TJRN - 0817939-88.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817939-88.2024.8.20.0000 Polo ativo SERTIN COMERCIO E SERVICOS TECNICOS DE INSTRUMENTACAO LTDA - EPP Advogado(s): AUGUSTO CESAR DOS SANTOS SABINO, KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA Polo passivo Pregoeiro da Comissão Permanente de Licitações do Laboratório Central dr.
Almino Fernandes - LACEN/RN e outros Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO BASTOS FREIRE, THATIANA FRAGA DE MELLO RIBEIRO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DISCUSSÃO SOBRE A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO DECORRENTE DE PREGÃO ELETRÔNICO.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.133/2021 (NOVA LEI DE LICITAÇÕES) NA ANÁLISE DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA IMPOSTA À EMPRESA CONTRATADA.
RESTRIÇÃO DO ALCANCE TERRITORIAL DA SANÇÃO AO ENTE FEDERATIVO QUE APLICOU A PENALIDADE, NÃO INCIDINDO SOBRE OUTRO ESTADO.
REVOGAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DA SANÇÃO QUE INCIDIA SOBRE TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar para suspender o Contrato decorrente de Pregão Eletrônico, alegando ilegalidade na habilitação de empresa penalizada por ente federativo diverso com base na Lei nº 8.666/1993, o que teria que impedir sua participação no certame. 2.
Agravo Interno oposto pelo ente federativo local.
Decisão originária reconsiderada parcialmente após embargos de declaração, reformando a fundamentação para aplicar a Lei nº 14.133/2021 e restaurar a execução do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a sanção administrativa prevista na Lei nº 8.666/1993, aplicada por ente federativo diverso, impede a participação da empresa em licitação e contratos em outro ente submetido à Lei nº 14.133/2021; (ii) estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória para suspender a execução do contrato administrativo em questão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Lei nº 14.133/2021 restringe a eficácia das sanções administrativas ao ente federativo que as impôs, afastando a abrangência nacional prevista na revogada Lei nº 8.666/1993. 5.
A penalidade imposta pela autoridade de outro ente federativo não impede a participação da empresa em processos licitatórios do ente local. 6.
Ausência de prova documental suficiente que comprove a imposição da penalidade sob a vigência da Lei nº 8.666/1993 e sua aplicabilidade ao caso. 7.
A suspensão do contrato comprometeria serviços essenciais e violaria o princípio da continuidade do serviço público.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo de Instrumento conhecido e negado provimento; Agravo Interno julgado prejudicado em razão da perda superveniente do objeto.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.133/2021, art. 156, § 4º; Lei nº 8.666/1993, art. 87, inciso III (revogado).
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802234-50.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 21.09.2024, publ. 22.09.2024 e TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810322-77.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 13.03.2025, publ. 18.03.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível, em Turma e à unanimidade, em consonância ao parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, julgando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento n° 0817939-88.2024.8.20.0000 interposto por Sertin Comércio e Serviços Técnicos de Instrumentação Ltda. (Id. 28599964), nos autos do Mandado de Segurança sob n° 0880229-74.2024.8.20.5001, movido em desfavor do Pregoeiro da Comissão Permanente de Licitações do Laboratório Central dr.
Almino Fernandes – LACEN/RN, do secretário de Estado da Secretaria de Estado de Saúde Pública – SESAP/RN e da empresa MEC Q Comércio e Serviços de Metrologia Ltda., objetivando reformar decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN (Id. 137303839), que indeferiu o pedido liminar formulado com objetivo de obter a determinação da suspensão do Pregão Eletrônico nº 90008/2024 – LACEN/RN, ou, caso o contrato já tenha sido celebrado, que seja suspensa a sua execução, diante de suposto vício no processo licitatório.
O decisum foi estruturado nos seguintes termos: "(...) Assim, tratando-se de sanção aplicada pelo ESTADO DO PARANÁ, tal circunstância não impede a sua participação e habilitação em processo licitatório no ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Dessa forma, em cognição sumária, própria deste momento processual, não se verifica a ilegalidade apontada pela impetrada e a presença dos elementos necessários à concessão da medida liminar pleiteada.
