TJRN - 0802978-87.2023.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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07/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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07/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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07/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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27/11/2024 14:33
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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27/11/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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27/11/2024 13:51
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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27/11/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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27/11/2024 08:22
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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27/11/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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16/09/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 07:04
Conclusos para despacho
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25/08/2024 15:12
Recebidos os autos
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25/08/2024 15:12
Juntada de decisão
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03/06/2024 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2024 11:27
Decorrido prazo de ANTONIO EVANIO DE ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 11:27
Decorrido prazo de ANTONIO EVANIO DE ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 11:27
Decorrido prazo de MANUEL WILSON RIBEIRO JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 11:27
Decorrido prazo de MANUEL WILSON RIBEIRO JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 11:27
Decorrido prazo de STENIO ALVES DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 11:27
Decorrido prazo de STENIO ALVES DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 11:27
Decorrido prazo de JONAS BATISTA ARAUJO SILVA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 11:27
Decorrido prazo de JONAS BATISTA ARAUJO SILVA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:52
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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03/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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03/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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03/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 13:09
Decorrido prazo de MANUEL WILSON RIBEIRO JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 13:09
Decorrido prazo de MANUEL WILSON RIBEIRO JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 13:09
Decorrido prazo de ANTONIO EVANIO DE ARAUJO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 13:09
Decorrido prazo de STENIO ALVES DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 13:09
Decorrido prazo de STENIO ALVES DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 11:09
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802978-87.2023.8.20.5300 AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA AREIA BRANCA RÉU: MARCELO GOMES VILELA VÍTIMA: MARIA EDILEUSA TEIXEIRA S e n t e n ç a Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada movida em desfavor de MARCELO GOMES VILELA, qualificado nos autos, atribuindo-lhe responsabilidade pela violação dos tipos penais albergados nos artigos 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal c/c 304, 305, 306 e 308, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69 do Código Penal (homicídio qualificado por meio que gere perigo comum e pela impossibilidade de defesa da vítima; deixar o condutor de prestar imediato socorro à vítima; afastar-se o condutor do local do fato para fugir à responsabilização penal; conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool; e praticar o condutor de demonstração em manobra de veículo automotor não autorizada pela autoridade competente), tendo como vítima Maria Edileusa Teixeira.
O réu, foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular em 26 de abril de 2024, conforme determina o Código de Processo Penal.
Debates orais do Ministério Público e da Defesa.
Iniciado os debates, o representante do Ministério Público defendeu a desclassificação do delito inicialmente imputado na denúncia para o crime do artigo 302, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro.
A defesa, por seu turno, seguiu o entendimento do Órgão Ministerial, no sentido da desclassificação para o crime de homicídio culposo do artigo 302, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Encerrando-se os debates, não sendo arguida qualquer nulidade, foram os jurados convidados a se dirigirem à sala secreta para procederem à votação.
O Conselho de Sentença, acolheu a tese de desclassificação para o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, conforme suscitado pelo Ministério Público e defesa em plenário.
A decisão do júri é soberana e o julgamento atendeu aos procedimentos legais, não sendo arguida qualquer nulidade.
Ressalte-se que, em caso de desclassificação delitiva pelo Conselho de Sentença, a competência para julgar os crimes conexos passa a ser do juiz presidente, conforme redação do artigo 492, §2º, do Código de Processo Penal.
Por isso, neste momento processual, passo à fundamentação dos demais crimes imputados ao réu.
Inicialmente, necessária a absolvição do réu com relação ao delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Afinal, a influência de álcool já constitui elemento do tipo penal previsto no artigo 302, §3º do Código de Trânsito Brasileiro, e, entender de forma diferente, seria penalizar o réu duplamente, o denominado bis in idem.
Os demais delitos imputados ao réu, assim dispõem: Art. 304.
Deixar o condutor do veículo, na ocasião do sinistro, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único.
Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
Art. 305.
Afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 308.
Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
A partir da atenta análise das provas trazidas aos autos, verifica-se que o réu, após o atropelamento, saiu do local dos fatos sem prestar socorro à vítima, conforme filmagem de Id 99413430 e depoimento das testemunhas ouvidas em audiência.
Além disso, o próprio réu confirma que saiu do local após os fatos, pois alega não ter percebido o atropelamento.
Ainda, a conduta do réu, ao realizar a manobra, da forma como o fez, em veículo de grande porte, gerou situação de risco às pessoas que transitavam no local.
Ante o exposto, com fundamento no art. 386, VI, da Lei Processual Penal, e, em conformidade com a decisão do e.
Conselho de Sentença, que reconheceu a ocorrência de homicídio culposo na direção de veículo automotor, CONDENO MARCELO GOMES VILELA como incurso nas sanções penais dos artigos 302, §3º, 304, 305 e 308 da Lei de nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e o ABSOLVO da conduta prevista no artigo 306 do mesmo diploma legal.
DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO, PREVISTO NO ARTIGO 302, §3º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO: Passo a dosimetria da pena em perfeita observância aos teores dos arts. 59 e 68 do Código Penal, atento ao critério trifásico.
No primeiro momento, impõe-se a análise das circunstâncias judiciais consubstanciadas no art. 59 da Lei Material Penal.
Culpabilidade: normal à espécie, não havendo qualquer elemento que denote seu maior grau de reprovabilidade, a ponto de ser considerada como desfavorável; Antecedentes: não há registro de condenação em desfavor do réu, sendo este, primário; Conduta Social: não existem nos autos elementos concretos para se aferir negativamente a sua conduta social; Personalidade do agente: igualmente não existem elementos que permitam valorar sua personalidade; Por fim, em relação aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, são próprios dos tipos penais em análise, não havendo nada a se valorar negativamente.
Observe-se que o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delituosa.
Assim, considerando as circunstâncias acima descritas, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 02 (dois) anos de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
Apesar de reconhecer a confissão do acusado, deixo de aplicar a fração referente à atenuante, em virtude do enunciado de súmula 231 do STJ.
Inexistem agravantes.
No terceiro plano da dosimetria, não se vislumbra causa de aumento ou diminuição da pena.
