TJRN - 0870958-41.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:27
Recebidos os autos.
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03/09/2025 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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29/08/2025 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2025 09:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 28/08/2025 13:40 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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29/08/2025 09:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2025 13:40, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] PROCESSO Nº: 0870958-41.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MACEDO COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, YATIARA TABATA DE MACEDO REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA VIRTUAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça,, faço uso deste ato para INTIMAR a(s) parte(s) AUTORA e RÉ, por seu(s) advogado(s), para participarem da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada na modalidade TELEPRESENCIAL (por videoconferência), no dia 28/08/2025 às 13:40, Sala Virtual 01 - CEJUSC Natal.
Para ingresso na mencionada audiência, as partes e seus advogados devem acessar o link do aplicativo Microsoft Teams, informado abaixo.
Link para acesso à sala 1: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala01 Natal/RN, 5 de maio de 2025.
SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/05/2025 13:23
Recebidos os autos.
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29/05/2025 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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29/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 07:00
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 01:52
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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01/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0870958-41.2024.8.20.5001 Autor: MACEDO COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e outros Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Recebo a inicial por conter os requisitos legais.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-lhes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
24/02/2025 11:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 28/08/2025 13:40 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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24/02/2025 11:22
Recebidos os autos.
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24/02/2025 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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24/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:13
Decorrido prazo de Matheus Vinícius Querino da Cunha em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:52
Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 06:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 14:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0870958-41.2024.8.20.5001 Autor: MACEDO COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e outros Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos etc.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Na hipótese dos autos, considerando que há elementos que podem afastar a presunção de hipossuficiência da parte, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, em atenção ao art. 99, § 2º, do CPC.
No vertente feito, apesar de ter sido requerido o benefício da justiça gratuita, não há nos autos nenhum documento que demonstre que a parte autora faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Destarte, fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, comprovação de que preenche os requisitos legais para tanto ou, se preferir, acostar o comprovante de pagamento das custas processuais.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
08/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 19:28
Conclusos para despacho
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17/10/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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