POSTO ISSO, e por tudo mais que nos autos consta, INDEFIRO o pedido liminar formulado por SERTIN COMERCIO E SERVICOS TÉCNICOS DE INSTRUMENTAÇÃO LTDA – EPP no MANDADO DE SEGURANÇA nº 0880229-74.2024.8.20.5001, impetrado em face de suposto ato ilegal do PREGOEIRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DO LABORATÓRIO CENTRAL DR.
ALMIRO FERNANDES – LACEN/RN e MEC Q SERVIÇOS DE METROLOGIA INDUSTRIAL LTDA, regularmente qualificados, diante da ausência de probabilidade do direito invocado.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, considerando que a notificação expedida anteriormente (ID. 137260525 - p. 223) destinou-se à manifestação acerca do pedido liminar formulado, com prazo de 72 (setenta e duas) horas. (...)" Em suas razões (Id. 28599964), aduziu que objetiva a reforma da decisão agravada, em decorrência de supostos equívocos no reconhecimento da penalidade aplicada à empresa MEC-Q.
Argumentou que o decisum desconsiderou que a sanção imposta, com base no art. 87, III, da Lei nº 8.666/1993, é de suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração, abrangendo toda a Administração Pública e não limitada ao ente que aplicou a penalidade.
Para tanto, defendeu que o Pregão Eletrônico nº 90008/2024, da SESAP/RN, proíbe expressamente a participação de empresas suspensas, conforme cláusulas do edital (itens 3.5.2 e 3.5.3) e a habilitação da MEC-Q viola esses dispositivos e o princípio da vinculação ao edital.
Sustenta que a decisão também ignorou precedentes jurisprudenciais que conferem abrangência nacional às penalidades impostas com base no art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/1993.
Além disso, alegou que a empresa MEC-Q reiteradamente descumpre a lei, participando de licitações mesmo estando suspensa, inclusive utilizando o CNPJ de sua filial para tentar burlar restrições.
Por fim, afirmou que a decisão agravada desconsiderou a ilegalidade dessa habilitação, que fere o direito líquido e certo à aplicação rigorosa das normas licitatórias.
Preparo recolhido (Id. 28600893 e 28600890).
Foi proferida decisão (Id. 28664149), concedendo a liminar para determinar a suspensão da execução do Contrato nº 234/2024, fruto do Pregão Eletrônico Nº 90008/2024 – LACEN/RN, com fundamento no art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/1993.
Foram opostos Embargos de Declaração de tal decisão pela MEC-Q COMÉRCIO E SERVIÇOS DE METROLOGIA INDUSTRIAL LTDA., empresa agravada, em razão da contradição na decisão judicial, que fundamentou-se na Lei nº 8.666/93, quando o contrato analisado está sujeito à Lei nº 14.133/2021.
Alegou que a decisão desconsiderou a legislação vigente aplicável ao pregão eletrônico, especialmente quanto às sanções por infrações administrativas.
Argumentou também que o precedente do STJ sobre declaração de inidoneidade não se aplica ao caso, pois tal penalidade não foi imposta.
Diante disso, requereu a cassação da liminar e a restauração da execução do contrato nº 234/2024, com efeito modificativo para corrigir a fundamentação da decisão.
Foram apresentadas as contrarrazões aos Embargos de Declaração, refutando os argumentos recursais e pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 29157570).
Noutro pórtico, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, também agravado, atravessou Agravo Interno (Id. 29131105), aduzindo, em síntese, que a decisão recorrida contém equívocos ao conceder liminar para suspender o contrato nº 234/2024 firmado entre o Estado do RN e a empresa MEC-Q.
Sustentou que a decisão se baseou indevidamente na Lei nº 8.666/93, enquanto o contrato em questão está submetido à Lei nº 14.133/2021, a qual prevê, em seu art. 156, §4º, que a sanção de suspensão tem eficácia restrita ao ente federativo que a aplicou, no caso, o Estado do Paraná, sem alcance nacional.
Apontou ainda que não foram demonstrados os requisitos legais para concessão da medida liminar, a ausência de ilegalidade evidente e de urgência concreta.
Destacou que consultas ao SICAF e ao TCU confirmam que a empresa não está impedida de contratar com o RN, e que a paralisação do contrato compromete serviços essenciais de manutenção de equipamentos laboratoriais, afetando análises sanitárias desde setembro de 2024.
