TJRN - 0810422-11.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 11:22
Juntada de termo
-
26/02/2025 11:14
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 11:16
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:16
Juntada de decisão
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24/11/2023 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/11/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2023 07:43
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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10/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810422-11.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: A.
K.
D.
M.
C.
Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN0010173A, Parte Ré: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: Advogado do(a) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 110006126, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 6 de novembro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 110006126.
Mossoró-RN, 6 de novembro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
06/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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05/11/2023 01:24
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 12:31
Juntada de Petição de recurso de apelação
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11/10/2023 17:30
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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11/10/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 17:25
Publicado Sentença em 10/10/2023.
-
11/10/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0810422-11.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: A.
K.
D.
M.
C.
Advogado do(a) AUTOR: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN0010173A, Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05 , Advogado do(a) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 Sentença A.
K.
D.
M.
C., representado por DINAELY DE MORAIS SOUZA COSTA, ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou o autor, em síntese, que possui vínculo contratual com a ré sob o código de usuário n° 0 062 *03.***.*70-90 1; que está com 4 anos atualmente e é diagnosticado com TEA - Transtorno de Espectro do Autismo; que a parte ré vinha custeando o tratamento terapêutico ABA, todavia, em 05/04/2022, foi informado pela empresa que presta o serviço, Núcleo Desenvolve, que a parte ré deixaria de custear as despesas de toda ou qualquer cobertura realizada em âmbito escolar a partir de 11/04/2022 (ID n° 82194178); que tal negativa pode causar danos irreparáveis ao tratamento do menor, ora autor; que a suspensão do tratamento ensejou danos de ordem moral.
Diante disso, requereu, liminarmente, a determinação do fornecimento/autorização do método ABA em ambiente escolar de acordo com a prescrição médica, bem como a inversão do ônus da prova e concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Ao final, requereu a confirmação da liminar, a determinação de prestação do serviço pela ré ou custeio do tratamento de forma integral; a condenação em indenização por dano moral no valor sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como ônus de sucumbência.
Juntou documentos e procuração (IDs n° 82194164 à 82196330).
A medida liminar foi indeferida ( ID n° 82235299).
Decisão reformando liminar, ante interposição de agravo de instrumento ( ID n° 84037994).
Regularmente citado, o réu apresentou cumprimento de liminar (ID n° 84197679) e Contestação (ID nº 85472398).
Defendeu que foi ofertado a realização de todo o tratamento em clínica credenciada em sua rede, entretanto seu genitores, optaram por dar continuidade em clínica não credenciada; que possui profissionais capacitados para prosseguir com o tratamento indicado; que não possui comprovação científica que o tratamento deva ser mantido com os mesmo profissionais; que há um plano terapêutico organizado para o autor; que não houve suspensão do serviço de assistente terapêutico, tão somente restringiu a realização para dentro dos estabelecimentos de saúde; ao final requereu que seja julgado totalmente improcedente os pedidos autorais.
Impugnação à contestação (ID nº 90770504).
Audiência de conciliação infrutífera (ID nº 84752842).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que a questão de mérito, embora seja de fato e de direito, não carece de produção de outras provas.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que pretende a parte autora a continuidade da prestação de tratamento do Método ABA, conforme prescrição médica, devido a informação repassada pela clínica que presta o serviço, credenciada da parte ré, sobre a interrupção do tratamento com assistente terapêutico em ambiente escolar, além da condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Para embasar sua pretensão, a parte autora trouxe aos autos: laudo médico (ID nº 82194175); carteira do plano de saúde (ID nº 82194171); relatório comportamental (ID nº 82194176); e comunicado de suspensão de qualquer intervenção realizada em ambiente escolar, custeada pelo plano de saúde ( ID n° 82194178).
Por sua vez, a ré juntou: parecer técnico (ID n° 85472401); resolução da ANS (ID nº 85472407); e certificados dos profissionais habilitados em sua rede para demonstrar a sua qualificação (ID nº85472411).
A relação jurídica em tela enseja a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que autor e réu encaixam-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor definidos pelo CDC.
O serviço prestado pela parte ré corresponde a “plano de saúde”, a ANS é a autoridade supervisora, sendo responsável pela regulação, controle e supervisão das atividades prestadas por essas empresas, tanto que a lei nº 9.656/98, é conhecida atualmente como “Lei dos Planos e Seguros de Saúde”.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 608 sobre o assunto: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Antes de adentrar o mérito, analiso o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor.
