TJRN - 0805528-39.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 10:25
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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30/04/2025 00:53
Decorrido prazo de J. M. MARREIRO LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:41
Decorrido prazo de J. M. MARREIRO LTDA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:27
Decorrido prazo de JANAINA MOURA MARREIRO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:07
Decorrido prazo de JANAINA MOURA MARREIRO em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 05:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 03:26
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805528-39.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), cujas partes estão devidamente qualificadas.
No curso do feito as partes celebraram acordo, conforme consta nos presentes autos. É o relatório.
Decido.
In casu, não se identifica qualquer óbice à homologação do acordo, uma vez que firmado entre pessoas capazes, não atentando contra a ordem pública e atendendo aos interesses das partes envolvidas.
Desse modo, uma vez contemplados os requisitos legais, tem-se que o acordo entabulado entre as partes encontra-se apto para homologação.
Por tais razões, HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordado e sem condenação ao pagamento de custas processuais, conforme o art. 90, § 3º do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa nos registros de distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
28/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:29
Homologada a Transação
-
27/03/2025 11:26
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 16:42
Juntada de diligência
-
20/02/2025 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 16:21
Juntada de diligência
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04/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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11/01/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
11/01/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:58
Conclusos para despacho
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26/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805528-39.2024.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do que dispõe o art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
19/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 20:41
Conclusos para despacho
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18/12/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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