Argumentou que a suspensão do contrato viola o direito constitucional à saúde (art. 196 da CF/88) e o princípio da continuidade do serviço público, sendo desproporcional diante da ausência de impedimento formal à empresa.
Pediu, assim, a cassação da liminar concedida no Agravo de Instrumento e a manutenção da execução do contrato até o julgamento final do Mandado de Segurança.
Antes das contrarrazões ao Agravo Interno da empresa agravada, os embargos de Declaração opostos pelo Estado do RN foram acolhidos (Id. 30205029), reconhecendo a contradição apontada.
Por conseguinte, atribuiu efeito modificativo à decisão liminar, reformando a fundamentação jurídica, adequando-a ao correto diploma legal aplicável ao caso.
Assim, determinou, a restauração o status quo do contrato nº 234/2024, firmado entre a embargante e a Secretaria de Saúde do Rio Grande do Norte, nos termos da Lei nº 14.133/2021, até o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, cassando a liminar outrora deferida (Id. 28664149).
As contrarrazões ao Agravo Interno foram apresentadas, com o Estado do RN pugnando pelo não conhecimento de seu recurso decorrente da perda superveniente do objeto recursal, posto que a decisão que acolheu os Embargos de Declaração com efeitos modificativos contemplou o seu intento em ver o contrato licitatório mantido até o julgamento do mérito do Mandado de Segurança.
O Ministério Público, por meio de sua 7ª Procuradora de Justiça, em substituição legal – Iadya Gama Maio –, proferiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e julgo prejudicado o Agravo Interno, diante da superveniente perda de objeto, em razão da decisão proferida após os embargos de declaração, bem como do reconhecimento da causa madura.
A controvérsia recursal centra-se na possibilidade de suspensão da execução do Contrato nº 234/2024, oriundo do Pregão Eletrônico nº 90008/2024 – LACEN/RN, no estágio em que se encontra, até ulterior deliberação judicial.
Sustenta-se que a empresa MEC-Q estaria impedida de contratar com a Administração Pública, em virtude de sanção aplicada com fundamento no art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/1993.
A questão, portanto, demanda a análise da extensão territorial e da validade da referida penalidade.
Ao compulsar os autos, constata-se que o contrato em questão encontra-se regulado pela Lei nº 14.133/2021, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
O Contrato nº 234/2024 foi celebrado em 21.11.2024 entre a Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte e a empresa ora embargante (Id. 137260528 – origem).
Ressalte-se que a aplicação da Lei nº 8.666/1993 revela-se inadequada, tendo em vista a vigência da nova legislação, a qual estabelece regime jurídico próprio, especialmente no que diz respeito às sanções administrativas e aos critérios para contratação pública.
A alegação da agravante de que a decisão recorrida teria desconsiderado o disposto no art. 87, III, da Lei nº 8.666/1993, não merece acolhida.
A esse respeito, transcreve-se o referido dispositivo legal, já revogado: “Art. 87.
Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração; IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.” (grifei) Com o advento da Lei nº 14.133/2021, houve significativa alteração quanto à extensão da sanção de impedimento de licitar e contratar.
O § 4º do art. 156 da nova lei dispõe: “Art. 156.
Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: (...) § 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.”(grifei) Diferentemente da sistemática prevista na Lei nº 8.666/1993, que previa a abrangência nacional da penalidade, a nova lei restringe os efeitos da sanção ao âmbito do ente federativo responsável pela sua aplicação.
Diante disso, a penalidade imposta à empresa MEC-Q pelo Estado do Paraná (Id. 137260525, p. 14) não produz efeitos no Estado do Rio Grande do Norte, inexistindo, portanto, impedimento legal para que a referida empresa participe de procedimentos licitatórios ou firme contratos administrativos com este ente federativo.
Dessa forma, à luz do texto legal aplicável, constata-se que, embora a empresa tenha sido penalizada no Estado do Paraná, tal sanção não impede sua participação em certames no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Ressalte-se que o registro da sanção (Id. nº 28599964, p. 10) aponta sua aplicação em 23 de janeiro de 2023, já sob a vigência da Lei nº 14.133/2021.
Nesse cenário, não há, neste momento processual, elementos suficientes que justifiquem a aplicação residual da Lei nº 8.666/1993.