Como é cediço, o art 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, em análise aos indícios constantes nos autos - declaração de hipossuficiência financeira, declaração de isenção de imposto de renda e declaração anual do SIMEI - defiro o pedido de gratuidade formulado pelo autor, tendo em vista o reconhecimento de vulnerabilidade financeira.
Passo a análise do mérito.
A relação contratual entre as partes é incontroversa, bem como a necessidade de tratamento multidisciplinar do autor, dessa forma, o cerne da demanda consiste em analisar: a obrigatoriedade da demandada em continuar fornecendo o tratamento com assistente terapêutico através do método ABA em ambiente escolar e a consequente responsabilidade por dano moral da ré.
Nesse contexto, a saúde é um serviço essencial, de ordem pública, o qual requer rígida fiscalização.
Apesar de constituir um direito fundamental, não pode ser confundido com os objetos dos contratos, até mesmo porque é hierarquicamente superior, sendo assim, devem preponderar as normas garantidoras dos direitos dos consumidores.
Constitucionalmente o direito da parte autora fundamenta-se no art. 227, o qual alberga como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, entre outros.
Da análise do caso concreto, tem-se que a parte autora necessita de tratamento com equipe multidisciplinar, composta pelos seguintes profissionais, conforme laudo médico (ID nº 82194175): terapia fonoaudiológica, com profissional especialista em linguagem (2h/semana); terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres (2h/semana); psicologia: análise do comportamento aplicada (ABA) (30h/semana), em domicílio e escola; psicomotricidade com educador físico (2h/semana); psicopedagogia em ABA (1h/semana); natação terapêutica (2x p/ semana); Assistente terapêutico (AT).
Além disso, o laudo enfatiza a necessidade de um assistente terapêutico para acompanhamento do autor, em ambiente escolar.
Diante do quadro clínico, a demandante requereu administrativamente junto à demandada, autorização para início do tratamento multidisciplinar, que foi deferido.
Entretanto, foi informado que no dia 11/04/2022, que a parte ré não iria mais custear as despesas realizadas em âmbito escolar (ID n° 82194178). É entendimento consolidado que não compete ao Poder Judiciário obrigar os planos de saúde a ofertarem profissional que terá sua atuação restrita a outras áreas, que não a da saúde propriamente dita, ou seja, o plano de saúde deve restringir-se a cumprir com a realização do tratamento em ambiente clínico, posto que tal realização no seio domiciliar e escolar extrapola os limites da responsabilidade da seguradora de saúde.
Isso, porque, muito embora o TEA (transtorno do espectro autista) esteja previsto como doença de cobertura obrigatória no Rol da ANS, e por ser o autor uma criança, que deve ter proteção integral, a pretensão autoral extrapola o âmbito do contrato de plano de saúde, de modo que a parte ré não está obrigada, nem por lei, nem pelo contrato, a arcar com esse custo.
Não está a negar a importância dessa medida para uma evolução do quadro clínico do infante, apenas que, eventual concessão para os espaços domiciliares e escolares, não se coaduna com os serviços de assistência à saúde contratados pelo autor junto à UNIMED.
Nesse sentido, entendimentos em sentido contrário, acabariam por submeter a empresa demandada a uma contraprestação que não assumiu durante a celebração do contrato, invadindo a liberdade contratual e, por consequência, comprometendo o equilíbrio econômico-financeiro O fornecimento de todas as coberturas que são postas ao judiciário, com o atendimento sem qualquer tipo de limite, representaria a materialização de uma situação ideal, porém, tratando-se de uma relação contratual, devem ser respeitados e ponderados alguns limites, a fim de manter o equilíbrio na relação entre os litigantes.
Com isso, ao mesmo tempo que entendo que o plano não pode limitar o número de sessões, nem pode escolher a metodologia do tratamento, também não pode ser obrigado a arcar com os custos integrais de um tratamento fora do estabelecimento de saúde.
Por tais fundamentos, concluo que não é abusiva a negativa da cobertura do plano de saúde quanto à intervenção de assistente terapêutico na residência e em ambiente escolar, eis que não se trata de hipótese de internação domiciliar (home care).