Por fim, resta a sanção concreta quanto ao crime do artigo 302, §3º do Código de Trânsito Brasileiro em 5 (cinco) anos de reclusão e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor durante o prazo de 2 (dois) anos, em razão da gravíssima consequência do crime, bem como de forma proporcional à pena aplicada.
DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 304 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO: No primeiro momento, impõe-se a análise das circunstâncias judiciais consubstanciadas no art. 59 da Lei Material Penal.
Culpabilidade: normal à espécie, não havendo qualquer elemento que denote seu maior grau de reprovabilidade, a ponto de ser considerada como desfavorável; Antecedentes: não há registro de condenação em desfavor do réu, razão pela qual considero a circunstância favorável (Id 99412795).
Conduta Social: não existem nos autos elementos concretos para se aferir negativamente a sua conduta social; Personalidade do agente: igualmente não existem elementos que permitam valorar sua personalidade; Motivos do crime: não restou demonstrado nos autos motivo específico que exceda o tipo penal.
Favorável. circunstâncias: São aquelas circunstâncias acessórias que não compõem o crime, mas influem sobre a sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, que pode demonstrar maior ou menor determinação do criminoso na prática do delito, ou outras condições, como o lugar, a maneira de agir, a ocasião, além da atitude do criminoso durante ou após a conduta criminosa, que tanto pode indicar a insensibilidade ou indiferença quanto o arrependimento.
No caso concreto, os fatos que circundam a empreitada criminosa não denotam uma maior periculosidade do réu.
Assim, entendo favorável; Consequências: São, na verdade, as consequências extrapenais do crime, ou seja, aquelas que não integram o tipo penal.
Relaciona-se com os efeitos da conduta do réu, a maior ou menor gravidade do dano causado pelo crime aos familiares da vítima ou à coletividade.
Não houve maiores consequências.
Favorável.
Comportamento da vítima: Diz respeito ao modo como a vítima se conduziu antes ou durante a ação criminosa, que muitas vezes pode se constituir em provocação ou estímulo à conduta criminosa, de forma que há de se verificar o grau de colaboração, negligência ou provocação da vítima.
Não há o que se valorar.
Considerando as circunstâncias favoráveis e desfavoráveis fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção.
Apesar de reconhecer a confissão do acusado, deixo de aplicar a fração referente à atenuante, em virtude do enunciado de súmula 231 do STJ.
Inexistem agravantes.
No terceiro plano da dosimetria, não se vislumbra causa de aumento ou diminuição da pena.
Diante disso, mantenho a pena fixada em 6 (seis) meses de detenção.
DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 305 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO: No primeiro momento, impõe-se a análise das circunstâncias judiciais consubstanciadas no art. 59 da Lei Material Penal.
Culpabilidade: normal à espécie, não havendo qualquer elemento que denote seu maior grau de reprovabilidade, a ponto de ser considerada como desfavorável; Antecedentes: não há registro de condenação em desfavor do réu, razão pela qual considero a circunstância favorável (Id 99412795).
Conduta Social: não existem nos autos elementos concretos para se aferir negativamente a sua conduta social; Personalidade do agente: igualmente não existem elementos que permitam valorar sua personalidade; Motivos do crime: não restou demonstrado nos autos motivo específico que exceda o tipo penal.
Favorável. circunstâncias: São aquelas circunstâncias acessórias que não compõem o crime, mas influem sobre a sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, que pode demonstrar maior ou menor determinação do criminoso na prática do delito, ou outras condições, como o lugar, a maneira de agir, a ocasião, além da atitude do criminoso durante ou após a conduta criminosa, que tanto pode indicar a insensibilidade ou indiferença quanto o arrependimento.
No caso concreto, os fatos que circundam a empreitada criminosa não denotam uma maior periculosidade do réu.
Assim, entendo favorável; Consequências: São, na verdade, as consequências extrapenais do crime, ou seja, aquelas que não integram o tipo penal.
Relaciona-se com os efeitos da conduta do réu, a maior ou menor gravidade do dano causado pelo crime aos familiares da vítima ou à coletividade.
Não houve maiores consequências.
Favorável.
Comportamento da vítima: Diz respeito ao modo como a vítima se conduziu antes ou durante a ação criminosa, que muitas vezes pode se constituir em provocação ou estímulo à conduta criminosa, de forma que há de se verificar o grau de colaboração, negligência ou provocação da vítima.
Não há o que se valorar.
Considerando as circunstâncias favoráveis e desfavoráveis fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção.
Apesar de reconhecer a confissão do acusado, deixo de aplicar a fração referente à atenuante, em virtude do enunciado de súmula 231 do STJ.
Inexistem agravantes.
No terceiro plano da dosimetria, não se vislumbra causa de aumento ou diminuição da pena.
Diante disso, mantenho a pena fixada em 6 (seis) meses de detenção.
DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 308, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO: No primeiro momento, impõe-se a análise das circunstâncias judiciais consubstanciadas no art. 59 da Lei Material Penal.
Culpabilidade: normal à espécie, não havendo qualquer elemento que denote seu maior grau de reprovabilidade, a ponto de ser considerada como desfavorável; Antecedentes: não há registro de condenação em desfavor do réu, razão pela qual considero a circunstância favorável (Id 99412795).
Conduta Social: não existem nos autos elementos concretos para se aferir negativamente a sua conduta social; Personalidade do agente: igualmente não existem elementos que permitam valorar sua personalidade; Motivos do crime: não restou demonstrado nos autos motivo específico que exceda o tipo penal.
Favorável. circunstâncias: São aquelas circunstâncias acessórias que não compõem o crime, mas influem sobre a sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, que pode demonstrar maior ou menor determinação do criminoso na prática do delito, ou outras condições, como o lugar, a maneira de agir, a ocasião, além da atitude do criminoso durante ou após a conduta criminosa, que tanto pode indicar a insensibilidade ou indiferença quanto o arrependimento.
No caso concreto, os fatos que circundam a empreitada criminosa não denotam uma maior periculosidade do réu.
Assim, entendo favorável; Consequências: São, na verdade, as consequências extrapenais do crime, ou seja, aquelas que não integram o tipo penal.
