de tutelas cautelares antecedentes, devendo o pedido principal ser formulado nos mesmos autos, não sendo necessário ajuizamento de nova demanda (extinção da autonomia do processo cautelar). 3.
Atual sistemática que prevê apenas um processo, com etapa inicial que cuida de tutela cautelar antecedente, com possibilidade de posterior ampliação da cognição. 4.
A dedução do pedido principal, nesse caso, é um ato processual que produz efeitos no processo já em curso, e o transcurso do prazo em branco apenas faz cessar a eficácia da medida concedida (art. 309, II, do CPC/2015), fato que não afeta o direito material em discussão. 5.
Constatação de que o prazo de 30 (trinta) dias para a formulação do pedido principal previsto no art. 308 do Código de Processo Civil possui natureza jurídica processual e, consequentemente, sua contagem deve ser realizada em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC. 6.
Embargos de divergência conhecidos e não providos". (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 2066868/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, DJe: 03.04.2024) Por tais premissas, resta forçoso concluir pela reforma da decisão agravada, vez que restaram vislumbrados os requisitos legais para a concessão da ordem liminar com o posterior provimento recursal.
Diante do exposto, em harmonia com o deferimento liminar prévio, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, garantindo à empresa agravante o imediato acesso ao estabelecimento administrado pela parte agravada para a retirada de todos os bens de sua propriedade ali confinados, garantindo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a protocolização da petição inicial da ação principal que visa à prestação da tutela cautelar em caráter antecedente, nos termos do art. 308 do CPC. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817626-30.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
14/03/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 01:07
Decorrido prazo de PLT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:29
Decorrido prazo de PLT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0817626-30.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: PLT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA Advogado(a): ADRIANA GAVAZZONI OLIVEIRA AGRAVADO: ABREU ADMINISTRADORA DE IMOVEIS E CONDOMINIOS EIRELI e outros Advogado(a): ISABELE FERREIRA DA SILVA ROCHA Relator: Desembargador VIVALDO OTAVIO PINHEIRO A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203 § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte PLT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA através do seu representante legal, para fornecer endereço atualizado da parte NILCEIA VIEIRA DE ARAUJO , no prazo de 5 (cinco) dias úteis, uma vez que a diligência do Oficial de Justiça para sua intimação resultou negativa, conforme Devolução de Mandado (ID. 29104592).
Natal/RN, 27 de fevereiro de 2025 KARLA DAYANE BRITO DOS SANTOS Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
27/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:21
Juntada de ato ordinatório
-
12/02/2025 06:13
Decorrido prazo de ABREU ADMINISTRADORA DE IMOVEIS E CONDOMINIOS EIRELI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 06:13
Decorrido prazo de PLT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ABREU ADMINISTRADORA DE IMOVEIS E CONDOMINIOS EIRELI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de PLT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:59
Decorrido prazo de PLT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de PLT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ABREU ADMINISTRADORA DE IMOVEIS E CONDOMINIOS EIRELI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ABREU ADMINISTRADORA DE IMOVEIS E CONDOMINIOS EIRELI em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 17:15
Juntada de devolução de mandado
-
22/01/2025 12:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
21/01/2025 14:41
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 05:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0817626-30.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: PLT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA Advogado(s): ADRIANA GAVAZZONI OLIVEIRA AGRAVADO: ABREU ADMINISTRADORA DE IMOVEIS E CONDOMINIOS EIRELI, NILCEIA VIEIRA DE ARAUJO Advogado(s): ISABELE FERREIRA DA SILVA ROCHA Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por PLT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA contra decisão proferida pela relatoria anterior que deferiu o pedido de efeito ativo ao recurso, para “reformar a decisão agravada, garantindo à empresa agravante, no prazo máximo de 03 (três) dias contados da ciência da presente decisão, o imediato acesso ao estabelecimento dos agravados para a retirada de todos os bens de sua propriedade ali confinados, garantindo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a protocolização da petição inicial da ação principal que visa à prestação da tutela cautelar em caráter antecedente, nos termos do art. 308 do CPC, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), por eventual descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537, §4º, do CPC, até ulterior pronunciamento da 3ª Câmara Cível”.
Após um breve relato dos fatos, a embargante sustenta basicamente que a decisão monocrática teria sido omissa quanto ao endereço correto da agravada, tamanho do imóvel a ser acessado, bem como acompanhamento por oficial de justiça, razão por que deveriam ser supridos.