Neste sentido, cito precedentes deste Tribunal que afastam a incidência de tratamentos na escola e em domicílio, bem como confirmam a legalidade da recusa do plano, frente a ausência de regulamentação da profissão de assistente terapêutico.
Vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVADO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO – TEA.
ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO MEDIANTE INTERVENÇÃO ABA NÃO PODERIA SER FORNECIDO EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR.
ACATAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL QUE AUTORIZE O CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE DO TRATAMENTO EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR.
PRECEDENTES DESTA E.
TJRN.
MULTA DIÁRIA.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
REFORMA DA DECISÃO PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-RN - AI: 08021447620238200000, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 02/06/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CUSTEIO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTES ESCOLAR E DOMICILIAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO PSICOLÓGICO PELO MÉTODO ABA E DENVER.
ALEGADA NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO POR ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTES ESCOLAR E DOMICILIAR.
SERVIÇO QUE FOGE DA FINALIDADE DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO DO PROFISSIONAL À OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE.
CUSTEIO NÃO OBRIGATÓRIO.
NEGATIVA LEGÍTIMA.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - AI: 08002498020238200000, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 11/05/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ABA (AT – ASSISTENTE TERAPÊUTICO) EM AMBIENTES NATURAIS (CASA E ESCOLA).
PACIENTE PORTADOR DE TEA – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO NÃO EVIDENCIADA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ARTIGO 300, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL DO PLANO DE SAÚDE À REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO ABA EM AMBIENTE EXTERNO (ESCOLAR/DOMICILIAR).
EXISTÊNCIA DE DEMANDA ANTERIOR, COM ACORDO HOMOLOGADO.
PACTO QUE CONTEVE PREVISÃO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ABA, EM AMBIENTE CLÍNICO.
COISA JULGADA QUE APARENTEMENTE NÃO INFLUI NA ANÁLISE DO PEDIDO FORMULADO NA LIDE ORIGINÁRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. (TJ-RN - AI: 08017835920238200000, Relator: MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 31/05/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2023) Destarte, no caso, não vejo qualquer ilegalidade na atitude da parte demandada, de deixar de custear o procedimento no ambiente domiciliar e escolar da criança.
Isso porque, não há nos autos qualquer elemento concreto capaz de atestar a impossibilidade da realização do tratamento do menor apenas em ambiente clínico.
Determino que para tanto, sejam feitas as sessões de terapia pelo método ABA em ambiente clínico, isso porque, não há nos autos qualquer elemento concreto capaz de atestar a impossibilidade da realização do tratamento do autor apenas em ambiente clínico, tendo em vista que, diferentemente do âmbito escolar e/ou domiciliar, se adequa à natureza e ao objeto do contrato celebrado entre as partes, ausente qualquer falha na prestação dos serviços, conduta ilícita ou arbitrariedade em sua negativa que, frise-se, é legítima.
Ademais, ante a ausência de comprovação nos autos de algum acontecimento extraordinário, decorrente desse ato, a amparar a pretensão indenizatória, não é possível concluir pela existência de conduta violadora dos direitos de personalidade da demandante, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da gratuidade judiciária concedida isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei nº 9.278/2009-RN e condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa para a autora nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
06/10/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:58
Julgado improcedente o pedido
-
12/07/2023 10:04
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0810422-11.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: A.
K.
D.
M.
C.
Advogado do(a) AUTOR: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN0010173A, Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05 , Advogado do(a) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 Despacho Permaneçam os autos na secretaria judiciária, aguardando nota técnica solicitada por este juízo ao NatJus Nacional.
Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 5 dias e, em seguida, voltem-me conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
10/07/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 10:08
Juntada de termo
-
10/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 15:19
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 04:57
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 04:57
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 22/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:21
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:10
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 10:42
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 15:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/04/2023 08:41
Conclusos para decisão
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14/04/2023 01:28
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:28
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 20/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 16:53
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
15/03/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 07:40
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 03:47
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 01/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2023 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2022 19:55
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 16:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/11/2022 13:09
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 01:28
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
20/09/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 08:03
Juntada de Certidão
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18/07/2022 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 08:44
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
04/07/2022 08:44
Audiência conciliação não-realizada para 04/07/2022 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
01/07/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 11:03
Audiência conciliação designada para 04/07/2022 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/05/2022 08:49
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
16/05/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 09:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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