Relaciona-se com os efeitos da conduta do réu, a maior ou menor gravidade do dano causado pelo crime aos familiares da vítima ou à coletividade.
Não houve maiores consequências.
Favorável.
Comportamento da vítima: Diz respeito ao modo como a vítima se conduziu antes ou durante a ação criminosa, que muitas vezes pode se constituir em provocação ou estímulo à conduta criminosa, de forma que há de se verificar o grau de colaboração, negligência ou provocação da vítima.
Não há o que se valorar.
Considerando as circunstâncias favoráveis e desfavoráveis fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Apesar de reconhecer a confissão do acusado, deixo de aplicar a fração referente à atenuante, em virtude do enunciado de súmula 231 do STJ.
Inexistem agravantes.
No terceiro plano da dosimetria, não se vislumbra causa de aumento ou diminuição da pena.
Diante disso, mantenho a pena fixada em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, além de 6 (seis) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
UNIFICAÇÃO DAS PENAS – SOMATÓRIA – CONCURSO MATERIAL - ART.69 DO CPB Como os dois delitos foram praticados em concurso material, (Art.69 do CP), impõe-se a somatória das penas impostas, a saber: A - No homicídio culposo: 5 (cinco) anos de reclusão e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor durante o prazo de 2 (dois) anos.
B – No crime do artigo 304 do CTB: 6 (seis) meses de detenção.
C – No crime do artigo 305 do CTB: 6 (seis) meses de detenção.
D - No crime do artigo 308 do CTB: 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, além de 6 (seis) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
Realizando-se a somatória das penas impostas tem-se uma pena total de 5 (cinco) anos de reclusão, 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, além de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade é o SEMI-ABERTO, a teor do art. 33, § 2º, “b” do Código Penal.
DO NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 44, I a III do CPB: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, face não preencher integralmente os requisitos do inciso I do artigo 44 do CPB, tendo em vista ser o crime cometido mediante violência à pessoa.
DO NÃO CABIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível, ainda, a suspensão condicional da pena em face de a pena privativa de liberdade aplicada ao réu ser superior a dois anos, a contrário sensu do artigo 77, caput do CPB.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando o quantum da pena imposta nesta sentença e, ainda, o regime inicial de cumprimento de pena fixado, não entendo cabível a continuação da custódia cautelar, razão pela qual revogo a prisão preventiva anteriormente decretada e concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Sem discernir, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Viola o princípio da proporcionalidade a tentativa de compatibilizar a prisão preventiva com a imposição do regime inicial de cumprimento de pena semiaberto ou aberto.
A fixação do regime semiaberto torna desproporcional a manutenção da prisão preventiva, por significar imposição de medida cautelar mais gravosa à liberdade do que a estabelecida na própria sentença condenatória, circunstância que se revela como verdadeiro constrangimento ilegal.
STF. 2ª Turma.
HC 214.070 AgR/MG, Rel.
Min.
Nunes Marques, redator do acórdão Min.
Dias Toffoli, julgado em 21/06/2023 (Info 1100).
PAGAMENTO DAS CUSTAS: Condeno o acusado já condenado a pagar as custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Assim, efetue-se o cálculo das custas judiciais para cobrança, juntando-se nos autos a respectiva planilha, expedindo-se os competentes mandados de notificação para pagamento em secretaria no prazo de 15 dias, através de guia FDJ, sob pena de não sendo pagas ocorrer a inscrição na dívida ativa para fins de execução fiscal nos termos do art.10 da lei estadual 7088/97.
DA INDENIZAÇÃO CIVIL: Com o advento da Lei nº 11.719/08, passou a ser possível que, na própria sentença condenatória, ocorra a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, conforme artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Trata-se, pois, de verdadeiro efeito extrapenal da condenação, de acordo com o artigo 91, inciso I, do Código Penal.
O Superior Tribunal de Justiça entende que "a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no AREsp 1309078/PI , Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 16/11/2018).
Assim, em que pese a existência de pedido expresso do Ministério Público por ocasião do oferecimento da peça acusatória (Id 99979021), este juízo entende que o acervo probatório constante nesse caderno processual não é robusto suficiente para deduzir qual seria o valor justo de indenização a vítima, inviabilizando assim o deferimento deste pleito, o que não impede, ressalte-se, que o pedido seja reiterado perante o juízo cível.
DA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE JURADOS Verifico que houve a ausência injustificada dos seguintes jurados, embora, devidamente intimados, quais sejam: MARIA ROSILEIDE SILVA REBOUÇAS; ANTONIA ROSANE DA SILVA; LAMEQUE MAR AVELINO RODRIGUES; ANA CAROLINE GREGÓRIO DE LEMOS; LUZIANA ARISTIDA LEANDRO DE AQUINO PONTES; MARCOS RIVANYLSON MORAIS DA SILVA.
Preceitua o art. 442 do Código de Processo Penal: “Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcada para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.” Assim, nos termos do art. 442 do CPP, aplico multa de 1 (um) salário-mínimo, a cada um dos jurados ausentes.
DETERMINAÇÕES FINAIS Expeça-se Alvará de Soltura, se por outro motivo não deva o réu permanecer preso.
Comunique-se ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao DETRAN do Estado em que domiciliado o réu acerca da suspensão determinada nesta sentença, em atenção ao artigo 295 do Código de Trânsito Brasileiro.
Após o trânsito em julgado da presente decisão (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), tomem-se as seguintes providências: I) lance o nome do condenado no Livro de Rol dos Culpados desta Comarca; II) extraia guia de recolhimento; III) oficie-se à Zona Eleitoral deste Município, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto pelo artigo 15, III, da Constituição Federal e pelo artigo 71, §2º, do Código Eleitoral.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Acusação e defesa já intimadas em Plenário.
Intime-se o réu pessoalmente deste decisum.