Por derradeiro, pugna pelo conhecimento e provimento dos Embargos, para sanar o vício, de acordo com os argumentos apontados. É o que importa relatar.
Decido.
Cumpre informar, de início, que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
Para que um recurso seja conhecido, é necessário o preenchimento de alguns requisitos de admissibilidade, dentre eles, o da regularidade formal.
A embargante questiona vícios na decisão monocrática quanto ao endereço correto da agravada, tamanho do imóvel a ser acessado, bem como acompanhamento por oficial de justiça, quando não foram tais temas sequer ventilados ou deliberados pelo Juízo de 1º grau, cuja decisão fora objeto do recurso instrumental, além de não requeridos no Agravo de Instrumento.
Registre-se que todos os pleitos formulados pela embargante/agravante no presente Agravo de Instrumento foram integralmente deferidos em decisão liminar, a qual estranhamente derivou estes embargos.
Desse modo, resta evidente a irregularidade formal do recurso, ficando impossibilitado o seu conhecimento, até por que não há vício a corrigir quando o objeto aqui tratado, posto que, repise-se, não foi objeto de discussão em petição que gerara o próprio recurso instrumental.
No mesmo sentido, tem decidido esta Egrégia Corte de Justiça, in verbis: “TJRN - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO.
ACLARATÓRIOS QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
RAZÕES TOTALMENTE DISSOCIADAS.
PETIÇÃO RECURSAL CARENTE DE INDICAÇÃO DA OMISSÃO SUSCITADA.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL QUE LEVA À INADMISSÃO DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”. (TJRN, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n° 0802221-61.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgamento em 09.05.2019).
Por último, conforme posição também pacificada no Superior Tribunal de Justiça, podemos assim concluir que a impropriedade das alegações aventadas nos Aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir imperecivelmente a suposta existência de vícios no julgado, estes, já devidamente exauridos e enfrentados, poderá constituir prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do Art. 1.026, do novo Código de Processo Civil, se acaso reiterados.
Ante o exposto, não conheço dos Embargos Declaratórios ofertados, pela motivação ora evidenciada.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
15/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 08:35
Não conhecidos os embargos de declaração
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0817626-30.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: PLT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA Advogado(s): ADRIANA GAVAZZONI OLIVEIRA AGRAVADOS: ABREU ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS E CONDOMÍNIOS EIRELI E OUTRA Relator(a): DRA.
MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por PLT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que indeferiu o pedido de tutela formulado pela agravante, o qual pretendia a retirada da mobília e pneus novos do imóvel, antes locado, sob o fundamento de que tais bens seriam essenciais para sua atividade comercial.
Em suas razões a empresa agravante afirma que os bens retidos pela parte agravada seriam essenciais para a sua atividade comercial, especialmente os 175 pneus novos, que representam mercadorias destinadas à revenda cujo valor total supera R$ 50.000,00.
Pontua, no presente caso, que a decisão impugnada na Tutela Cautela Antecedente, “agrava a crise financeira da Agravante, impede a continuidade de suas operações comerciais e potencializa os danos patrimoniais decorrentes da retenção indevida dos bens”, sendo imperioso o provimento do presente recurso, com a concessão de efeito suspensivo para assegurar o acesso imediato aos bens, além de afastar a obrigação de propositura da ação principal no prazo impraticável de apenas 05 (cinco) dias.
Ao final, pugna pela atribuição do efeito ativo ao recurso, para reformar a decisão agravada, garantindo o seu imediato acesso ao estabelecimento fechado arbitrariamente pela parte recorrida, para a retirada dos bens de sua propriedade, confinados. É o que importa relatar.
Passo monocraticamente a decidir.
Em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 1.019, inciso I, e do Parágrafo único do artigo 995, ambos da nova Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem, a julgadora a quo indeferiu o pedido de Tutela Cautelar Antecedente formulado pela agravante com o objetivo de assegurar o acesso ao imóvel, antes locado, para a retirada de seus bens.
No caso, sem qualquer pretensão de exaurir desde logo o objeto do recurso, entendo que a empresa recorrente comprovou a existência dos requisitos necessários para o alcance do pleito postulado.
Isto porque, os bens retidos pela parte agravada (pneus novos), são indispensáveis ao exercício da atividade empresarial da agravante, possuindo elevado valor econômico, classificando-se como o insumo principal de seu comércio.