Cumpre observar, ainda, que não foi juntado aos autos qualquer ato formal que comprove a imposição da penalidade à empresa, tampouco documentação que ateste, de forma inequívoca, que a sanção teria sido fundamentada na legislação revogada, desconsiderando os efeitos da nova lei.
O que consta no processo, até o momento, é apenas uma captura de tela do site do Governo do Estado do Paraná, sem maiores detalhes sobre os fundamentos ou a forma de aplicação da penalidade.
Além disso, o Edital do Pregão Eletrônico nº 90008/2024 dispõe expressamente que o certame é regido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Id. nº 137260525, p. 35 dos autos originários), reforçando a inaplicabilidade da norma revogada ao caso em exame.
Importa destacar, ainda, que há informações nos autos de que o processo licitatório foi regularmente concluído e resultou na contratação da empresa agravada.
A concessão da medida de urgência postulada implicaria, portanto, na interrupção de um serviço essencial vinculado à área da saúde, o que contraria o princípio da continuidade do serviço público.
Portanto, considerando as alterações normativas trazidas pela Lei nº 14.133/2021, que delimita a eficácia das sanções administrativas ao âmbito do ente federativo que as impôs, somado à ausência de prova documental robusta que permita concluir pela aplicabilidade da legislação revogada, bem como à necessidade de preservar a continuidade do serviço público, não se verifica, nesta fase, a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória requerida.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
TOMADA DE PREÇOS N° 001/2023.
INOBSERVÂNCIA DO ITEM 6.2.11 DO EDITAL.
PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA PUNIDA COM DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA CONTRATAR COM O MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA.
DECISÃO A QUO QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO ATO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE, PRIMEIRA COLOCADA, E DA EXPEDIÇÃO DE ORDENS DE SERVIÇO À SEGUNDA COLOCADA.
ILEGALIDADE NA DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE EVIDENCIADA.
SANÇÃO IMPOSTA POR ENTE MUNICIPAL DE OUTRO ESTADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802234-50.2024.8.20.0000, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2024, PUBLICADO em 22/09/2024)” “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS.
INADIMPLÊNCIA PARCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR.
NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.I.
Caso em exame1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que deferiu tutela antecipada para determinar a continuidade da execução do Contrato nº 079/2023, referente ao gerenciamento no fornecimento de combustível para os veículos do município.II.
Questão em discussão2.
A controvérsia reside em definir se a suspensão dos serviços pela empresa contratada, sob a alegação de inadimplência do ente público, justifica a interrupção dos serviços essenciais, bem como a revisão da multa imposta pela decisão recorrida.III.
Razões de decidir1.
A Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) prevê, em seu art. 137, inciso IV, que o atraso de pagamentos superiores a dois meses pode ensejar a extinção do contrato, entretanto, nos autos, não há comprovação de inadimplência pelo período exigido na legislação.2.
O ato administrativo goza de presunção de legitimidade, somente passível de afastamento diante de prova inequívoca de ilegalidade ou lesão a direitos fundamentais, o que não restou demonstrado nos autos.3.
A continuidade da prestação dos serviços é essencial para evitar prejuízos irreparáveis à coletividade, especialmente no transporte de estudantes e pacientes em tratamento de saúde, caracterizando o perigo na demora.IV.
Dispositivo e tese4.
Conhecido e desprovido o agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada.Tese de Julgamento: "A concessão de tutela antecipada é justificável quando comprovados a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.133/2021, art. 137, IV; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803543-09.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 04/11/2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810322-77.2024.8.20.0000, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/03/2025, PUBLICADO em 18/03/2025)” Destarte, até que a controvérsia seja devidamente apurada na ação principal, revela-se adequada e juridicamente fundamentada a decisão do Juízo de origem, que indeferiu a medida de urgência pleiteada.
