TJRN - 0805558-74.2024.8.20.5100
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:10
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0805558-74.2024.8.20.5100 AUTOR: RAVI DIAS DE ALMEIDA OLIVEIRA REU: JOSE IVAN DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da Decisão que deferiu a liminar (id. 155136520) formulado por JOSE IVAN DA SILVA (id. 162604545).
Manifestação da parte autora pela manutenção da liminar (id. 162680653).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, não vislumbro fato novo superveniente ou erro material evidente na decisão atacada a fim de ensejar a reconsideração pleiteada.
No caso dos autos, o autor demonstrou a posse indireta, o esbulho e demais requisitos para a ação.
De outro lado, considerando os imbróglios jurídicos envolvendo o bem objeto da presente ação, nos termos da Execução de Título Extrajudicial tombada sob o nº 0000105-34.2003.8.20.0100, a posse alegada pela parte ré não aparenta ser, ao menos neste momento processual, mansa e pacífica.
A documentação anexada pela parte ré revela-se insuficiente para afastar os fundamentos da liminar deferida Ademais, não compete ao Juízo de Primeiro Grau dar efeito de agravo a petição avulsa da parte.
Eventual irresignação contra a decisão liminar deve ser deduzida por meio de recurso próprio, perante o Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.015 e seguintes do CPC.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no id. 162604545.
Mantenho integralmente os efeitos da decisão liminar que deferiu a reintegração de posse (id. 162680653), devendo o mandado expedido ser cumprido com urgência, nos termos anteriormente fixados.
P.I.C.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
05/09/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:41
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 14:10
Outras Decisões
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02/09/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 10:27
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:57
Juntada de Petição de certidão de registro de imóveis
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01/09/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 18:57
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 00:23
Decorrido prazo de RAVI DIAS DE ALMEIDA OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0805558-74.2024.8.20.5100 AUTOR: RAVI DIAS DE ALMEIDA OLIVEIRA REU: JOSE IVAN DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por ESPÓLIO DE JOSÉ VALDI, representado pelo inventariante RAVI DIAS DE ALMEIDA OLIVEIRA, em face de JOSÉ IVAN DA SILVA, também identificado como “Dedé Tenente”, e eventuais ocupantes ou invasores desconhecidos.
O autor alegou ser legítimo possuidor do imóvel rural denominado “Biosfera I”, situado no município de Ipanguaçu/RN, com área de 57,21 hectares, regularmente registrado sob a matrícula nº 795.
Afirmou que tal imóvel integra o espólio de José Valdi e está vinculado a uma garantia hipotecária em favor do Banco do Nordeste, sendo essencial à quitação de dívidas herdadas.
Sustentou que, há menos de nove meses, o réu invadiu irregularmente parte da propriedade, caracterizando esbulho possessório recente, conforme artigo 558 do Código de Processo Civil, por tratar-se de posse nova (menos de ano e dia).
Juntou procuração e demais documentos (ids. 143047986 a 143047994).
Custas recolhidas (id. 143269607).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, cabe ressaltar que a presente ação se reveste de força nova (art. 558 do CPC), uma vez que o alegado esbulho ocorreu há menos de nove meses (comprovando a ocupação em 13/12/2024), portanto, dentro do período de ano e dia.
Desse modo, submete-se ao procedimento especial das ações possessórias disciplinado do art. 554 ao 568 do CPC.
Em tal contexto, o deferimento do mandado de reintegração liminar está condicionado unicamente ao cumprimento dos requisitos inscritos nos art. 561 ao 563 do CPC, in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único.
Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
Art. 563.
Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.
Rememorado os parâmetros legais, passo à análise do cabimento da liminar.
No presente caso, a parte autora comprovou ser legitima possuidora do imóvel em litígio, tendo em vista que possui contrato de arrendamento celebrado com o senhor Luís Carlos da Cunha, que junta, inclusive, faturas de energia do imóvel.
Desse modo, os vários documentos anexados aos autos comprovam a sua posse (art. 560, I do CPC).
Além disso, os vídeos e fotografias juntadas aos autos, corroboram a informação de que a parte autora foi esbulhada de sua posse em 13 de dezembro de 2024, impossibilitando, os possuídores, de ter acesso à porção do imóvel ocupada. (Art. 560, II, III e IV do CPC) Diante desse contexto, entendo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar de reintegração de posse.
Ante o exposto, DEFIRO, inaudita altera pars, O PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE do imóvel rural, situado no PO PAU DE JUCÁ, 96, Zona Rural, Ipanguaçu/RN, medindo uma área de de 57,21 hectares, registrado sob a Matrícula nº 795, de 30 de junho de 1994.
Determino, com urgência, a expedição do respectivo mandado de reintegração de posse, a ser cumprido por Oficial de Justiça, ficando a parte ré obrigada a permitir o ingresso dos representantes da parte autora nas dependências do(s) imóvel(eis), sob pena de arrombamento e uso de força policial em caso de descumprimento da ordem.
Em caso de novo esbulho ou turbação praticado pelos demandados durante a vigência desta liminar fixo, desde já, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada evento comprovado nos autos, sem prejuízo de eventual delito de desobediência.
Desde logo, autorizo a requisição de força policial para o cumprimento da medida, caso seja necessário, devendo ser observada a razoabilidade e proporcionalidade no uso da força, inclusive se necessária autorizo medida de arrombamento e prisão em flagrante por desobediência/resistência.
O(s) oficiai(s) de Justiça cumpridor(es) do mandado deverá(ão) contactar ambas as partes informando previamente a data da diligência para que ambas estejam presentes, devendo outrossim observar que a reintegração Ademais, nos termos do art. 566 c/c art. 334 do CPC, apraze-se audiência de conciliação ou de mediação, intimando-se a parte autora e os réus com no mínimo 20 dias antes da data designada.
Destaco que a audiência somente será cancelada se as partes manifestarem desinteresse na sua realização.
Cientifique-se os demandados de que poderão contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da conciliação, ou do protocolo do seu pedido de cancelamento da audiência, se for o caso, conforme art. 335 do CPC.
Infrutífera a tentativa de conciliação e decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso: 1 – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado; 2 – Havendo contestação, se os réus alegarem fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 3 – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente.
Caso as partes não tenham pedido julgamento antecipado do mérito, após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda tem mais provas a produzir em Juízo, especificando-as, caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias.
Após, faça-se conclusão dos autos para os fins do art. 354 ou do art. 357 do CPC. À Secretaria proceda com as diligências necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:43
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 00:36
Decorrido prazo de ROMULO SAVIO DE PAIVA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:36
Decorrido prazo de ROMULO SAVIO DE PAIVA em 09/04/2025 23:59.
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21/03/2025 09:46
Conclusos para despacho
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19/03/2025 04:52
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:04
Declarada incompetência
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05/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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14/01/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805558-74.2024.8.20.5100 DESPACHO Da análise dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses que atraia a competência deste Juízo, considerando que o comprovante de residência da parte autora está situado na cidade de Mossoró, enquanto o imóvel rural objeto da lide está localizado na cidade de Ipanguaçu, ambas fora da jurisdição deste Juízo.
Assim, em atenção ao princípio da vedação da decisão surpresa e, ainda, tratando-se de competência territorial, portanto relativa, cumpre, antes de declinar da competência, intimar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do vício acima apontado, trazendo aos autos eventual causa de modificação da competência.
Conclusos após.
AÇU, na data da assinatura.
ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juíza de Direito em substituição legal (assinado eletronicamente) -
10/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 13:07
Juntada de Petição de documento de identificação
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23/12/2024 12:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/12/2024 12:09
Conclusos para decisão
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23/12/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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