TJRN - 0810763-80.2022.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 00:18
Decorrido prazo de FRN AGRONEGOCIOS DO NORDESTE LTDA em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 05:15
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] Processo: 0810763-80.2022.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRN AGRONEGOCIOS DO NORDESTE LTDA REQUERIDO: JEFFERSON MULLER BARBOSA DE BRITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para pagamento e impugnação ao cumprimento de sentença, sem manifestação.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, em atenção ao despacho ID 150175638, INTIMO a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Parnamirim/RN, data do sistema.
THAISA LOPES DA SILVA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 00:10
Decorrido prazo de JEFFERSON MULLER BARBOSA DE BRITO em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:47
Juntada de aviso de recebimento
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04/06/2025 09:47
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:35
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 09:32
Processo Reativado
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18/03/2025 14:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/02/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 13:28
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 03:49
Decorrido prazo de JEFFERSON MULLER BARBOSA DE BRITO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:02
Decorrido prazo de JEFFERSON MULLER BARBOSA DE BRITO em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0810763-80.2022.8.20.5124 AUTOR: FRN AGRONEGOCIOS DO NORDESTE LTDA REU: JEFFERSON MULLER BARBOSA DE BRITO SENTENÇA FRN AGRONEGÓCIOS DO NORDESTE LTDA (AGRONIL), já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com ação de cobrança em desfavor de JEFFERSON MULLER BARBOSA DE BRITO, também qualificado, aduzindo, em resumo, que: a) a partir de 02/2/2021, firmou com a demandada negócios jurídicos, consubstanciados em notas fiscais e boletos, para fins de venda de mercadorias; b) no decorrer da relação contratual, a demandada não honrou suas obrigações, motivando a celebração de um termo de acordo extrajudicial e confissão de dívida, que, igualmente, não foi cumprindo por ela; e, c) apesar de suas várias tentativas de que a demandada pagasse o débito, não obteve êxito, motivando o ajuizamento da presente testilha.
Escorada em tais alegações, pugnou a parte autora, ao final, seja condenada a parte ré ao pagamento da importância de R$ 21.898,36 (vinte e um mil, oitocentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos), que equivale ao montante da dívida atualizado.
Com a inicial vieram documentos.
Citada (diligência ao ID 125867643), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo que dispunha para apresentar contestação. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO O caso sub judice comporta o julgamento antecipado da lide, em virtude da revelia da parte ré, conforme prevê o art. 355, inciso II, do CPC.
De mais a mais, entendo ser dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção deste Juízo, habilitando-o à decisão de mérito.
Logo, resta autorizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC.
II - DO MÉRITO Além das alegações da parte autora dando conta da inadimplência da parte ré, esta não contestou a ação no prazo que lhe competia (quinze dias), o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz a confissão quanto à matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do CPC: "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Em tais circunstâncias, evidenciada a revelia da parte demandada, alternativa não resta senão acatar a pretensão de cobrança requerida pela parte autora, que além de encontrar respaldo na documentação colacionada aos autos (negócio jurídico firmado entre as partes – notas fiscais, boletos, termo de confissão de dívida - além de relatório dos débitos) e nos artigos 389 e 390, do Código Civil, foi objeto de confissão ficta pela parte demandada, conforme advertência expressa contida nos mandados citatórios.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora e, em decorrência, condeno a parte demandada a pagar àquela a importância de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), montante este correspondente ao valor objeto do termo de acordo extrajudicial e confissão de dívida de ID 84528972, corrigida monetariamente pelo IGP-M, a partir do vencimento (art. 1º,§ 1º, Lei 6899/81), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, sem prejuízo da multa e dos honorários advocatícios expressamente convencionados (cláusula 4 do sobredito termo).
Esclareço, por oportuno, que a condenação supra deve ser sobre o valor da dívida original, sem a incidência dos juros e da atualização monetária apontados na planilha que instruiu a exordial, sob pena de ocorrência de bis in idem, já que o presente dispositivo sentencial tanto estabelece os indexadores para a devida atualização da dívida, quanto atribui o ônus da sucumbência à parte ré.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 20 de dezembro de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 10:35
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 13:54
Conclusos para decisão
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13/09/2024 13:54
Decorrido prazo de RÉ em 02/08/2024.
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03/08/2024 00:53
Decorrido prazo de JEFFERSON MULLER BARBOSA DE BRITO em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 18:11
Juntada de devolução de mandado
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17/06/2024 18:23
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 09:39
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:22
Juntada de Ofício
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29/11/2023 15:39
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 08:05
Juntada de Petição de comunicações
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16/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:51
Outras Decisões
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14/07/2023 13:01
Conclusos para decisão
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14/07/2023 13:01
Juntada de Certidão
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15/05/2023 16:57
Juntada de diligência
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15/05/2023 16:35
Juntada de termo
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15/05/2023 12:26
Expedição de Ofício.
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29/03/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 15:14
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 14:34
Decorrido prazo de JEFFERSON MULLER BARBOSA DE BRITO em 30/09/2022 23:59.
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31/08/2022 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 14:53
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2022 08:02
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 13:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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28/06/2022 13:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/06/2022 12:11
Juntada de custas
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28/06/2022 12:07
Conclusos para despacho
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28/06/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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