Após a adoção das providências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salão do Tribunal do Júri de Areia Branca, 26 de abril de 2024.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri -
29/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 08:29
Juntada de Certidão
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29/04/2024 07:55
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:58
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:25
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 12:15
Decorrido prazo de JONAS BATISTA ARAUJO SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 12:15
Decorrido prazo de JONAS BATISTA ARAUJO SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 05:04
Decorrido prazo de MARCELO GOMES VILELA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:20
Decorrido prazo de MANUEL WILSON RIBEIRO JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO EVANIO DE ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:20
Decorrido prazo de STENIO ALVES DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:47
Decorrido prazo de MARCELO GOMES VILELA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:31
Decorrido prazo de MANUEL WILSON RIBEIRO JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO EVANIO DE ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:31
Decorrido prazo de STENIO ALVES DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:14
Mantida a prisão preventiva
-
22/04/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
20/04/2024 21:20
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/04/2024 01:34
Decorrido prazo de MARCELO GOMES VILELA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:28
Decorrido prazo de MARCELO GOMES VILELA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:28
Decorrido prazo de MARCELO GOMES VILELA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCELO GOMES VILELA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCELO GOMES VILELA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCELO GOMES VILELA em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 14:28
Juntada de diligência
-
18/04/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 09:19
Juntada de diligência
-
18/04/2024 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 09:03
Juntada de diligência
-
17/04/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 09:35
Juntada de devolução de mandado
-
16/04/2024 20:53
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802978-87.2023.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA AREIA BRANCA RÉU: MARCELO GOMES VILELA DESPACHO Trata-se de processo que se encontra pautado para realização de sessão do Tribunal do Júri, a se realizar em 26/04/2024.
Diante do que fora requerido pela defesa e, ainda, em atenção à manifestação Ministerial, deverá a secretaria notificar/intimar, novamente, as testemunhas indicadas que não residem na comarca, desta feita disponibilizando o link para que possam acessar a plataforma do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (Microsoft Teams) e, assim, serem ouvidas em plenário no dia e horário designados.
Por fim, intime-se o advogado do réu para ciência e, caso queira, manifestação acerca do Laudo acostado aos autos (Id 118805742.
Cumpra-se, com prioridade.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2024 10:20
Juntada de devolução de mandado
-
13/04/2024 04:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2024 04:36
Juntada de diligência
-
12/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 08:42
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802978-87.2023.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA AREIA BRANCA RÉU: MARCELO GOMES VILELA DESPACHO Trata-se de processo que se encontra pautado para realização de sessão do Tribunal do Júri, a se realizar em 26/04/2024.
Diante do que fora requerido pela defesa e, ainda, em atenção à manifestação Ministerial, deverá a secretaria notificar/intimar, novamente, as testemunhas indicadas que não residem na comarca, desta feita disponibilizando o link para que possam acessar a plataforma do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (Microsoft Teams) e, assim, serem ouvidas em plenário no dia e horário designados.
Por fim, intime-se o advogado do réu para ciência e, caso queira, manifestação acerca do Laudo acostado aos autos (Id 118805742.
Cumpra-se, com prioridade.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 13:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/04/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 19:53
Juntada de diligência
-
08/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:51
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802978-87.2023.8.20.5300 AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA AREIA BRANCA RÉU: MARCELO GOMES VILELA DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de denúncia (Id 99979021) oferecida pelo Ministério Público em desfavor de MARCELO GOMES VILELA, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal e 304, 305, 306 e 308, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69 do Código Penal.
A inicial acusatória narra que, no dia 30 de abril de 2023, por volta das 18h10min, na Praia do Rosado, Município de Porto do Mangue/RN, o denunciado MARCELO GOMES VILELA, na direção de veículo pesado tipo trator mecânico, cor azul, placa RBL9C93, que conduzia com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, assumindo o risco de matar, causando perigo comum, mediante manobra que dificultou a defesa da vítima, atropelou a vítima Maria Edileusa Teixeira, levando-a a óbito.
Consta da peça acusatória, ainda, que, nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado se dirigiu ao “Bar da Rosilene”, por volta das 10h, do dia 30/04/2023, lá permanecendo até aproximadamente 18h, tendo consumido bebida alcoólica (cerveja e cachaça).
Ainda segundo a peça acusatória, após sair do bar, o réu retorna ao seu veículo (caminhão trator) e efetua manobra popularmente conhecida como “cavalo de pau”, atropelando a vítima, acarretando-lhe a morte.
A Denúncia foi recebida em 12/05/2023 (Id 100075721).
O Réu apresentou Resposta à Acusação (Id 100746818), pugnando pela rejeição da peça acusatória, negando a existência de crime doloso contra a vida.
Decisão proferida em 25/05/2023 (Id 100804954), por entender não se tratar de caso de absolvição sumária, determinou a inclusão do feito em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução realizada em 14 de julho de 2023, na qual foram as testemunhas de acusação Ezenildo Carneiro de Morais, Rosilene Alves da Silva e Mylene Claúdia Lacerda.
Sem testemunhas de defesa, foi realizado o interrogatório do acusado, conforme termo de Id 103405364.
Apresentadas as Alegações Finais pelas partes, foi proferida sentença de pronúncia em 16/07/2023, pela prática, em tese, de dos crimes dos artigos 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal e artigos 304, 305, 306 e 308, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigos 69 do Código Penal (Id 103434979).
A defesa do réu, inconformada, apresentou Recurso em Sentido Estrito, alegando, em resumo, a insuficiência na ingestão de bebida alcoólica a supedanear o dolo eventual no tocante ao resultado do sinistro (óbito da vítima), bem como absentismo de manobra arriscada (cavalo de pau).
Requer, por fim, a desclassificação do delito para homicídio culposo.
Apresentadas as contrarrazões recursais pela acusação e mantida a decisão de pronúncia (Id 104278057), os autos foram remetidos do Tribunal de Justiça.
O Recurso interposto foi conhecido e desprovido em segunda instância (Id 115832408), mantendo-se, assim, a pronuncia do réu.
Seguindo o rito processual, após intimados, o Ministério Público informou seu desinteresse na oitiva de testemunhas em plenário (Id 116629626) enquanto a defesa arrolou as testemunhas indicadas em Id 117600830.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o relatório, nos termos do artigo 423, II, do CPP.
II.