Diante do exposto, e em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, mantenho a decisão proferida após o julgamento dos embargos de declaração, motivo pelo qual nego provimento ao Agravo de Instrumento e julgo prejudicado o Agravo Interno. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817939-88.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
16/06/2025 21:35
Juntada de Petição de petição incidental
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10/06/2025 11:29
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 00:24
Decorrido prazo de Pregoeiro da Comissão Permanente de Licitações do Laboratório Central dr. Almino Fernandes - LACEN/RN em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:15
Decorrido prazo de MEC Q COMERCIO E SERVICOS DE METROLOGIA INDUSTRIAL LTDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:11
Decorrido prazo de Pregoeiro da Comissão Permanente de Licitações do Laboratório Central dr. Almino Fernandes - LACEN/RN em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:06
Decorrido prazo de MEC Q COMERCIO E SERVICOS DE METROLOGIA INDUSTRIAL LTDA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:59
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 10:35
Juntada de Petição de agravo interno
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07/05/2025 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2025 17:19
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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26/04/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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26/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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26/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0817939-88.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: SERTIN COMERCIO E SERVICOS TECNICOS DE INSTRUMENTACAO LTDA - EPP Advogado(s): AUGUSTO CESAR DOS SANTOS SABINO, KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA AGRAVADO: PREGOEIRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DO LABORATÓRIO CENTRAL DR.
ALMINO FERNANDES - LACEN/RN, MEC Q COMERCIO E SERVICOS DE METROLOGIA INDUSTRIAL LTDA AUTORIDADE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO BASTOS FREIRE, THATIANA FRAGA DE MELLO RIBEIRO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MEC – Q e Serviços de Metrologia Industrial Ltda., nos autos do Agravo de Instrumento nº 0817939-88.2024.8.20.0000 (no Mandado de Segurança nº 0817939-88.2024.8.20.0000 – autos originários), contra decisão proferida por esta Relatoria (Id. 28664149), que deferiu o pedido de efeito suspensivo, determinando a suspensão da execução do Contrato nº 234/2024, oriundo do Pregão Eletrônico nº 90008/2024 – LACEN/RN.
A embargante alega que a decisão atacada contém contradição, pois fez referência à Lei nº 8.666/93, quando o contrato em questão está, na realidade, regido pela Lei nº 14.133/2021.
Dessa forma, alega que a fundamentação não condiz com a legislação aplicável ao pregão eletrônico, além de desconsiderar os efeitos da Lei nº 14.133/2021 no que se refere às sanções aplicáveis às infrações administrativas.
Sustenta ainda que a decisão do STJ sobre o artigo 87, III, da Lei nº 8.666/93 não seria pertinente, visto que não houve declaração de inidoneidade para participar da licitação.
Por fim, a embargante solicita que, diante da contradição apontada, seja cassada a liminar e que a execução do contrato nº 234/2024 seja restaurada, com a aplicação de efeito modificativo nos embargos para corrigir a fundamentação da decisão.
Nas contrarrazões (Id. 29157570), refutou os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento dos aclaratórios.
O Estado do Rio Grande do Norte interpôs Agravo Interno (Id. 29131105) alegando que a decisão liminar está baseada em equívocos quanto à abrangência da sanção (aplicável apenas no Paraná) e desconsidera a legislação atual (Lei 14.133/2021).
Ressalta o risco de colapso em serviços de saúde pública, defendendo a manutenção do contrato para evitar prejuízos à população.
Ressalte-se que, embora a apresentação de contrarrazões ao Agravo Interno ainda não tenha sido concluída, a matéria debatida nos Embargos de Declaração está diretamente relacionada ao seu conteúdo, permitindo o seu imediato exame.
Assim, passo à análise.
DECIDO.
Conforme disposto no art. 1022, § 2º, do CPC, os Embargos de Declaração podem ter efeitos infringentes quando se busca corrigir decisões em casos de contradição, omissão ou obscuridade.
No caso, o cerne dos Embargos de Declaração interpostos por MEC – Q e Serviços de Metrologia Industrial Ltda. consiste na alegada contradição na decisão que suspendeu a execução do Contrato nº 234/2024.
A embargante sustenta que a decisão fez referência à Lei nº 8.666/93, sendo que o contrato deveria ser regido pela Lei nº 14.133/2021, resultando em incoerência na fundamentação.
Nesse sentido, a embargante solicita a cassação da liminar e a restauração da execução do contrato, com a correção da fundamentação jurídica por meio de efeito modificativo nos embargos.
Ao analisar os argumentos apresentados, reconheço que a decisão liminar atacada, ao mencionar a Lei nº 8.666/93, gerou contradição, pois o contrato sub judice está efetivamente regido pela Lei nº 14.133/2021, aplicável ao Contrato n° 234/2024, realizado pela Secretaria de Estado de Saúde Pública do Rio Grande do Norte e a empresa ora embargante no dia 21.11.2024 (Id. 137260528 – na origem).