O ato perpetrado pela parte agravada, ao fechar o estabelecimento arbitrariamente com vários pertences da parte contrária em seu interior, viola o direito de propriedade da empresa, ameaçando, inclusive, a sua capacidade de geração de receitas, pois que os insumos confinados representam a principal porção econômica de lucro da Pessoa Jurídica, ora lesada.
Mas não é só! Ainda que não configurada a hipótese de execução, mas, analogicamente argumentando, cumpre ressaltar que os referidos bens móveis são notadamente impenhoráveis, o que reforça o direito do postulante à sua liberação, sob pena de inviabilizar sua fonte de renda.
Vejamos: “Art. 833.
São impenhoráveis: (…); V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.” Quanto ao prazo para protocolização da petição inicial da ação principal, que visa à prestação da tutela cautelar em caráter antecedente, o qual deverá indicar o seu fundamento, bem como a exposição sumária do direito a que se objetiva assegurar, na forma prescrita pelo art. 305, do CPC, vem o STJ decidindo, por sua Corte Especial, que o prazo de ingresso seria o de 30 (trinta) dias contados em dias úteis, na forma preconizada pelo art. 308 do mesmo Diploma Processual, não havendo que se falar em 05 (cinco) dias, conforme posto na decisão de 1º grau.
Diz o predito dispositivo: “Art. 308.
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais”.
Segue julgado recente do STJ: "STJ - (...) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
PRAZO PARA FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL (ART. 308 DO CPC/2015).
NATUREZA PROCESSUAL.
CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. 1.
Divergência verificada para dirimir controvérsia sobre se o prazo de 30 (trinta) dias para a formulação do pedido principal previsto no art. 308 do Código de Processo Civil possui natureza jurídica material ou processual e se sua contagem é realizada em dias corridos ou dias úteis. 2.
Alteração no CPC/2015 com relação ao procedimento para requerimento de tutelas cautelares antecedentes, devendo o pedido principal ser formulado nos mesmos autos, não sendo necessário ajuizamento de nova demanda (extinção da autonomia do processo cautelar). 3.
Atual sistemática que prevê apenas um processo, com etapa inicial que cuida de tutela cautelar antecedente, com possibilidade de posterior ampliação da cognição. 4.
A dedução do pedido principal, nesse caso, é um ato processual que produz efeitos no processo já em curso, e o transcurso do prazo em branco apenas faz cessar a eficácia da medida concedida (art. 309, II, do CPC/2015), fato que não afeta o direito material em discussão. 5.
Constatação de que o prazo de 30 (trinta) dias para a formulação do pedido principal previsto no art. 308 do Código de Processo Civil possui natureza jurídica processual e, consequentemente, sua contagem deve ser realizada em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC. 6.
Embargos de divergência conhecidos e não providos". (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 2066868/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, DJe: 03.04.2024) Por tais premissas, ao menos, neste juízo prévio a que se presta o recurso instrumental, resta forçoso concluir pela reforma da decisão agravada, vez que restaram vislumbrados os requisitos legais para a concessão da ordem liminar.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, DEFIRO o pedido de efeito ativo ao recurso, para reformar a decisão agravada, garantindo à empresa agravante, no prazo máximo de 03 (três) dias contados da ciência da presente decisão, o imediato acesso ao estabelecimento dos agravados para a retirada de todos os bens de sua propriedade ali confinados, garantindo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a protocolização da petição inicial da ação principal que visa à prestação da tutela cautelar em caráter antecedente, nos termos do art. 308 do CPC, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), por eventual descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537, §4º, do CPC, até ulterior pronunciamento da 3ª Câmara Cível.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Dra.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora 1 -
19/12/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 13:40
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2024 12:14
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 10:00
Concedida a Medida Liminar
-
10/12/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0883191-70.2024.8.20.5001
Maxima Maria Moreno Menezes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2024 16:54
Processo nº 0803660-87.2024.8.20.5112
Maria de Fatima Gomes
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2024 11:24
Processo nº 0866018-43.2018.8.20.5001
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Rn Papel e Embalagens LTDA
Advogado: Abraao Luiz Filgueira Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/11/2018 11:45
Processo nº 0805666-94.2024.8.20.5103
Maria de Jesus Bezerra
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2024 12:54
Processo nº 0801676-35.2024.8.20.5123
Layce dos Santos
Francisca Iris de Souza Santos
Advogado: Josenilton Vicente da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2024 15:53