DETERMINAÇÕES Com fulcro no artigo 423, II, do CPP, DETERMINO a manutenção da sessão já designada para o dia 26/04/2024 às 9h, a se realizar nesta Comarca, seu juízo natural.
Junte-se certidão de antecedentes criminais atualizada do acusado e intimem-se as testemunhas indicadas.
Por fim, intime-se o Ministério Público para que se manifeste, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, acerca do pedido da defesa para que seja oficiado o Instituto Médico Legal bem como a Delegacia de Polícia para que juntem aos autos o Laudo Cadavérico da vítima Maria Edileusa Teixeira, objetivando a visualização das fotos de forma colorida.
Após, retornem os autos para decisão, com urgência.
Compra-se com prioridade.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 08:31
Decorrido prazo de MARCELO GOMES VILELA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:21
Decorrido prazo de MARCELO GOMES VILELA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:50
Decorrido prazo de JONAS BATISTA ARAUJO SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 17:07
Juntada de diligência
-
21/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/03/2024 11:38
Decorrido prazo de JONAS BATISTA ARAUJO SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:36
Decorrido prazo de JONAS BATISTA ARAUJO SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:31
Decorrido prazo de JONAS BATISTA ARAUJO SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:31
Decorrido prazo de JONAS BATISTA ARAUJO SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 18:59
Juntada de diligência
-
14/03/2024 17:02
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
14/03/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
14/03/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
14/03/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
13/03/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 08:55
Audiência instrução e julgamento redesignada para 26/04/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802978-87.2023.8.20.5300 AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA AREIA BRANCA RÉU: MARCELO GOMES VILELA DESPACHO Em atenção ao parecer ministerial e, ainda, considerando a documentação médica acostada pela defesa (Id 116438388), determino a redesignação da sessão para o dia 26/04/2024.
Retornem os autos à secretaria para cumprimento, com prioridade.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 07:22
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
08/03/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
07/03/2024 22:28
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
07/03/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
07/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:52
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
07/03/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
07/03/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
07/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 17:35
Juntada de diligência
-
06/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Fone: (84) 3673 - 9965/Whatsapp: (84) 3673 - 9970 E-mail: [email protected] Processo nº: 0802978-87.2023.8.20.5300 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que fica aprazada audiência de Sessão do Tribunal do Júri Popular para o dia 02/04/2024, às 09:00h, na 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN.
AREIA BRANCA/RN, 1 de março de 2024 JOAO JOSE FERNANDES DUTRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 14:58
Desentranhado o documento
-
04/03/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 09:20
Audiência instrução e julgamento designada para 02/04/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
28/02/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:34
Decorrido prazo de STENIO ALVES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:06
Decorrido prazo de MANUEL WILSON RIBEIRO JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 05:35
Decorrido prazo de ANTONIO EVANIO DE ARAUJO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 05:35
Decorrido prazo de ANTONIO EVANIO DE ARAUJO em 06/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802978-87.2023.8.20.5300 AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA AREIA BRANCA RÉU: MARCELO GOMES VILELA DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de denúncia (Id 99979021) oferecida pelo Ministério Público em face de MARCELO GOMES VILELA pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal, e arts. 304, 305, 306 e 308, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do Código Penal.
Mantida a prisão preventiva e recebida a denúncia em 12/05/2023 conforme Id 100075721.
Defesa prévia do réu apresentada em Id 100746818.
Decisão de Id 100804954 determinou a inclusão do feito em pauta de audiência.
Realizada a audiência instrutória (Id 103405364), o réu foi pronunciado conforme decisão de Id 103434978.
O réu interpôs recurso em sentido estrito (Id 104227573).
O recurso foi recebido (ID 104278057) e a Defesa apresentou as suas razões do recurso em ID 104977973, objetivando a desqualificação do crime pronunciado, na forma do art. 121, § 2°, III e IV do Código Penal, para o crime previsto no art. 306 e seguintes do CTB, permanecendo-se a ação penal em trâmite perante este Juízo.
O Ministério Público apresentou Contrarrazões ao recurso interposto (ID 105743024), pugnando pela manutenção da decisão de pronúncia do acusado.
Os autos se encontram aguardando o julgamento do Recurso Em Sentido Estrito, conforme certificado em Id 113621725. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Considerando a homologação do flagrante e conversão em preventiva realizada em audiência de custódia (Id 99420140), faz-se necessária a revisão periódica da medida cautelar decretada.
Sobre o tema, no âmbito constitucional, sabe-se que a carta magna brasileira institui, em seu art.5, LXXVIII, como direito fundamental da pessoa humana, a duração razoável do processo, com julgamento em tempo proporcional à complexidade do fato apurado, e ainda tem como fundamento a dignidade da pessoa humana a desautorizar custódias processuais excessivas e desarrazoadas em relação de proporcionalidade com o fato delituoso apurado, assegurando ainda, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória a mantença do estado de inocência.
A prisão preventiva está sujeita a clausula rebus sic stantibus, devendo ser revogada em caso de desaparecimento dos requisitos e fundamentos que lhes deram causa.
Servimo-nos do abalizado Magistério de Aury Lopes Jr para afirmar que "a revogação da prisão cautelar ocorre quando não mais subsistem os motivos que legitimaram a segregação.
Está intimamente vinculada com a provisoriedade das prisões cautelares, ou seja, com a marca genética de serem elas 'situacionais' na medida em que tutelam uma situação fática de perigo.
Desaparecendo o periculum in libertatis que autorizou a cautelar cessa o suporte fático que a legitima, devendo o juiz revogar a prisão e conceder a liberdade plena do agente" Destarte, em face deste caráter transitório que toda prisão cautelar possui, é impositivo ao Juiz que, diante de um quadro fático a demonstrar a carência de qualquer dos pressupostos ou o desaparecimento do fundamento ensejador, restaure, integralmente, a liberdade do cidadão, vez que este estado ambulatorial é o normal de quem está respondendo a processo na justiça criminal.
Nesse sentido, a previsão do parágrafo único do art. 316 do CPP impõe ao órgão emissor da decisão que decretou a prisão preventiva o dever de revisar a necessidade da manutenção de tal custódia a cada 90 (noventa) dias.