A referência à legislação diversa compromete a clareza e a coerência da fundamentação da decisão. É necessário destacar que a aplicação da Lei nº 8.666/93, conforme mencionada na decisão liminar, não se alinha com os efeitos da Lei nº 14.133/2021, especialmente no que diz respeito às sanções e aos requisitos específicos que regem os contratos administrativos.
A argumentação da embargante, de que a decisão não considerou a legislação correta, é procedente, especialmente à luz do artigo 156, § 4º da Lei nº 14.133/2021, que trata das sanções para infrações administrativas.
O art. 156, § 4º da Lei nº 14.133/2021 dispõe que a sanção de impedimento de licitar e contratar se aplica exclusivamente ao ente federativo que a aplicou, com duração máxima de três anos.
Ou seja, diferente da Lei nº 8.666/93, que tinha abrangência nacional, a Lei nº 14.133/2021 restringe a sanção ao âmbito do ente federativo que a impôs.
Assim, a suspensão de participação em licitações e o impedimento de contratar com a Administração Pública, aplicados à empresa, não tem validade no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, não havendo impedimento de licitar neste Estado, visto que foi aplicada no Estado do Paraná (Id. 137260525, p. 14).
Ademais, a decisão liminar concedida (Id. 28664149), ao desconsiderar a restrição territorial da sanção (art. 156, §4º da Lei 14.133/2021) e a inexistência de risco efetivo à agravante (Sertin Comércio e Serviços Técnicos de Instrumentação Ltda.), pela aplicação equivocada da lei anterior (8.666/93), não analisou adequadamente os requisitos legais do fumus boni iuris e o periculum in mora à luz da lei vigente (14.133/2021).
No caso, ausente a probabilidade do direito em favor da agravante decorrente da inexistência de impedimento da agravada em contratar com o Estado do Rio Grande do Norte, torna-se desnecessária a análise do perigo da demora, uma vez que ambos os requisitos devem estar presentes cumulativamente para a concessão da medida liminar.
Portanto, a suspensão do contrato não merece prosperar, pois além de carecer de base jurídica, privilegia interesse privado em detrimento do interesse público, configurando grave lesão à ordem administrativa.
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração, reconhecendo a contradição apontada.
Por conseguinte, atribuo efeito modificativo à decisão liminar, reformando a fundamentação jurídica, adequando-a ao correto diploma legal aplicável ao caso.
Determino, portanto, que seja restaurado o status quo do contrato nº 234/2024, firmado entre a embargante e a Secretaria de Saúde do Rio Grande do Norte, nos termos da Lei nº 14.133/2021, até o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, cassando a liminar outrora deferida (Id. 28664149).
Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão, facultando-se: I) Às agravadas, a manifestação sobre o Agravo Interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte; II) Aos recorridos, a apresentação de contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
21/04/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/03/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 09:55
Determinada a citação de Sertin Comércio e Serviços Técnicos de Instrumentação Ltda. - EPP
-
12/02/2025 06:58
Decorrido prazo de MEC Q COMERCIO E SERVICOS DE METROLOGIA INDUSTRIAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 06:58
Decorrido prazo de MEC Q COMERCIO E SERVICOS DE METROLOGIA INDUSTRIAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO BASTOS FREIRE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de MEC Q COMERCIO E SERVICOS DE METROLOGIA INDUSTRIAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de MEC Q COMERCIO E SERVICOS DE METROLOGIA INDUSTRIAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:02
Decorrido prazo de SERTIN COMERCIO E SERVICOS TECNICOS DE INSTRUMENTACAO LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO BASTOS FREIRE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:38
Decorrido prazo de SERTIN COMERCIO E SERVICOS TECNICOS DE INSTRUMENTACAO LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2025 22:38
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 15:54
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/01/2025 06:17
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0817939-88.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: SERTIN COMERCIO E SERVICOS TECNICOS DE INSTRUMENTACAO LTDA - EPP ADVOGADO(A): AUGUSTO CESAR DOS SANTOS SABINO, KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA PARTE RECORRIDA: Pregoeiro da Comissão Permanente de Licitações do Laboratório Central dr.