Vejamos o que dispõe o dispositivo em comento: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
No caso concreto, vislumbro que ainda merece persistir a custódia cautelar do acusado MARCELO GOMES VILELA, cuja prisão cautelar foi decretada em 01/05/2023, afinal o panorama fático circunstancial que subsidiou a fundamentação da segregação cautelar ainda permanece intacto, vez que o estado de liberdade do réu é capaz de importunar a ordem pública e, ainda, considerando que ele reside fora do chamado distrito da culpa e trabalha como caminhoneiro, estando sempre em trânsito e em viagens pelo país, indicativo de ser inócua a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ademais, até o presente momento não foram acostados quaisquer elementos que sejam capazes de afastar o fumus comissi delicti, ou seja, a materialidade do delito, nem o periculum in libertatis, já que, repita-se, a soltura do réu imporá receio à coletividade.
Outrossim, destaco que o processo encontra-se seguindo seu regular trâmite, não havendo demora excessiva imputável ao Poder Judiciário ou às instituições públicas que pudesse culminar na ilegalidade da prisão por eventual excesso de prazo.
O E.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já se manifestou nessa esteira de pensamento, ao afirmar que: HABEAS CORPUS CRIMINAL - LEI FEDERAL Nº 11.343/2006 - - PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO ENCERRADA - AUSÊNCIA DE REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - 90 DIAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA. - O excesso de prazo não é decorrente de mera soma aritmética, sendo imperiosa, em certas ocasiões, uma maior dilação do prazo em virtude das particularidades de cada caso concreto - A jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica ao estabelecer que o prazo para o fim da instrução criminal nos delitos envolvendo o tráfico de drogas é de 180 (cento e oitenta) dias - O prazo para a revisão da prisão preventiva, de 90 dias, disposto no artigo 316, § único do CPP, não é peremptório e a sua inobservância não implica em reconhecimento imediato da ilegalidade da prisão preventiva, devendo ser observado se a demora é justificável, interpretando-se o caso concreto com razoabilidade - Não sendo possível verificar o constrangimento ilegal alegado, a denegação da ordem é medida que se impõe. (TJ-MG - HC: 28961021420228130000, Relator: Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 24/01/2023, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/01/2023).
Ante o exposto, nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, ao revisar a situação prisional do acusado MARCELO GOMES VILELA, concluo pela manutenção da prisão preventiva, eis que presentes todos os requisitos autorizadores para tanto.
Retorno os autos à secretaria para aguardar o julgamento do recurso interposto.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/01/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:18
Mantida a prisão preventiva
-
25/01/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 04:07
Decorrido prazo de STENIO ALVES DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 04:07
Decorrido prazo de MANUEL WILSON RIBEIRO JUNIOR em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 12:26
Decorrido prazo de ANTONIO EVANIO DE ARAUJO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 12:26
Decorrido prazo de ANTONIO EVANIO DE ARAUJO em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802978-87.2023.8.20.5300 AUTOR: DELEGACIA DE PORTO DO MANGUE/RN, MPRN - 01ª PROMOTORIA AREIA BRANCA RÉU: MARCELO GOMES VILELA DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de denúncia (Id 99979021) oferecida pelo Ministério Público em desfavor de MARCELO GOMES VILELA pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, e arts. 304, 305, 306 e 308, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do Código Penal.
Decretada a prisão preventiva em 01/05/2023 (Id 99420140).
Recebimento da denúncia em Id 100075721.
Decisão de Id 100804954 manteve a custódia do acusado.
Realizada a Audiência Instrutória, sobreveio a sentença de pronúncia (Id 103434797).
Após a interposição de recurso pela defesa, os autos se encontram aguardando o julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
A carta magna brasileira institui, em seu art.5, LXXVIII, como direito fundamental da pessoa humana, a duração razoável do processo, com julgamento em tempo proporcional à complexidade do fato apurado, e ainda tem como fundamento a dignidade da pessoa humana a desautorizar custódias processuais excessivas e desarrazoadas em relação de proporcionalidade com o fato delituoso apurado, assegurando ainda, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória a mantença do estado de inocência.
A prisão preventiva está sujeita a clausula rebus sic stantibus, devendo ser revogada em caso de desaparecimento dos requisitos e fundamentos que lhes deram causa.
Servimo-nos do abalizado Magistério de Aury Lopes Jr para afirmar que "a revogação da prisão cautelar ocorre quando não mais subsistem os motivos que legitimaram a segregação.
Está intimamente vinculada com a provisoriedade das prisões cautelares, ou seja, com a marca genética de serem elas 'situacionais' na medida em que tutelam uma situação fática de perigo.
Desaparecendo o periculum in libertatis que autorizou a cautelar cessa o suporte fático que a legitima, devendo o juiz revogar a prisão e conceder a liberdade plena do agente" Destarte, em face deste caráter transitório que toda prisão cautelar possui, é impositivo ao Juiz que, diante de um quadro fático a demonstrar a carência de qualquer dos pressupostos ou o desaparecimento do fundamento ensejador, restaure, integralmente, a liberdade do cidadão, vez que este estado ambulatorial é o normal de quem está respondendo a processo na justiça criminal.
Nesse sentido, a previsão do parágrafo único do art. 316 do CPP impõe ao órgão emissor da decisão que decretou a prisão preventiva o dever de revisar a necessidade da manutenção de tal custódia a cada 90 (noventa) dias.
Vejamos o que dispõe o dispositivo em comento: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
No caso concreto, vislumbro que ainda merece persistir a custódia cautelar do acusado MARCELO GOMES VILELA, afinal o panorama fático circunstancial que subsidiou a fundamentação da segregação cautelar ainda permanece intacto, vez que o estado de liberdade do réu é capaz de importunar a ordem pública.
Ademais, até o presente momento não foram acostados quaisquer elementos que sejam capazes de afastar o fumus comissi delicti, ou seja, a materialidade do delito, nem o periculum in libertatis, já que, repita-se, a soltura do réu imporá receio à coletividade.
Outrossim, destaco que o processo encontra-se seguindo seu regular trâmite, não havendo demora excessiva imputável ao Poder Judiciário ou às instituições públicas que pudesse culminar na ilegalidade da prisão por eventual excesso de prazo.
O E.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já se manifestou nessa esteira de pensamento, ao afirmar que: EMENTA: HABEAS CORPUS CRIMINAL - LEI FEDERAL Nº 11.343/2006 - - PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO ENCERRADA - AUSÊNCIA DE REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - 90 DIAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA. - O excesso de prazo não é decorrente de mera soma aritmética, sendo imperiosa, em certas ocasiões, uma maior dilação do prazo em virtude das particularidades de cada caso concreto - A jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica ao estabelecer que o prazo para o fim da instrução criminal nos delitos envolvendo o tráfico de drogas é de 180 (cento e oitenta) dias - O prazo para a revisão da prisão preventiva, de 90 dias, disposto no artigo 316, § único do CPP, não é peremptório e a sua inobservância não implica em reconhecimento imediato da ilegalidade da prisão preventiva, devendo ser observado se a demora é justificável, interpretando-se o caso concreto com razoabilidade - Não sendo possível verificar o constrangimento ilegal alegado, a denegação da ordem é medida que se impõe. (TJ-MG - HC: 28961021420228130000, Relator: Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 24/01/2023, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/01/2023).
Ante o exposto, nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, ao revisar a situação prisional do acusado MARCELO GOMES VILELA, concluo pela manutenção da prisão preventiva, eis que presentes todos os requisitos autorizadores para tanto.
Retorno os autos à secretaria para aguardar o julgamento do Recurso em Sentido Estrito.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 06:47
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
28/10/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
27/10/2023 14:03
Mantida a prisão preventiva
-
27/10/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 14:34
Juntada de Petição de inquérito policial
-
08/09/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802978-87.2023.8.20.5300 VÍTIMA: DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ, DELEGACIA DE PORTO DO MANGUE/RN REU: MARCELO GOMES VILELA DECISÃO A defesa de MARCELO GOMES VILELA interpôs recurso em sentido estrito contra a Decisão (ID 103434979) que pronunciou o réu pela suposta pratica dos crimes descritos nos artigos 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, e arts. 304, 305, 306 e 308, todos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), na forma do art. 69 do Código Penal.
O recurso foi recebido (ID 104278057) e a Defesa apresentou as suas razões do recurso em ID 104977973, objetivando a desqualificação do crime pronunciado, na forma do art. 121, § 2°, III e IV do Código Penal, para o crime previsto no art. 306 e seguintes do CTB, permanecendo-se a ação penal em trâmite perante este Juízo.
O Ministério Público apresentou Contrarrazões ao recurso interposto (ID 105743024), pugnando pela manutenção da decisão de pronúncia do acusado. É o relatório.
Decido.
Compulsando as razões da irresignação da parte recorrente, constata-se que não há inovação com relação ao quadro fático e jurídico que motivou a decisão de pronúncia, razão pela qual entendo pela sua manutenção, ao menos na presente fase de juízo de retratação.
Neste sentido, são as decisões dos tribunais pátrios, como se vê adiante: Na fase do judicium accusationis basta a demonstração dos requisitos da materialidade e autoria delitivas para a pronúncia.
Havendo dúvida sobre o elemento animador da conduta do acusado, cabe ao seu Juiz Natural dirimi-la. (RT 752/645).
Sentença criminal.
Pronúncia.
Dúvida sobre a existência de culpa ou dolo eventual na conduta do agente.
Apreciação pelo Júri.
Recurso não provido. (JTJ 213/287).
Isto posto, à vista do que dispõe o art. 589 do Código de Processo Penal, MANTENHO, por seus próprios fundamentos, a decisão que pronunciou o réu MARCELO GOMES VILELA, possibilitando que este seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular.
Proceda a Secretaria com a remessa dos autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:36
Outras Decisões
-
29/08/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 03:10
Decorrido prazo de MANUEL WILSON RIBEIRO JUNIOR em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 12:13
Desentranhado o documento
-
16/08/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 05:48
Decorrido prazo de STENIO ALVES DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2023 14:11
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 10:09
Decorrido prazo de DELEGACIA DE PORTO DO MANGUE/RN em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 02:11
Decorrido prazo de MANUEL WILSON RIBEIRO JUNIOR em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 02:11
Decorrido prazo de STENIO ALVES DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO EVANIO DE ARAUJO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802978-87.2023.8.20.5300 AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA AREIA BRANCA RÉU: MARCELO GOMES VILELA DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de denúncia (Id 99979021) oferecida pelo Ministério Público em face de MARCELO GOMES VILELA pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal, e arts. 304, 305, 306 e 308, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do Código Penal.
Mantida a prisão preventiva e recebida a denúncia em 12/05/2023 conforme Id 100075721.
Defesa prévia do réu apresentada em Id 100746818.
Decisão de Id 100804954 determinou a inclusão do feito em pauta de audiência.
Realizada a audiência instrutória (Id 103405364), o réu foi pronunciado conforme decisão de Id 103434978.
O réu interpôs recurso em sentido estrito (Id 104227573). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Considerando a homologação do flagrante e conversão em preventiva realizada em audiência de custódia (Id 99420140), faz-se necessária a revisão periódica da medida cautelar decretada.
Sobre o tema, no âmbito constitucional, sabe-se que a carta magna brasileira institui, em seu art.5, LXXVIII, como direito fundamental da pessoa humana, a duração razoável do processo, com julgamento em tempo proporcional à complexidade do fato apurado, e ainda tem como fundamento a dignidade da pessoa humana a desautorizar custódias processuais excessivas e desarrazoadas em relação de proporcionalidade com o fato delituoso apurado, assegurando ainda, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória a mantença do estado de inocência.
A prisão preventiva está sujeita a clausula rebus sic stantibus, devendo ser revogada em caso de desaparecimento dos requisitos e fundamentos que lhes deram causa.
Servimo-nos do abalizado Magistério de Aury Lopes Jr para afirmar que "a revogação da prisão cautelar ocorre quando não mais subsistem os motivos que legitimaram a segregação.