Almino Fernandes - LACEN/RN e outros (3) ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAGNO BASTOS FREIRE, THATIANA FRAGA DE MELLO RIBEIRO DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator em substituição -
27/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:30
Determinada a citação de SERTIN COMÉRCIO E SERVIÇOS TÉCNICOS DE INSTRUMENTAÇÃO LTDA - EPP
-
22/01/2025 10:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 06:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 04:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
21/01/2025 09:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
16/01/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0817939-88.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: SERTIN COMERCIO E SERVICOS TECNICOS DE INSTRUMENTACAO LTDA - EPP Advogado(s): AUGUSTO CESAR DOS SANTOS SABINO, KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA AGRAVADO: PREGOEIRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DO LABORATÓRIO CENTRAL DR.
ALMINO FERNANDES - LACEN/RN, MEC Q COMERCIO E SERVICOS DE METROLOGIA INDUSTRIAL LTDA AUTORIDADE: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA - SESAP/RN Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DECISÃO Agravo de Instrumento n° 0817939-88.2024.8.20.0000 interposto por Sertin Comércio e Serviços Técnicos de Instrumentação Ltda. (Id. 28599964), nos autos do Mandado de Segurança sob n° 0880229-74.2024.8.20.5001, movido em desfavor do Pregoeiro da Comissão Permanente de Licitações do Laboratório Central dr.
Almino Fernandes – LACEN/RN, do secretário de Estado da Secretaria de Estado de Saúde Pública – SESAP/RN e da empresa MEC Q Comércio e Serviços de Metrologia Ltda., objetivando reformar decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN (Id. 137303839), que indeferiu o pedido liminar formulado com objetivo de obter a determinação da suspensão do Pregão Eletrônico nº 90008/2024 – LACEN/RN, ou, caso o contrato já tenha sido celebrado, que seja suspensa a sua execução, diante de suposto vício no processo licitatório.
Em suas razões aduziu que objetiva a reforma da decisão agravada, em decorrência de supostos equívocos no reconhecimento da penalidade aplicada à empresa MEC-Q.
Argumentou que o decisum desconsiderou que a sanção imposta, com base no art. 87, III, da Lei nº 8.666/1993, é de suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração, abrangendo toda a Administração Pública e não limitada ao ente que aplicou a penalidade.
Para tanto, defendeu que o Pregão Eletrônico nº 90008/2024, da SESAP/RN, proíbe expressamente a participação de empresas suspensas, conforme cláusulas do edital (itens 3.5.2 e 3.5.3) e a habilitação da MEC-Q viola esses dispositivos e o princípio da vinculação ao edital.
A decisão também ignorou precedentes jurisprudenciais que conferem abrangência nacional às penalidades impostas com base no art. 87, III, da Lei nº 8.666/1993.
Além disso, alegou que a empresa MEC-Q reiteradamente descumpre a lei, participando de licitações mesmo estando suspensa, inclusive utilizando o CNPJ de sua filial para tentar burlar restrições.
Por fim, decisão agravada desconsiderou a ilegalidade dessa habilitação, que fere o direito líquido e certo à aplicação rigorosa das normas licitatórias.
Preparo recolhido. É o relatório.
Decido.
De plano, identifico que em razão do valor da causa no Mandado de segurança sob n° 0880229-74.2024.8.20.5001 atrai a regra de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública insculpida no art. 2° da lei n° 12.153/2009 e, consequentemente, quanto à análise recursal, a apreciação de uma das Turmas Recursais desta Corte.
Entretanto, como o feito na origem discute ato que pode vir a rever a contratação de empresa, para execução de serviços de calibração, qualificação, certificação, manutenção preventiva e corretiva para o Laboratório Central Dr.
Almino Fernandes – LACEN-RN, os Laboratórios Regionais Caicó-RN, Mossoró-RN e Pau dos Ferros-RN e o Núcleo de Entomologia do Rio Grande do Norte –NERN, conforme quantitativo e especificações técnicas constantes no Termo de Referência, no valor de R$ 654.274,50 (seiscentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos), o valor da causa, é condição da ação que pode ser saneada/modificada de modo a superar o valor mínimo exigido pela lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e preservar a análise do feito no Juízo de origem, de modo a respaldar a presente decisão, motivo pelo qual avanço na análise atenta à validade processual e à organização judiciária.