Está intimamente vinculada com a provisoriedade das prisões cautelares, ou seja, com a marca genética de serem elas 'situacionais' na medida em que tutelam uma situação fática de perigo.
Desaparecendo o periculum in libertatis que autorizou a cautelar cessa o suporte fático que a legitima, devendo o juiz revogar a prisão e conceder a liberdade plena do agente" Destarte, em face deste caráter transitório que toda prisão cautelar possui, é impositivo ao Juiz que, diante de um quadro fático a demonstrar a carência de qualquer dos pressupostos ou o desaparecimento do fundamento ensejador, restaure, integralmente, a liberdade do cidadão, vez que este estado ambulatorial é o normal de quem está respondendo a processo na justiça criminal.
Nesse sentido, a previsão do parágrafo único do art. 316 do CPP impõe ao órgão emissor da decisão que decretou a prisão preventiva o dever de revisar a necessidade da manutenção de tal custódia a cada 90 (noventa) dias.
Vejamos o que dispõe o dispositivo em comento: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
No caso concreto, vislumbro que ainda merece persistir a custódia cautelar do acusado MARCELO GOMES VILELA, cuja prisão cautelar foi decretada em 01/05/2023, afinal o panorama fático circunstancial que subsidiou a fundamentação da segregação cautelar ainda permanece intacto, vez que o estado de liberdade do réu é capaz de importunar a ordem pública e, ainda, considerando que ele reside fora do chamado distrito da culpa e trabalha como caminhoneiro, estando sempre em trânsito e em viagens pelo país, indicativo de ser inócua a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ademais, até o presente momento não foram acostados quaisquer elementos que sejam capazes de afastar o fumus comissi delicti, ou seja, a materialidade do delito, nem o periculum in libertatis, já que, repita-se, a soltura do réu imporá receio à coletividade.
Outrossim, destaco que o processo encontra-se seguindo seu regular trâmite, não havendo demora excessiva imputável ao Poder Judiciário ou às instituições públicas que pudesse culminar na ilegalidade da prisão por eventual excesso de prazo.
O E.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já se manifestou nessa esteira de pensamento, ao afirmar que: HABEAS CORPUS CRIMINAL - LEI FEDERAL Nº 11.343/2006 - - PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO ENCERRADA - AUSÊNCIA DE REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - 90 DIAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA. - O excesso de prazo não é decorrente de mera soma aritmética, sendo imperiosa, em certas ocasiões, uma maior dilação do prazo em virtude das particularidades de cada caso concreto - A jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica ao estabelecer que o prazo para o fim da instrução criminal nos delitos envolvendo o tráfico de drogas é de 180 (cento e oitenta) dias - O prazo para a revisão da prisão preventiva, de 90 dias, disposto no artigo 316, § único do CPP, não é peremptório e a sua inobservância não implica em reconhecimento imediato da ilegalidade da prisão preventiva, devendo ser observado se a demora é justificável, interpretando-se o caso concreto com razoabilidade - Não sendo possível verificar o constrangimento ilegal alegado, a denegação da ordem é medida que se impõe. (TJ-MG - HC: 28961021420228130000, Relator: Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 24/01/2023, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/01/2023).
Ante o exposto, nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, ao revisar a situação prisional do acusado MARCELO GOMES VILELA, concluo pela manutenção da prisão preventiva, eis que presentes todos os requisitos autorizadores para tanto.
Considerando a apresentação do Recurso em Sentido Estrito de Id 104227573 pela defesa, recebo-o, determinando a intimação da defesa para apresentar as razões do recurso, no prazo de 2 (dois) dias.
Após, intime-se o Ministério Público para apresentar contrarrazões, em igual prazo (art. 588, CPP).
Tudo feito, retornem os autos conclusos em observância ao artigo 589 do CPP.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 09:07
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
26/07/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 12:58
Proferida Sentença de Pronúncia
-
16/07/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 09:15
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 12:54
Audiência instrução e julgamento realizada para 14/07/2023 10:15 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
14/07/2023 12:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2023 10:15, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
14/07/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 07:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 07:33
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 17:34
Expedição de Carta precatória.
-
12/07/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 14:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/07/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 07:00
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 21:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0802978-87.2023.8.20.5300 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que fora aprazada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 14/07/2023 às 10:15 na Sala de Audiência da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmM2ODJhYTAtNWZhZC00MmQ3LWE3MGYtZmJmNDg1YzQyMmNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f42353d2-06e6-47d0-b680-55db55cf50e9%22%7d LINK ENCURTADOR: https://encurtador.com.br/BIQWX AREIA BRANCA/RN, 6 de julho de 2023 ALINE OLIVEIRA DE FONTES COELHO Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 16:10
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 14:41
Expedição de Ofício.
-
06/07/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 14:10
Expedição de Ofício.
-
06/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 13:56
Audiência instrução e julgamento designada para 14/07/2023 10:15 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
29/06/2023 10:37
Expedição de Carta precatória.
-
29/06/2023 09:52
Expedição de Carta precatória.
-
15/06/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 19:40
Decorrido prazo de ANTONIO EVANIO DE ARAUJO em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 05:51
Decorrido prazo de MANUEL WILSON RIBEIRO JUNIOR em 01/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 20:54
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
31/05/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
29/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 04:11
Decorrido prazo de STENIO ALVES DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/05/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 10:08
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
25/05/2023 10:05
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/05/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 19:06
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 19:29
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:18
Mantida a prisão preventiva
-
12/05/2023 13:18
Recebida a denúncia contra MARCELO GOMES VILELA
-
11/05/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:20
Juntada de Petição de inquérito policial
-
05/05/2023 14:21
Juntada de Petição de inquérito policial
-
04/05/2023 11:50
Juntada de Petição de procuração
-
04/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 17:24
Audiência de custódia realizada para 01/05/2023 15:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV.
-
01/05/2023 17:24
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/05/2023 17:24
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/05/2023 15:00, Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV.
-
01/05/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 09:23
Expedição de Ofício.
-
01/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 09:16
Audiência de custódia designada para 01/05/2023 15:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV.
-
01/05/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
01/05/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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