O cerne recursal consiste em analisar a suspensão da execução do Contrato nº 234/2024, fruto do Pregão Eletrônico Nº 90008/2024 – LACEN/RN, no estágio em que se encontrar, até ulterior decisão judicial uma vez que a empresa MEC-Q encontra-se com a sanção de impedimento em contratar com a Administração Pública vigente, com fundamento no art. 87, III, da Lei nº 8.666/1993, recaindo tal análise sobre amplitude dela e assim, se é válida em âmbito nacional.
De início impende destacar que os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao agravante quanto à presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo uma vez que restou demonstrado o perigo de dano, uma vez a licitação já se encerrou e o contrato já foi assinado com empresa MEC-Q, a qual está com o seu direito de licitar SUSPENSO e o de contratar sob impedimento.
Por sua vez, a probabilidade do direito também está presente porque, de acordo com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, a sanção tem abrangência em âmbito nacional não estando restrita ao ente que a impôs.
Vejamos: "ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO DE LICITAR.
SANÇÃO.
ANTECEDÊNCIA ÀS ALTERAÇÕES LEGAIS.
ABRANGÊNCIA. 1.
A orientação desta Corte é de que "a penalidade de suspensão temporária do direito de licitar prevista no art. 87, III, da Lei n. 8.666/1993 abrange toda a administração pública, não estando restrita ao ente que a impôs" (AgInt na SS 2.951/CE, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 04/03/2020, DJe de 1º/07/2021)".
Precedentes. 2.
Caso em que, ao inabilitar a empresa, o município impetrante agiu com acerto, sendo ilegal o ato que cassou aquela decisão, devendo-se salientar que a inabilitação ocorreu antes das alterações à lei de licitação, prevalecendo o entendimento até então vigente nesta Corte. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 69.337/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024.)" "ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE EXARADA PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO A TODOS OS ENTES FEDERADOS. 1.
A questão jurídica posta a julgamento cinge-se à repercussão, nas diferentes esferas de governo, da emissão da declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública, prevista na Lei de Licitações como sanção pelo descumprimento de contrato administrativo. 2.
Insta observar que não se trata de sanção por ato de improbidade de agente público prevista no art. 12 da Lei 8.429/1992, tema em que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência limitando a proibição de contratar com a Administração na esfera municipal, de acordo com a extensão do dano provocado.
Nesse sentido: EDcl no REsp 1021851/SP, 2ª Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 23.6.2009, DJe 6.8.2009. 3. "Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: (...) IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública" (art. 87 da Lei 8.666/1993). 4.
A definição do termo Administração Pública pode ser encontrada no próprio texto da citada Lei, que dispõe, em seu art. 6º, X, que ela corresponde à "Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas". 5.
Infere-se da leitura dos dispositivos que o legislador conferiu maior abrangência à declaração de inidoneidade ao utilizar a expressão Administração Pública, definida no art. 6º da Lei 8.666/1993.
Dessa maneira, conseqüência lógica da amplitude do termo utilizado é que o contratado é inidôneo perante qualquer órgão público do País.
Com efeito, uma empresa que forneça remédios adulterados a um município carecerá de idoneidade para fornecer medicamentos à União. 6.
A norma geral da Lei 8.666/1993, ao se referir à inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, aponta para o caráter genérico da referida sanção, cujos efeitos irradiam por todas as esferas de governo. 7.
A sanção de declaração de inidoneidade é aplicada em razão de fatos graves demonstradores da falta de idoneidade da empresa para licitar ou contratar com o Poder Público em geral, em razão dos princípios da moralidade e da razoabilidade. 8.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o termo utilizado pelo legislador - Administração Pública -, no dispositivo concernente à aplicação de sanções pelo ente contratante, deve se estender a todas as esferas da Administração, e não ficar restrito àquela que efetuou a punição. 9.
Recurso Especial provido. (REsp n. 520.553/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/11/2009, DJe de 10/2/2011.)" Dessarte, defiro o pedido de efeito suspensivo para determinar a suspensão da execução do Contrato nº 234/2024, fruto do Pregão Eletrônico Nº 90008/2024 – LACEN/RN.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Intime-se a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Após, À Procuradoria para elaboração de parecer.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
09/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:01
Juntada de documento de comprovação
-
08/01/2025 15:14
Expedição de Ofício.
-
07/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 17:51
Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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